Processo n.º 704/18.1T8AGH.L1
Tribunal
a quo - Tribunal Judicial da
Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz
2
Sumário:
I – Para o
Tribunal, num processo judicial, os valores indicados na Portaria n.º 377/2008,
de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho), têm um
carácter meramente adjuvante, sendo o seu âmbito de utilização directo, prévio
à existência da acção, pelo que nada obsta a que o Tribunal fixe valores
superiores pelos danos considerados provados.
II – Os
danos futuros são aqueles que os ofendidos ainda não sofreram no momento
temporal considerado na Sentença: há um ofendido, mas ainda não há um lesado.
III – Esses
danos podem ser previsíveis ou imprevisíveis, certos ou eventuais,
determináveis ou indetermináveis.
IV – Cabe
ao Tribunal projectar no futuro a produção de consequências negativas no
património do lesado, com base nos elementos mais ou menos seguros que possua
no processo, de acordo com padrões médios e considerando o decurso “normal” dos
acontecimentos.
V – Sendo
as sequelas de uma vítima de acidente compatíveis com a sua actividade
profissional, ainda que implicando esforços suplementares (pode continuar a
exercer a sua profissão, mas com um corpo diferente, com um corpo afectado -
definitiva e permanentemente - por um acidente que lhe alterou a vida e a
capacidade), o Tribunal deve ponderar a existência de danos futuros e atribuir
uma indemnização: a tese de que se não tem repercussão permanente na actividade
profissional não tem ressarcimento, não colhe, porque esse factor está
necessariamente acobertado no valor da incapacidade atribuída, sendo certo que
é um factor que não tem que ver com o esforço acrescido necessário para superar
a limitação (que tem uma valoração indemnizatória própria), mas sim com a
existência da(s) própria limitação/ções que a fisiologia do/a(s) acidentado/a(s)
passou a padecer.
VI - Diante
da ausência de uniformização terminológica nas decisões dos Tribunais, quanto à
forma de contabilização dos danos (nomeadamente do dano biológico) e sua
inserção em danos patrimoniais ou não patrimoniais (o que nem sempre facilita a
comparação dos valores atribuídos), o essencial é que não haja duplicação de
indemnizações pelas mesmas matérias e/ou danos.
VII - Pese
embora se procure lograr a maior uniformidade, previsibilidade e coerência
entre os valores atribuídos pelos Tribunais a título de indemnização, não será
nunca possível forçar uma equiparação de situações que serão sempre únicas e
irrepetíveis em cada concreto processo: e é o Tribunal de 1.ª Instância que tem
o primeiro, imediato e insubstituível olhar perante a prova que foi produzida
(que depois é reverificado pelas instâncias superiores).
VIII - Considerando
o grau de culpa do condutor que originou o acidente (adormeceu ao volante de um
veículo que transportava turistas), bem assim como as consequências traumáticas
relevantes sofridas pelos Autores e as alterações que originaram nas suas vidas
(a Autora viu-se invadida pela tristeza pelo sucedido, viu acentuados os seu
problemas de bipolaridade, viu-se impossibilitada de fazer uma série de
actividades simples e comuns que lhe proporcionavam prazer – andar de saltos,
fazer equitação, ir ao ginásio –, teve de mudar a sua vida pessoal em função do
que ocorreu, ficou a claudicar, passou a ter de conviver com uma ansiedade
ligada à indefinição sobre a evolução da sua vida e saúde, e teve de alterar a
sua vida social radicalmente, estando sempre praticamente em casa; o Autor
tornou-se numa pessoa diferente, triste, deixando o convívio com
amigos/convívio social que tinha antes, ficando em casa a acompanhar a esposa,
abandonando um dos seus desportos favoritos -montanhismo- e fazendo o outro
-todo-o-terreno- de uma forma muito limitada só participando se souber que não
há precipícios nem ravinas, adquirindo uma ansiedade ligada à incerteza sobre a
evolução da sua vida e da esposa, em especial da saúde desta, e passando a
privar-se das suas viagens ao estrangeiro, limitando-as ao imprescindível),
tem-se como justa, adequada e equilibrada para o efeito, a atribuição de uma indemnização de € 18.000
para a Autora (nada se alterando quanto à fixada ao Autor por não ter sido
colocada em causa.
Acordam
na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
J… e M… intentaram a presente acção declarativa contra a Ré
-
Z…, SA.
peticionando a sua condenação a pagar-lhes a
quantia de € 413.031,26, repartidos da seguinte forma:
-
para a autora M…, € 318.649,92, a título de danos patrimoniais e não
patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação em causa;
-
para o autor J…, a quantia de € 94.381,34, a título de danos patrimoniais e não
patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação sofrido, ambos
acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegam,
em síntese, que no dia 24.08.2015 ocorreu um acidente de viação em que
interveio um veículo ligeiro de passageiros segurado pela Ré e cujo condutor
foi o único responsável pelo acidente, o qual originou nos Autores ferimentos
vários e consequências em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Apresentada Contestação, assumiu a Ré a
responsabilidade do acidente por via da culpa do condutor do veículo por si
segurado, contestando os valores apresentados, entendendo que os valores de
incapacidades são substancialmente mais baixos do que os alegados e que os
valores para os danos patrimoniais e não patrimoniais são excessivos.
Saneada a acção, foi
reconhecida a regularidade da instância, fixado o objecto do litígio e os temas
da prova, e admitidas as provas solicitadas.
Realizada a audiência
final foi proferida Sentença
que decretou os factos provados e não provados e, a final, julgou a acção parcialmente procedente, em consequência do que
condenou a Ré a pagar (absolvendo-a no demais peticionado):
-
à Autora M…, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não
patrimoniais por esta sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido,
a quantia total de € 131.862,16 (cento e trinta e um mil e oitocentos e
sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos), acrescidos dos juros de mora,
desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento;
- ao Autor J…, a título de indemnização civil
pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos em consequência
do acidente de viação ocorrido, a quantia total de € 52.719,83 (cinquenta e
dois mil e setecentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos), acrescidos
dos juros de mora, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.
Ambas as
partes recorreram da Sentença.
No
que aos Autores respeita,
apresentaram as suas Alegações,
onde lavraram as seguintes Conclusões:
“A
- Errou o Tribunal a quo na valoração do quantum indemnizatório, no que ao dano
não patrimoniais da Recorrente, M…respeita.
B-
Atentos os fatos provados, nomeadamente os fatos 1 a 34, a extensão dos danos
sofridos pela Recorrente, em virtude do acidente sofrido e do qual não teve
qualquer responsabilidade, o impacto na vida daquela, expresso em termos de
dano não patrimonial, vale mais de 10.000,00€ (dez mil euros).
C-
Sendo os danos não patrimoniais os que afetam bens não patrimoniais (bens da
personalidade), insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária,
porque atingem bens, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o
desgosto pela perda, a angústia pela vivência de determinada situação, os
vexames, o sofrimento causado pelas dores, pelos tratamentos, intervenções e
cirurgias,
D-
Constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo
ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma
satisfação do que uma indemnização,
E-
assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo
a atenuar o sofrimento derivado das lesões e a amenizar a dor física e psíquica
sofrida, razão pela qual, quanto a estes, a sua avaliação não poderá ser
balizada pela teoria da diferença.
F-
No âmbito do dano não patrimonial devem ser valorizados os diversos componentes
do esmo, quer ao nível do sofrimento/dor no período de doença; o “dano
estético”; a privação das satisfações e prazeres da vida; o dano respeitante à
inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional,
sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); a duração dos tratamentos; os
danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima.
G-
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em
atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (art.
496º, nº 4, 1ª parte, do CC).
H-
O juízo de equidade a que alude o artigo 496º do CC requer do julgador que tome
«em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa
medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem
esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só
reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva.
I-
Ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não
patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica, mas sim, por um
lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma
quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o
sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta
do agente.
J-
Pelo que, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes
da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça
relativa – uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do
direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.
K-
Deste modo, ponderada a factualidade provada e tendo em consideração que para
efeitos de cômputo da indemnização haverá que considerar todo o sofrimento,
quer em termos objectivos com os tratamentos já realizados, consultas, períodos
de incapacidade temporária, que no caso concreto ascendeu a 501 dias, dores
sofridas, dano estético, relativamente ao qual não poderá deixar de se
considerar a relevância e importância da imagem numa mulher ainda jovem e o sofrimento
que acarreta qualquer deformidade, mormente como sucede in casu com o facto de
passar a mancar/ claudicar, de ter deixado de poder usar sapatos de salto alto.
L-
Também o sofrimento psicológico/emocional da Recorrente, na plenitude da vida e
que à data do acidente contava 47 anos de idade, com sequelas que
necessariamente se repercutem na sua imagem e vivência social, tendo deixado de
poder praticar equitação que era o seu desporto preferido, passou a sofrer de
síndrome depressivo (pós comocional, mantendo
seguimento/tratamento/acompanhamento psicológico) que chegou a obrigar a
episódio de internamento e toma de medicação ainda diária, stress pós
traumático, com todas as consequências que as mesmas carreiam em termos de dano
moral.
M-
Utilizando o método comparativo entre o caso concreto e o espelhado em acórdãos
do STJ, (vide Ac. de 19.2.2013 – Revista 702/04.2TBCHV - 1ª secção; Ac. de
21.2.2013 - Revista 2044/06.0TJVNF – 7ª secção; Ac. de 16.4.2013 – Revista
1332/06.0TBAMT – 1ª secção ; Ac. de 28.11.2013 – Revista 3081/11.8TJVNF – 7ª
secção; Ac. de 29.1.2014 – Revista 1856/06TJVNF - 6ª secção; Ac. de 29.5.2014 –
Revista 1040/11.4TBVNG – 2ª secção; Ac. de 14.10.2014 – Revista 28/10.2TBPTL –
1ª secção; Ac. de 19.2.2015 – Revista 99/12.7TCGMR – 2ª secção; Ac. de
24.2.2015 – Revista 460/09.4TCSNT – 6ª secção; Ac. de 5.12.2007), afigura-se
adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 30.000,00.
(trinta mil euros),
N-
A determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se
por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade;
O-
A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um
qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o
aumento regular dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios,
justificantes do aumento das indemnizações, nem cair em excessos;
P-
Assim, no que respeita ao dano moral, tendo ficado provado que a Autora ficou
curada em cerca de 501 dias, sendo de 30 dias o período de défice funcional
temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau 5/7 e
dano estético de grau médio-baixo de 1/7, além do défice funcional permanente
da integridade físicopsíquica fixável de 15 pontos, bem como repercussão permanente
nas actividades de lazer de grau médio-baixo de 2/7, ponderando tais elementos,
o disposto nos arts. 496º, nº 4, 1ª parte, e 494º do CC, sem esquecer o
disposto no art. 8º, nº 3, do CC (que aponta para o julgador levar em conta o
paralelismo de casos análogos, a fim de obter uma interpretação e aplicação
uniformes do direito), considera-se justa e equitativa a indemnização no valor
de 30.000,00€ (trinta mil euros), que se tem por apropriado, adequado e
proporcional.
Q-
Ao decidir, como decidiu, no que ao dano não patrimonial respeita, violou o
Tribunal a quo o disposto nos artigos 8º, n.º 3, 494º e 496º, todos do Código
Civil”.
Quanto
a este Recurso dos Autores, a Ré apresentou Contra-Alegações, onde concluiu:
1.A
presente resposta tem por objeto o recurso sobre a douta sentença proferida
pelo Tribunal a quo, na parte em que decidiu condenar a ora Recorrida a pagar à
Autora, M…, a quantia de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais,
entendendo a ora recorrente que lhe deverá ser atribuído a este título a
quantia de 30.000,00 € ao invés do que foi arbitrado pela douta sentença recorrida.
2.
Porém, esquece-se a Recorrente que a douta sentença recorrida já arbitrou
montantes a título de danos não patrimoniais, porém, inseriu-os no capítulo
referente aos danos patrimoniais, o que aliás mereceu a censura da recorrida em
sede própria, mediante apresentação de recurso de apelação.
3.
Assim, mesmo o valor de 10.000,00 € é completamente desajustado face ao que já
foi arbitrado, o que não poderá deixar de ser atendido para a eliminação do
capítulo dos danos não patrimoniais tal como o mesmo foi configurado na douta
sentença recorrida, logo o valor de 30.000,00 € que a Recorrente pretende ver
arbitrado é desproporcional e não atende ao cômputo geral da sentença.
4.
A douta sentença recorrida considerou ao abrigo do artigo 4º/b), c) e e), anexo
I da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009 atribuir as seguintes
quantias a título de danos patrimoniais: pelo dano estético 1 ponto = 820 €;
pelo quantum doloris 5 pontos = 1.600,00 € e pelos esforços acrescidos =
31.000,00 €.
5.
Sendo que o tribunal recorrido ao atribuir as quantias a título de dano
estético e quantum doloris teve que obrigatoriamente valorar o sofrimento da
Autora no caso concreto e acabou por contabilizar duas vezes os valores
arbitrados em capítulo próprio com a atribuição do valor de 10.000,00 € e que a
Recorrente pretende agora ver alterado.
6.
Porém, ainda que assim não se entendesse, o valor arbitrado sempre estaria
dentro dos critérios jurisprudenciais para a aplicação do quantum
indemnizatório, senão vejamos:
7.
