Processo n.º 5622/19.3T8ALM-B
Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Almada-Juiz3
Sumário:
I – O
incidente de habilitação de cessionário visa única e simplesmente produzir a
modificação nos sujeitos da lide – ou seja efeitos
de natureza meramente processual - não interferindo nem dando azo a
qualquer discussão sobre o direito que constitui o objecto do processo.
II – A
notificação ao devedor a que alude o artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil tem a
função de mera condição de eficácia da cessão de créditos relativamente a este último,
dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento
seja feito perante o credor originário: o devedor está numa posição passiva, de
receptor da uma mensagem (notificação da cessão), que tem como finalidade
unicamente dar-lhe conhecimento que, a partir desse momento, o credor passa
automaticamente a ser outro e é a ele que deve(m) ser feito(s) o(s)
pagamento(s).
III - Esse
objectivo fica alcançado com a notificação do executado/devedor no âmbito do
incidente de habilitação de cessionário (para, querendo, deduzir oposição à
habilitação).
IV – Tendo
ocorrido uma cessão de créditos na pendência da uma execução, a notificação ao
devedor (executado), para efeitos do artigo 583.º, n.º 1, pode ser feita no
próprio incidente de habilitação de cessionário, aquando da notificação do
mesmo ao executado para contestar.
V – A
relação que se estabelece entre a parte e o seu advogado é uma relação de
representação, pelo que os actos por este praticados o são em nome da parte e
não em nome pessoal, pelo que os efeitos dos actos praticados pelo mandatário
judicial se repercutem directamente na esfera jurídica da parte.
VI - Estando
o devedor já citado na acção/execução (e por se tratar de um acto meramente
processual e não substantivo), nada obsta a que seja o seu mandatário a ser
notificado da cessão no incidente de habilitação de cessionário, para que se considere
que se mostra produzido o seu conhecimento da transmissão do crédito ao devedor.
Acordam
na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Por
apenso à acção executiva intentada por C…, SA. contra A… e
A…,
veio E…,
SA. requerer a
presente habilitação de cessionário, alegando – em síntese – que a exequente,
por contrato, lhe cedeu o crédito exequendo, mais juntando os documentos a que
alude o artigo 356.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Notificados os Requeridos/Executados
vieram estes contestar alegando que a eficácia da cessão de créditos
relativamente ao devedor depende da sua notificação ou aceitação e que a Requerente
não alega nem demonstra que tenham sido devidamente notificados da cessão ou
que a tenham aceitado.
Entendem assim os
Requeridos-Executados que para a execução prosseguir com a intervenção da Requerente,
necessário seria que se mostrasse verificado o seu pressuposto essencial – a
notificação da cessão de créditos ou a sua aceitação – ambas inexistentes, pelo
que a cessão não produziu efeitos, não estando a requerente legitimada a exigir
o crédito exequendo, mais acrescendo que o documento complementar no qual são
elencados os créditos cedidos se mostra ilegível, não permitindo aferir se os
créditos cedidos o integram, sendo certo que o crédito exequendo não coincide
exactamente com as operações identificadas no requerimento inicial (o
requerimento inicial refere que sobre o imóvel existem 3 hipotecas, mas a favor
da C…, apenas existem registadas duas hipotecas), ficando assim impugnada a
cessão.
Apreciando a
oposição deduzida, o Tribunal a quo
decidiu julgar procedente incidente de habilitação do adquirente ou
cessionário, considerando “habilitada a requerente E…, SA. para prosseguir os
termos da acção executiva a que o presente incidente corre por apenso, em
substituição da exequente C…, S.A. (cfr. arts. 577.º do Código Civil, 356.º e
263.º, ambos do Código de Processo Civil), através de decisão fundamentada
nestes termos: “prescreve
o art.º 356.º n.º 1 al. a) do CPC que “A habilitação do adquirente ou cessionário
da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos
seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de
habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é
notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado
impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar
mais difícil a sua posição no processo.”
