domingo, 13 de março de 2022

Uma Portaria adjuvante, danos futuros que têm de ser projectados, terminologias pouco uniformes e factores relevantes para a fixação da indemnização - RL 25/01/2022.

 Processo n.º 704/18.1T8AGH.L1

Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz 2

Sumário:

I – Para o Tribunal, num processo judicial, os valores indicados na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho), têm um carácter meramente adjuvante, sendo o seu âmbito de utilização directo, prévio à existência da acção, pelo que nada obsta a que o Tribunal fixe valores superiores pelos danos considerados provados.

II – Os danos futuros são aqueles que os ofendidos ainda não sofreram no momento temporal considerado na Sentença: há um ofendido, mas ainda não há um lesado.

III – Esses danos podem ser previsíveis ou imprevisíveis, certos ou eventuais, determináveis ou indetermináveis.

IV – Cabe ao Tribunal projectar no futuro a produção de consequências negativas no património do lesado, com base nos elementos mais ou menos seguros que possua no processo, de acordo com padrões médios e considerando o decurso “normal” dos acontecimentos.

V – Sendo as sequelas de uma vítima de acidente compatíveis com a sua actividade profissional, ainda que implicando esforços suplementares (pode continuar a exercer a sua profissão, mas com um corpo diferente, com um corpo afectado - definitiva e permanentemente - por um acidente que lhe alterou a vida e a capacidade), o Tribunal deve ponderar a existência de danos futuros e atribuir uma indemnização: a tese de que se não tem repercussão permanente na actividade profissional não tem ressarcimento, não colhe, porque esse factor está necessariamente acobertado no valor da incapacidade atribuída, sendo certo que é um factor que não tem que ver com o esforço acrescido necessário para superar a limitação (que tem uma valoração indemnizatória própria), mas sim com a existência da(s) própria limitação/ções que a fisiologia do/a(s) acidentado/a(s) passou a padecer.

VI - Diante da ausência de uniformização terminológica nas decisões dos Tribunais, quanto à forma de contabilização dos danos (nomeadamente do dano biológico) e sua inserção em danos patrimoniais ou não patrimoniais (o que nem sempre facilita a comparação dos valores atribuídos), o essencial é que não haja duplicação de indemnizações pelas mesmas matérias e/ou danos.

VII - Pese embora se procure lograr a maior uniformidade, previsibilidade e coerência entre os valores atribuídos pelos Tribunais a título de indemnização, não será nunca possível forçar uma equiparação de situações que serão sempre únicas e irrepetíveis em cada concreto processo: e é o Tribunal de 1.ª Instância que tem o primeiro, imediato e insubstituível olhar perante a prova que foi produzida (que depois é reverificado pelas instâncias superiores).

VIII - Considerando o grau de culpa do condutor que originou o acidente (adormeceu ao volante de um veículo que transportava turistas), bem assim como as consequências traumáticas relevantes sofridas pelos Autores e as alterações que originaram nas suas vidas (a Autora viu-se invadida pela tristeza pelo sucedido, viu acentuados os seu problemas de bipolaridade, viu-se impossibilitada de fazer uma série de actividades simples e comuns que lhe proporcionavam prazer – andar de saltos, fazer equitação, ir ao ginásio –, teve de mudar a sua vida pessoal em função do que ocorreu, ficou a claudicar, passou a ter de conviver com uma ansiedade ligada à indefinição sobre a evolução da sua vida e saúde, e teve de alterar a sua vida social radicalmente, estando sempre praticamente em casa; o Autor tornou-se numa pessoa diferente, triste, deixando o convívio com amigos/convívio social que tinha antes, ficando em casa a acompanhar a esposa, abandonando um dos seus desportos favoritos -montanhismo- e fazendo o outro -todo-o-terreno- de uma forma muito limitada só participando se souber que não há precipícios nem ravinas, adquirindo uma ansiedade ligada à incerteza sobre a evolução da sua vida e da esposa, em especial da saúde desta, e passando a privar-se das suas viagens ao estrangeiro, limitando-as ao imprescindível), tem-se como justa, adequada e equilibrada para o efeito,  a atribuição de uma indemnização de € 18.000 para a Autora (nada se alterando quanto à fixada ao Autor por não ter sido colocada em causa.

 

 

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

J… e M… intentaram a presente acção declarativa contra a

            - Z…, SA.

 peticionando a sua condenação a pagar-lhes a quantia de € 413.031,26, repartidos da seguinte forma:

                                               - para a autora M…, € 318.649,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação em causa;

                                               - para o autor J…, a quantia de € 94.381,34, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação sofrido, ambos acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegam, em síntese, que no dia 24.08.2015 ocorreu um acidente de viação em que interveio um veículo ligeiro de passageiros segurado pela Ré e cujo condutor foi o único responsável pelo acidente, o qual originou nos Autores ferimentos vários e consequências em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais.

 

Apresentada Contestação, assumiu a Ré a responsabilidade do acidente por via da culpa do condutor do veículo por si segurado, contestando os valores apresentados, entendendo que os valores de incapacidades são substancialmente mais baixos do que os alegados e que os valores para os danos patrimoniais e não patrimoniais são excessivos.

 

Saneada a acção, foi reconhecida a regularidade da instância, fixado o objecto do litígio e os temas da prova, e admitidas as provas solicitadas.

Realizada a audiência final foi proferida Sentença que decretou os factos provados e não provados e, a final, julgou a acção parcialmente procedente, em consequência do que condenou a Ré a pagar (absolvendo-a no demais peticionado):

                       - à Autora M…, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido, a quantia total de € 131.862,16 (cento e trinta e um mil e oitocentos e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos), acrescidos dos juros de mora, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento;

                       -  ao Autor J…, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido, a quantia total de € 52.719,83 (cinquenta e dois mil e setecentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos), acrescidos dos juros de mora, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.

 

Ambas as partes recorreram da Sentença.

No que aos Autores respeita, apresentaram as suas Alegações, onde lavraram as seguintes Conclusões:

“A - Errou o Tribunal a quo na valoração do quantum indemnizatório, no que ao dano não patrimoniais da Recorrente, M…respeita.

B- Atentos os fatos provados, nomeadamente os fatos 1 a 34, a extensão dos danos sofridos pela Recorrente, em virtude do acidente sofrido e do qual não teve qualquer responsabilidade, o impacto na vida daquela, expresso em termos de dano não patrimonial, vale mais de 10.000,00€ (dez mil euros).

C- Sendo os danos não patrimoniais os que afetam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia pela vivência de determinada situação, os vexames, o sofrimento causado pelas dores, pelos tratamentos, intervenções e cirurgias,

D- Constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização,

E- assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar o sofrimento derivado das lesões e a amenizar a dor física e psíquica sofrida, razão pela qual, quanto a estes, a sua avaliação não poderá ser balizada pela teoria da diferença.

F- No âmbito do dano não patrimonial devem ser valorizados os diversos componentes do esmo, quer ao nível do sofrimento/dor no período de doença; o “dano estético”; a privação das satisfações e prazeres da vida; o dano respeitante à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); a duração dos tratamentos; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima.

G- O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (art. 496º, nº 4, 1ª parte, do CC).

H- O juízo de equidade a que alude o artigo 496º do CC requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva.

I- Ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica, mas sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente.

J- Pelo que, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa – uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.

K- Deste modo, ponderada a factualidade provada e tendo em consideração que para efeitos de cômputo da indemnização haverá que considerar todo o sofrimento, quer em termos objectivos com os tratamentos já realizados, consultas, períodos de incapacidade temporária, que no caso concreto ascendeu a 501 dias, dores sofridas, dano estético, relativamente ao qual não poderá deixar de se considerar a relevância e importância da imagem numa mulher ainda jovem e o sofrimento que acarreta qualquer deformidade, mormente como sucede in casu com o facto de passar a mancar/ claudicar, de ter deixado de poder usar sapatos de salto alto.

L- Também o sofrimento psicológico/emocional da Recorrente, na plenitude da vida e que à data do acidente contava 47 anos de idade, com sequelas que necessariamente se repercutem na sua imagem e vivência social, tendo deixado de poder praticar equitação que era o seu desporto preferido, passou a sofrer de síndrome depressivo (pós comocional, mantendo seguimento/tratamento/acompanhamento psicológico) que chegou a obrigar a episódio de internamento e toma de medicação ainda diária, stress pós traumático, com todas as consequências que as mesmas carreiam em termos de dano moral.

M- Utilizando o método comparativo entre o caso concreto e o espelhado em acórdãos do STJ, (vide Ac. de 19.2.2013 – Revista 702/04.2TBCHV - 1ª secção; Ac. de 21.2.2013 - Revista 2044/06.0TJVNF – 7ª secção; Ac. de 16.4.2013 – Revista 1332/06.0TBAMT – 1ª secção ; Ac. de 28.11.2013 – Revista 3081/11.8TJVNF – 7ª secção; Ac. de 29.1.2014 – Revista 1856/06TJVNF - 6ª secção; Ac. de 29.5.2014 – Revista 1040/11.4TBVNG – 2ª secção; Ac. de 14.10.2014 – Revista 28/10.2TBPTL – 1ª secção; Ac. de 19.2.2015 – Revista 99/12.7TCGMR – 2ª secção; Ac. de 24.2.2015 – Revista 460/09.4TCSNT – 6ª secção; Ac. de 5.12.2007), afigura-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 30.000,00. (trinta mil euros),

N- A determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade;

O- A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o aumento regular dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações, nem cair em excessos;

P- Assim, no que respeita ao dano moral, tendo ficado provado que a Autora ficou curada em cerca de 501 dias, sendo de 30 dias o período de défice funcional temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau 5/7 e dano estético de grau médio-baixo de 1/7, além do défice funcional permanente da integridade físicopsíquica fixável de 15 pontos, bem como repercussão permanente nas actividades de lazer de grau médio-baixo de 2/7, ponderando tais elementos, o disposto nos arts. 496º, nº 4, 1ª parte, e 494º do CC, sem esquecer o disposto no art. 8º, nº 3, do CC (que aponta para o julgador levar em conta o paralelismo de casos análogos, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito), considera-se justa e equitativa a indemnização no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), que se tem por apropriado, adequado e proporcional.

Q- Ao decidir, como decidiu, no que ao dano não patrimonial respeita, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 8º, n.º 3, 494º e 496º, todos do Código Civil”.

 

Quanto a este Recurso dos Autores, a Ré apresentou Contra-Alegações, onde concluiu:

1.A presente resposta tem por objeto o recurso sobre a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que decidiu condenar a ora Recorrida a pagar à Autora, M…, a quantia de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais, entendendo a ora recorrente que lhe deverá ser atribuído a este título a quantia de 30.000,00 € ao invés do que foi arbitrado pela douta sentença recorrida.

2. Porém, esquece-se a Recorrente que a douta sentença recorrida já arbitrou montantes a título de danos não patrimoniais, porém, inseriu-os no capítulo referente aos danos patrimoniais, o que aliás mereceu a censura da recorrida em sede própria, mediante apresentação de recurso de apelação.

3. Assim, mesmo o valor de 10.000,00 € é completamente desajustado face ao que já foi arbitrado, o que não poderá deixar de ser atendido para a eliminação do capítulo dos danos não patrimoniais tal como o mesmo foi configurado na douta sentença recorrida, logo o valor de 30.000,00 € que a Recorrente pretende ver arbitrado é desproporcional e não atende ao cômputo geral da sentença.

4. A douta sentença recorrida considerou ao abrigo do artigo 4º/b), c) e e), anexo I da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009 atribuir as seguintes quantias a título de danos patrimoniais: pelo dano estético 1 ponto = 820 €; pelo quantum doloris 5 pontos = 1.600,00 € e pelos esforços acrescidos = 31.000,00 €.

5. Sendo que o tribunal recorrido ao atribuir as quantias a título de dano estético e quantum doloris teve que obrigatoriamente valorar o sofrimento da Autora no caso concreto e acabou por contabilizar duas vezes os valores arbitrados em capítulo próprio com a atribuição do valor de 10.000,00 € e que a Recorrente pretende agora ver alterado.