Pois, ainda que se aceite que o acidente possa ter traumatizado a Autora,
sempre se dirá que os tratamentos ministrados não foram impeditivos da
atividades correntes de vida diária, tal como é referido na perícia
médico-legal que consta do processo.
8.
Assim, e nos presentes autos, a Autora com 47 anos à data do acidente, foi
atribuída uma desvalorização de 15 pontos, um quantum doloris de 5 em 7 e um
dano estético de 1 ponto em 7 e repercussão permanente nas atividades
desportivas e de lazer de 2 em 7. (na escala mínima de 1 e máxima de 7).
9.
Neste contexto, refira-se que a própria perícia médico-legal na parte da
especialidade de psiquiatria refere que para a Autora resultou um conjunto de
manifestações psíquicas ligeiras observadas na avaliação médica, que configuram
um quadro clínico de Perturbação de Stress Pós Traumático, que afetou apenas
ligeiramente a autonomia pessoal, social, tendo sido atribuído 4 pontos de
Défice Funcional da Integridade Psíquica no que ao Capitulo I, B) Nb 1003 da
TNI diz respeito. (facto provado nº 22).
10.
E isto segundo esta perícia médico-legal independentemente da patologia
psiquiátrica endógena crónica (doença bipolar) que a autora examinada sofre, e
para a qual se encontra adequadamente medicada e compensada.
11.
Assim, o valor que foi arbitrado a título de danos não patrimoniais só seria
ajustável se já não tivesse ocorrido o enquadramento dos mesmos no capítulo dos
danos patrimoniais, o que claramente torna o valor que a Recorrente pretende
ver alterado excessivo e desajustado.
12.
Por todo o exposto, a indemnização destinada a ressarcir os danos não
patrimoniais sofridos pela Autora terá sempre que ter em consideração o
critério da equidade e o cômputo geral da indemnização na forma como o tribunal
a quo a configurou nos vários capítulos, o que só na eventualidade de não ser
assim, torna a indemnização que foi arbitrada a título de danos não
patrimoniais equilibrada e proporcional.
No
que à Ré respeita, apresentou
as suas Alegações, onde lavrou
as seguintes Conclusões:
1.
O douto tribunal recorrido ao apurar a título de dano patrimonial futuro no montante de
73.198,83€ para a autora mulher e para o Autor marido o montante de 19.699,83
€, tomou, erradamente, como pressuposto que a perícia médico-legal junta aos
autos havia afetado os autores com a possibilidade de existência de dano futuro
no exercício das suas atividades habituais, o que não foi de todo o caso.
2.
Ora, o que foi atribuído pela perícia médico-legal foram sequelas, com
Repercussão Permanente na atividade profissional, sendo as mesmas compatíveis
com o exercício da atividade profissional, ainda que implicando esforços
suplementares. (Factos provados 24 e 46).
3.
Logo em momento algum a perícia médico-legal admitiu a existência de dano
futuro, o que só neste caso poderia ser relevante para a aplicação da fórmula
matemática e cálculo operado pelo tribunal recorrido, ao abrigo da Portaria
377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009 e a que alude os artigos 3º/a) e
7º/1-a), b) e c), anexo III.
4.
Pelo que, não tendo resultado provada a existência de dano futuro para cada um
dos autores, os montantes arbitrados a título de dano patrimonial futuro têm
que ser obrigatoriamente suprimidos do elenco dos danos patrimoniais, porque
simplesmente são indevidos e contrário ao que resultou provado, devendo nessa
parte a Recorrente ser absolvida do seu pagamento.
5.
Por outro lado, a Recorrente insurge-se contra a classificação que foi feita
pelo douto tribunal recorrido ao inserir o dano estético, o quantum doloris e os
esforços acrescidos no capítulo dos danos patrimoniais atribuído a ambos os
autores, ao abrigo do artigo 4º/b), c) e e), anexo I, todos da Portaria 377/2008
atualizada pela Portaria 679/2009.
6.
Não se percebe a que propósito o tribunal recorrido insere o dano estético, o quantum
doloris e os esforços acrescidos no capítulo dos danos patrimoniais, quando a
Portaria é clara em configurá-los como danos morais complementares, e a própria
sentença recorrida faz menção ao dispositivo legal, apesar de depois os vir a
classificar como danos patrimoniais.
7.
Assim sendo é cristalino que existiu uma duplicação dos valores arbitrados para
cada um dos autores, na medida em que as quantias arbitradas a título de dano
estético, quantum doloris e esforços acrescidos teriam sempre que ser
enquadrado no âmbito dos danos não patrimoniais, os quais acabaram por ser
contabilizados duas vezes em capítulo próprio.
8.
Neste sentido, o arbitramento operado em sede de dano patrimonial deve ser
englobado no item relativo à indemnização por danos não patrimoniais, aceitando-se
como ajustado que seja atribuído à Autora a título de dano estético a quantia
de 820 € e pelo quantum doloris a quantia de 1.600,00 € e por sua vez ao Autor
a quantia de 1.600,00 € a título de dano estético e pelo quantum doloris 820,00
€.
9.
Da mesma forma que se concede que deva ser individualizado também os esforços
acrescidos no âmbito do capítulo dos danos não patrimoniais, porém, já não se
concorda com os montantes arbitrados pela sentença recorrida, no valor de
31.000,00 € para a Autora e no valor de 25.000,00 € para o Autor.
10.
Ora, a Autora à data do acidente era funcionária administrativa na empresa do
marido e o Autor empresário na área do calçado, logo tais profissões não têm
repercussão direta na capacidade de ganho, visto que os autores continuaram a
exercer a profissão e não existiu qualquer rebate profissional ou incapacidade
permanente para o trabalho habitual, as quais a ocorrerem dariam azo à
indemnização na vertente de lucros cessantes, o que não foi o caso.
11.
Ora, não se encontrando os autores impedidos para a profissão que desempenhavam
à data do acidente, apenas tendo que alocar esforços acrescidos para o seu
desempenho, entende a Recorrente que à Autora deve ser arbitrado a nível de
esforços acrescido para a Autora mulher a quantia de 17.000,00 € e para o Autor
marido a quantia de 2.000,00 €.
12.
Por outro lado, arbitrou o douto Tribunal recorrido, a par dos danos patrimoniais
que quantificou como quantum doloris, danos estético e esforços acrescidos,
também o valor de 10.000,00 € e 5.000,00 € respetivamente para a autora e
autor, a título de danos não patrimoniais.
13.
Ora, a tal autonomização dos danos não patrimoniais não poderá ser atendida
quando a douta sentença já havia arbitrado valores ao abrigo do artigo 4º/b),
c) e e), anexo I, todos da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009,
e cujas quantias a título de dano estético e quantum doloris que a Recorrente
não se opôs.
14.
Sendo que o tribunal recorrido ao atribuir as quantias a título de dano estético
e quantum doloris teve que obrigatoriamente valorar o sofrimento dos Autores no
caso concreto.
15.
Ainda que o acidente tenha traumatizado os AA., o que se aceita, sempre se dirá
que os tratamentos ministrados não foram impeditivos da atividades correntes de
vida diária, tal como é referido na perícia médico-legal que consta do
processo.
16.
Assim, e nos presentes autos, a Autora mulher, com 47 anos, foi atribuída uma
desvalorização de 15 pontos, um quantum doloris de 5 em 7 e um dano estético de
1 ponto em 7. (na escala mínima de 1 e máxima de 7).
17.
Por sua vez, ao Autor marido, com 49 anos, foi atribuída uma desvalorização de
2 pontos, um quantum doloris de 4 em 7 e um dano estético de 2 ponto em 7. (na
escala mínima de 1 e máxima de 7).
18.
Até porque refira-se que a própria perícia médico-legal na parte da especialidade
de psiquiatria refere que para a Autora resultou um conjunto de manifestações
psíquicas ligeiras observadas na avaliação médica, que configuram um quadro
clínico de Perturbação de Stress Pós Traumático, que afetou apenas ligeiramente
a autonomia pessoal, social, tendo sido atribuído 4 pontos de Défice Funcional
da Integridade Psíquica no que ao Capitulo I, B) Nb 1003 da TNI diz respeito.
(facto provado nº 22).
19.
Por outro lado, na perícia médica legal da especialidade efetuada na pessoa do
autor marido é referido que este nunca realizou qualquer tratamento antidepressivo,
porém, foi seguido em psicologia durante um ano e melhorado, tendo interrompido
esse seguimento.
20.
Da sua vida social o mesmo referiu, inclusive, ter retomado os seus hábitos de
trabalho e de lazer, realizando viagens de trabalho e turísticas, nomeadamente
de “jipe pelo mundo inteiro”.
21.
Assim, no exame da psiquiatria forense não se observou qualquer critério de
diagnóstico de Perturbação de Stress Pós Traumático ou de outra psicopatologia
relacionada.
22.
Pelo exposto, e atendendo ao supra exposto, devem ser atribuídas, para além dos
itens que não mereceram censura por parte da recorrente, a título de danos não
patrimoniais:
-
à Autora mulher:
-
Pelo dano estético, a quantia de 820,00 €;
-
Pelo quantum doloris, a quantia de 1.600,00 €;
-
Pelos esforços acrescidos, a quantia de 17.00,00 €.
-
ao Autor marido:
-
Pelo dano estético, a quantia de 1.600,00 €;
-
Pelo quantum doloris, a quantia de 820,00 €;
-
Pelos esforços acrescidos, a quantia de 2.000,00 €.
23.
Face ao anteriormente exposto, e pelas razões já aduzidas, deve ser reformulado
o capítulo dos danos não patrimoniais nos moldes apresentados em 22 e, por
outro lado, suprimido o capítulo do dano patrimonial futuro por tal não ter
resultado provado.
24.
Pelo exposto, o douto Tribunal recorrido violou os arts. 483º, 566º, nº 2, 496º,
nº 4 do CC, ao decretar tais montantes indemnizatórios.
Quanto
a este Recurso da Ré, os Autores apresentaram Contra-Alegações, onde concluíram:
I- O
critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano biológico,
tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente
patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos não
patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a equidade,
tal como o impõe o art.º 496º nº 4 do CC – cfr. Ac. do STJ de 04-06-2015,
proferido no âmbito do processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, disponível em dgsi.pt.
II-
Por isso se afirma que os critérios definidos na Portaria n.º 377/2008, de
26.05, com alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06,
destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial.
Consequentemente, os mesmos não se sobrepõem ao sobredito critério fundamental
para a determinação judicial das indemnizações, a equidade.
III-
Será, pois, com base nesse critério, nas circunstâncias concretas do caso e nas
decisões jurisprudenciais de casos semelhantes que se avaliará da justeza da
indemnização fixada.
IV-
No que ao dano futuro respeita, este é o que se verifica no caso de lesões que
atingem a capacidade física do lesado, pois que o corpo, visto como instrumento
de trabalho, perde capacidade ou funcionalidade para tal.
V-
Vendo-se o lesado afetado na sua capacidade produtiva e dessa forma diminuída a
sua capacidade de auferir rendimentos com o trabalho.
VI-
Em consequência do acidente, os Autores, sofreram lesões cujas sequelas, de que
ficaram a padecer definitivamente, lhe determinam um défice permanente da
integridade físico-psíquica de 15 pontos para a Autora e 2 pontos para o Autor,
o que significa que sofrem de diminuição das suas capacidades laborais nas
referidas percentagens,
VII-
Pelo que se deve indemnizar, a impossibilidade de que os Autores ficaram a
padecer de utilizar os seus corpos de forma plena e absoluta, enquanto força de
trabalho produtora de rendimento.
VIII-
O STJ tem sido unânime ao entender que constitui dano biológico, a ser
considerado e valorado como dano patrimonial futuro – independentemente da
possível repercussão em sede de danos não patrimoniais- a situação do lesado,
aqui Autores, que ficam, em virtude das lesões decorrentes de acidente de
viação, portadores de sequelas anatomo - funcionais que, pese embora possam ser
compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicam esforços
suplementares,
IX-
As sequelas decorrentes do acidente de viação terão, necessariamente,
repercussões no que toca à diminuição da condição e capacidade física,
resistência, capacidade de certos esforços e a necessidade de empregar esforço
suplementar para obter o mesmo resultado,
X-
As mencionadas limitações/consequências negativas ao nível da atividade geral
dos Autores, são, necessariamente, aptas a dificultar-lhes a concorrência, se necessário,
no mercado de trabalho, ou passiveis de uma eventual reforma antecipada, com as
inerentes quebras de rendimento futuro.- neste sentido Acórdãos Do STJ de 31
.03.2012 (proc. 1145/07.1TVLSB.L1.S), de 20.01.2010, (proc. nº
203/99.9TBVRL.P1.S1), de 20.05.2010 (proc. nº 103/2002.L1.S1), de 28 .10.1999,
(proc. nº 99B717), de 25.06.2002, proc. nº 02A1321, de 30.10.2008 (proc. nº
07B2978), de 20.10.2011 (proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1), de 20.10.2011 (proc, nº
428/07.5TBFAF.G1.S1), de 04.06.2015, (Processo 116/10.7TBVCD.P1.S1), todos
disponíveis em www.dgsi.pt
XI-
Como tal, apesar de as sequelas que apresentam os Autores/Recorridos em virtude
do acidente de viação sofrido, serem compatíveis com o exercício das respetivas
atividades profissionais de cada um, o certo é que, tal como ficou provado e
resulta do relatório da perícia medico legal efetuada, implica esforços
suplementares, os quais constituem dano patrimonial futuro a ser arbitrado.