Temos,
assim, que os fundamentos para a contestação do incidente de habilitação do
adquirente ou cessionário estão circunscritos aos supra mencionados, ou seja, a parte contrária apenas pode impugnar
a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais
difícil a sua posição no processo.
A
possibilidade que o requerido tem de apresentar contestação neste tipo de
incidente queda-se por estas duas vias.
Justifica-se
esta limitação legal, dado que o fim visado por este incidente é apenas o de
habilitar o adquirente ou cessionário, relevando apenas saber se o documento em
que o requerente do incidente funda a sua pretensão, prova, ou não, a aquisição
ou cessão em causa.
Consequentemente,
as considerações tecidas pelos requeridos a respeito da hipoteca registada, a
favor da exequente e em vigor, sobre o imóvel dos autos, com a Ap. 22 de 18 de
Fevereiro de 2004 e que nem sequer é objecto da execução, não constituem
fundamento de impugnação do presente incidente, pelo que, julgo manifestamente
improcedente a pretensão dos requeridos, no que a esta matéria respeita.
Sustentam
os requeridos que não foram notificados da cessão de créditos nem a aceitaram.
Ora,
a cessão de créditos traduz uma modificação da relação jurídica, passando a
titularidade do direito de crédito da esfera do cedente para a do cessionário e
desde que a cessão seja notificada ou aceite pelo devedor ou seja dele
conhecida, nos termos do art.º 583.º do Código Civil, o cumprimento da
correspectiva obrigação deve ser feito perante o cessionário.
No
nosso caso, ao presente incidente foi, como referimos supra, junto o contrato
de cessão de créditos celebrado entre a requerente e a C…, S.A., o qual foi
formalizado por Escritura Pública, cuja falsidade não foi arguida.
Acresce
que dos documentos remetidos a juízo, consta o crédito exequendo e as
respectivas garantias (fls. 52, que não foram objecto de impugnação
especificada nem arguida a respectiva falsidade). Em face deste referido
documento, considero desnecessária a junção do documento complementar legível,
e irrelevantes as considerações tecidas pelos requeridos a respeito do mesmo
(arts. 8.º e 9.º da contestação apresentada).
Da
leitura da escritura em crise e demais documentos juntos aos autos (já
mencionado Doc. fls. 52 que não foi objecto de impugnação especificada nem
arguida a respectiva falsidade) resulta que foi celebrado entre a exequente e a
requerente um contrato de cessão de créditos que abarcou o crédito exequendo,
ou seja, que a exequente, por contrato, transmitiu o seu crédito e as suas
garantias à requerente.
Temos,
assim, que resulta comprovado nos autos, que o banco exequente cedeu à
requerente o crédito exequendo e as respectivas garantias (os documentos
remetidos a juízo comprovam a cessão do crédito exequendo, pois, como já se
disse, a cessão em causa foi formalizada por escritura pública, cuja falsidade
não foi arguida, consubstanciando o Doc. fls. 52 o documento comprovativo de
que a cessão abarcou o crédito exequendo).
Da
análise dos documentos constantes dos autos resulta, evidente, que a aludida
cessão incluiu o crédito exequendo.
A
cessão e a correspondente modificação subjectiva operada na relação creditícia
consumam-se com a outorga do acordo causal, sendo a sua notificação ou a
aceitação mera condição de eficácia externa em relação ao devedor.
A
partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do
conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera
do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a
prestação.
Assim
sendo, uma vez que a requerente alegou os factos em que a cessão se funda e
demonstrou a sua existência, oferecendo documentos bastantes dos factos
invocados no requerimento inicial para fundamentar a sucessão no crédito
exequendo, é quanto basta para o incidente proceder.
Acresce
que, ainda que os requeridos não tenham sido notificados da cessão do crédito
exequendo, a notificação da cessão tem-se por efectuada no próprio incidente de
habilitação, aquando da notificação do executado para impugnar/contestar o
incidente, sendo que, no nosso caso, a notificação efectuada nos autos não foi
posta em causa, pelo que assumiu essa funcionalidade, tornando-se inequívoca, a
partir de então, a eficácia da cessão em relação aos executados – art.º 583.º
do Código Civil.