6. Porém, ainda que assim não se entendesse, o valor arbitrado sempre estaria dentro dos critérios jurisprudenciais para a aplicação do quantum indemnizatório, senão vejamos:

7. Pois, ainda que se aceite que o acidente possa ter traumatizado a Autora, sempre se dirá que os tratamentos ministrados não foram impeditivos da atividades correntes de vida diária, tal como é referido na perícia médico-legal que consta do processo.

8. Assim, e nos presentes autos, a Autora com 47 anos à data do acidente, foi atribuída uma desvalorização de 15 pontos, um quantum doloris de 5 em 7 e um dano estético de 1 ponto em 7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 2 em 7. (na escala mínima de 1 e máxima de 7).

9. Neste contexto, refira-se que a própria perícia médico-legal na parte da especialidade de psiquiatria refere que para a Autora resultou um conjunto de manifestações psíquicas ligeiras observadas na avaliação médica, que configuram um quadro clínico de Perturbação de Stress Pós Traumático, que afetou apenas ligeiramente a autonomia pessoal, social, tendo sido atribuído 4 pontos de Défice Funcional da Integridade Psíquica no que ao Capitulo I, B) Nb 1003 da TNI diz respeito. (facto provado nº 22).

10. E isto segundo esta perícia médico-legal independentemente da patologia psiquiátrica endógena crónica (doença bipolar) que a autora examinada sofre, e para a qual se encontra adequadamente medicada e compensada.

11. Assim, o valor que foi arbitrado a título de danos não patrimoniais só seria ajustável se já não tivesse ocorrido o enquadramento dos mesmos no capítulo dos danos patrimoniais, o que claramente torna o valor que a Recorrente pretende ver alterado excessivo e desajustado.

12. Por todo o exposto, a indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela Autora terá sempre que ter em consideração o critério da equidade e o cômputo geral da indemnização na forma como o tribunal a quo a configurou nos vários capítulos, o que só na eventualidade de não ser assim, torna a indemnização que foi arbitrada a título de danos não patrimoniais equilibrada e proporcional.

 

No que à respeita, apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:

1. O douto tribunal recorrido ao apurar a título de dano patrimonial futuro no montante de 73.198,83€ para a autora mulher e para o Autor marido o montante de 19.699,83 €, tomou, erradamente, como pressuposto que a perícia médico-legal junta aos autos havia afetado os autores com a possibilidade de existência de dano futuro no exercício das suas atividades habituais, o que não foi de todo o caso.

2. Ora, o que foi atribuído pela perícia médico-legal foram sequelas, com Repercussão Permanente na atividade profissional, sendo as mesmas compatíveis com o exercício da atividade profissional, ainda que implicando esforços suplementares. (Factos provados 24 e 46).

3. Logo em momento algum a perícia médico-legal admitiu a existência de dano futuro, o que só neste caso poderia ser relevante para a aplicação da fórmula matemática e cálculo operado pelo tribunal recorrido, ao abrigo da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009 e a que alude os artigos 3º/a) e 7º/1-a), b) e c), anexo III.

4. Pelo que, não tendo resultado provada a existência de dano futuro para cada um dos autores, os montantes arbitrados a título de dano patrimonial futuro têm que ser obrigatoriamente suprimidos do elenco dos danos patrimoniais, porque simplesmente são indevidos e contrário ao que resultou provado, devendo nessa parte a Recorrente ser absolvida do seu pagamento.

5. Por outro lado, a Recorrente insurge-se contra a classificação que foi feita pelo douto tribunal recorrido ao inserir o dano estético, o quantum doloris e os esforços acrescidos no capítulo dos danos patrimoniais atribuído a ambos os autores, ao abrigo do artigo 4º/b), c) e e), anexo I, todos da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009.

6. Não se percebe a que propósito o tribunal recorrido insere o dano estético, o quantum doloris e os esforços acrescidos no capítulo dos danos patrimoniais, quando a Portaria é clara em configurá-los como danos morais complementares, e a própria sentença recorrida faz menção ao dispositivo legal, apesar de depois os vir a classificar como danos patrimoniais.

7. Assim sendo é cristalino que existiu uma duplicação dos valores arbitrados para cada um dos autores, na medida em que as quantias arbitradas a título de dano estético, quantum doloris e esforços acrescidos teriam sempre que ser enquadrado no âmbito dos danos não patrimoniais, os quais acabaram por ser contabilizados duas vezes em capítulo próprio.

8. Neste sentido, o arbitramento operado em sede de dano patrimonial deve ser englobado no item relativo à indemnização por danos não patrimoniais, aceitando-se como ajustado que seja atribuído à Autora a título de dano estético a quantia de 820 € e pelo quantum doloris a quantia de 1.600,00 € e por sua vez ao Autor a quantia de 1.600,00 € a título de dano estético e pelo quantum doloris 820,00 €.

9. Da mesma forma que se concede que deva ser individualizado também os esforços acrescidos no âmbito do capítulo dos danos não patrimoniais, porém, já não se concorda com os montantes arbitrados pela sentença recorrida, no valor de 31.000,00 € para a Autora e no valor de 25.000,00 € para o Autor.

10. Ora, a Autora à data do acidente era funcionária administrativa na empresa do marido e o Autor empresário na área do calçado, logo tais profissões não têm repercussão direta na capacidade de ganho, visto que os autores continuaram a exercer a profissão e não existiu qualquer rebate profissional ou incapacidade permanente para o trabalho habitual, as quais a ocorrerem dariam azo à indemnização na vertente de lucros cessantes, o que não foi o caso.

11. Ora, não se encontrando os autores impedidos para a profissão que desempenhavam à data do acidente, apenas tendo que alocar esforços acrescidos para o seu desempenho, entende a Recorrente que à Autora deve ser arbitrado a nível de esforços acrescido para a Autora mulher a quantia de 17.000,00 € e para o Autor marido a quantia de 2.000,00 €.

12. Por outro lado, arbitrou o douto Tribunal recorrido, a par dos danos patrimoniais que quantificou como quantum doloris, danos estético e esforços acrescidos, também o valor de 10.000,00 € e 5.000,00 € respetivamente para a autora e autor, a título de danos não patrimoniais.

13. Ora, a tal autonomização dos danos não patrimoniais não poderá ser atendida quando a douta sentença já havia arbitrado valores ao abrigo do artigo 4º/b), c) e e), anexo I, todos da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009, e cujas quantias a título de dano estético e quantum doloris que a Recorrente não se opôs.

14. Sendo que o tribunal recorrido ao atribuir as quantias a título de dano estético e quantum doloris teve que obrigatoriamente valorar o sofrimento dos Autores no caso concreto.

15. Ainda que o acidente tenha traumatizado os AA., o que se aceita, sempre se dirá que os tratamentos ministrados não foram impeditivos da atividades correntes de vida diária, tal como é referido na perícia médico-legal que consta do processo.

16. Assim, e nos presentes autos, a Autora mulher, com 47 anos, foi atribuída uma desvalorização de 15 pontos, um quantum doloris de 5 em 7 e um dano estético de 1 ponto em 7. (na escala mínima de 1 e máxima de 7).

17. Por sua vez, ao Autor marido, com 49 anos, foi atribuída uma desvalorização de 2 pontos, um quantum doloris de 4 em 7 e um dano estético de 2 ponto em 7. (na escala mínima de 1 e máxima de 7).

18. Até porque refira-se que a própria perícia médico-legal na parte da especialidade de psiquiatria refere que para a Autora resultou um conjunto de manifestações psíquicas ligeiras observadas na avaliação médica, que configuram um quadro clínico de Perturbação de Stress Pós Traumático, que afetou apenas ligeiramente a autonomia pessoal, social, tendo sido atribuído 4 pontos de Défice Funcional da Integridade Psíquica no que ao Capitulo I, B) Nb 1003 da TNI diz respeito. (facto provado nº 22).

19. Por outro lado, na perícia médica legal da especialidade efetuada na pessoa do autor marido é referido que este nunca realizou qualquer tratamento antidepressivo, porém, foi seguido em psicologia durante um ano e melhorado, tendo interrompido esse seguimento.

20. Da sua vida social o mesmo referiu, inclusive, ter retomado os seus hábitos de trabalho e de lazer, realizando viagens de trabalho e turísticas, nomeadamente de “jipe pelo mundo inteiro”.

21. Assim, no exame da psiquiatria forense não se observou qualquer critério de diagnóstico de Perturbação de Stress Pós Traumático ou de outra psicopatologia relacionada.

22. Pelo exposto, e atendendo ao supra exposto, devem ser atribuídas, para além dos itens que não mereceram censura por parte da recorrente, a título de danos não patrimoniais:

                             - à Autora mulher:

                                                           - Pelo dano estético, a quantia de 820,00 €;

                                                           - Pelo quantum doloris, a quantia de 1.600,00 €;

                                                           - Pelos esforços acrescidos, a quantia de 17.00,00 €.

                             - ao Autor marido:

                                                           - Pelo dano estético, a quantia de 1.600,00 €;

                                                           - Pelo quantum doloris, a quantia de 820,00 €;

                                                           - Pelos esforços acrescidos, a quantia de 2.000,00 €.

23. Face ao anteriormente exposto, e pelas razões já aduzidas, deve ser reformulado o capítulo dos danos não patrimoniais nos moldes apresentados em 22 e, por outro lado, suprimido o capítulo do dano patrimonial futuro por tal não ter resultado provado.

24. Pelo exposto, o douto Tribunal recorrido violou os arts. 483º, 566º, nº 2, 496º, nº 4 do CC, ao decretar tais montantes indemnizatórios.

 

Quanto a este Recurso da Ré, os Autores apresentaram Contra-Alegações, onde concluíram:

I- O critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano biológico, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a equidade, tal como o impõe o art.º 496º nº 4 do CC – cfr. Ac. do STJ de 04-06-2015, proferido no âmbito do processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, disponível em dgsi.pt.

II- Por isso se afirma que os critérios definidos na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, com alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial. Consequentemente, os mesmos não se sobrepõem ao sobredito critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações, a equidade.

III- Será, pois, com base nesse critério, nas circunstâncias concretas do caso e nas decisões jurisprudenciais de casos semelhantes que se avaliará da justeza da indemnização fixada.

IV- No que ao dano futuro respeita, este é o que se verifica no caso de lesões que atingem a capacidade física do lesado, pois que o corpo, visto como instrumento de trabalho, perde capacidade ou funcionalidade para tal.

V- Vendo-se o lesado afetado na sua capacidade produtiva e dessa forma diminuída a sua capacidade de auferir rendimentos com o trabalho.

VI- Em consequência do acidente, os Autores, sofreram lesões cujas sequelas, de que ficaram a padecer definitivamente, lhe determinam um défice permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos para a Autora e 2 pontos para o Autor, o que significa que sofrem de diminuição das suas capacidades laborais nas referidas percentagens,

VII- Pelo que se deve indemnizar, a impossibilidade de que os Autores ficaram a padecer de utilizar os seus corpos de forma plena e absoluta, enquanto força de trabalho produtora de rendimento.

VIII- O STJ tem sido unânime ao entender que constitui dano biológico, a ser considerado e valorado como dano patrimonial futuro – independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais- a situação do lesado, aqui Autores, que ficam, em virtude das lesões decorrentes de acidente de viação, portadores de sequelas anatomo - funcionais que, pese embora possam ser compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicam esforços suplementares,

IX- As sequelas decorrentes do acidente de viação terão, necessariamente, repercussões no que toca à diminuição da condição e capacidade física, resistência, capacidade de certos esforços e a necessidade de empregar esforço suplementar para obter o mesmo resultado,

X- As mencionadas limitações/consequências negativas ao nível da atividade geral dos Autores, são, necessariamente, aptas a dificultar-lhes a concorrência, se necessário, no mercado de trabalho, ou passiveis de uma eventual reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento futuro.- neste sentido Acórdãos Do STJ de 31 .03.2012 (proc. 1145/07.1TVLSB.L1.S), de 20.01.2010, (proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1), de 20.05.2010 (proc. nº 103/2002.L1.S1), de 28 .10.1999, (proc. nº 99B717), de 25.06.2002, proc. nº 02A1321, de 30.10.2008 (proc. nº 07B2978), de 20.10.2011 (proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1), de 20.10.2011 (proc, nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 04.06.2015, (Processo 116/10.7TBVCD.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt

XI- Como tal, apesar de as sequelas que apresentam os Autores/Recorridos em virtude do acidente de viação sofrido, serem compatíveis com o exercício das respetivas atividades profissionais de cada um, o certo é que, tal como ficou provado e resulta do relatório da perícia medico legal efetuada, implica esforços suplementares, os quais constituem dano patrimonial futuro a ser arbitrado.