XII-
Mesmo que se considere ser previsível que os Autores venham a conseguir que as
suas ocupações lhe propiciam rendimento igual ou equivalente ao que auferiam
antes da lesão e que não sofram no seu património uma repercussão direta da
incapacidade que os afeta, tem também de considerar-se que a obtenção de um tal
rendimento será conseguida à custa de um acréscimo de esforço relativamente
àquele que despenderiam para obter o mesmo rendimento não fora essa
incapacidade.
XIII-
Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao atribuir dano patrimonial futuro aos
Autores, sendo que a haver algo a apontar sempre seria a sua quantificação por
defeito face aos extensos danos sofridos pelos Autores.
XIV-
Quanto à alegação por parte da Recorrente no que respeita aos danos a que se
refere o artigo 4º da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009,
repete-se os critérios definidos na mencionada portaria destinam-se
expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial. Consequentemente, os
mesmos não se sobrepõem ao sobredito critério fundamental para a determinação
judicial das indemnizações, a equidade.
XV-
Ainda assim se diga que o Tribunal a quo pretendeu discriminar os danos dos
autores, por isso tem, inclusivamente, o cuidado de referir, quando se dedica
na sentença recorrida a determinar os danos não patrimoniais que: “(…) logo,
nesta parte e tendo em consideração tudo quanto acima já foi tabelado e taxado
como dano patrimonial (…)”
XVI-
Ou seja, quando decide o quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais,
apenas insere nos mesmos os danos morais, apenas numa vertente – tristeza,
desgosto, ansiedade, afirmação pessoal etc., uma vez que expressamente refere
que já tabelou e taxou os danos referentes ao quantum doloris, dano estético e
esforços acrescidos.
XVII-
Pelo que não há qualquer duplicação de valores por parte do Tribunal a quo.
XVIII-
Este apenas e tão só taxou e tabelou cada um dos danos que sofreram os Autores,
individualmente.
XIX-
A jurisprudência tem “ (…) entendido que este denominado “dano biológico”,
enquanto “diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e
notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre”, é sempre
ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto
enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não
patrimonial (…)” – neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Évora e Ac.
STJ de 20.01.2011, proferido no âmbito do processo 520/04.8GAVNF.P2.S1.
XX-
Conforme defende a Exma Sra. Des. Albertina Pedroso, «o dano biológico, sendo
um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano
patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou
outro tipo; (…)».
XXI-
“O chamado dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes
na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial
auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração
de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou
tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no
exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a
consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do
nível de rendimentos expectáveis”. Assim, tudo isto, é sempre possível
indemnizar, mesmo complementarmente, no dano biológico, quando o lesado “tem de
suportar a onerosidade com a execução de tarefas materiais de índole pessoal,
mormente noâmbito das suas lides domésticas, a qual representará, para além da
respetiva penosidade anímica, uma diminuição da capacidade geral de ganho fora
do âmbito profissional” – cfr. Ac. do STJ de 02-06-2016 proferido no âmbito do
processo 2603/10.6TVLSB.L1S1 e disponível em dgsi.
XXII-
O critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano
biológico, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros
(vertente patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos
não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a
equidade, mas fundados nas circunstâncias do caso concreto), de
proporcionalidade (em função da gravidade do dano), de prudência, de senso
prático, de ponderação das realidades da vida (Prof. Pires de Lima e Antunes
Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, pág. 449).
XXIII-
Na determinação do montante do montante indemnizatório o tribunal, deve ter em
consideração a gravidade do dano, o “grau de culpabilidade do agente, a
situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” por
forma a conceder “ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a
proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as
dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha
provocado” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 1991, BMJ
n.º 406, p. 618). acórdão do STJ de 25.06.02, de 12.03.09, disponível em
www.dgsi.pt).
XXIV-
No caso sub judicio, o dano violado foi a integridade física e psicológica dos
Autores, que viram o acidente causar-lhe danos corporais com significativa
gravidade, que deixaram sequelas permanentes, a nível físico, psicológico e
estético
XXV-
Assim bem andou a sentença recorrida ao valorar os danos sofridos pelos Autores
em toda a sua amplitude/em todas as suas dimensões.
XXVI-
Assim resulta claramente da sentença recorrida e em suma é que o Tribunal a quo
tabelou e taxou todos os danos a que os Autores tinham direito, SEM QUALQUER
DUPLICAÇÃO DOS MESMOS.
XXVII-
Nesta sequência e fazendo uma avaliação global dos danos que se refletem na
vida dos Autores a título de dano biológico, dano estético, quantum doloris,
esforços acrescidos e danos não patrimoniais (atendendo ao peticionado no
recurso independente Interposto pelos Autores no que a este item respeita),
sempre seria de atribuir à Autora a quantia nunca inferior a 64.370,00€,
acrescido o montante referente a perda futura de ganho a quantificar em quantia
nunca inferior a 73.198,83€.
XXVIII-
Ou seja, globalmente considerando, tem a Autora direito a ser ressarcida, a
título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em quantia nunca inferior a
137.568,83€ (CENTO E TRINTA E SETE EUROS E SESSENTA E OITO EUROS E OITENTA E
TRÊS CÊNTIMOS) e o Autor em quantia nunca inferior a 52.719,83€ (CINQUENTA E
DOIS MIL SETECENTOS E DEZANOVE EUROS E OITENTA E TRÊS CÊNTIMOS), acrescidos os
devidos juros de mora.
XXIX-
Tendo em conta o tempo decorrido entre esta decisão e a presente, o aumento do
custo de vida (inflação) e a depreciação do poder de compra da generalidade da
população, entendemos que a indemnização fixada na sentença, globalmente
considerada, não merece reparo. Se peca é por defeito e não por excesso…! que
que a sentença proferida não merece qualquer censura pelo que deve ser mantida
nos seus exactos termos”.
Questões
a Decidir
São as Conclusões
do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do
tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial,
como refere, ABRANTES GERALDES[1]),
sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das
partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito
(artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo
qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Assim, em causa
nestes autos estará a decisão quanto às seguintes questões:
I
- Valor das indemnizações quanto aos danos patrimoniais, incluindo o dano
patrimonial futuro;
II
– Valor dos danos previstos no artigo 4.º, alíneas b), c) e e), anexo I da
Portaria n.º 377/2008, actualizada pela Portaria n.º 679/2009;
III
– Valor dos danos não patrimoniais arbitrados (e sua eventual repetição).
Corridos que se
mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação
de Facto
A
sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1.
Cerca das 15h38, do dia 24.08.2015, ocorreu um acidente de viação na Estrada do
Caldeirão - Zona do Cabouço, no concelho de Corvo, em que interveio o veículo
ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-.., propriedade de C…, conduzido
por P…, em que os autores eram transportados, e que se deu do modo infra
descrito;
2.
O veículo ..-..-.., circulava na estrada do Caldeirão, no sentido ascendente,
sentido vila do Corvo – Caldeirão, pela metade direita da faixa de rodagem;
3.
A determinado momento, sem que nada o fizesse prever, o condutor do referido
veículo adormeceu momentaneamente;
4.
motivo por que não se apercebeu da existência, na referida estrada, de uma
curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha;
5.
Mantendo a trajetória do veículo em frente;
6.
O que originou a saída do veículo da via de trânsito;
7.
Ao aperceber-se, o condutor ainda tentou guinar a direção do veículo para a
esquerda;
8.
Não conseguindo, contudo, evitar o despiste, e consequentemente o capotamento
do veículo para o lado direito da estrada;
9.
Apenas se tendo imobilizado junto de muro de pedra existente no local;
10.
Os demandantes circulavam no referido veículo ligeiro de passageiros;
11.
E, em consequência do referido acidente, acabaram por sofrer ferimentos vários;
12.
A Ré assumiu a culpa do condutor do
veículo ..-..-.. (retirada a
expressão conclusiva constante da decisão do Tribunal a quo);
13.
A Ré Seguradora firmou um contrato de seguro titulado pela apólice nº xxxxxxxxxxx
com o proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-..,
pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do dito
veículo;
14.
Em consequência do acidente ocorrido em 24/08/2015, a demandante/autora M… sofreu:
A)
fratura/luxação cervical - C3/C4;
B) Lombalgia;
C)
Ferida do couro cabeludo parietal esquerdo;
D)
Contusão do ombro direito;
E)
Traumatismo do joelho esquerdo com lesão ligamentar;
F)
Contusões/equimoses dispersas pelo corpo;
15.
Do local do acidente foi transportada para a Unidade de Saúde local na Ilha do
Corvo e depois evacuada para a Ilha de S. Miguel - Hospital do Divino Espirito
Santo, onde permaneceu internada pelo período de 7 dias, isto é, de 25.08.2015
a 31.08.2015, mas com indicação de repouso absoluto até 22.09.2015, quando vai
para sua casa no Continente;
16.
Submeteu-se a sutura da ferida e as restantes lesões tratadas
conservadoramente, tendo usado ortótese cervical e joelheira;
17.
Após alta hospitalar, teve indicação para manter colar cervical, de fazer
estudo adequado ao joelho esquerdo por suspeita de lesão ligamentar, de
tratamento anti-inflamatório e analgésico e de seguimento por ortopedista;
18.
No continente prosseguiu tratamento na C…, onde foi confirmado fratura/luxação
C3/C4 e ruptura do ligamento colateral interno do joelho esquerdo e área de
contusão do prato tibial interno do joelho esquerdo;
19.
Lesões que foram tratadas conservadoramente, com uso de colar cervical e de
joelheira elástica com reforços laterais cerca de 3 meses;
20.
Tendo tido alta definitiva em 5 de Janeiro de 2017, data da consolidação
médico-legal das lesões;
21.
Em consequências das lesões sofridas a demandante ficou a padecer de:
a)
Fratura/luxação cervical C3/C4;
b)
Lombalgia;
c)
Ferida do couro cabeludo parietal esquerdo;
d)
Contusão do ombro direito;
e)
Traumatismo do joelho esquerdo com lesão ligamentar;
f)
Contusões/equimoses dispersas pelo corpo;
g)
cervicalgia e limitação marcada da mobilidade deste segmento;
h)
C3/C4: anterolistese; C4/C5 fenómenos de uncartose; C5/C6 hérnia lateral
esquerda, que deforma a medula e compromete a raiz de C6 esq., fenómenos de
uncartrose; C6-C7 protusão lateral esquerda, associada a fenómenos de
uncartrose, com comprometimento da raiz de C7 esq.;
i)
Dor à mobilização do ombro direito;
j)
Gonalgia esquerda (compartimento interno); espaçamento do ligamento colateral
interno na vertente proximal, com edema periférico e uma lâmina serosa,
estiramento grau II; edema periférico no cavado poplíteo, no subcutâneo ao
redor dos tendões da pata de ganso, em relação com processo inflamatório desta
região por estiramento;
k)
Cicatriz residual;
l)
Cicatriz esquerda encoberta pelo cabelo;
m)
Síndrome pós comocional (mantém seguimento psicológico);
n)
Crises de pânico quando se aproxima de zonas de ravina; frequentes alterações
do sono com memórias intrusivas e vivências do acontecimento traumático, do
outro ferido grave e da pessoa falecida;
o)
Dificuldade em adormecer ou em permanecer a dormir; sonos assustadores;
p)
Mal-estar psicológico, que obrigou a tratamento/acompanhamento psicológico/psiquiátrico
que ainda mantém; humor depressivo; ideias de desesperança sintomas de ativação
aumentada, como irritabilidade fácil com acessos de cólera e resposta de alarme
exagerado; ansiedade; cefaleias; receios e evidência de síndrome depressivo,
tomando medicação;
22.
Resulta do relatório pericial de psiquiatria realizado na pessoa da autora de
fls. 505 a 507, de que aquela padece de uma doença psiquiátrica, bipolar, o que
lhe provocou a necessidade de um internamento compulsivo, após a ocorrência
deste acidente de viação de que foi vítima, acidente este que causa trauma
àquela, resultando um conjunto de manifestações ligeiras para a sua autonomia
pessoal, social traduzindo-se num défice funcional da integridade psíquica da
Tabela Nacional de Incapacidades de 4 pontos, capítulo I-B Nb1003, perturbação
de Stress Pós Traumático;
23.
Devido às lesões referidas em 21, a autora M… ficou a padecer de um Défice
Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica conforme perícia realizada sobre
a sua pessoa de avaliação de dano corporal, de fls. 534 a 540, e que de acordo
com a Tabela Nacional de Incapacidades derivam danos classificados com os
códigos Md803 cervicalgias frequentes com limitação funcional clinicamente
objectivável implicando terapêutica ocasional avaliado em 9 pontos; Mf1310
joelho esquerdo doloroso avaliado em 3 pontos e Nb1003 a perturbação de stress
pós-traumática referida em 22, avaliada em 4 pontos, ou seja, foi-lhe atribuído
um Défice de 15 pontos, concluindo-se ai que as sequelas antes referidas não
afectando a examinanda em termos de autonomia e independência, são causa de
sofrimento físico limitando-a funcionalmente;
24.