Ademais,
neste caso, os devedores/requeridos, desempenham um papel meramente passivo, na
medida em que não se exige o seu consentimento por serem terceiros quanto ao
acordo de cessão. Consequentemente, a cessão de créditos em apreço não carece
de autorização do devedor (cfr. art.º 577.º n.º 1 do Código Civil).
Por
fim, os requeridos limitam-se a dizer que impugnam a validade do acto, sem
concretizar ou apontar onde reside a pretensa invalidade, a qual, ante tudo o
que já foi dito, entendo não se verificar.
Soçobram,
assim, e deste modo, os argumentos dos requeridos.
Por
todo o exposto, resultando documentalmente comprovado nos autos que a
requerente adquiriu, por cessão, a quantia exequenda, importa, ter a
cessionária por habilitada.
Face
à decisão que se anuncia e considerando o disposto no art.º 539.º n.º 1, parte
final, do CPC, os requeridos serão condenados nas custas do incidente”.
É desta
decisão que vem interposto recurso por parte do Executado A…, o qual apresentou
as suas Alegações, onde lavrou
as seguintes Conclusões:
I.
A cessão de créditos não foi comunicada aos devedores por cedente ou
cessionária, nem pelos mesmos foi aceite, para efeitos do disposto no art.º
583.º. n.º1 do C.Civil, não sendo eficaz contra os Recorrentes e tornando
inexigível a obrigação pela cessionária.
II.
Tendo a sentença recorrida deferido o incidente por ter considerado que a
notificação tem a funcionalidade de servir de comunicação para efeitos do art.º
583.º, n. º1 do C.C., violou o disposto nos art. ºs 583.º do C. Civil e 729º,
alínea e) do CPC.
Ademais,
III.
A decisão recorrida considerou que a notificação efetuada aos Recorrentes, na
pessoa do seu mandatário judicial, com meros poderes forenses, teve a
funcionalidade de cumprir a comunicação prevista no art.º 583.º, n. º1 do C.
Civil, enquanto condição de eficácia da cessão, tornando-a exigível pelo
cessionário.
IV.
Os recorrentes teriam assim tomado conhecimento da cessão quando foram
notificados para contestarem o incidente de habilitação de cessionário, na
pessoa do seu advogado, o aqui subscritor, não tendo aos mesmos sido remetida
qualquer notificação pessoal.
V.
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus
mandatários judiciais, excetuando-se os casos em que esteja em causa a prática
de atos pessoais. (art.º 247.º, n.ºs 1 e 2 do C.P. Civil).
VI.
Face à interpretação vertida na sentença recorrida, constata-se, porém, que
foram atribuídos a essa notificação efeitos de natureza substantiva, - como
condição de eficácia de um negócio jurídico perante terceiros, cfr. art.º
583.º, n. º1 do C. Civil, - e não meramente adjetiva, do simples âmbito
processual.
VII.
Deve, pois, ser pessoalmente comunicada aos devedores, exceto se estes
estiverem representados por procurador com poderes para o efeito, que não
mediante mandatário judicial dispondo de meros poderes forenses.
VIII.
Por relevante, sublinhe-se que nem sequer está em causa um ato de citação, que
se reveste de natureza pessoal, o que não ocorre com uma simples notificação
processual feita na pessoa do mandatário judicial, como sucedeu nos autos.
IX.
Querendo o tribunal a quo que a notificação aos Recorrentes para contestarem o
incidente produzisse os efeitos da comunicação prevista no art.º 583.º do C.
Civil, e estando em causa a prática de ato pessoal destes, deveria, pelo menos,
de ter lançado mão do previsto no n.º 2 do art.º 247.º do C.P. Civil.
X.
A douta sentença recorrida extravasou a natureza e os limites da notificação
processual feita aos mandatários judiciais, consubstanciando uma clara violação
dos art.ºs 247.º, n.ºs 1 e 2 do C.P. Civil e do art.º 583.º do C. Civil.
XI.