XII- Mesmo que se considere ser previsível que os Autores venham a conseguir que as suas ocupações lhe propiciam rendimento igual ou equivalente ao que auferiam antes da lesão e que não sofram no seu património uma repercussão direta da incapacidade que os afeta, tem também de considerar-se que a obtenção de um tal rendimento será conseguida à custa de um acréscimo de esforço relativamente àquele que despenderiam para obter o mesmo rendimento não fora essa incapacidade.

XIII- Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao atribuir dano patrimonial futuro aos Autores, sendo que a haver algo a apontar sempre seria a sua quantificação por defeito face aos extensos danos sofridos pelos Autores.

XIV- Quanto à alegação por parte da Recorrente no que respeita aos danos a que se refere o artigo 4º da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009, repete-se os critérios definidos na mencionada portaria destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial. Consequentemente, os mesmos não se sobrepõem ao sobredito critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações, a equidade.

XV- Ainda assim se diga que o Tribunal a quo pretendeu discriminar os danos dos autores, por isso tem, inclusivamente, o cuidado de referir, quando se dedica na sentença recorrida a determinar os danos não patrimoniais que: “(…) logo, nesta parte e tendo em consideração tudo quanto acima já foi tabelado e taxado como dano patrimonial (…)”

XVI- Ou seja, quando decide o quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais, apenas insere nos mesmos os danos morais, apenas numa vertente – tristeza, desgosto, ansiedade, afirmação pessoal etc., uma vez que expressamente refere que já tabelou e taxou os danos referentes ao quantum doloris, dano estético e esforços acrescidos.

XVII- Pelo que não há qualquer duplicação de valores por parte do Tribunal a quo.

XVIII- Este apenas e tão só taxou e tabelou cada um dos danos que sofreram os Autores, individualmente.

XIX- A jurisprudência tem “ (…) entendido que este denominado “dano biológico”, enquanto “diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre”, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…)” – neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Évora e Ac. STJ de 20.01.2011, proferido no âmbito do processo 520/04.8GAVNF.P2.S1.

XX- Conforme defende a Exma Sra. Des. Albertina Pedroso, «o dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; (…)».

XXI- “O chamado dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis”. Assim, tudo isto, é sempre possível indemnizar, mesmo complementarmente, no dano biológico, quando o lesado “tem de suportar a onerosidade com a execução de tarefas materiais de índole pessoal, mormente noâmbito das suas lides domésticas, a qual representará, para além da respetiva penosidade anímica, uma diminuição da capacidade geral de ganho fora do âmbito profissional” – cfr. Ac. do STJ de 02-06-2016 proferido no âmbito do processo 2603/10.6TVLSB.L1S1 e disponível em dgsi.

XXII- O critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano biológico, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a equidade, mas fundados nas circunstâncias do caso concreto), de proporcionalidade (em função da gravidade do dano), de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida (Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, pág. 449).

XXIII- Na determinação do montante do montante indemnizatório o tribunal, deve ter em consideração a gravidade do dano, o “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” por forma a conceder “ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 1991, BMJ n.º 406, p. 618). acórdão do STJ de 25.06.02, de 12.03.09, disponível em www.dgsi.pt).

XXIV- No caso sub judicio, o dano violado foi a integridade física e psicológica dos Autores, que viram o acidente causar-lhe danos corporais com significativa gravidade, que deixaram sequelas permanentes, a nível físico, psicológico e estético

XXV- Assim bem andou a sentença recorrida ao valorar os danos sofridos pelos Autores em toda a sua amplitude/em todas as suas dimensões.

XXVI- Assim resulta claramente da sentença recorrida e em suma é que o Tribunal a quo tabelou e taxou todos os danos a que os Autores tinham direito, SEM QUALQUER DUPLICAÇÃO DOS MESMOS.

XXVII- Nesta sequência e fazendo uma avaliação global dos danos que se refletem na vida dos Autores a título de dano biológico, dano estético, quantum doloris, esforços acrescidos e danos não patrimoniais (atendendo ao peticionado no recurso independente Interposto pelos Autores no que a este item respeita), sempre seria de atribuir à Autora a quantia nunca inferior a 64.370,00€, acrescido o montante referente a perda futura de ganho a quantificar em quantia nunca inferior a 73.198,83€.

XXVIII- Ou seja, globalmente considerando, tem a Autora direito a ser ressarcida, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em quantia nunca inferior a 137.568,83€ (CENTO E TRINTA E SETE EUROS E SESSENTA E OITO EUROS E OITENTA E TRÊS CÊNTIMOS) e o Autor em quantia nunca inferior a 52.719,83€ (CINQUENTA E DOIS MIL SETECENTOS E DEZANOVE EUROS E OITENTA E TRÊS CÊNTIMOS), acrescidos os devidos juros de mora.

XXIX- Tendo em conta o tempo decorrido entre esta decisão e a presente, o aumento do custo de vida (inflação) e a depreciação do poder de compra da generalidade da população, entendemos que a indemnização fixada na sentença, globalmente considerada, não merece reparo. Se peca é por defeito e não por excesso…! que que a sentença proferida não merece qualquer censura pelo que deve ser mantida nos seus exactos termos”.

 

Questões a Decidir

São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.

 

Assim, em causa nestes autos estará a decisão quanto às seguintes questões:

            I - Valor das indemnizações quanto aos danos patrimoniais, incluindo o dano patrimonial futuro;

            II – Valor dos danos previstos no artigo 4.º, alíneas b), c) e e), anexo I da Portaria n.º 377/2008, actualizada pela Portaria n.º 679/2009;

            III – Valor dos danos não patrimoniais arbitrados (e sua eventual repetição).

 

Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.

 

Fundamentação de Facto

A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:

1. Cerca das 15h38, do dia 24.08.2015, ocorreu um acidente de viação na Estrada do Caldeirão - Zona do Cabouço, no concelho de Corvo, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-.., propriedade de C…, conduzido por P…, em que os autores eram transportados, e que se deu do modo infra descrito;

2. O veículo ..-..-.., circulava na estrada do Caldeirão, no sentido ascendente, sentido vila do Corvo – Caldeirão, pela metade direita da faixa de rodagem;

3. A determinado momento, sem que nada o fizesse prever, o condutor do referido veículo adormeceu momentaneamente;

4. motivo por que não se apercebeu da existência, na referida estrada, de uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha;

5. Mantendo a trajetória do veículo em frente;

6. O que originou a saída do veículo da via de trânsito;

7. Ao aperceber-se, o condutor ainda tentou guinar a direção do veículo para a esquerda;

8. Não conseguindo, contudo, evitar o despiste, e consequentemente o capotamento do veículo para o lado direito da estrada;

9. Apenas se tendo imobilizado junto de muro de pedra existente no local;

10. Os demandantes circulavam no referido veículo ligeiro de passageiros;

11. E, em consequência do referido acidente, acabaram por sofrer ferimentos vários;

12. A Ré assumiu a culpa do condutor do veículo ..-..-.. (retirada a expressão conclusiva constante da decisão do Tribunal a quo);

13. A Ré Seguradora firmou um contrato de seguro titulado pela apólice nº xxxxxxxxxxx com o proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-.., pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do dito veículo;

14. Em consequência do acidente ocorrido em 24/08/2015, a demandante/autora M… sofreu:

                             A) fratura/luxação cervical - C3/C4;

B) Lombalgia;

                             C) Ferida do couro cabeludo parietal esquerdo;

                             D) Contusão do ombro direito;

                             E) Traumatismo do joelho esquerdo com lesão ligamentar;

                             F) Contusões/equimoses dispersas pelo corpo;

15. Do local do acidente foi transportada para a Unidade de Saúde local na Ilha do Corvo e depois evacuada para a Ilha de S. Miguel - Hospital do Divino Espirito Santo, onde permaneceu internada pelo período de 7 dias, isto é, de 25.08.2015 a 31.08.2015, mas com indicação de repouso absoluto até 22.09.2015, quando vai para sua casa no Continente;

16. Submeteu-se a sutura da ferida e as restantes lesões tratadas conservadoramente, tendo usado ortótese cervical e joelheira;

17. Após alta hospitalar, teve indicação para manter colar cervical, de fazer estudo adequado ao joelho esquerdo por suspeita de lesão ligamentar, de tratamento anti-inflamatório e analgésico e de seguimento por ortopedista;

18. No continente prosseguiu tratamento na C…, onde foi confirmado fratura/luxação C3/C4 e ruptura do ligamento colateral interno do joelho esquerdo e área de contusão do prato tibial interno do joelho esquerdo;

19. Lesões que foram tratadas conservadoramente, com uso de colar cervical e de joelheira elástica com reforços laterais cerca de 3 meses;

20. Tendo tido alta definitiva em 5 de Janeiro de 2017, data da consolidação médico-legal das lesões;

21. Em consequências das lesões sofridas a demandante ficou a padecer de:

                             a) Fratura/luxação cervical C3/C4;

                             b) Lombalgia;

                             c) Ferida do couro cabeludo parietal esquerdo;

                             d) Contusão do ombro direito;

                             e) Traumatismo do joelho esquerdo com lesão ligamentar;

                             f) Contusões/equimoses dispersas pelo corpo;

                             g) cervicalgia e limitação marcada da mobilidade deste segmento;

                             h) C3/C4: anterolistese; C4/C5 fenómenos de uncartose; C5/C6 hérnia lateral esquerda, que deforma a medula e compromete a raiz de C6 esq., fenómenos de uncartrose; C6-C7 protusão lateral esquerda, associada a fenómenos de uncartrose, com comprometimento da raiz de C7 esq.;

                             i) Dor à mobilização do ombro direito;

                             j) Gonalgia esquerda (compartimento interno); espaçamento do ligamento colateral interno na vertente proximal, com edema periférico e uma lâmina serosa, estiramento grau II; edema periférico no cavado poplíteo, no subcutâneo ao redor dos tendões da pata de ganso, em relação com processo inflamatório desta região por estiramento;

                             k) Cicatriz residual;

                             l) Cicatriz esquerda encoberta pelo cabelo;

                             m) Síndrome pós comocional (mantém seguimento psicológico);

                             n) Crises de pânico quando se aproxima de zonas de ravina; frequentes alterações do sono com memórias intrusivas e vivências do acontecimento traumático, do outro ferido grave e da pessoa falecida;

                             o) Dificuldade em adormecer ou em permanecer a dormir; sonos assustadores;

                             p) Mal-estar psicológico, que obrigou a tratamento/acompanhamento psicológico/psiquiátrico que ainda mantém; humor depressivo; ideias de desesperança sintomas de ativação aumentada, como irritabilidade fácil com acessos de cólera e resposta de alarme exagerado; ansiedade; cefaleias; receios e evidência de síndrome depressivo, tomando medicação;

22. Resulta do relatório pericial de psiquiatria realizado na pessoa da autora de fls. 505 a 507, de que aquela padece de uma doença psiquiátrica, bipolar, o que lhe provocou a necessidade de um internamento compulsivo, após a ocorrência deste acidente de viação de que foi vítima, acidente este que causa trauma àquela, resultando um conjunto de manifestações ligeiras para a sua autonomia pessoal, social traduzindo-se num défice funcional da integridade psíquica da Tabela Nacional de Incapacidades de 4 pontos, capítulo I-B Nb1003, perturbação de Stress Pós Traumático;