Neste relatório pericial ainda se diz que, no que se refere à repercussão
permanente na actividade profissional da autora, as sequelas referidas em 23 e
21, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam
esforços suplementares;
25.
O mesmo relatório quanto ao dano estético permanente, avalia quanto à autora, e
um ponto devido ao vestígio de cicatriz no couro cabeludo e a claudicação
esporádica devido a gonalgia esquerda;
26.
No concernente à repercussão permanente nas actividades desportivas e de laser
da autora, porque esta em consequência das lesões que padeceu, deixou de poder praticar
equitação e ginásio, foi avaliado na perícia em 2 pontos;
27.
Quanto ao sofrimento físico e psíquico que a vitima (a autora) viveu entre a
ocorrência do evento/acidente de viação em causa e a data da cura ou
consolidação das lesões, o chamado quantum doloris, foi avaliado em 5 pontos;
28.
O período de incapacidade temporária geral total da autora vai desde a data do
acidente que ocorre em 24.08.2015 até 22.09.2015 (30 dias), como referido no
relatório pericial;
29.
Segue-se o período de incapacidade temporária parcial da autora que vai desde
23.09.2015 a 05.01.2017 (471 dias), esta última data a da fixação da
consolidação médico-legal das lesões, como referido no relatório pericial;
30.
O período de incapacidade temporária profissional da autora vai desde a data do
acidente em 24.08.2015 até 05.01.2017 (501 dias), esta última a data da
consolidação médico-legal das lesões, como referido no relatório pericial;
31.
Devido às lesões na coluna cervical referidas em 23 e 21, a autora apresenta
redução dos movimentos e da mobilidade do pescoço e há cerca de 7 a 8 meses tem
tido dores nas ancas e os ombros estão a alturas diferentes, derivado do
impacto do acidente na coluna daquela o que lhe provoca uma postura inclinada,
fazendo estudo para avaliar danos futuros derivados desta situação;
32.
Estão prejudicadas as atividades que exijam mobilidade do segmento cervical;
33.
Impossibilitada da prática de equitação, que praticava com regularidade e lhe
dava imenso prazer;
34.
A demandante na data do acidente tinha 47 anos de idade, pois nasceu a
04.10.1967, e era uma pessoa alegre e trabalhadora;
35.
Em consequência do acidente ocorrido em 24.08.2015, o autor-marido J…, sofreu:
A)
Traumatismo toráxico com: fratura de 3 arcos costais posteriores à direita (3º,
4º, 5º) e contusão pulmonar;
B)
Traumatismo do ombro e membro superior direitos com:
-
contusão e feridas inciso - contusas múltiplas no cotovelo e antebraço
direitos;
-
corpo estranho (vidro) ao nível do cotovelo direito que foi extraído;
C)
Traumatismo da face externa da coxa direita, com contusão e equimose extensa e
sem aparentes sinais de fractura;
36.
Do local do acidente foi transportado para a Unidade de Saúde local na Ilha do
Corvo e depois transferido para o Hospital de Ponta Delgada na Ilha de S.
Miguel, onde foi internado no Serviço de Cirurgia para controle e vigilância
das lesões torácicas, pelo período de 5 dias, com posterior alta de
internamento hospitalar;
37.
De regresso ao continente, passou a ser assistido em regime ambulatório;
38.
Tendo tido alta definitiva em 22.11.2015, data da consolidação médico-legal das
lesões;
39.
Em consequências das lesões sofridas, o demandante/autor, ficou a padecer de:
A)
Do traumatismo Toráxico:
-
Manifestações dolorosas com o esforço e nos movimentos de expansão do tórax,
reportadas ao hemi-tórax direito.
-
Cicatriz da região dorsal direita;
B)
Do traumatismo do ombro e membro superior direitos:
-
Múltiplas cicatrizes ao nível do cotovelo e 1/3 proximal do antebraço direitos;
C)
Do Traumatismo da coxa direita:
-
Dismorfia da face externa da coxa resultante da contusão e esmagamento de
partes moles com esteatonecrose;
40.
Em consequência da lesões acabadas de descrever supra 39, o autor passou a ter
dificuldade em adormecer ou em permanecer a dormir;
41.
Passou a sofrer mal estar psicológico, humor depressivo;
42.
Passou a enfrentar crises de pânico quando se aproxima de zonas de ravina;
43.
Passou a irritar-se mais facilmente e com acessos de cólera e resposta de
alarme exagerado e cefaleias;
44.
Durante vários meses vivenciou crises de ansiedade, sem saber como iria evoluir
a sua situação clínica e da esposa, que sofreu lesões na coluna cervical;
45.
Devido às lesões referidas em 39, o autor J…, ficou a padecer de um Défice
Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica conforme perícia realizada
sobre a sua pessoa de avaliação de dano corporal, de fls. 489 a 493 e versos, e
que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades derivam danos
classificados com o código Mf1401 dores intercostais pós fratura de arcos
costais e contusão pulmonar, avaliada em 2 pontos, ou seja, foi-lhe atribuído
um Défice de 2 pontos,
46.
Mais se conclui em tal relatório que, as sequelas antes referidas, são compatíveis
com o exercício da actividade habitual do autor-marido, mas implicam esforços
suplementares;
47.
O mesmo relatório quanto ao dano estético permanente, avalia quanto ao autor,
em 2 pontos devido a cicatriz na coxa direita e restantes cicatrizes;
48.
No concernente à repercussão permanente nas actividades desportivas e de laser
do autor, porque este em consequência das lesões que padeceu, deixou de poder
praticar montanhismo e todo-o-terreno, que fazia antes do acidente com relativa
frequência, foi avaliado na perícia em 2 pontos;
49.
Quanto ao sofrimento físico e psíquico que a vítima (o autor) viveu entre a
ocorrência do evento/acidente de viação em causa e a data da cura ou
consolidação das lesões, o chamado quantum doloris, foi avaliado em 4 pontos;
50.
O período de incapacidade temporária geral total do autor vai desde a data do
acidente que ocorre em 24.08.2015 até 28.08.2015 (5 dias de internamento), como
referido no relatório pericial;
51.
O período de incapacidade temporária geral total do autor vai desde a data do
acidente que ocorre em 29.08.2015 até 21.11.2015 (85 dias), como referido no
relatório pericial;
52.
O período de incapacidade temporária profissional do autor vai desde a data do
acidente em 24.08.2015 até 22.10.2015 (60 dias), em que este esteve em repouso
absoluto, como referido no relatório pericial;
53.
Segue-se o período de incapacidade temporária parcial do autor que vai desde
23.10.2015 a 21.11.2015 (30 dias), esta última data a da fixação da
consolidação médico-legal das lesões, como referido no relatório pericial;
54.
O demandante na data do acidente tinha 49 anos de idade, pois nasceu a
07.06.1966;
55.
A sinistrada é administrativa, auferindo, na data do acidente, um rendimento
anual líquido de 27.765,36 € (1.983,24 € x 14);
56.
Em consequência do acidente e tratamentos a realizar, a sinistrada esteve sem
poder trabalhar desde a data do acidente até 5 de Janeiro de 2017;
57.
Sendo que, a Seguradora apenas lhe pagou os períodos de incapacidade até 29 de
julho de 2016;
58.
O demandante é empresário na área do calçado, auferindo, na data de ocorrência
do acidente um rendimento anual de 40.520,50 € (2.894,3214 € x 14 - salário
líquido), de acordo com a declaração de IRS apresentada pelos AA, do ano de
2016, a fls. 121-verso e ss., dá-nos um valor global de 76.350,00 €, com
retenções na fonte de 26.449,00 €, com contribuições de 8.354,50 € e com
retenção de sobretaxa de 1.026,00 €.
FACTOS NÃO
PROVADOS
Com
interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
I
- Que quanto ao autor-marido, o mesmo na sequência do acidente que o vitimou,
apresenta stress pós traumático, prolongado desde o acidente;
II
- Que apresente várias alterações de sono com memórias intrusivas e vivências
do acontecimento traumático, dos feridos graves e da pessoa falecida;
III
- Alterações ao desempenho sexual;
IV
- Que quanto a ambos os autores, quando conduzem, têm crises de pânico.
Apreciação
da Matéria de Facto
A
matéria de facto apurada e não apurada não foi objecto de impugnação.
Fundamentação
de Direito
Estabilizado
que está o que se reporta aos pressupostos da responsabilidade civil, a única
matéria que se mostra sob discordância é mesmo a dos valores concretos
atribuídos pelo Tribunal a quo aos
danos patrimoniais e não patrimoniais considerados provados.
Na
Sentença recorrida o Tribunal a quo
seguiu o seguinte processo de raciocínio:
-
situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil por acidente de viação e estão
reunidos os seus pressupostos;
-
no dia 24.08.2015, o veículo ligeiro de passageiros ..-..-.., propriedade de C…
e conduzido nesse momento por P…, circulava na Estrada do Caldeirão - Zona do
Cabouço, no concelho do Corvo, Ilha do Corvo, Açores, onde os ora autores e
mais várias outras pessoas eram transportadas nessa carrinha;
-
sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo ..-..-.., adormeceu
momentaneamente, motivo pelo qual não se apercebeu da existência de uma curva à
esquerda, atento o seu sentido de marcha e seguiu em frente com a trajectória
do veículo, saindo da estrada, ainda tentando guinar a direcção do veículo para
a esquerda, mas não o conseguindo, nem evitando o despiste e o capotamento, só
vindo a parar junto de um muro de pedra ali existente, originando ferimentos vários
nos Autores;
-
adormecer no momento da condução transportando consigo várias pessoas é um ato
altamente negligente, pondo directamente em causa a segurança, a vida, a integridade
física e a saúde das pessoas por si transportadas, por via do acidente
rodoviário a que deu azo;
-
a culpa do acidente recai única e exclusivamente sobre o condutor do veículo
com a matrícula ..-..-.., P…, sendo que por via de contrato de seguro celebrado
com a ora Ré, apólice nº xxxxxxxxxx, a Z…, SA., assumiu essa culpa;
-
importando fixar a obrigação de indemnização em face dos danos apurados (artigo
562.º), procurando-se reconstituir a situação hipotética em que o lesado se
encontraria se não tivesse sofrido quaisquer danos na sua esfera jurídica, e
não sendo possível a reconstituição in
natura, deve ser fixada indemnização em dinheiro;
-
a indemnização por equivalente será calculada a partir da diferença entre a
situação real do património do lesado e aquela em que se encontraria, se não se
tivesse verificado o evento, tomando-se em conta, para esse efeito, a data mais
recente que puder ser atendida pelo tribunal (a do encerramento da discussão da
causa - artigo 663.º do CPC);
-
a indemnização abrange quer as lesões nos interesses, bens ou direitos que o
lesado efectivamente suportou, em consequência do evento danoso (danos
emergentes), quer a frustração das suas expectativas de ganho (lucros
cessantes);
-
também os danos futuros devem ser atendidos, nos termos do artigo 564.º, n.º 2,
do CC, segundo o qual “na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos
danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação
da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”;
-
na acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação depende, a
atendibilidade dos danos futuros, passa pelo seu carácter previsível (é o dano
que o ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, mas é
previsível que no futuro sofra como consequência do acidente, em regra devido
ao agravamento do seu estado de saúde);
-
o dano corporal ou dano biológico é uma figura jurídica nascida da
jurisprudência italiana, em meados dos anos setenta do século XX e adoptada
pela jurisprudência portuguesa como consequência do incremento do
desenvolvimento económico e da massificação dos automóveis, que fez aumentar a
sinistralidade rodoviária em Portugal;
-
este dano, na linha do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o tem
como um tertium genus, representa a afectação
fisiológica que um sujeito vítima de um sinistro rodoviário sofre no seu corpo
devido às sequelas deixadas pelo evento danoso, correspondendo à diminuição
somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na qualidade de vida de
quem o sofre
-
a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, regula os critérios e valores
orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel,
de uma proposta razoável para indemnização do dano corporal ou biológico, apresenta
uma definição que em que assume o dano corporal com um carácter dinâmico,
englobando várias esferas da vida do lesado, como sendo as actividades
laborais, recreativas, sexuais, ou sociais (ofensa à integridade física e
psíquica independente da capacidade de ganho; é a desvalorização física, o dano
no corpo do lesado que por causa do facto lesivo - o acidente - suportará na
sua esfera, podendo ter carácter temporário ou permanente - artigo 3.º, alínea
b));
-
trata-se de um dano por norma avaliado por peritos (grau de incapacidade
funcional ou fisiológica que afectará o lesado na sua vida corrente), tendo em
conta aspectos como a gravidade da lesão e as actividades habituais do lesado
(profissionais e não só), sendo ponderadas as sequelas e a incapacidade que
provoquem, o quantum doloris, o dano
estético, o prejuízo da afirmação pessoal ou dano de relação, e o prejuízo
sexual;
-
todos estes danos não são autonomizáveis entre si, são um todo e por isso deve
ser-lhe atribuído um montante global de indemnização/compensação;
-
na fixação do quantum indemnizatório
é importante ter uma perícia médica que avalie os danos sofridos no corpo do
ofendido e a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI, aprovada pelo DL n.º
352/2007, de 23/10) e a Portaria n.º 377/2008, de 26/05 (alterada pela Portaria
n.º 679/2009, de 25/06), constituem a referência, sendo os valores indicados