Significando, também por esta via, que a obrigação é inexigível pela
cessionária nos termos do disposto no art.º 729.º al. e) do CPC), o qual
resultou violado, uma vez que o incidente foi indevidamente deferido.
XII.
A norma extraída da interpretação conjugada do art.º247.º, n.º1 do C.P.Civil
com o art.º 583.º, n.º1 do C.Civil, efetuada na sentença recorrida, - no
sentido de que, no âmbito de um incidente de habilitação de cessionário, é
suficiente que a notificação ao devedor, para contestar o incidente, seja feita
na pessoa do seu mandatário judicial, com meros poderes forenses nos autos,
para se considerar como efetuada a comunicação da cessão do crédito ao devedor,
prevista no art.º583.º, n.º1 do C.Civil, - é inconstitucional por violar o
princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, no caso entre as partes
litigantes, previsto no art.º 13.º, n.º1 da CRP e por violar os direitos de
defesa do devedor, previstos no art.º 202.º da CRP, que os tribunais estão
obrigados a assegurar. Por outro lado,
XIII.
Resulta expressamente do contrato de cessão de créditos, - documento 1 do
requerimento inicial, 1º parágrafo da penúltima página, - “Que a cessão ora
efetuada pela CEDENTE a favor da CESSIONÁRIA será, nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 583º do Código Civil, conjuntamente notificada, pela
CEDENTE e pela CESSIONÁRIA, aos devedores e aos garantes.”
XIV.
Quiseram, cedente e cessionária, ir além da previsão legal, impondo-se a si
próprias a obrigatoriedade de comunicarem aos Recorrentes, de forma conjunta,
para os efeitos do previsto no art. º583.º do C. Civil, o que fizeram ao abrigo
do princípio da liberdade contratual, sendo certo que os contratos devem ser
pontualmente cumpridos. (artigos 405º e 406º C. Civil).
XV.
Tal exigência acrescida, expressamente convencionada constitui elemento
essencial do contrato, sem cujo pleno cumprimento, não se mostra plenamente
cumprido o contrato, não podendo o mesmo produzir os seus efeitos na ordem
jurídica, designadamente os efeitos reflexos, contra terceiros. – os devedores,
- pretendidos no incidente de habilitação.
XVI.
Considerando o tribunal a quo que não foi posta em causa a validade da
escritura de cessão de créditos, - que constitui documento autêntico com força
probatória plena, cfr. art.º 371.º, n.º1 do C.Civil, - o tribunal tinha, como
não podia deixar de ter, pleno conhecimento do seu clausulado, incluindo a obrigatoriedade
de cedente e cessionária comunicarem aos devedores, de forma conjunta, a cessão
dos créditos, pelo que, atenta a circunstância de se tratar de matéria
questionada nos autos, deveria ter verificado ex officio, que a mesma se achava
cumprida, - desde logo, com o simples recurso às regras do ónus da prova, - o
que não fez.
XVII.
Não o tendo feito, a douta sentença recorrida decidiu ao arrepio do princípio
da liberdade contratual previsto no artigo 405º, n. º1, do Código Civil, que
resultou violado.
XVIII.
Tal como resultou violado o princípio pacta sunt servanda, plasmado no artigo
406º, n. º1, do C. Civil, que obriga a que os contratos sejam pontualmente
cumpridos, ou seja, que devem ser cumpridos ponto por ponto, e não apenas em
determinado prazo (como nos ensinaram os Prof. A. Varela e P. Lima, Cód.Anot.
Anot., Vol.I, Coimbra Editora), o que cedente e cessionária não fizeram
XIX.
Pelo que, no que tange à comunicação aos mutuários, os aqui Recorrentes, o
contrato não foi plenamente cumprido pelas partes que o outorgaram, contra os
quais não pode ser feito valer pela cessionária.
XX.
Na fundamentação da sentença, o juiz deve tomar em consideração os factos que
estão provados por documentos, no caso, a existência de convenção contratual
impondo a comunicação conjunta da cessão por cedente e cessionária, aos
devedores. (art.º 607º, n.º 4 do C.P. Civil)
XXI.