23. Devido às lesões referidas em 21, a autora M… ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica conforme perícia realizada sobre a sua pessoa de avaliação de dano corporal, de fls. 534 a 540, e que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades derivam danos classificados com os códigos Md803 cervicalgias frequentes com limitação funcional clinicamente objectivável implicando terapêutica ocasional avaliado em 9 pontos; Mf1310 joelho esquerdo doloroso avaliado em 3 pontos e Nb1003 a perturbação de stress pós-traumática referida em 22, avaliada em 4 pontos, ou seja, foi-lhe atribuído um Défice de 15 pontos, concluindo-se ai que as sequelas antes referidas não afectando a examinanda em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico limitando-a funcionalmente;

24. Neste relatório pericial ainda se diz que, no que se refere à repercussão permanente na actividade profissional da autora, as sequelas referidas em 23 e 21, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares;

25. O mesmo relatório quanto ao dano estético permanente, avalia quanto à autora, e um ponto devido ao vestígio de cicatriz no couro cabeludo e a claudicação esporádica devido a gonalgia esquerda;

26. No concernente à repercussão permanente nas actividades desportivas e de laser da autora, porque esta em consequência das lesões que padeceu, deixou de poder praticar equitação e ginásio, foi avaliado na perícia em 2 pontos;

27. Quanto ao sofrimento físico e psíquico que a vitima (a autora) viveu entre a ocorrência do evento/acidente de viação em causa e a data da cura ou consolidação das lesões, o chamado quantum doloris, foi avaliado em 5 pontos;

28. O período de incapacidade temporária geral total da autora vai desde a data do acidente que ocorre em 24.08.2015 até 22.09.2015 (30 dias), como referido no relatório pericial;

29. Segue-se o período de incapacidade temporária parcial da autora que vai desde 23.09.2015 a 05.01.2017 (471 dias), esta última data a da fixação da consolidação médico-legal das lesões, como referido no relatório pericial;

30. O período de incapacidade temporária profissional da autora vai desde a data do acidente em 24.08.2015 até 05.01.2017 (501 dias), esta última a data da consolidação médico-legal das lesões, como referido no relatório pericial;

31. Devido às lesões na coluna cervical referidas em 23 e 21, a autora apresenta redução dos movimentos e da mobilidade do pescoço e há cerca de 7 a 8 meses tem tido dores nas ancas e os ombros estão a alturas diferentes, derivado do impacto do acidente na coluna daquela o que lhe provoca uma postura inclinada, fazendo estudo para avaliar danos futuros derivados desta situação;

32. Estão prejudicadas as atividades que exijam mobilidade do segmento cervical;

33. Impossibilitada da prática de equitação, que praticava com regularidade e lhe dava imenso prazer;

34. A demandante na data do acidente tinha 47 anos de idade, pois nasceu a 04.10.1967, e era uma pessoa alegre e trabalhadora;

35. Em consequência do acidente ocorrido em 24.08.2015, o autor-marido J…, sofreu:

               A) Traumatismo toráxico com: fratura de 3 arcos costais posteriores à direita (3º, 4º, 5º) e contusão pulmonar;

               B) Traumatismo do ombro e membro superior direitos com:

                             - contusão e feridas inciso - contusas múltiplas no cotovelo e antebraço direitos;

                             - corpo estranho (vidro) ao nível do cotovelo direito que foi extraído;

               C) Traumatismo da face externa da coxa direita, com contusão e equimose extensa e sem aparentes sinais de fractura;

36. Do local do acidente foi transportado para a Unidade de Saúde local na Ilha do Corvo e depois transferido para o Hospital de Ponta Delgada na Ilha de S. Miguel, onde foi internado no Serviço de Cirurgia para controle e vigilância das lesões torácicas, pelo período de 5 dias, com posterior alta de internamento hospitalar;

37. De regresso ao continente, passou a ser assistido em regime ambulatório;

38. Tendo tido alta definitiva em 22.11.2015, data da consolidação médico-legal das lesões;

39. Em consequências das lesões sofridas, o demandante/autor, ficou a padecer de:

               A) Do traumatismo Toráxico:

                             - Manifestações dolorosas com o esforço e nos movimentos de expansão do tórax, reportadas ao hemi-tórax direito.

                             - Cicatriz da região dorsal direita;

               B) Do traumatismo do ombro e membro superior direitos:

                             - Múltiplas cicatrizes ao nível do cotovelo e 1/3 proximal do antebraço direitos;

               C) Do Traumatismo da coxa direita:

                             - Dismorfia da face externa da coxa resultante da contusão e esmagamento de partes moles com esteatonecrose;

40. Em consequência da lesões acabadas de descrever supra 39, o autor passou a ter dificuldade em adormecer ou em permanecer a dormir;

41. Passou a sofrer mal estar psicológico, humor depressivo;

42. Passou a enfrentar crises de pânico quando se aproxima de zonas de ravina;

43. Passou a irritar-se mais facilmente e com acessos de cólera e resposta de alarme exagerado e cefaleias;

44. Durante vários meses vivenciou crises de ansiedade, sem saber como iria evoluir a sua situação clínica e da esposa, que sofreu lesões na coluna cervical;

45. Devido às lesões referidas em 39, o autor J…, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica conforme perícia realizada sobre a sua pessoa de avaliação de dano corporal, de fls. 489 a 493 e versos, e que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades derivam danos classificados com o código Mf1401 dores intercostais pós fratura de arcos costais e contusão pulmonar, avaliada em 2 pontos, ou seja, foi-lhe atribuído um Défice de 2 pontos,

46. Mais se conclui em tal relatório que, as sequelas antes referidas, são compatíveis com o exercício da actividade habitual do autor-marido, mas implicam esforços suplementares;

47. O mesmo relatório quanto ao dano estético permanente, avalia quanto ao autor, em 2 pontos devido a cicatriz na coxa direita e restantes cicatrizes;

48. No concernente à repercussão permanente nas actividades desportivas e de laser do autor, porque este em consequência das lesões que padeceu, deixou de poder praticar montanhismo e todo-o-terreno, que fazia antes do acidente com relativa frequência, foi avaliado na perícia em 2 pontos;

49. Quanto ao sofrimento físico e psíquico que a vítima (o autor) viveu entre a ocorrência do evento/acidente de viação em causa e a data da cura ou consolidação das lesões, o chamado quantum doloris, foi avaliado em 4 pontos;

50. O período de incapacidade temporária geral total do autor vai desde a data do acidente que ocorre em 24.08.2015 até 28.08.2015 (5 dias de internamento), como referido no relatório pericial;

51. O período de incapacidade temporária geral total do autor vai desde a data do acidente que ocorre em 29.08.2015 até 21.11.2015 (85 dias), como referido no relatório pericial;

52. O período de incapacidade temporária profissional do autor vai desde a data do acidente em 24.08.2015 até 22.10.2015 (60 dias), em que este esteve em repouso absoluto, como referido no relatório pericial;

53. Segue-se o período de incapacidade temporária parcial do autor que vai desde 23.10.2015 a 21.11.2015 (30 dias), esta última data a da fixação da consolidação médico-legal das lesões, como referido no relatório pericial;

54. O demandante na data do acidente tinha 49 anos de idade, pois nasceu a 07.06.1966;

55. A sinistrada é administrativa, auferindo, na data do acidente, um rendimento anual líquido de 27.765,36 € (1.983,24 € x 14);

56. Em consequência do acidente e tratamentos a realizar, a sinistrada esteve sem poder trabalhar desde a data do acidente até 5 de Janeiro de 2017;

57. Sendo que, a Seguradora apenas lhe pagou os períodos de incapacidade até 29 de julho de 2016;

58. O demandante é empresário na área do calçado, auferindo, na data de ocorrência do acidente um rendimento anual de 40.520,50 € (2.894,3214 € x 14 - salário líquido), de acordo com a declaração de IRS apresentada pelos AA, do ano de 2016, a fls. 121-verso e ss., dá-nos um valor global de 76.350,00 €, com retenções na fonte de 26.449,00 €, com contribuições de 8.354,50 € e com retenção de sobretaxa de 1.026,00 €.

 

FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:

I - Que quanto ao autor-marido, o mesmo na sequência do acidente que o vitimou, apresenta stress pós traumático, prolongado desde o acidente;

II - Que apresente várias alterações de sono com memórias intrusivas e vivências do acontecimento traumático, dos feridos graves e da pessoa falecida;

III - Alterações ao desempenho sexual;

IV - Que quanto a ambos os autores, quando conduzem, têm crises de pânico.

 

 

 

Apreciação da Matéria de Facto

A matéria de facto apurada e não apurada não foi objecto de impugnação.

 

Fundamentação de Direito

Estabilizado que está o que se reporta aos pressupostos da responsabilidade civil, a única matéria que se mostra sob discordância é mesmo a dos valores concretos atribuídos pelo Tribunal a quo aos danos patrimoniais e não patrimoniais considerados provados.

Na Sentença recorrida o Tribunal a quo seguiu o seguinte processo de raciocínio:

               - situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil por acidente de viação e estão reunidos os seus pressupostos;

               - no dia 24.08.2015, o veículo ligeiro de passageiros ..-..-.., propriedade de C… e conduzido nesse momento por P…, circulava na Estrada do Caldeirão - Zona do Cabouço, no concelho do Corvo, Ilha do Corvo, Açores, onde os ora autores e mais várias outras pessoas eram transportadas nessa carrinha;

               - sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo ..-..-.., adormeceu momentaneamente, motivo pelo qual não se apercebeu da existência de uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha e seguiu em frente com a trajectória do veículo, saindo da estrada, ainda tentando guinar a direcção do veículo para a esquerda, mas não o conseguindo, nem evitando o despiste e o capotamento, só vindo a parar junto de um muro de pedra ali existente, originando ferimentos vários nos Autores;

               - adormecer no momento da condução transportando consigo várias pessoas é um ato altamente negligente, pondo directamente em causa a segurança, a vida, a integridade física e a saúde das pessoas por si transportadas, por via do acidente rodoviário a que deu azo;

               - a culpa do acidente recai única e exclusivamente sobre o condutor do veículo com a matrícula ..-..-.., P…, sendo que por via de contrato de seguro celebrado com a ora Ré, apólice nº xxxxxxxxxx, a Z…, SA., assumiu essa culpa;

               - importando fixar a obrigação de indemnização em face dos danos apurados (artigo 562.º), procurando-se reconstituir a situação hipotética em que o lesado se encontraria se não tivesse sofrido quaisquer danos na sua esfera jurídica, e não sendo possível a reconstituição in natura, deve ser fixada indemnização em dinheiro;

               - a indemnização por equivalente será calculada a partir da diferença entre a situação real do património do lesado e aquela em que se encontraria, se não se tivesse verificado o evento, tomando-se em conta, para esse efeito, a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (a do encerramento da discussão da causa - artigo 663.º do CPC);

               - a indemnização abrange quer as lesões nos interesses, bens ou direitos que o lesado efectivamente suportou, em consequência do evento danoso (danos emergentes), quer a frustração das suas expectativas de ganho (lucros cessantes);

               - também os danos futuros devem ser atendidos, nos termos do artigo 564.º, n.º 2, do CC, segundo o qual “na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”;

               - na acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação depende, a atendibilidade dos danos futuros, passa pelo seu carácter previsível (é o dano que o ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, mas é previsível que no futuro sofra como consequência do acidente, em regra devido ao agravamento do seu estado de saúde);

               - o dano corporal ou dano biológico é uma figura jurídica nascida da jurisprudência italiana, em meados dos anos setenta do século XX e adoptada pela jurisprudência portuguesa como consequência do incremento do desenvolvimento económico e da massificação dos automóveis, que fez aumentar a sinistralidade rodoviária em Portugal;

               - este dano, na linha do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o tem como um tertium genus, representa a afectação fisiológica que um sujeito vítima de um sinistro rodoviário sofre no seu corpo devido às sequelas deixadas pelo evento danoso, correspondendo à diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na qualidade de vida de quem o sofre