apenas indicativos, cabendo ao juiz atribuir a indemnização final/a compensação
justa e concreta que o caso requer (ponderando salário líquido, normal
progressão na carreira, taxa de juro de rentabilidade de capital para
aplicações a médio/longo prazo, idade da reforma, dedução do que a vítima
gastaria consigo);
-
foi seguida a fórmula utilizada pelo Conselheiro Mário Cruz no Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2007 (Processo n.º 07A3836) e que toma as
fórmulas matemáticas da Portaria como um múnus indemnizatório a corrigir com
outros elementos que conduzam a uma indemnização justa, através da equidade;
-
à Autora M… foram atribuídos
€ 131.862,16, assim decompostos:
-
a título de danos patrimoniais
futuros (artigos 3º/a) e 7º/1-a), b) e c), anexo III, todos da Portaria
377/2008 actualizada pela Portaria 679/2009), tendo 47 anos e a 23 da reforma,
com um factor na tabela de 17,031240, um rendimento anual auferido à data do
acidente de € 27.765,36 (€ 1.983,24 líquidos x 14), uma taxa de défice
funcional permanente da integridade física-psíquica = a 15 pontos, um valor de
€ 70.931,78 (€ 27.765,36 x 17,031240 x 15), ao qual se retiram as despesas que
teria consigo (1/4, por ser casada), restando um montante de € 53.198,83
(70.931,78-17.732,95), ao qual se acresceram € 20.000 (introduzindo o factor
esperança de vida - até aos 80 - para além da idade da reforma, a melhoria das
condições de vida do país e da sociedade e o aumento de produtividade, bem como
a inflação a uma taxa de 2%), tudo num
total, portanto, de €
73.198,83;
-
a título de dano biológico
(artigos 3.º, b) e 8.º, anexo IV, todos da Portaria 377/2008 actualizada pela
Portaria 679/2009), o montante de € 950;
-
a título de despesas salariais
decorrentes da incapacidade temporária havida entre a data do acidente
e a data da fixação da incapacidade (artigo 3.º, c), da Portaria 377/2008 e 679/2009), o montante de € 14.293,33 (uma vez que a Ré apenas pagou os seus
salários até 29.07.2016 e esta apenas se considerou consolidada a sua taxa de
incapacidade em 5 de Janeiro de 2017);
-
a título dos danos previstos
no artigo 4.º, b), c) e e), anexo I, todos da Portaria 377/2008 e Portaria
679/2009): € 820 de dano estético
de 1 ponto; € 1.600 pelo quantum
doloris de 5 pontos; € 31.000 pelos esforços acrescidos;
-
a título de danos não patrimoniais
(tendo em consideração tudo quanto acima já foi tabelado e taxado como dano
patrimonial, e incluindo aqui a grande tristeza que padece pela alteração quase
total da sua vida anterior, a mudança da sua postura geral, mancando, o não
poder usar saltos altos, o dano de afirmação pessoal na parte em que deixou a
equitação que era um dos seus desportos favoritos, a ansiedade por não saber
como vai evoluir a sua vida e a sua saúde, o facto da sua vida social se ter
alterado radicalmente e agora, estar sempre praticamente em casa), o montante de € 10.000;
-
ao Autor J… foram atribuídos
€ 52.719,83, assim decompostos:
-
a título de danos patrimoniais
futuros (artigos 3.º, a) e 7.º, 1-a), b) e c), anexo III, todos da
Portaria 377/2008 actualizada pela Portaria 679/2009), tendo 49 anos e a 21 da
reforma, com um factor na tabela de 15,958710, um rendimento anual auferido à
data do acidente de € 40.520,50 (€ 2.894,32 líquidos x 14), uma taxa de défice
funcional permanente da integridade física-psíquica = a 2 pontos, um valor de €
12.933,10 (€ 40.520,50 x 15,958710 x 2), ao qual se retiram as despesas que
teria consigo (1/4, por ser casad0), restando um montante de € 9.699,83
(12.933,10-3.233,27), ao qual se acresceram € 10.000 (introduzindo o factor
esperança de vida - até aos 80 - para além da idade da reforma, a melhoria das
condições de vida do país e da sociedade e o aumento de produtividade, bem como
a inflação a uma taxa de 2%), tudo num
total, portanto, de € 19,699,83;
- a
título de dano biológico (artigos 3.º, b) e 8.º, anexo IV, todos da
Portaria 377/2008 actualizada pela Portaria 679/2009), o montante de € 600;
- a título
dos danos previstos no artigo 4.º, b), c) e e), anexo I, todos da
Portaria 377/2008 e Portaria 679/2009): € 1.600 de dano estético de 2 pontos; € 800 pelo quantum doloris de 4 pontos; € 25.000 pelos esforços acrescidos;
- a título
de danos não patrimoniais (tendo em consideração tudo quanto acima já
foi tabelado e taxado como dano patrimonial, e incluindo aqui que o Autor se tornou
uma pessoa diferente, triste, pela alteração quase total da sua vida anterior,
o facto de ter quase deixado o convívio com os amigos/o convívio social, porque
fica em casa a acompanhar a esposa, o dano de afirmação pessoal na parte em que
deixou o montanhismo e o todo-o-terreno - fazendo este mas de modo muito mais
limitado, só indo se souber que não há precipícios ou ravinas - sendo estes os
seus desportos favoritos, a ansiedade por não saber como vai evoluir a sua vida
nem a da esposa - sobretudo a saúde dela - o de se ter privado das suas viagens
ao estrangeiro, limitando-as ao máximo imprescindível), o montante de € 5.000.
A Ré Recorrente
discorda:
-
dos valores fixados a título de danos patrimoniais futuros (por
embora lhes tenha sido atribuído na Perícia um dano biológico de 15 pontos –
Autora – e de 2 pontos – Autor - com sequelas, com Repercussão Permanente na
atividade profissional, mas sendo as mesmas compatíveis com o exercício da
atividade profissional, ainda que implicando esforços suplementares, tal não pode
ser considerado um dano futuro e, como tal não poderiam relevar para a
aplicação da fórmula matemática e cálculo operado pelo tribunal recorrido ao
abrigo da Portaria 377/2008 atualizada pela Portaria 679/2009 e a que alude os
artigos 3º/a) e 7º/1-a), b) e c), anexo III),
-
da classificação do dano estético, quantum
doloris e esforços acrescidos (que o Tribunal a quo coloca nos danos patrimoniais), entendendo que há danos
duplamente valorados (aceitando, todavia, o valor € 820 e € 1.600, a título de
dano estético, € 1.600 e € 820 pelo quantum
doloris, para a Autora e o Autor, respectivamente).
-
do valor dos danos não patrimoniais atribuídos (aqui incluindo os valores
respeitantes aos esforços acrescidos € 31.000/Autora e € 25.000/Autor e os
especificamente a este título € 10.000/Autora, € 5.000/Autor).
Os Autores, por seu
turno, discordam do valor atribuído a título de danos não patrimoniais, à
Autora, por escasso.
*
Vale a pena começar
por sublinhar o papel meramente adjuvante da Portaria n.º 377/2008, de 26 de
Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho).
De facto, ela
consagra no n.º 1 do seu artigo 1.º “critérios e valores orientadores para
efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel, de proposta
razoável para indemnização do dano corporal”, mas tem também o cuidado de
acrescentar, logo no n.º 2, que “as disposições constantes da presente portaria
não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a
fixação de valores superiores aos propostos”.
Ou seja, o seu âmbito
de utilização é prévio à existência de acção judicial e não obsta a que o
Tribunal fixe valores superiores pelos danos considerados provados[2].
Feito este inciso, a
questão da eventual duplicação de valores arbitrados a título de indemnização
pelos mesmos danos, corresponde a um erro de perspectiva por parte da Ré.
E um erro de
perspectiva que nem sequer afecta o quantitativo devido a esse título, uma vez
que é a própria Ré que aceita “como ajustado que seja atribuído à
Autora a título de dano estético a quantia de 820 € e pelo quantum doloris a
quantia de 1.600,00 € e por sua vez ao Autor a quantia de 1.600,00 € a título
de dano estético e pelo quantum doloris 820,00 €”, ou seja, os valores
atribuídos pelo Tribunal…
O Tribunal considera
danos com natureza não patrimonial em duas partes da indemnização, mas tem o
cuidado de os descriminar evitando exactamente essa duplicação.
Efectivamente, na
parte expositiva do Direito, o Tribunal a
quo refere que “Sendo que os danos não patrimoniais ou
morais, como seja o caso das dores físicas, dos desgostos, dos complexos de
vária ordem, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de
ordem estética, a beleza, a liberdade, o bem-estar, os quais são insusceptíveis
de avaliação pecuniária e que apenas podem ser compensados com a obrigação
pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma
indemnização”, mas depois, mais à frente, já na subsunção ao caso concreto, tem
o cuidado extremoso de afirmar que não vai, nesta sede de danos não
patrimoniais, ter em consideração “tudo quanto acima já foi tabelado e taxado
como dano patrimonial”, explicitando que, a este título,
apenas se pondera e faz ressarcir “a grande tristeza pela
alteração quase total da sua vida anterior, a mudança da sua postura geral,
mancando, o não poder usar saltos altos, o dano de afirmação pessoal na parte
em que deixou a equitação que era um dos seus desportos favoritos, a ansiedade
por não saber como vai evoluir a sua vida e a sua saúde, o facto da sua vida
social se ter alterado radicalmente e agora, estar sempre praticamente em casa”,
assim deixando de fora a apreciação do que respeita ao dano estético e ao quantum doloris.
Não
há, portanto, qualquer duplicação.
Há
sim divergência quanto aos valores que concernem aos “esforços acrescidos” e aos
dos danos não patrimoniais expressamente considerados como tal pelo Tribunal.
***
Resolvendo agora a
questão da atribuição dos valores fixados a título de danos patrimoniais
futuros.
Entende a Ré-Recorrente
que embora
tenha sido atribuído na Perícia um dano biológico de 15 pontos – à Autora – e de
2 pontos – ao Autor - com sequelas e Repercussão Permanente na atividade
profissional, elas são compatíveis com o exercício da atividade profissional,
ainda que implicando esforços suplementares, e que tal não pode ser considerado
um dano futuro e, como tal, não poderiam
relevar para a aplicação da fórmula matemática e cálculo operado pelo tribunal
recorrido ao abrigo das Portarias n.º 377/2008 e 679/2009 e a que alude os artigos 3º/a) e
7º/1-a), b) e c), anexo III).
A propósito do dano
futuro, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2009 (Processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-Raúl Borges[3]), refere com
pertinência que, por “dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o
sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é
considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Os danos futuros
podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano é futuro e
previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em
que acontecerá, a sua ocorrência.(…)
Os danos previsíveis
podem ser certos ou eventuais”.
Ora, como refere Joana Carvalho Ferreira Ribeiro, dano
previsível certo “é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca
dele formar juízo, como infalível” e dano “futuro eventual é aquele cuja
produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente
possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus.
O dano certo pode ser
determinável e indeterminável.
Determinável é aquele
que pode ser fixado com precisão no seu montante.
Indeterminável é
aquele cujo valor não é possível de ser fixado antecipadamente à sua
verificação”[4].
E acrescenta-se, que
“para o conhecimento em juízo destes danos é necessário o juiz projectar no
futuro a produção de determinadas consequências negativas no património do lesado,
com base em elementos mais ou menos seguros. Dano futuro é previsível quando for
possível prognosticar, conjeturar com antecipação o que acontecerá algures no
futuro, de acordo com padrões médios (o decurso normal dos acontecimentos)”[5].
Ora, a Ré tem razão
quando diz que o Tribunal ponderou danos futuros e atribuiu a indemnização respectiva,
mas já a não tem, quando defende que, sendo as sequelas compatíveis com o
exercício da atividade profissional, ainda que implicando esforços
suplementares, que tal não pode ser considerado um dano futuro e, como tal, não
poderiam relevar para a aplicação da fórmula utilizada.
De
facto, quer no que respeita à Autora, quer no que respeita ao Autor, é certa a
sua incapacidade decorrente do acidente (Facto 23. - Défice Funcional Permanente da
Integridade Físico-Psíquica, que de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades faz decorrer danos classificados com os códigos Md803
cervicalgias frequentes com limitação funcional clinicamente objectivável
implicando terapêutica ocasional avaliado em 9 pontos; Mf1310 joelho esquerdo
doloroso avaliado em 3 pontos e Nb1003 a perturbação de stress pós-traumática
referida em 22, avaliada em 4 pontos, ou seja, foi-lhe atribuído um Défice de
15 pontos, concluindo-se que tais sequelas, não afectando a autonomia e
independência, são causa de sofrimento físico limitando-a funcionalmente, ainda
que – Facto 24. – no que respeita à repercussão permanente na actividade
profissional da autora, as sequelas sejam compatíveis com o exercício da
actividade habitual, implicando esforços suplementares; Facto 45. - Défice
Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que de acordo com a Tabela
Nacional de Incapacidades faz decorrer danos classificados com o código Mf1401
dores intercostais pós fratura de arcos costais e contusão pulmonar, avaliada
em 2 pontos, ou seja, foi-lhe atribuído um Défice de 2 pontos, concluindo-se que
tais sequelas, não afectando a autonomia e independência, são causa de
sofrimento físico limitando-o funcionalmente, ainda que – Facto 46. – no que respeita
à repercussão permanente na actividade profissional do autor, as sequelas sejam
compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicando esforços
suplementares).