Devendo ainda o tribunal apreciar livremente as provas segundo a sua prudente
convicção acerca de cada facto, embora a livre apreciação não abranja os factos
para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser
provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por
documentos, quer por acordo ou confissão das partes. (art.º 607º, n.º 5 do
C.P.Civil)
XXII.
Normas essas, -art.ºs 405.º, n.º1 e 406.º, n.º 1 do C.Civil e art.ºs 607º, n.ºs
4 e 5 do C.P.Civil, - que, como acima se demonstrou, foram violadas na douta
sentença recorrida.
Por
outro lado,
XXIII.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a cessão dos créditos exequendos à
requerente, considerando que a mesma foi comunicada aos Recorrentes mediante a
notificação para contestarem o incidente o que fez, assim, sem previamente se
assegurar que estava cumprida a convenção de comunicação conjunta, acordada por
cedente e cessionária, nos termos e para os efeitos do art.º 583.º do C.Civil.
XXIV.
Deixou, por isso, de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, - o
cumprimento da comunicação conjunta, por cedente e cessionária, para os efeitos
do disposto do art.º 583.º do C.Civil, o que fere a sentença de nulidade. –
art.º 615.º, n.º1, alínea d) do CPC
XXV.
Ao mesmo tempo que conheceu questão de que não podia tomar conhecimento, - dar provimento
ao incidente, considerando como cumprida a comunicação aos devedores enquanto condição
de eficácia do ato, - o que igualmente fere a sentença de nulidade. – art.º
615.º, n.º1, alínea d) do CPC
XXVI.
Como se expôs nos pontos 103 a 141, a cessionária alegou que a cedente lhe
cedeu os créditos que detinha sobre os Recorrentes, os quais identifica.
(PT0035026600020539085 e PT0035026600020556085).
XXVII.
O que sucedeu mediante a escritura de cessão de créditos que junta como
documento 1, a qual contem dois documentos complementares: o DOCUMENTO
COMPLEMENTAR UM que se compõe da listagem de todos os créditos cedidos e o DOCUMENTO
COMPLEMENTAR DOIS que se comporá de uma listagem de todas as garantias
inerentes aos créditos.
XXVIII.
Juntou aos autos a escritura de cessão de créditos completa e apenas juntou
partes do Documento Complementar Um (listagem dos créditos) e do Documento
Complementar Dois (garantias), alegadamente aquelas onde se encontra(m)
mencionado(s) o(s) crédito(s)s ora cedidos.
XXIX.
Consta expressamente da escritura de cessão de créditos, “Que os CRÉDITOS se encontram
melhor identificados no DOCUMENTO COMPLEMENTAR UM e os imóveis objeto das hipotecas
se encontram melhor identificados no DOCUMENTO COMPLEMENTAR DOIS, ambos anexos
à presente escritura e dela fazendo parte integrante.”
XXX.
Do DOCUMENTO COMPLEMENTAR DOIS resulta que, para além das duas hipotecas dadas à
execução (cfr. req. executivo) existe uma terceira hipoteca, - registada pela
Ap.22 de 2004/02/18 que foi igualmente
transmitida para a cessionária.
XXXI.
A hipoteca registada pela Ap. 22 de 2004/02/18, foi constituída no dia
20.01.2004, mediante instrumento notarial avulso outorgado no cartório
privativo da CGD, destinando-se a servir como garantia de um empréstimo
contratado no dia 13.05.1998. – documento 1
XXXII.
Empréstimo esse que não corresponde a nenhum dos empréstimos dados à execução, contratados
nos dias 06.06.1994 e 15.03.2000. – cfr. req. executivo.
XXXIII.
Existem, por isso, dúvidas sobre quais foram os créditos e as garantias que
foram transmitidos, sem cujo esclarecimento não podia ser deferido o pedido de
habilitação de cessionário.
XXXIV.