               - a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, regula os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de uma proposta razoável para indemnização do dano corporal ou biológico, apresenta uma definição que em que assume o dano corporal com um carácter dinâmico, englobando várias esferas da vida do lesado, como sendo as actividades laborais, recreativas, sexuais, ou sociais (ofensa à integridade física e psíquica independente da capacidade de ganho; é a desvalorização física, o dano no corpo do lesado que por causa do facto lesivo - o acidente - suportará na sua esfera, podendo ter carácter temporário ou permanente - artigo 3.º, alínea b));

               - trata-se de um dano por norma avaliado por peritos (grau de incapacidade funcional ou fisiológica que afectará o lesado na sua vida corrente), tendo em conta aspectos como a gravidade da lesão e as actividades habituais do lesado (profissionais e não só), sendo ponderadas as sequelas e a incapacidade que provoquem, o quantum doloris, o dano estético, o prejuízo da afirmação pessoal ou dano de relação, e o prejuízo sexual;

               - todos estes danos não são autonomizáveis entre si, são um todo e por isso deve ser-lhe atribuído um montante global de indemnização/compensação;

               - na fixação do quantum indemnizatório é importante ter uma perícia médica que avalie os danos sofridos no corpo do ofendido e a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10) e a Portaria n.º 377/2008, de 26/05 (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06), constituem a referência, sendo os valores indicados apenas indicativos, cabendo ao juiz atribuir a indemnização final/a compensação justa e concreta que o caso requer (ponderando salário líquido, normal progressão na carreira, taxa de juro de rentabilidade de capital para aplicações a médio/longo prazo, idade da reforma, dedução do que a vítima gastaria consigo);

               - foi seguida a fórmula utilizada pelo Conselheiro Mário Cruz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2007 (Processo n.º 07A3836) e que toma as fórmulas matemáticas da Portaria como um múnus indemnizatório a corrigir com outros elementos que conduzam a uma indemnização justa, através da equidade;

               - à Autora M… foram atribuídos € 131.862,16, assim decompostos:

                             - a título de danos patrimoniais futuros (artigos 3º/a) e 7º/1-a), b) e c), anexo III, todos da Portaria 377/2008 actualizada pela Portaria 679/2009), tendo 47 anos e a 23 da reforma, com um factor na tabela de 17,031240, um rendimento anual auferido à data do acidente de € 27.765,36 (€ 1.983,24 líquidos x 14), uma taxa de défice funcional permanente da integridade física-psíquica = a 15 pontos, um valor de € 70.931,78 (€ 27.765,36 x 17,031240 x 15), ao qual se retiram as despesas que teria consigo (1/4, por ser casada), restando um montante de € 53.198,83 (70.931,78-17.732,95), ao qual se acresceram € 20.000 (introduzindo o factor esperança de vida - até aos 80 - para além da idade da reforma, a melhoria das condições de vida do país e da sociedade e o aumento de produtividade, bem como a inflação a uma taxa de 2%), tudo num total, portanto, de € 73.198,83;

                             - a título de dano biológico (artigos 3.º, b) e 8.º, anexo IV, todos da Portaria 377/2008 actualizada pela Portaria 679/2009), o montante de € 950;

                             - a título de despesas salariais decorrentes da incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data da fixação da incapacidade (artigo 3.º, c), da Portaria 377/2008 e 679/2009), o montante de € 14.293,33 (uma vez que a Ré apenas pagou os seus salários até 29.07.2016 e esta apenas se considerou consolidada a sua taxa de incapacidade em 5 de Janeiro de 2017);

                             - a título dos danos previstos no artigo 4.º, b), c) e e), anexo I, todos da Portaria 377/2008 e Portaria 679/2009): € 820 de dano estético de 1 ponto; € 1.600 pelo quantum doloris de 5 pontos; € 31.000 pelos esforços acrescidos;

                             - a título de danos não patrimoniais (tendo em consideração tudo quanto acima já foi tabelado e taxado como dano patrimonial, e incluindo aqui a grande tristeza que padece pela alteração quase total da sua vida anterior, a mudança da sua postura geral, mancando, o não poder usar saltos altos, o dano de afirmação pessoal na parte em que deixou a equitação que era um dos seus desportos favoritos, a ansiedade por não saber como vai evoluir a sua vida e a sua saúde, o facto da sua vida social se ter alterado radicalmente e agora, estar sempre praticamente em casa), o montante de € 10.000;

               - ao Autor J… foram atribuídos € 52.719,83, assim decompostos:

                             - a título de danos patrimoniais futuros (artigos 3.º, a) e 7.º, 1-a), b) e c), anexo III, todos da Portaria 377/2008 actualizada pela Portaria 679/2009), tendo 49 anos e a 21 da reforma, com um factor na tabela de 15,958710, um rendimento anual auferido à data do acidente de € 40.520,50 (€ 2.894,32 líquidos x 14), uma taxa de défice funcional permanente da integridade física-psíquica = a 2 pontos, um valor de € 12.933,10 (€ 40.520,50 x 15,958710 x 2), ao qual se retiram as despesas que teria consigo (1/4, por ser casad0), restando um montante de € 9.699,83 (12.933,10-3.233,27), ao qual se acresceram € 10.000 (introduzindo o factor esperança de vida - até aos 80 - para além da idade da reforma, a melhoria das condições de vida do país e da sociedade e o aumento de produtividade, bem como a inflação a uma taxa de 2%), tudo num total, portanto, de € 19,699,83;

                             - a título de dano biológico (artigos 3.º, b) e 8.º, anexo IV, todos da Portaria 377/2008 actualizada pela Portaria 679/2009), o montante de € 600;

                             - a título dos danos previstos no artigo 4.º, b), c) e e), anexo I, todos da Portaria 377/2008 e Portaria 679/2009): € 1.600 de dano estético de 2 pontos; € 800 pelo quantum doloris de 4 pontos; € 25.000 pelos esforços acrescidos;

                             - a título de danos não patrimoniais (tendo em consideração tudo quanto acima já foi tabelado e taxado como dano patrimonial, e incluindo aqui que o Autor se tornou uma pessoa diferente, triste, pela alteração quase total da sua vida anterior, o facto de ter quase deixado o convívio com os amigos/o convívio social, porque fica em casa a acompanhar a esposa, o dano de afirmação pessoal na parte em que deixou o montanhismo e o todo-o-terreno - fazendo este mas de modo muito mais limitado, só indo se souber que não há precipícios ou ravinas - sendo estes os seus desportos favoritos, a ansiedade por não saber como vai evoluir a sua vida nem a da esposa - sobretudo a saúde dela - o de se ter privado das suas viagens ao estrangeiro, limitando-as ao máximo imprescindível), o montante de € 5.000.

 

A Ré Recorrente discorda:

                       - dos valores fixados a título de danos patrimoniais futuros (por embora lhes tenha sido atribuído na Perícia um dano biológico de 15 pontos – Autora – e de 2 pontos – Autor - com sequelas, com Repercussão Permanente na atividade profissional, mas sendo as mesmas compatíveis com o exercício da atividade profissional, ainda que implicando esforços suplementares, tal não pode ser considerado um dano futuro e, como tal não poderiam relevar para a aplicação da fórmula matemática e cálculo operado pelo tribunal recorrido ao abrigo da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009 e a que alude os artigos 3º/a) e 7º/1-a), b) e c), anexo III),

                       - da classificação do dano estético, quantum doloris e esforços acrescidos (que o Tribunal a quo coloca nos danos patrimoniais), entendendo que há danos duplamente valorados (aceitando, todavia, o valor € 820 e € 1.600, a título de dano estético, € 1.600 e € 820 pelo quantum doloris, para a Autora e o Autor, respectivamente).

                       - do valor dos danos não patrimoniais atribuídos (aqui incluindo os valores respeitantes aos esforços acrescidos € 31.000/Autora e € 25.000/Autor e os especificamente a este título € 10.000/Autora, € 5.000/Autor).

 

Os Autores, por seu turno, discordam do valor atribuído a título de danos não patrimoniais, à Autora, por escasso.

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Vale a pena começar por sublinhar o papel meramente adjuvante da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho).

De facto, ela consagra no n.º 1 do seu artigo 1.º “critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal”, mas tem também o cuidado de acrescentar, logo no n.º 2, que “as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”.

Ou seja, o seu âmbito de utilização é prévio à existência de acção judicial e não obsta a que o Tribunal fixe valores superiores pelos danos considerados provados[2].

Feito este inciso, a questão da eventual duplicação de valores arbitrados a título de indemnização pelos mesmos danos, corresponde a um erro de perspectiva por parte da Ré.

E um erro de perspectiva que nem sequer afecta o quantitativo devido a esse título, uma vez que é a própria Ré que aceita “como ajustado que seja atribuído à Autora a título de dano estético a quantia de 820 € e pelo quantum doloris a quantia de 1.600,00 € e por sua vez ao Autor a quantia de 1.600,00 € a título de dano estético e pelo quantum doloris 820,00 €”, ou seja, os valores atribuídos pelo Tribunal…

O Tribunal considera danos com natureza não patrimonial em duas partes da indemnização, mas tem o cuidado de os descriminar evitando exactamente essa duplicação.

Efectivamente, na parte expositiva do Direito, o Tribunal a quo refere que “Sendo que os danos não patrimoniais ou morais, como seja o caso das dores físicas, dos desgostos, dos complexos de vária ordem, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética, a beleza, a liberdade, o bem-estar, os quais são insusceptíveis de avaliação pecuniária e que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”, mas depois, mais à frente, já na subsunção ao caso concreto, tem o cuidado extremoso de afirmar que não vai, nesta sede de danos não patrimoniais, ter em consideração “tudo quanto acima já foi tabelado e taxado como dano patrimonial”, explicitando que, a este título, apenas se pondera e faz ressarcir “a grande tristeza pela alteração quase total da sua vida anterior, a mudança da sua postura geral, mancando, o não poder usar saltos altos, o dano de afirmação pessoal na parte em que deixou a equitação que era um dos seus desportos favoritos, a ansiedade por não saber como vai evoluir a sua vida e a sua saúde, o facto da sua vida social se ter alterado radicalmente e agora, estar sempre praticamente em casa”, assim deixando de fora a apreciação do que respeita ao dano estético e ao quantum doloris.

Não há, portanto, qualquer duplicação.

Há sim divergência quanto aos valores que concernem aos “esforços acrescidos” e aos dos danos não patrimoniais expressamente considerados como tal pelo Tribunal.

***

Resolvendo agora a questão da atribuição dos valores fixados a título de danos patrimoniais futuros.

Entende a Ré-Recorrente que embora tenha sido atribuído na Perícia um dano biológico de 15 pontos – à Autora – e de 2 pontos – ao Autor - com sequelas e Repercussão Permanente na atividade profissional, elas são compatíveis com o exercício da atividade profissional, ainda que implicando esforços suplementares, e que tal não pode ser considerado um dano futuro e, como tal,  não poderiam relevar para a aplicação da fórmula matemática e cálculo operado pelo tribunal recorrido ao abrigo das Portarias n.º 377/2008  e 679/2009 e a que alude os artigos 3º/a) e 7º/1-a), b) e c), anexo III).

 

A propósito do dano futuro, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2009 (Processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-Raúl Borges[3]), refere com pertinência que, por “dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.

Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.

O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.(…)

Os danos previsíveis podem ser certos ou eventuais”.

Ora, como refere Joana Carvalho Ferreira Ribeiro, dano previsível certo “é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível” e dano “futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus.

O dano certo pode ser determinável e indeterminável.

Determinável é aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante.

Indeterminável é aquele cujo valor não é possível de ser fixado antecipadamente à sua verificação”[4].

E acrescenta-se, que “para o conhecimento em juízo destes danos é necessário o juiz projectar no futuro a produção de determinadas consequências negativas no património do lesado, com base em elementos mais ou menos seguros. Dano futuro é previsível quando for possível prognosticar, conjeturar com antecipação o que acontecerá algures no futuro, de acordo com padrões médios (o decurso normal dos acontecimentos)”[5].

 

Ora, a Ré tem razão quando diz que o Tribunal ponderou danos futuros e atribuiu a indemnização respectiva, mas já a não tem, quando defende que, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da atividade profissional, ainda que implicando esforços suplementares, que tal não pode ser considerado um dano futuro e, como tal, não poderiam relevar para a aplicação da fórmula utilizada.