Ou
seja, há efectivas e assumidas limitações funcionais, que tinham de ser
indemnizadas[6].
A
tese de que se não tem repercussão permanente na actividade profissional não
tem ressarcimento, não colhe, porque esse factor está necessariamente
acobertado no valor da incapacidade atribuída, sendo certo que é um factor que
não tem que ver com o esforço acrescido necessário para superar a limitação (que
tem uma valoração indemnizatória própria), mas sim com a existência da(s)
própria limitação/ções que a fisiologia do/a(s) acidentado/a(s) passou a
padecer (aliás, a própria alínea b)
do artigo 3.º assume que se reporta ao “dano pela ofensa à integridade física e
psíquica (dano biológico), de que resulte ou
não perda da capacidade de ganho”)[7].
Os
Autores podem continuar a exercer a sua profissão, mas com um corpo diferente,
com um corpo afectado - definitiva e permanentemente - por um lamentável
acidente que lhes alterou a vida e a capacidade.
Assim
sendo, nada há a obstar às considerações feitas pelo Tribunal a quo, nem à fórmula utilizada e aos
valores atribuídos (sublinhando-se que nem Autores nem Ré colocam em causa os
valores fixados pelo quantum doloris
e pelo dano estético, o que impede que, nesta sede, esses valores sejam
sindicados): sendo Portarias e fórmula aplicados apenas elementos que ajudam a
encontrar valores ressarcitórios mais justos e adequados à concreta situação
dos autos, têm-se os montantes apurados e colocados em causa como sensatos e
equilibrados[8].
Em
conformidade, desatende-se, também aqui, a pretensão da Ré.
**
Vejamos
agora o que concerne aos valores atribuídos para compensar o esforço acrescido que os Autores
terão de fazer por força das incapacidades que passaram a padecer.
Trata-se
de uma indemnização que - indubitavelmente - assume um carácter não patrimonial
(que a própria Portaria assume) e que se mostra quantificado pelo Tribunal a quo em € 31.000 para a Autora e €
25.000 para o Autor, entendendo a Ré que esses valores deviam ser reduzidos a €
17.000 para a Autora e € 2.000 para o Autor.
A
referida Portaria, considerando a faixa etária dos Autores (47 e 49 anos) e as
limitações a que ficaram sujeitos, aponta para valores, a este título, até €
38.475.
Neste
aspecto assiste alguma razão à Ré, uma vez que os esforços acrescidos que são
exigidos se reportam a uma limitação permanente, relativamente pequena (15
pontos para a Autora e 2 pontos para o Autor), o que tem de colocar a
indemnização a atribuir à primeira num nível mediano e ao segundo, de um nível mais
próximo dos mínimos.
Recorrendo
aos necessários juízos de equidade, a indemnização para a Autora a este título,
deve ficar a reduzida a € 20.000 e a do Autor a € 5.000.
***
Como decorrer de tudo
o já exposto, o essencial é que não haja duplicação de indemnizações pelas mesmas
matérias e/ou danos.
O que assistimos
muitas vezes, quer na doutrina, quer nas acções, quer nas decisões de 1.ª
Instância, da Relação e do Supremo, é a uma ausência de uniformização
terminológica quanto à forma de contabilização dos danos (o que nem sempre
facilita a comparação dos valores nestas últimas atribuídos).
O caso do dano
biológico (que tem uma parte que constitui dano patrimonial e outra dano não
patrimonial) pode até dificultar a apreciação de algumas decisões, por exemplo
na consideração do quantum doloris.
Este
introito leva-nos à apreciação da última das questões em análise: a da
valoração que foi feita dos danos não
patrimoniais.
Nos
termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização
correspondente a este tipo de danos deve atender-se aos que pela sua gravidade
mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante fixado equitativamente, tendo
em atenção (nos termos do artigo 494.º, ex
vi do artigo 496.º, n.º 4, ambos do Código Civil), grau de culpabilidade do
agente (1), situação económica deste e do lesado (2), natureza e intensidade do
dano (3) e demais circunstâncias do caso (4).
Diferentemente
da avaliação dos danos patrimoniais, cabe aqui ao Tribunal o papel de verificar
não "quanto as coisas valem", mas sim que encontrar "o quantum
necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação
indirecta" possível (Galvão Telles[9]):
o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente
compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade
de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, "mediante uma soma
capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo
atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano"[10].
É
por isso que - de há muito - o Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que o
artigo 496.º do Código Civil fixa "não uma concepção materialista da vida,
mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro
considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum
modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que
o ofensor tenha provocado"[11].
Tudo
isto é conseguido através dos juízos de equidade referidos no artigo 496.º, n.º
4, do Código Civil[12],
o que, evidentemente "importará uma certa dificuldade de cálculo"[13],
mas que não poderá servir de desculpa para uma falta de decisão[14]:
é um risco assumido pelo sistema judicial (necessariamente temperado por
padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência, ou seja, deverão sempre
ser ponderados os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais[15]
).
Como
pano de fundo, acresce, importa sempre ter em consideração que na fixação da
indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por
critérios miserabilistas, devendo a compensação ser significativa que não
meramente simbólica: como se refere lapidarmente no Acórdão do STJ de
10/10/2012 (Processo n.º 6628/04.2TVLSB.L1.S1-Gregório de Jesus, disponível em www.dgsi.pt),
na “esteira da jurisprudência do STJ, pode dizer-se unânime, na fixação da
indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por
critérios miserabilistas. Tal compensação deverá, então, ser significativa e
não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais
acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações
simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Mas também
não deve nem pode representar negócio”, vincando-se, em todo o caso, que
“indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária”.
Por
outro lado, “os aumentos dos seguros obrigatórios estradais e seus valores
actuais de cobertura, e aumento dos respectivos prémios, justificantes do
aumento das indemnizações”[16],
constitui ainda um factor que não pode ser subestimado.
Como
referenciais, podemos partir da resenha de decisões do STJ e dos Tribunais de
Relação citada no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/02/2022 (Processo n.º
2312/18.8T8CSC[17]): “«Ac.
do STJ de 18-09-2012, em que é relator Azevedo Ramos entendeu-se adequado o
montante indemnizatório de € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos,
referente a lesado com 41 anos de idade à data do acidente, ficou com uma IPP
equivalente a 2%, compatível com o exercício da sua actividade, mas implicando
algum esforço suplementar, sofreu perda de consciência, cefaleia frontal, dor
no joelho esquerdo e estiramento cervical, foi assistido em serviço de urgência
hospitalar, usou colar cervical e sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7,
teve incapacidade temporária profissional total durante 33 dias e continua a
sofrer de cervicalgias residuais, o que lhe causa desgosto;
«Ac. do STJ de 28-06-2012,
em que é relator Sérgio Poças, entendeu-se adequado o montante indemnizatório
de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 46
anos de idade à data do acidente, foi sujeita a internamentos hospitalares com
exames médicos, passou a apresentar dificuldades de flexão e extensão da coluna
e rigidez do ombro esquerdo com abdução a 90º, esteve cerca de um mês impedida
de fazer a sua vida diária e profissional, sofre um quantum doloris de grau 2 e
IPP de 6 pontos, deixou de fazer caminhadas e cultivo do campo e sente
frustração, passando a ser ríspida com os familiares;
«Ac. TRG, de 10-07-2018, em
que é relatora Eugénia Cunha, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de
€ 8.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 71
anos de idade à data do acidente. Após o embate foi transportada, de ambulância,
para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram
prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência e foi
submetida a TAC CE e aplicado um colar cervical e onde se manteve internada
durante um dia e uma noite, após o que foi transferida de ambulância para o
Hospital de Braga, onde realizou novamente TAC CE e esteve internada durante um
período de tempo de dois dias. Regressou novamente à Unidade de Saúde do Alto
Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde esteve internada mais uma semana, finda a
qual obteve alta hospitalar e regressou ao domicílio. E aí permaneceu em
convalescença no leito pelo período de duas semanas. Viu-se na necessidade de
tomar medicação analgésica e anti-inflamatória e sofreu dores e incómodos
inerentes aos períodos de internamento, acamamento, ao uso do colar cervical e
tratamentos a que teve de se sujeitar. No momento do embate e nos instantes que
o precederam, sofreu um enorme susto. A data da consolidação das sequelas
sofridas pela autora ocorreu em 28-08-2013.Em virtude do embate e das lesões
sofridas, a autora apresenta agravamento ligeiro do anterior quadro
psiquiátrico (humor depressivo). As lesões sofridas pela autora determinaram um
período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período
de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de
repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 103 dias.
Ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora padece de um
défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo
as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual. E sofreu um
“quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7;
«Ac. TRE, de 17-11-2016, em
que é relatora Florbela Moreira Lança, entendeu-se adequado o montante
indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente
a lesado que sofreu traumatismo crânio-encefálico sem perda de conhecimento,
traumatismo cervical e traumatismo da grelha costal direita; luxação IF do
polegar esquerdo, tendo sido efetuada redução ortopédica; traumatismo da coluna
cervical com raquialgia, embora sem alterações neurológicas; traumatismo do
tornozelo; cervicalgia de predomínio esquerdo; discretas alterações degenerativas
disco-ligamentares sem outras alterações; torcicolo pós-traumático; fratura do
9.º arco costal direito, recebeu assistência hospitalar e esteve imobilizado no
leito, em casa, durante cerca de 30 dias, por dificuldade na marcha e por
dores. Na recuperação das lesões efetuou 30 sessões de fisioterapia. Sofreu: i)
um período de défice funcional temporário total de 22 dias; ii) um período de
défice funcional temporário parcial de 88 dias; iii) um período de repercussão
temporária na atividade profissional total de 110 dias; e iv) um quantum
doloris fixado no grau 3/7. Passou a padecer de um défice funcional permanente
da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, correspondente a: dor
cervical moderada com contractura muscular paravertebral de predomínio
esquerdo, com ligeira limitação das rotações e lateralidade esquerdo sem
alterações neurológicas; e rigidez moderada da IF do polegar esquerdo, sendo a
repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, considerando que
o Autor praticava ciclismo e futebol. Terá de realizar tratamentos médicos
regulares e fisioterapia. Na sequência do acidente, tem-se sentido triste e
frustrado, para além do sofrimento causado pelas dores sentidas;
«Ac. TRG, de 11-05-2010, em
que é relator Henrique Andrade, entendeu-se adequado o montante indemnizatório
de € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 61
anos à data do acidente, que sofreu, em consequência do acidente, vários
ferimentos na cabeça, fratura da bacia, traumatismo da anca direita e fratura
dos ramos isqui-ileopúbicos direitos; por via dessas lesões, passou a sofrer
dores, passando a tomar medicamentos para lhe atenuar essas dores; esteve
internado no serviço de ortopedia do Hospital de Braga entre 22-11-2006 e
30-11-2006; regressou então a casa onde ficou acamado, praticamente imóvel, por
causa das dores intensas na bacia; viu-se obrigado a andar de muletas durante
dois meses; desde a data do acidente que jamais deixou de ter dores na bacia,
que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores; tem, por
via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir; o que
lhe afeta negativamente o sono, o descanso e o lazer; no momento do acidente o
Autor passou por enorme pânico e teve medo de morrer e, nos meses que se lhe
seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, a que acrescem
dores por que passa e só consegue atenuar com medicação; foi-lhe atribuída uma
I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7»”.
Recolhidos no Acórdão
da Relação de Coimbra de 20/01/2020 (Processo n.º 5370/17.9T8VIS.C1-Alberto
Ruço, disponível em www.dgsi.pt) estão
referidos estes Acórdãos:
“STJ de 19 de setembro de
2019, no processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado),
considerou-se que «…IV - Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente
foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma
intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de
32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv)
sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a
repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é
quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate
em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes,
designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou
outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de
€50 000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos»
(sumário).
No acórdão do STJ de
19-2-2015 no processo n.º 99/12.7TCGMR (Oliveira Vasconcelos), foi fixada uma
indemnização de €25 000,00 relativamente a uma incapacidade permanente parcial
de 12 pontos compatível com o exercício da atividade profissional habitual, sem
redução da capacidade de ganho e a quantia de €20 000 arbitrada a título de
danos não patrimoniais «…tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor
tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do
ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter,
traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro
esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a
imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos
em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (v) foi
submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no
osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz
com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do
acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer
continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão
acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de
quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7».
No acórdão do STJ de
26-1-2017, processo n.º 1862/13.7TBGDM (Oliveira Vasconcelos), ponderou-se que
«…VII - Resultando da matéria fáctica provada que a autora: (…) (vi) o quantum doloris foi fixado no grau 4;
(vii) é casada e tem a seu cargo dois filhos menores; (viii) antes do acidente
era uma pessoa alegre, enérgica, trabalhadora e ativa, sendo agora uma pessoa
triste, angustiada, revoltada e nervosa; (ix) apresenta uma atitude apelativa e
pitiática, humor lábil de tonalidade depressiva, expressando desgosto pelas
dificuldades de mobiliação com que ficou, queixando-se do evitamento para a
condução e revivências do acidente; (x) não brinca com a filha, nem a ajuda nos
estudos, o que antes fazia; e (xi) deixou de fazer desporto, caminhadas e de
andar de bicicleta, o que a deixa nervosa e desgostosa, é correto, de acordo
com a equidade, o montante de €30 000 fixado pela Relação a título de
indemnização pelos danos de natureza não patrimonial (arts. 494.º e 496.º do
CC).