De facto, quer no que respeita à Autora, quer no que respeita ao Autor, é certa a sua incapacidade decorrente do acidente (Facto 23. - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades faz decorrer danos classificados com os códigos Md803 cervicalgias frequentes com limitação funcional clinicamente objectivável implicando terapêutica ocasional avaliado em 9 pontos; Mf1310 joelho esquerdo doloroso avaliado em 3 pontos e Nb1003 a perturbação de stress pós-traumática referida em 22, avaliada em 4 pontos, ou seja, foi-lhe atribuído um Défice de 15 pontos, concluindo-se que tais sequelas, não afectando a autonomia e independência, são causa de sofrimento físico limitando-a funcionalmente, ainda que – Facto 24. – no que respeita à repercussão permanente na actividade profissional da autora, as sequelas sejam compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicando esforços suplementares; Facto 45. - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades faz decorrer danos classificados com o código Mf1401 dores intercostais pós fratura de arcos costais e contusão pulmonar, avaliada em 2 pontos, ou seja, foi-lhe atribuído um Défice de 2 pontos, concluindo-se que tais sequelas, não afectando a autonomia e independência, são causa de sofrimento físico limitando-o funcionalmente, ainda que – Facto 46. – no que respeita à repercussão permanente na actividade profissional do autor, as sequelas sejam compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicando esforços suplementares).

 

Ou seja, há efectivas e assumidas limitações funcionais, que tinham de ser indemnizadas[6].

A tese de que se não tem repercussão permanente na actividade profissional não tem ressarcimento, não colhe, porque esse factor está necessariamente acobertado no valor da incapacidade atribuída, sendo certo que é um factor que não tem que ver com o esforço acrescido necessário para superar a limitação (que tem uma valoração indemnizatória própria), mas sim com a existência da(s) própria limitação/ções que a fisiologia do/a(s) acidentado/a(s) passou a padecer (aliás, a própria alínea b) do artigo 3.º assume que se reporta ao “dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho”)[7].

Os Autores podem continuar a exercer a sua profissão, mas com um corpo diferente, com um corpo afectado - definitiva e permanentemente - por um lamentável acidente que lhes alterou a vida e a capacidade.

 

Assim sendo, nada há a obstar às considerações feitas pelo Tribunal a quo, nem à fórmula utilizada e aos valores atribuídos (sublinhando-se que nem Autores nem Ré colocam em causa os valores fixados pelo quantum doloris e pelo dano estético, o que impede que, nesta sede, esses valores sejam sindicados): sendo Portarias e fórmula aplicados apenas elementos que ajudam a encontrar valores ressarcitórios mais justos e adequados à concreta situação dos autos, têm-se os montantes apurados e colocados em causa como sensatos e equilibrados[8].

Em conformidade, desatende-se, também aqui, a pretensão da Ré.

 

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Vejamos agora o que concerne aos valores atribuídos para compensar o esforço acrescido que os Autores terão de fazer por força das incapacidades que passaram a padecer.

Trata-se de uma indemnização que - indubitavelmente - assume um carácter não patrimonial (que a própria Portaria assume) e que se mostra quantificado pelo Tribunal a quo em € 31.000 para a Autora e € 25.000 para o Autor, entendendo a Ré que esses valores deviam ser reduzidos a € 17.000 para a Autora e € 2.000 para o Autor.

 

A referida Portaria, considerando a faixa etária dos Autores (47 e 49 anos) e as limitações a que ficaram sujeitos, aponta para valores, a este título, até € 38.475.

Neste aspecto assiste alguma razão à Ré, uma vez que os esforços acrescidos que são exigidos se reportam a uma limitação permanente, relativamente pequena (15 pontos para a Autora e 2 pontos para o Autor), o que tem de colocar a indemnização a atribuir à primeira num nível mediano e ao segundo, de um nível mais próximo dos mínimos.

Recorrendo aos necessários juízos de equidade, a indemnização para a Autora a este título, deve ficar a reduzida a € 20.000 e a do Autor a € 5.000.

 

***

 

Como decorrer de tudo o já exposto, o essencial é que não haja duplicação de indemnizações pelas mesmas matérias e/ou danos.

O que assistimos muitas vezes, quer na doutrina, quer nas acções, quer nas decisões de 1.ª Instância, da Relação e do Supremo, é a uma ausência de uniformização terminológica quanto à forma de contabilização dos danos (o que nem sempre facilita a comparação dos valores nestas últimas atribuídos).

O caso do dano biológico (que tem uma parte que constitui dano patrimonial e outra dano não patrimonial) pode até dificultar a apreciação de algumas decisões, por exemplo na consideração do quantum doloris.

  

Este introito leva-nos à apreciação da última das questões em análise: a da valoração que foi feita dos danos não patrimoniais.

Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização correspondente a este tipo de danos deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante fixado equitativamente, tendo em atenção (nos termos do artigo 494.º, ex vi do artigo 496.º, n.º 4, ambos do Código Civil), grau de culpabilidade do agente (1), situação económica deste e do lesado (2), natureza e intensidade do dano (3) e demais circunstâncias do caso (4).

Diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, cabe aqui ao Tribunal o papel de verificar não "quanto as coisas valem", mas sim que encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" possível (Galvão Telles[9]): o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, "mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano"[10].

É por isso que - de há muito - o Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que o artigo 496.º do Código Civil fixa "não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado"[11].

Tudo isto é conseguido através dos juízos de equidade referidos no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil[12], o que, evidentemente "importará uma certa dificuldade de cálculo"[13], mas que não poderá servir de desculpa para uma falta de decisão[14]: é um risco assumido pelo sistema judicial (necessariamente temperado por padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência, ou seja, deverão sempre ser ponderados os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais[15] ).

Como pano de fundo, acresce, importa sempre ter em consideração que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas, devendo a compensação ser significativa que não meramente simbólica: como se refere lapidarmente no Acórdão do STJ de 10/10/2012 (Processo n.º 6628/04.2TVLSB.L1.S1-Gregório de Jesus, disponível em www.dgsi.pt), na “esteira da jurisprudência do STJ, pode dizer-se unânime, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas. Tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Mas também não deve nem pode representar negócio”, vincando-se, em todo o caso, que “indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária”.

Por outro lado, “os aumentos dos seguros obrigatórios estradais e seus valores actuais de cobertura, e aumento dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações”[16], constitui ainda um factor que não pode ser subestimado.

 

Como referenciais, podemos partir da resenha de decisões do STJ e dos Tribunais de Relação citada no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/02/2022 (Processo n.º 2312/18.8T8CSC[17]): “«Ac. do STJ de 18-09-2012, em que é relator Azevedo Ramos entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 41 anos de idade à data do acidente, ficou com uma IPP equivalente a 2%, compatível com o exercício da sua actividade, mas implicando algum esforço suplementar, sofreu perda de consciência, cefaleia frontal, dor no joelho esquerdo e estiramento cervical, foi assistido em serviço de urgência hospitalar, usou colar cervical e sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7, teve incapacidade temporária profissional total durante 33 dias e continua a sofrer de cervicalgias residuais, o que lhe causa desgosto;

«Ac. do STJ de 28-06-2012, em que é relator Sérgio Poças, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 46 anos de idade à data do acidente, foi sujeita a internamentos hospitalares com exames médicos, passou a apresentar dificuldades de flexão e extensão da coluna e rigidez do ombro esquerdo com abdução a 90º, esteve cerca de um mês impedida de fazer a sua vida diária e profissional, sofre um quantum doloris de grau 2 e IPP de 6 pontos, deixou de fazer caminhadas e cultivo do campo e sente frustração, passando a ser ríspida com os familiares;

«Ac. TRG, de 10-07-2018, em que é relatora Eugénia Cunha, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 8.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 71 anos de idade à data do acidente. Após o embate foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência e foi submetida a TAC CE e aplicado um colar cervical e onde se manteve internada durante um dia e uma noite, após o que foi transferida de ambulância para o Hospital de Braga, onde realizou novamente TAC CE e esteve internada durante um período de tempo de dois dias. Regressou novamente à Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde esteve internada mais uma semana, finda a qual obteve alta hospitalar e regressou ao domicílio. E aí permaneceu em convalescença no leito pelo período de duas semanas. Viu-se na necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória e sofreu dores e incómodos inerentes aos períodos de internamento, acamamento, ao uso do colar cervical e tratamentos a que teve de se sujeitar. No momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto. A data da consolidação das sequelas sofridas pela autora ocorreu em 28-08-2013.Em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora apresenta agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo). As lesões sofridas pela autora determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 103 dias. Ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual. E sofreu um “quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7;

«Ac. TRE, de 17-11-2016, em que é relatora Florbela Moreira Lança, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado que sofreu traumatismo crânio-encefálico sem perda de conhecimento, traumatismo cervical e traumatismo da grelha costal direita; luxação IF do polegar esquerdo, tendo sido efetuada redução ortopédica; traumatismo da coluna cervical com raquialgia, embora sem alterações neurológicas; traumatismo do tornozelo; cervicalgia de predomínio esquerdo; discretas alterações degenerativas disco-ligamentares sem outras alterações; torcicolo pós-traumático; fratura do 9.º arco costal direito, recebeu assistência hospitalar e esteve imobilizado no leito, em casa, durante cerca de 30 dias, por dificuldade na marcha e por dores. Na recuperação das lesões efetuou 30 sessões de fisioterapia. Sofreu: i) um período de défice funcional temporário total de 22 dias; ii) um período de défice funcional temporário parcial de 88 dias; iii) um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 110 dias; e iv) um quantum doloris fixado no grau 3/7. Passou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, correspondente a: dor cervical moderada com contractura muscular paravertebral de predomínio esquerdo, com ligeira limitação das rotações e lateralidade esquerdo sem alterações neurológicas; e rigidez moderada da IF do polegar esquerdo, sendo a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, considerando que o Autor praticava ciclismo e futebol. Terá de realizar tratamentos médicos regulares e fisioterapia. Na sequência do acidente, tem-se sentido triste e frustrado, para além do sofrimento causado pelas dores sentidas;

«Ac. TRG, de 11-05-2010, em que é relator Henrique Andrade, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 61 anos à data do acidente, que sofreu, em consequência do acidente, vários ferimentos na cabeça, fratura da bacia, traumatismo da anca direita e fratura dos ramos isqui-ileopúbicos direitos; por via dessas lesões, passou a sofrer dores, passando a tomar medicamentos para lhe atenuar essas dores; esteve internado no serviço de ortopedia do Hospital de Braga entre 22-11-2006 e 30-11-2006; regressou então a casa onde ficou acamado, praticamente imóvel, por causa das dores intensas na bacia; viu-se obrigado a andar de muletas durante dois meses; desde a data do acidente que jamais deixou de ter dores na bacia, que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores; tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir; o que lhe afeta negativamente o sono, o descanso e o lazer; no momento do acidente o Autor passou por enorme pânico e teve medo de morrer e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, a que acrescem dores por que passa e só consegue atenuar com medicação; foi-lhe atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7»”.

 

Recolhidos no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/01/2020 (Processo n.º 5370/17.9T8VIS.C1-Alberto Ruço, disponível em www.dgsi.pt) estão referidos estes Acórdãos:

“STJ de 19 de setembro de 2019, no processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado), considerou-se que «…IV - Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de €50 000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos» (sumário).

No acórdão do STJ de 19-2-2015 no processo n.º 99/12.7TCGMR (Oliveira Vasconcelos), foi fixada uma indemnização de €25 000,00 relativamente a uma incapacidade permanente parcial de 12 pontos compatível com o exercício da atividade profissional habitual, sem redução da capacidade de ganho e a quantia de €20 000 arbitrada a título de danos não patrimoniais «…tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7».