No acórdão do STJ de
13-7-2017 no processo n.º 3214/11.4TBVIS (Tomé Gomes) atribuiu-se uma
indemnização €60.000,00 a título de danos não patrimoniais, relevando um
quantum doloris de 7 pontos numa escala crescente de 1 a 7; dano estético de 4
pontos em igual escala; repercussão na atividade sexual de 4 pontos na mesma
escala e prejuízo para a afirmação pessoal de 4 pontos numa escala de 1 a 5.
(…)Por exemplo, no acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 6-10-2016 no processo 1043/12.7TBPTL,
«Ponderadas a idade do autor (35 anos), as circunstâncias em que ocorreu o
acidente (sem qualquer culpa sua), a extrema gravidade das lesões sofridas por
este, os dolorosos tratamentos a que foi sujeito, a incomodidade daí
resultante, o longo período dos tratamentos e as deslocações que teve que
realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Viana do Castelo, as
sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem num deficit funcional de razoável
grau (07 pontos) e de menor grau (01), em termos estéticos, as dores sofridas e
o desgosto de, na força da vida, se ver fisicamente limitado, considera-se
ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de € 20 000,00, a título de
dano não patrimonial»
(…)
Vejamos agora algumas
decisões da Relação de Coimbra.
Assim, no acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 11-06-2019, no processo n.º 107/17.5T8MMV.C1
(Emídio Santos), considerou-se «I – É equitativo compensar com o montante de €
10 000,00 [dez mil euros] o défice de 2 pontos na integridade física de uma
jovem com 22 anos de idade, estudante do Curso de Ciências do Desporto e
Educação Física, quando esse défice funcional, embora compatível com a sua
condição de estudante, limita-a quando estejam em causa actividades desportivos
em que haja contacto físico intenso ou outras que exijam um maior esforço do
membro superior direito. II - É equitativa a indemnização de vinte mil euros [€
20 000,00] no seguinte quadro de danos não patrimoniais: a) dores físicas e
psíquicas avaliadas no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
b) dores na face superior do ombro direito com as mudanças de temperatura e com
os movimentos do braço direito nos últimos graus da abdução/antepulsão e
rotação externa do ombro; c) dano estético, representado por cicatriz na
omoplata direita, avaliado num grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade
crescente; d) desgosto pelo facto de ter ficado com cicatriz na omoplata; e)
limitações na actividade física e de lazer, resultantes do facto de ter deixado
de praticar futsal, actividade que contribuía para o seu bem-estar e
satisfação; f) condicionamento da sua autonomia na realização dos actos
correntes da vida diária, familiar e social, desde o acidente até à
consolidação das lesões; g) ausência de culpa quanto à produção dos danos.
No acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra de 12-02-2019, no processo n.º 1209/16.0T8CBR (Vitor
Amaral), foi atribuída uma indemnização de €22.000.00 numa situação em que o
quantum doloris era de grau 5, mas foram consideradas outras circunstâncias
como o facto da «… autora, sexagenária mas pessoa extremamente activa, e
profissional muito competente e trabalhadora, que adorava a sua profissão, ter
deixado de trabalhar e “antecipado” a sua reforma relativamente às suas
expectativas - que seriam de laborar até aos seus 70 anos- por força do
acidente, tendo ainda repercussão substancial na sua vida social, familiar e
lúdica, sendo certo ainda que o mesmo obrigou à sua saída de casa e a deixar de
acompanhar e apoiar a sua mãe; ainda a sua perda de autonomia e deslocalização,
sendo que a 31 de Dezembro de 2013 foi transferida para ( ...) , onde mora a sua
filha, porquanto se tornou absolutamente dependente de terceiros para poder
satisfazer as mais básicas necessidades do dia-a-dia, porquanto em ( ...) não
tinha o apoio e suporte necessários; o facto de logo após o acidente, ter sido
necessário acompanhamento permanente de dia e de noite, uma vez que o seu
estado físico e psicológico posteriormente ao acidente não permitia que a mesma
ficasse sozinha; esteve totalmente dependente da ajuda de terceiros para as
tarefas mais elementares e diárias, como por exemplo, precisava que a levassem
à casa de banho, lhe dessem banho, a auxiliassem nas tarefas mais básicas, como
vestir, despir, pentear, entre outras, motivo pelo qual foi necessário
contratar apoio domiciliário para tais tarefas e bem ainda acompanhamento à
fisioterapia e consultas na CRIA - situação esta que perdurou até meados de
Junho de 2014, altura em que a autora foi transferida para a sua residência
sita em ( ...); ainda deve, nesse particular, relevar-se um dano sexual
diminuto (parâmetro autónomo) - numa escala de 1 em 7, devido ao joelho
doloroso e em particular ao quadro ango-depressivo, determinante de uma
diminuição de libido- podendo interferir no quadro psicológico; mas também a
desfiguração decorrente da amiotrofia e da cicatriz mencionada e geradora de
dano estético permanente afectando a sua imagem, quer em relação a si próprio,
quer perante os outros, e que se fixou em grau 2- [ cicatriz cirúrgica nacarada
na perna direita, com cerca de 15 cm e amiotrofia da coxa e perna de 0,5 e 1,5
cm, respectivamente]».
No acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra de 22-01-2019, no processo n.º 342/17.6T8CBR (Moreira do Carmo), ponderou-se que «…3. No
que respeita ao dano biológico, provado que a A. ficou com sequelas compatíveis
com o exercício da actividade habitual, que implicam esforços suplementares, e
tendo-se em conta a idade da mesma, de 33 anos, a incapacidade geral permanente
de 7 pontos, a mediana gravidade das lesões e sequelas físicas (com perspectiva
de agravamento futuro) e psíquicas do acidente, a longevidade de vida
previsível, estimada em 83 anos para as mulheres, é adequado e ajustado a
indemnização de 30.000 € (…) 6. No que respeita ao dano moral, provando-se que
a A. ficou curada em cerca de 400 dias, sendo de 35 dias o período de défice
funcional temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau
4/7 e dano estético de grau médio-baixo de 2/7, além do défice funcional
permanente da integridade físico-psíquica fixável de 7 pontos, bem como
repercussão permanente nas actividades de lazer de grau médio de 4/7,
ponderando tais elementos, o disposto nos arts. 496º, nº 4, 1ª parte, e 494º do
CC, sem esquecer o disposto no art. 8º, nº 3, do CC (que aponta para o julgador
levar em conta o paralelismo de casos análogos, a fim de obter uma
interpretação e aplicação uniformes do direito), considera-se justo e équo a
indemnização no valor de 20.000 €».
No acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra de 19-12-2018, no processo n.º 762/15.0T8LRA. (Emídio
Santos) considerou-se que «… III – É equitativa a indemnização de dez mil euros
[€ 10.000,00] pelos seguintes danos não patrimoniais: sofrimento físico e
psíquico vivido pelo autor, fixado, no grau 4, défice funcional permanente da
integridade física ou psíquica, fixado em 1 ponto, e desgosto causado pelo
facto de a vítima ter deixado, durante vários meses, de andar de bicicleta e de
jogar futebol, actividades que eram do agrado dela».
Dada a dificuldade de
encontrar critérios que conduzam a indemnizações uniformes, desde logo porque os
casos são diferentes uns dos outros, sendo ainda certo que os lesados, em
regra, ficam insatisfeitos, ao que não será estranho o facto de não conseguirem
passar para as palavras e transmitir para os processos todo o dano que
padeceram, apesar disso afigura-se que tendo em conta que o quantum doloris
correspondente ao sofrimento físico e psíquico padecido pela Autora durante o
período de incapacidade temporária foi fixado no grau 5, numa escala de 7 graus
de gravidade crescente, e aos casos
relativos às decisões que antecedem, é ajustado ao caso subir a indemnização
para €20.000”.
A
estes, e a título exemplificativo, podemos acrescentar outras três referências
que temos como úteis:
-
STJ 15/02/2018 (Processo n.º 866/11.9TBABT.E1.S1-Roque Nogueira, sumário
disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf):
(i) autora com 56 anos; (ii) lesões consequência do embate sobretudo na cabeça
e rosto; (iii) dores de grau 5 e dano estético de grau 4; (iv) dores
persistentes e relevantes, com sequelas e repercussão na vida quotidiana -
valor indemnizatório € 35.000;
- STJ 23/09/2021 (Processo n.º
162/19.3T8VRS.E1.S1-Catarina Serra, disponível em www.dgsi.pt): um dia na
urgência do hospital; 2 meses de limitação de tarefas diárias e actividades
desportivas (andar de bicicleta, nadar, jogar futebol), dores, com restrições
de movimento do ombro e dificuldades em levantar e carregar pesos; encurtamento
de 3 cm do ombro esquerdo e artrose na articulação do ombro e desenvolvimento
de pseudoartrose; no futuro, dificuldade em levantar pesos e, ocasionalmente,
dores e sensibilidade na zona da lesão) – valor indemnizatório € 10.000.
-
RL 11/01/2022 (Processo n.º 2312/18.8T8CSC – com os mesmos subscritores do
presente Acórdão): vítima mulher muito activa, que sofre hematoma subdural, com
traumatismo na cabeça face e pescoço, tem perda de consciência, dores físicas
(grau 3, em 7), tonturas e sonolência prolongada, tem de fazer quatro
deslocações a instituições de saúde, tem um défice funcional temporário total
de 2 dias e um parcial de 18 dias (ficando com um défice funcional permanente
da integridade físico-psíquica de 2 em 10), está durante cerca de dois meses
acamada, só se levantando e cuidando com ajuda da filha, sem conseguir executar
trabalhos domésticos, sofrendo ainda ansiedade e amargura, bem como o receio de
entrar em automóveis – valor indemnizatório de € 12.500 (€ 2.500 -
internamentos, € 5.000 - quantum doloris,
€ 5.000 - restantes danos não patrimoniais).
**
No
caso dos autos, temos como danos não patrimoniais ainda não sindicados e – em
face da discordância dos recorrentes (Autora porque queria mais – € 30.000, Ré
porque não queria que a este título nada fosse atribuído por já estar
considerado nos outros montantes arbitrados) – sujeitos à apreciação deste
Tribunal, os respeitantes:
- quanto
à Autora, à grande tristeza que padece pela alteração quase total da sua
vida anterior, à mudança da sua postura geral (mancando), ao não poder usar
saltos altos, ao dano de afirmação pessoal na parte em que deixou a equitação
que era um dos seus desportos favoritos, à ansiedade por não saber como vai evoluir
a sua vida e a sua saúde, ao facto da sua vida social se ter alterado
radicalmente e agora, estar sempre praticamente em casa – que o Tribunal a quo
indemnizou com € 10.000;
-
quanto ao Autor, ao ter-se tornado
uma pessoa diferente, triste, pela alteração quase total da sua vida anterior,
ao facto de ter quase deixado o convívio com amigos/convívio social (porque
fica em casa a acompanhar a esposa), ao dano de afirmação pessoal na parte em
que deixou os seus desportos favoritos - o montanhismo e o todo-o-terreno
(fazendo este mas de modo muito mais limitado e só indo se souber que não há
precipícios ou ravinas) -, à ansiedade por não saber como vai evoluir a sua
vida nem a da esposa (sobretudo a saúde dela), ao de se ter privado das suas
viagens ao estrangeiro, limitando-as ao imprescindível – que o Tribunal a quo
indemnizou com € 5.000.
*****
Importa
referir que, pese embora se procure lograr a maior uniformidade,
previsibilidade e coerência entre os valores atribuídos pelos Tribunais a
título de indemnização, não será nunca possível forçar uma equiparação de situações
que serão sempre únicas e irrepetíveis em cada concreto processo: e é o
Tribunal de 1.ª Instância que tem o primeiro, imediato e insubstituível olhar
perante a prova que foi produzida (que depois é reverificado pelas instâncias
superiores).
Essencial
será evitar distorções ostensivas, critérios manifestamente arbitrários,
atribuição de valores indemnizatórios que se mostrem claramente insensatos.
**
Verificando
os valores atribuídos a título de dano não patrimonial cremos não assistir
qualquer razão à Ré (uma vez que estes concretos danos não patrimoniais não
estão considerados nem ponderados em nenhum outro iter da Sentença sob recurso) e assistir alguma razão aos Autores,
pois o valor fixado à Autora não reflecte nem a gravidade das consequências,
nem a própria gravidade da culpa do condutor da carrinha causadora do acidente
(que é um dos factores que o próprio artigo 496.º refere expressamente como
essencial para a fixação dos valores a este título e que – curiosamente – ambas
as partes se esquecem de sublinhar).
Sublinha-se:
alguém que, tendo a responsabilidade de conduzir uma viatura com vários
passageiros e adormece ao volante sem explicação plausível, provocando um
despiste, com capotamento e feridos graves tem de considerar-se com uma culpa
muito elevada.
Por
outro lado, o acidente em causa nos autos tem características muito próprias e
especiais que têm de ser ponderadas e servir de enquadramento para os danos que
acabou por produzir: os Autores estavam de férias, estavam no seu momento de
lazer, descontracção e felicidade, beneficiando das delícias de usufruir da
presença num dos locais mais bonitos do Mundo (Açores) e é nesse momento que aquela
conduta leva ao acidente e à alteração das suas vidas para sempre.
Temos
como evidente que se um qualquer acidente é susceptível – pelo inesperado – de
deixar marcas, um acidente que ocorra num contexto destes é susceptível de as
causar muito mais profundas, sem que qualquer dos danos apurados corresponda a
qualquer matéria que possa indiciar ou constituir de alguma forma um capricho
não indemnizável.
Tudo
reponderado, temos que, considerando o grau de culpa do condutor que originou o
acidente, bem assim como as consequências traumáticas relevantes sofridas pelos
Autores e as alterações que originaram nas suas vidas (a Autora viu-se invadida
pela tristeza pelo sucedido, viu acentuados os seu problemas de bipolaridade,
viu-se impossibilitada de fazer uma série de actividades simples e comuns que
lhe proporcionavam prazer – andar de saltos, fazer equitação, ir ao ginásio –,
teve de mudar a sua vida pessoal em
função do que ocorreu, ficou a claudicar, passou a ter de
conviver com uma ansiedade ligada à indefinição sobre a evolução da sua vida e
saúde, e teve de alterar a sua vida social radicalmente, estando sempre
praticamente em casa; o Autor tornou-se numa pessoa diferente, triste, deixando
o convívio com amigos/convívio social que tinha antes, ficando em casa a
acompanhar a esposa, abandonando um dos seus desportos favoritos -montanhismo-
e fazendo o outro -todo-o-terreno- de uma forma muito limitada só participando se
souber que não há precipícios nem ravinas, adquirindo uma ansiedade ligada à
incerteza sobre a evolução da sua vida e da esposa, em especial da saúde desta,
e passando a privar-se das suas viagens ao estrangeiro, limitando-as ao
imprescindível), tem-se como justa, adequada e equilibrada para o efeito, ao
invés dos € 10.000 fixados na Sentença sob recurso, a atribuição de uma
indemnização de € 18.000 para a Autora
(nada se alterando quanto aos € 5.000
atribuídos ao Autor - que os Autores não colocam em causa - e que se mostra bem
arbitrado, sendo que a Ré apenas discorda por entender estarem duplicados, o
que, como atrás se disse, não sucede).
****
Em
resumo, no âmbito destes autos e relativamente à Sentença sob recurso, a Ré
terá de pagar:
- à Autora M…
€ 128.862,16 [ao invés dos € 131.862,16
inicialmente atribuídos] (€ 73.198,83 – danos patrimoniais futuros; € 950 - dano biológico; € 14.293,33 - a título de despesas salariais decorrentes
da incapacidade temporária; € 820 - dano estético;
€ 1.600 - quantum doloris; €
20.000 (ao invés dos inicialmente
atribuídos € 31.000) esforços acrescidos; € 18.000 [ao invés dos € 10.000 inicialmente
atribuídos] - danos não
patrimoniais;
-
ao Autor J… € 32.719,83 [ao invés dos € 52.719,83 inicialmente atribuídos] (€ 19,699,83 - danos patrimoniais futuros; €
600 - dano biológico; € 1.600
- dano estético; € 800 - quantum doloris; € 5.000 [ao invés dos 25.000 inicialmente atribuídos]
- esforços acrescidos; €
5.000 - danos não patrimoniais.
**
DECISÃO
Com
o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República
Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil,
acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à
argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em
julgar parcialmente procedentes os recursos de Autores e Ré e, em consequência,
alterar parcialmente a Sentença recorrida, condenando
a Ré a pagar:
I
- à Autora M… o montante de €
128.862,16 (cento e vinte e oito mil oitocentos e sessenta e dois escudos e
dezasseis cêntimos), acrescido dos juros de mora, desde a data da citação, até
integral e efectivo pagamento, absolvendo
a Ré do restante peticionado;
II
- ao Autor J… o montante de €
32.719,83 (trinta e dois mil setecentos e dezanove euros e oitenta e três
cêntimos), acrescido dos juros de mora, desde a data da citação, até integral e
efectivo pagamento, absolvendo
a Ré do restante peticionado.
Autores
e Ré vão ainda condenados no pagamento das custas na proporção dos respectivos
decaimentos.
Notifique
e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa,
25 de Janeiro de 2022
Edgar
Taborda Lopes
Luís
Filipe Pires de Sousa
José
Capacete
[1]
António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo
Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[2] “A aplicabilidade de
tais critérios esgota-se na fase extrajudicial de contratualização do valor da
indemnização” (RL 05/03/2013 – Processo n.º 201/10.3TBTBU.C1-Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt).
[3]
Disponível em www.dgsi.pt.
[4]
Joana Carvalho Ferreira Ribeiro, Quantificação dos Danos
Corporais no Pedido de Indemnização Civil, (em linha), Dissertação apresentada
à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º ciclo de
estudos em Direito, na área de especialização em Ciências
Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Civil, Coimbra 2014, páginas 24-25,
disponível na internet em https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/34780?mode=full
(consultado em 19/01/2022).
[5]
Joana Carvalho Ferreira Ribeiro, ob. cit., página 25.
[6]
STJ 10/12/2019 (Processo n.º
32/14.1TBMTR.G1.S1-Maria do Rosário
Morgado): “Para além de danos de natureza não patrimonial, a afetação da
integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível de
gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não
só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as
consequências dessa afetação, no período de vida expetável, seja no plano da
perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole
pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades.
Neste âmbito, para determinar a indemnização
pelos danos futuros, utilizam-se habitualmente os seguintes critérios
orientadores:
- A
indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se
extinga no final do período provável de vida do lesado;
- As
tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se
recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo
algum a ponderação judicial com base na equidade;
- Pelo
facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu
beneficiário rentabilizá-la, o montante apurado deve ser, em princípio,
reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um
enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia;
Por
outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores
legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal
acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa média de
vida (que, em Portugal, segundo os últimos dados do INE, tratando-se de uma
pessoa do sexo feminino, como in casu, se situa nos 83 anos), e ao período de
vida ativa (em regra, até aos 70 anos).
Tendo
presente estes parâmetros, para a decisão da questão em análise, importa
considerar:
- O
défice funcional permanente de 19%, que, muito embora não tenha impossibilitado
a autora de exercer a sua atividade profissional de enfermeira, comporta
limitações de atos que exijam esforços físicos maiores e a impede de se dedicar
a atividades que anteriormente exercia (cf. designadamente, os pontos 22, 24,
26, 27, 28, 29 e 30, dos factos provados);
- A
idade da autora (tinha 21 anos, à data do acidente) e os demais vectores acima
referidos para projetar o impacto que a sua limitação funcional terá no futuro
(cf. designadamente, os pontos 23-A, 24, 27, 28, dos factos provados);
- A
circunstância de o dano funcional de que ficou afetada poder comprometer
eventuais promoções na sua carreira e/ou outras opções profissionais;
- A
redução do capital assim obtido, em resultado da sua entrega antecipada, para
que o valor encontrado corresponda a um capital (produtor de rendimento) que
tendencialmente se extinga no final do período provável de vida deste.
Ter-se-á
ainda em conta que:
Ao
contrário do que sustenta a ré/recorrente, a Relação, no acórdão sob
impugnação, ao fixar a compensação por danos não patrimoniais, atendeu somente
“às lesões de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma direta ou
imediata o património do lesado)”, por isso mesmo, insusceptíveis de avaliação
pecuniária (as dores físicas, o sofrimento moral, o desgosto por não poder
trabalhar como modelo, os complexos de ordem estética).
Nesta
conformidade, não se reconhece qualquer razão à ré/recorrente quando afirma que
certos danos (futuros) de que a autora padecerá em função do seu défice
funcional não podem, na vertente patrimonial, ser valorados.
Assim
sendo, atendendo à repercussão danosa das lesões sofridas pela autora, no plano
estritamente material e económico, afigura-se-nos mais acertado fixar o
montante indemnizatório de € 90.000,00, o qual se mostra consentâneo com os
padrões jurisprudenciais habitualmente utilizados em casos que podem apresentar
alguma similitude com o dos autos”.
[7]
STJ 26/01/2017
(Processo n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1-Oliveira
Vasconcelos, disponível em www.dgsi.pt), “havendo uma incapacidade
permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma
afetação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração
morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu
corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou
sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das
diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de
qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de
penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização”.
[8]
AUJ n.º 4/2002,
de 9 de Maio de 2002 (DR I-A, de 27 de Junho de 2002), STJ 04/06/2015 (Processo
n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1-Maria dos Prazeres
Pizarro Beleza): “III - O critério fundamental para a fixação, tanto das
indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial
do chamado dano biológico) como por danos não patrimoniais (dano biológico e
demais danos não patrimoniais), é a equidade.
IV
- A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as
exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a
procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a
devida atenção às circunstâncias do caso.
V
- Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as
alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, destinam-se
expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser
ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao critério fundamental para a
determinação judicial das indemnizações fixado pelo Código Civil.
VI
- É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz uma
incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de
natureza não patrimonial.
VII
- Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem
à redução da capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa
lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que
não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela
redução e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um
acréscimo de esforço para a evitar.
VIII
- Para calcular a compensação a atribuir por danos não patrimoniais, nos termos
do n.º 1 do art. 496.º do CC, o tribunal decide segundo a equidade, tomando em
consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e
do lesado e as demais circunstâncias do caso”, o que, desde logo, revela a
natureza também sancionatória da obrigação de indemnizar.
IX
- Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em
2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade
parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos – e, por isso, com efectiva
repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas
e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao
recurso ao valor de € 800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário,
a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos
patrimoniais futuros em € 55 000,00, como decidiu a Relação.
X
- Tendo em consideração: (i) as circunstâncias do acidente, o sofrimento que
implicou, os tratamentos médicos, intervenções, internamentos e períodos que se
lhe seguiram que se prolongaram no tempo, tendo a lesada apenas tido alta mais
de 4 anos depois do acidente; (ii) a repercussão não patrimonial da incapacidade
parcial permanente fixada à autora; (iii) as sequelas do acidente, as
repercussões estéticas, as dores e demais sofrimento que se prolongarão pela
vida da autora, que à data do acidente era saudável e tinha apenas 17 anos, e,
finalmente; (iv) o grau de culpa da condutora do veículo causador do acidente
que resultou de uma infracção séria às regras de circulação automóvel,
traduzidas no desrespeito de um sinal de stop colocado à entrada de um
cruzamento, mostra-se ajustado fixar a indemnização devida à autora por danos
não patrimoniais em € 40 000,00, como decidiu a Relação”.
[9]
Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, Coimbra
Editora, 1989, página 377.
[10]
Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista
Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, página 20.
[11]
Acórdão do STJ
de 16/04/1991 (Cura Mariano,
publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 406, página 618).
[12]
RL 18/09/2014
(Processo n.º 3765/03.4PCAD.L1-2-Ezaguy
Martins, disponível em www.dgsi.pt) “Parte-se assim de um padrão objetivo,
conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada
caso, segundo regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida
das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
[14]
Como se refere
no Acórdão do STJ de 20/05/2021 (Processo n.º 826/18.9T8CTB.C1.S1-Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt), o montante dos danos não
patrimoniais “será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em conta as
circunstâncias referidas no artigo 494º (artigo 496º nº 4 do Código Civil),
designadamente as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para
evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de
indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
Importa,
essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para
responder actualísticamente ao comando do artigo 496º, do Código Civil e constituir
uma efectiva possibilidade compensatória, seja de forma a viabilizar um
lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar” (sublinhado
e carregado nossos).
[15]
STJ 08/03/2007
(Processo n.º 06B3988-Pereira da Silva,
disponível em www.dgsi.pt).
Sendo
certo ainda que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de
RE 15/04/2021 (Processo n.º 162/19.3T8VRS.E1-Paulo Amaral, disponível em www.dgsi.pt) – confirmado pelo Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2021 (Processo n.º 162/19.3T8VRS.E1.S1-Catarina Serra, disponível no mesmo
site), as “orientações jurisprudenciais sobre determinadas matérias não impedem
que outros tribunais (ou até o mesmo tribunal) tomem decisão diferente em casos
análogos (cfr. Oliveira Ascensão, O
Direito Introdução e Teoria Geral, 10.ª ed, Almedina, Coimbra, 1997, pp.
311-313) nem impede que um juiz, nem que seja só um, também tome uma decisão
discordante da orientação jurisprudencial dominante, sob pena de a sua
independência decisória ser gravemente coartada (veja-se o exemplo descrito por
Castro Mendes em «Nótula sobre o
artigo 208.º da Constituição Independência dos juízes», in Estudos Sobre a
Constituição, vol. III, Livraria Petrony, Lisboa, 1979, p. 658).
[16] RC 27/09/2016
(Processo n.º 2206/11.8TBPBL.C1-Moreira
do Carmo, disponível em www.dgsi.pt).
[17]
Acórdão
subscrito pelos mesmos Relator e Adjuntos.
A
recolha jurisprudencial fora inicialmente feita em Sentença da Comarca de Faro
e transcrita no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de RE
15/04/2021.
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