No acórdão do STJ de 26-1-2017, processo n.º 1862/13.7TBGDM (Oliveira Vasconcelos), ponderou-se que «…VII - Resultando da matéria fáctica provada que a autora: (…)  (vi) o quantum doloris foi fixado no grau 4; (vii) é casada e tem a seu cargo dois filhos menores; (viii) antes do acidente era uma pessoa alegre, enérgica, trabalhadora e ativa, sendo agora uma pessoa triste, angustiada, revoltada e nervosa; (ix) apresenta uma atitude apelativa e pitiática, humor lábil de tonalidade depressiva, expressando desgosto pelas dificuldades de mobiliação com que ficou, queixando-se do evitamento para a condução e revivências do acidente; (x) não brinca com a filha, nem a ajuda nos estudos, o que antes fazia; e (xi) deixou de fazer desporto, caminhadas e de andar de bicicleta, o que a deixa nervosa e desgostosa, é correto, de acordo com a equidade, o montante de €30 000 fixado pela Relação a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial (arts. 494.º e 496.º do CC).

No acórdão do STJ de 13-7-2017 no processo n.º 3214/11.4TBVIS (Tomé Gomes) atribuiu-se uma indemnização €60.000,00 a título de danos não patrimoniais, relevando um quantum doloris de 7 pontos numa escala crescente de 1 a 7; dano estético de 4 pontos em igual escala; repercussão na atividade sexual de 4 pontos na mesma escala e prejuízo para a afirmação pessoal de 4 pontos numa escala de 1 a 5.

(…)Por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-10-2016 no processo 1043/12.7TBPTL, «Ponderadas a idade do autor (35 anos), as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), a extrema gravidade das lesões sofridas por este, os dolorosos tratamentos a que foi sujeito, a incomodidade daí resultante, o longo período dos tratamentos e as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Viana do Castelo, as sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem num deficit funcional de razoável grau (07 pontos) e de menor grau (01), em termos estéticos, as dores sofridas e o desgosto de, na força da vida, se ver fisicamente limitado, considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de € 20 000,00, a título de dano não patrimonial»

(…)

Vejamos agora algumas decisões da Relação de Coimbra.

Assim, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-06-2019, no processo n.º 107/17.5T8MMV.C1 (Emídio Santos), considerou-se «I – É equitativo compensar com o montante de € 10 000,00 [dez mil euros] o défice de 2 pontos na integridade física de uma jovem com 22 anos de idade, estudante do Curso de Ciências do Desporto e Educação Física, quando esse défice funcional, embora compatível com a sua condição de estudante, limita-a quando estejam em causa actividades desportivos em que haja contacto físico intenso ou outras que exijam um maior esforço do membro superior direito. II - É equitativa a indemnização de vinte mil euros [€ 20 000,00] no seguinte quadro de danos não patrimoniais: a) dores físicas e psíquicas avaliadas no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; b) dores na face superior do ombro direito com as mudanças de temperatura e com os movimentos do braço direito nos últimos graus da abdução/antepulsão e rotação externa do ombro; c) dano estético, representado por cicatriz na omoplata direita, avaliado num grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; d) desgosto pelo facto de ter ficado com cicatriz na omoplata; e) limitações na actividade física e de lazer, resultantes do facto de ter deixado de praticar futsal, actividade que contribuía para o seu bem-estar e satisfação; f) condicionamento da sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, desde o acidente até à consolidação das lesões; g) ausência de culpa quanto à produção dos danos.

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2019, no processo n.º 1209/16.0T8CBR (Vitor Amaral), foi atribuída uma indemnização de €22.000.00 numa situação em que o quantum doloris era de grau 5, mas foram consideradas outras circunstâncias como o facto da «… autora, sexagenária mas pessoa extremamente activa, e profissional muito competente e trabalhadora, que adorava a sua profissão, ter deixado de trabalhar e “antecipado” a sua reforma relativamente às suas expectativas - que seriam de laborar até aos seus 70 anos- por força do acidente, tendo ainda repercussão substancial na sua vida social, familiar e lúdica, sendo certo ainda que o mesmo obrigou à sua saída de casa e a deixar de acompanhar e apoiar a sua mãe; ainda a sua perda de autonomia e deslocalização, sendo que a 31 de Dezembro de 2013 foi transferida para ( ...) , onde mora a sua filha, porquanto se tornou absolutamente dependente de terceiros para poder satisfazer as mais básicas necessidades do dia-a-dia, porquanto em ( ...) não tinha o apoio e suporte necessários; o facto de logo após o acidente, ter sido necessário acompanhamento permanente de dia e de noite, uma vez que o seu estado físico e psicológico posteriormente ao acidente não permitia que a mesma ficasse sozinha; esteve totalmente dependente da ajuda de terceiros para as tarefas mais elementares e diárias, como por exemplo, precisava que a levassem à casa de banho, lhe dessem banho, a auxiliassem nas tarefas mais básicas, como vestir, despir, pentear, entre outras, motivo pelo qual foi necessário contratar apoio domiciliário para tais tarefas e bem ainda acompanhamento à fisioterapia e consultas na CRIA - situação esta que perdurou até meados de Junho de 2014, altura em que a autora foi transferida para a sua residência sita em ( ...); ainda deve, nesse particular, relevar-se um dano sexual diminuto (parâmetro autónomo) - numa escala de 1 em 7, devido ao joelho doloroso e em particular ao quadro ango-depressivo, determinante de uma diminuição de libido- podendo interferir no quadro psicológico; mas também a desfiguração decorrente da amiotrofia e da cicatriz mencionada e geradora de dano estético permanente afectando a sua imagem, quer em relação a si próprio, quer perante os outros, e que se fixou em grau 2- [ cicatriz cirúrgica nacarada na perna direita, com cerca de 15 cm e amiotrofia da coxa e perna de 0,5 e 1,5 cm, respectivamente]».

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2019, no processo n.º 342/17.6T8CBR  (Moreira do Carmo), ponderou-se que «…3. No que respeita ao dano biológico, provado que a A. ficou com sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, que implicam esforços suplementares, e tendo-se em conta a idade da mesma, de 33 anos, a incapacidade geral permanente de 7 pontos, a mediana gravidade das lesões e sequelas físicas (com perspectiva de agravamento futuro) e psíquicas do acidente, a longevidade de vida previsível, estimada em 83 anos para as mulheres, é adequado e ajustado a indemnização de 30.000 € (…) 6. No que respeita ao dano moral, provando-se que a A. ficou curada em cerca de 400 dias, sendo de 35 dias o período de défice funcional temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau 4/7 e dano estético de grau médio-baixo de 2/7, além do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável de 7 pontos, bem como repercussão permanente nas actividades de lazer de grau médio de 4/7, ponderando tais elementos, o disposto nos arts. 496º, nº 4, 1ª parte, e 494º do CC, sem esquecer o disposto no art. 8º, nº 3, do CC (que aponta para o julgador levar em conta o paralelismo de casos análogos, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito), considera-se justo e équo a indemnização no valor de 20.000 €».

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2018, no processo n.º 762/15.0T8LRA. (Emídio Santos) considerou-se que «… III – É equitativa a indemnização de dez mil euros [€ 10.000,00] pelos seguintes danos não patrimoniais: sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor, fixado, no grau 4, défice funcional permanente da integridade física ou psíquica, fixado em 1 ponto, e desgosto causado pelo facto de a vítima ter deixado, durante vários meses, de andar de bicicleta e de jogar futebol, actividades que eram do agrado dela».

Dada a dificuldade de encontrar critérios que conduzam a indemnizações uniformes, desde logo porque os casos são diferentes uns dos outros, sendo ainda certo que os lesados, em regra, ficam insatisfeitos, ao que não será estranho o facto de não conseguirem passar para as palavras e transmitir para os processos todo o dano que padeceram, apesar disso afigura-se que tendo em conta que o quantum doloris correspondente ao sofrimento físico e psíquico padecido pela Autora durante o período de incapacidade temporária foi fixado no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente,  e aos casos relativos às decisões que antecedem, é ajustado ao caso subir a indemnização para €20.000”.

 

A estes, e a título exemplificativo, podemos acrescentar outras três referências que temos como úteis:

                             - STJ 15/02/2018 (Processo n.º 866/11.9TBABT.E1.S1-Roque Nogueira, sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf): (i) autora com 56 anos; (ii) lesões consequência do embate sobretudo na cabeça e rosto; (iii) dores de grau 5 e dano estético de grau 4; (iv) dores persistentes e relevantes, com sequelas e repercussão na vida quotidiana - valor indemnizatório € 35.000;

                             - STJ 23/09/2021 (Processo n.º 162/19.3T8VRS.E1.S1-Catarina Serra, disponível em www.dgsi.pt): um dia na urgência do hospital; 2 meses de limitação de tarefas diárias e actividades desportivas (andar de bicicleta, nadar, jogar futebol), dores, com restrições de movimento do ombro e dificuldades em levantar e carregar pesos; encurtamento de 3 cm do ombro esquerdo e artrose na articulação do ombro e desenvolvimento de pseudoartrose; no futuro, dificuldade em levantar pesos e, ocasionalmente, dores e sensibilidade na zona da lesão) – valor indemnizatório € 10.000.

                             - RL 11/01/2022 (Processo n.º 2312/18.8T8CSC – com os mesmos subscritores do presente Acórdão): vítima mulher muito activa, que sofre hematoma subdural, com traumatismo na cabeça face e pescoço, tem perda de consciência, dores físicas (grau 3, em 7), tonturas e sonolência prolongada, tem de fazer quatro deslocações a instituições de saúde, tem um défice funcional temporário total de 2 dias e um parcial de 18 dias (ficando com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 em 10), está durante cerca de dois meses acamada, só se levantando e cuidando com ajuda da filha, sem conseguir executar trabalhos domésticos, sofrendo ainda ansiedade e amargura, bem como o receio de entrar em automóveis – valor indemnizatório de € 12.500 (€ 2.500 - internamentos, € 5.000 - quantum doloris, € 5.000 - restantes danos não patrimoniais).

 

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No caso dos autos, temos como danos não patrimoniais ainda não sindicados e – em face da discordância dos recorrentes (Autora porque queria mais – € 30.000, Ré porque não queria que a este título nada fosse atribuído por já estar considerado nos outros montantes arbitrados) – sujeitos à apreciação deste Tribunal, os respeitantes:

                                                           - quanto à Autora, à grande tristeza que padece pela alteração quase total da sua vida anterior, à mudança da sua postura geral (mancando), ao não poder usar saltos altos, ao dano de afirmação pessoal na parte em que deixou a equitação que era um dos seus desportos favoritos, à ansiedade por não saber como vai evoluir a sua vida e a sua saúde, ao facto da sua vida social se ter alterado radicalmente e agora, estar sempre praticamente em casa – que o Tribunal a quo indemnizou com € 10.000;

                                                           - quanto ao Autor, ao ter-se tornado uma pessoa diferente, triste, pela alteração quase total da sua vida anterior, ao facto de ter quase deixado o convívio com amigos/convívio social (porque fica em casa a acompanhar a esposa), ao dano de afirmação pessoal na parte em que deixou os seus desportos favoritos - o montanhismo e o todo-o-terreno (fazendo este mas de modo muito mais limitado e só indo se souber que não há precipícios ou ravinas) -, à ansiedade por não saber como vai evoluir a sua vida nem a da esposa (sobretudo a saúde dela), ao de se ter privado das suas viagens ao estrangeiro, limitando-as ao imprescindível – que o Tribunal a quo indemnizou com € 5.000.

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Importa referir que, pese embora se procure lograr a maior uniformidade, previsibilidade e coerência entre os valores atribuídos pelos Tribunais a título de indemnização, não será nunca possível forçar uma equiparação de situações que serão sempre únicas e irrepetíveis em cada concreto processo: e é o Tribunal de 1.ª Instância que tem o primeiro, imediato e insubstituível olhar perante a prova que foi produzida (que depois é reverificado pelas instâncias superiores).  

Essencial será evitar distorções ostensivas, critérios manifestamente arbitrários, atribuição de valores indemnizatórios que se mostrem claramente insensatos.

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Verificando os valores atribuídos a título de dano não patrimonial cremos não assistir qualquer razão à Ré (uma vez que estes concretos danos não patrimoniais não estão considerados nem ponderados em nenhum outro iter da Sentença sob recurso) e assistir alguma razão aos Autores, pois o valor fixado à Autora não reflecte nem a gravidade das consequências, nem a própria gravidade da culpa do condutor da carrinha causadora do acidente (que é um dos factores que o próprio artigo 496.º refere expressamente como essencial para a fixação dos valores a este título e que – curiosamente – ambas as partes se esquecem de sublinhar).

Sublinha-se: alguém que, tendo a responsabilidade de conduzir uma viatura com vários passageiros e adormece ao volante sem explicação plausível, provocando um despiste, com capotamento e feridos graves tem de considerar-se com uma culpa muito elevada.

Por outro lado, o acidente em causa nos autos tem características muito próprias e especiais que têm de ser ponderadas e servir de enquadramento para os danos que acabou por produzir: os Autores estavam de férias, estavam no seu momento de lazer, descontracção e felicidade, beneficiando das delícias de usufruir da presença num dos locais mais bonitos do Mundo (Açores) e é nesse momento que aquela conduta leva ao acidente e à alteração das suas vidas para sempre.

Temos como evidente que se um qualquer acidente é susceptível – pelo inesperado – de deixar marcas, um acidente que ocorra num contexto destes é susceptível de as causar muito mais profundas, sem que qualquer dos danos apurados corresponda a qualquer matéria que possa indiciar ou constituir de alguma forma um capricho não indemnizável.

 

Tudo reponderado, temos que, considerando o grau de culpa do condutor que originou o acidente, bem assim como as consequências traumáticas relevantes sofridas pelos Autores e as alterações que originaram nas suas vidas (a Autora viu-se invadida pela tristeza pelo sucedido, viu acentuados os seu problemas de bipolaridade, viu-se impossibilitada de fazer uma série de actividades simples e comuns que lhe proporcionavam prazer – andar de saltos, fazer equitação, ir ao ginásio –, teve  de mudar a sua vida pessoal em função do que ocorreu, ficou a claudicar, passou a ter de conviver com uma ansiedade ligada à indefinição sobre a evolução da sua vida e saúde, e teve de alterar a sua vida social radicalmente, estando sempre praticamente em casa; o Autor tornou-se numa pessoa diferente, triste, deixando o convívio com amigos/convívio social que tinha antes, ficando em casa a acompanhar a esposa, abandonando um dos seus desportos favoritos -montanhismo- e fazendo o outro -todo-o-terreno- de uma forma muito limitada só participando se souber que não há precipícios nem ravinas, adquirindo uma ansiedade ligada à incerteza sobre a evolução da sua vida e da esposa, em especial da saúde desta, e passando a privar-se das suas viagens ao estrangeiro, limitando-as ao imprescindível), tem-se como justa, adequada e equilibrada para o efeito, ao invés dos € 10.000 fixados na Sentença sob recurso, a atribuição de uma indemnização de € 18.000 para a Autora (nada se alterando quanto aos € 5.000 atribuídos ao Autor - que os Autores não colocam em causa - e que se mostra bem arbitrado, sendo que a Ré apenas discorda por entender estarem duplicados, o que, como atrás se disse, não sucede).

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Em resumo, no âmbito destes autos e relativamente à Sentença sob recurso, a Ré terá de pagar:

               - à Autora M… € 128.862,16 [ao invés dos € 131.862,16 inicialmente atribuídos] (€ 73.198,83 – danos patrimoniais futuros; € 950 - dano biológico; € 14.293,33 - a título de despesas salariais decorrentes da incapacidade temporária; € 820 - dano estético; € 1.600 - quantum doloris; € 20.000 (ao invés dos inicialmente atribuídos € 31.000)  esforços acrescidos; € 18.000 [ao invés dos € 10.000 inicialmente atribuídos] - danos não patrimoniais;

               - ao Autor J… € 32.719,83 [ao invés dos € 52.719,83 inicialmente atribuídos] (€ 19,699,83 - danos patrimoniais futuros; € 600 - dano biológico; € 1.600 - dano estético; € 800 - quantum doloris; € 5.000 [ao invés dos 25.000 inicialmente atribuídos] - esforços acrescidos; € 5.000 - danos não patrimoniais.

 

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DECISÃO

Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar parcialmente procedentes os recursos de Autores e Ré e, em consequência, alterar parcialmente a Sentença recorrida, condenando a Ré a pagar:

            I - à Autora M… o montante de € 128.862,16 (cento e vinte e oito mil oitocentos e sessenta e dois escudos e dezasseis cêntimos), acrescido dos juros de mora, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento, absolvendo a Ré do restante peticionado;

            II - ao Autor J… o montante de € 32.719,83 (trinta e dois mil setecentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos), acrescido dos juros de mora, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento, absolvendo a Ré do restante peticionado.

Autores e Ré vão ainda condenados no pagamento das custas na proporção dos respectivos decaimentos.

 

Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).

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Lisboa, 25 de Janeiro de 2022

Edgar Taborda Lopes

Luís Filipe Pires de Sousa

José Capacete



[1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.

[2] “A aplicabilidade de tais critérios esgota-se na fase extrajudicial de contratualização do valor da indemnização” (RL 05/03/2013 – Processo n.º 201/10.3TBTBU.C1-Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt).

[3] Disponível em www.dgsi.pt.

[4] Joana Carvalho Ferreira Ribeiro, Quantificação dos Danos Corporais no Pedido de Indemnização Civil, (em linha), Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º ciclo de estudos em Direito, na área de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Civil, Coimbra 2014, páginas 24-25, disponível na internet em https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/34780?mode=full (consultado em 19/01/2022).

[5] Joana Carvalho Ferreira Ribeiro, ob. cit., página 25.

[6] STJ 10/12/2019 (Processo n.º 32/14.1TBMTR.G1.S1-Maria do Rosário Morgado): “Para além de danos de natureza não patrimonial, a afetação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expetável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades.

 Neste âmbito, para determinar a indemnização pelos danos futuros, utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores:

- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado;

- As tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;

- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia;

Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa média de vida (que, em Portugal, segundo os últimos dados do INE, tratando-se de uma pessoa do sexo feminino, como in casu, se situa nos 83 anos), e ao período de vida ativa (em regra, até aos 70 anos).

Tendo presente estes parâmetros, para a decisão da questão em análise, importa considerar:

- O défice funcional permanente de 19%, que, muito embora não tenha impossibilitado a autora de exercer a sua atividade profissional de enfermeira, comporta limitações de atos que exijam esforços físicos maiores e a impede de se dedicar a atividades que anteriormente exercia (cf. designadamente, os pontos 22, 24, 26, 27, 28, 29 e 30, dos factos provados);

- A idade da autora (tinha 21 anos, à data do acidente) e os demais vectores acima referidos para projetar o impacto que a sua limitação funcional terá no futuro (cf. designadamente, os pontos 23-A, 24, 27, 28, dos factos provados);

- A circunstância de o dano funcional de que ficou afetada poder comprometer eventuais promoções na sua carreira e/ou outras opções profissionais;

- A redução do capital assim obtido, em resultado da sua entrega antecipada, para que o valor encontrado corresponda a um capital (produtor de rendimento) que tendencialmente se extinga no final do período provável de vida deste.

Ter-se-á ainda em conta que:

Ao contrário do que sustenta a ré/recorrente, a Relação, no acórdão sob impugnação, ao fixar a compensação por danos não patrimoniais, atendeu somente “às lesões de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma direta ou imediata o património do lesado)”, por isso mesmo, insusceptíveis de avaliação pecuniária (as dores físicas, o sofrimento moral, o desgosto por não poder trabalhar como modelo, os complexos de ordem estética).

Nesta conformidade, não se reconhece qualquer razão à ré/recorrente quando afirma que certos danos (futuros) de que a autora padecerá em função do seu défice funcional não podem, na vertente patrimonial, ser valorados.

Assim sendo, atendendo à repercussão danosa das lesões sofridas pela autora, no plano estritamente material e económico, afigura-se-nos mais acertado fixar o montante indemnizatório de € 90.000,00, o qual se mostra consentâneo com os padrões jurisprudenciais habitualmente utilizados em casos que podem apresentar alguma similitude com o dos autos”.

[7] STJ 26/01/2017 (Processo n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1-Oliveira Vasconcelos, disponível em www.dgsi.pt), “havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma afetação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização”.

[8] AUJ n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (DR I-A, de 27 de Junho de 2002), STJ 04/06/2015 (Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1-Maria dos Prazeres Pizarro Beleza): “III - O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a equidade.

IV - A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.

V - Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações fixado pelo Código Civil.

VI - É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz uma incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.

VII - Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem à redução da capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar.

VIII - Para calcular a compensação a atribuir por danos não patrimoniais, nos termos do n.º 1 do art. 496.º do CC, o tribunal decide segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”, o que, desde logo, revela a natureza também sancionatória da obrigação de indemnizar.

IX - Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos – e, por isso, com efectiva repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao recurso ao valor de € 800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário, a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em € 55 000,00, como decidiu a Relação.

X - Tendo em consideração: (i) as circunstâncias do acidente, o sofrimento que implicou, os tratamentos médicos, intervenções, internamentos e períodos que se lhe seguiram que se prolongaram no tempo, tendo a lesada apenas tido alta mais de 4 anos depois do acidente; (ii) a repercussão não patrimonial da incapacidade parcial permanente fixada à autora; (iii) as sequelas do acidente, as repercussões estéticas, as dores e demais sofrimento que se prolongarão pela vida da autora, que à data do acidente era saudável e tinha apenas 17 anos, e, finalmente; (iv) o grau de culpa da condutora do veículo causador do acidente que resultou de uma infracção séria às regras de circulação automóvel, traduzidas no desrespeito de um sinal de stop colocado à entrada de um cruzamento, mostra-se ajustado fixar a indemnização devida à autora por danos não patrimoniais em € 40 000,00, como decidiu a Relação”.

[9] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, Coimbra Editora, 1989, página 377.

[10] Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, página 20.

[11] Acórdão do STJ de 16/04/1991 (Cura Mariano, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 406, página 618).

[12] RL 18/09/2014 (Processo n.º 3765/03.4PCAD.L1-2-Ezaguy Martins, disponível em www.dgsi.pt) “Parte-se assim de um padrão objetivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, segundo regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.

               [13] Acórdão citado, página 621.

[14] Como se refere no Acórdão do STJ de 20/05/2021 (Processo n.º 826/18.9T8CTB.C1.S1-Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt), o montante dos danos não patrimoniais “será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º (artigo 496º nº 4 do Código Civil), designadamente as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.

Importa, essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualísticamente ao comando do artigo 496º, do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, seja de forma a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar” (sublinhado e carregado nossos).

[15] STJ 08/03/2007 (Processo n.º 06B3988-Pereira da Silva, disponível em www.dgsi.pt).

Sendo certo ainda que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de RE 15/04/2021 (Processo n.º 162/19.3T8VRS.E1-Paulo Amaral, disponível em www.dgsi.pt) – confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2021 (Processo n.º 162/19.3T8VRS.E1.S1-Catarina Serra, disponível no mesmo site), as “orientações jurisprudenciais sobre determinadas matérias não impedem que outros tribunais (ou até o mesmo tribunal) tomem decisão diferente em casos análogos (cfr. Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 10.ª ed, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 311-313) nem impede que um juiz, nem que seja só um, também tome uma decisão discordante da orientação jurisprudencial dominante, sob pena de a sua independência decisória ser gravemente coartada (veja-se o exemplo descrito por Castro Mendes em «Nótula sobre o artigo 208.º da Constituição Independência dos juízes», in Estudos Sobre a Constituição, vol. III, Livraria Petrony, Lisboa, 1979, p. 658).

[16] RC 27/09/2016 (Processo n.º 2206/11.8TBPBL.C1-Moreira do Carmo, disponível em www.dgsi.pt).

[17] Acórdão subscrito pelos mesmos Relator e Adjuntos.

A recolha jurisprudencial fora inicialmente feita em Sentença da Comarca de Faro e transcrita no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de RE 15/04/2021.

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