O DOCUMENTO COMPLEMENTAR UM é a única parte do (único) documento junto pela requerente
para fundamentar o seu pedido de habilitação nos autos, do qual consta a
identificação dos créditos cedidos, o qual (a parte que foi junta pela
requerente, e onde alegadamente constam os créditos exequendos) se encontra
ilegível, tal como os Recorrentes invocaram na sua contestação e o tribunal a
quo admitiu na sentença recorrida.
XXXV.
A sentença recorrida, habilitou assim um cessionário com base num documento, -
o único idóneo para o efeito, a escritura de cessão de créditos, com referência
ao DOCUMENTO COMPLEMENTAR UM que é dele parte integrante e para o qual se
remete quer no texto do contrato quer no requerimento inicial do incidente, -
que se encontra ilegível, cujas consequências o tribunal ignorou apesar de ter
sido invocada pelos Recorrentes, e reconhecida pelo próprio.
XXXVI.
O que fez, por conseguinte, deferindo o incidente sem dispor de qualquer
documento legível, ou outra prova, que permitissem comprovar a cessão dos
créditos exequendos.
XXXVII.
Não dispondo de qualquer elemento comprovativo da cedência dos créditos
exequendos, - o único documento junto aos autos está reconhecidamente ilegível,
- o tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o
que fere a sentença de nulidade. (cfr. art.º 615.º, n.º1, alínea d) do CPC)
XXXVIII.
Todas as notificações processuais têm de ser acompanhadas de todos os elementos
e cópias legíveis dos documentos e peças processuais necessárias à plena compreensão
do seu objeto pelo que não tendo o tribunal a quo assegurado que a notificação
dos Recorrentes para contestarem o incidente cumpria esse pressuposto, - e não
tendo retificado a situação após ter sido invocada, - violou o disposto no
art.º 219.º, n.º3 do C.P.Civil.
XXXIX.
Decorrente do princípio do contraditório, não pode o tribunal resolver o
conflito de interesses sem que todas as partes sejam chamadas a deduzir
oposição, devendo o juiz observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo,
o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito
ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
- art.º3.º, n.ºs 1 e 3 do CPC
XL.
Para além disso, ao abrigo do princípio da igualdade das partes, o tribunal
deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade
substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades e no uso de
meios de defesa. - art.º4.º do CPC
XLI.
Por outro lado, ao abrigo do dever de gestão processual, compete ao juiz
promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento dos
autos de forma a garantir a justa composição do litígio. – art.º 6.º, n.º 1 do
CPC
XLII.
Tais princípios e dever, - do contraditório, da igualdade das partes e de
gestão processual, impunham que o tribunal a quo tivesse assegurado aos
Recorrentes o acesso ao documento legível, no qual estribou em exclusivo a sua
douta decisão, o que não fez.
XLIII.
E não o tendo feito, mesmo após tal questão ter sido suscitada pelos
Recorrentes e de o próprio ter reconhecido que o documento se encontrava
ilegível, não promovendo a sua junção aos autos pela requerente e respetiva
notificação aos Recorrentes do documento legível, e tendo ainda assim decidido
com base unicamente nesse documento, violou os princípios do contraditório e da
igualdade das partes e o dever de gestão processual, previstos nos art.ºs 3.º,
n.ºs 1 e 3, 4.º e 6.º, n.º1, todos do CPC.
XLIV.
Omissão que influiu na decisão da causa uma vez que decidiu sem dispor de um
documento legível de onde constassem os créditos exequendos, sendo inegável que
a omissão acima identificada influiu na decisão da causa, significando que
omitiu a prática de um ato que legalmente se lhe impunha estando a sentença
ferida da nulidade prevista no art.º195.º, n.º1 do CPC.
XLV.
O que também significa que o tribunal a quo conheceu do pedido quando apenas o
poderia fazer após a prática do ato omitido, pelo que a sentença é nula por
excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º1, alínea d) do
CPC.
XLVI.
Decorrendo igualmente do acima exposto, que a matéria de facto provada, acima reproduzida
no ponto 157, não podia assim ter sido considerada uma vez que nenhuma prova
existe nos autos, - tão só um documento ilegível, - ou foi neles produzida, que
permitisse concluir que os créditos cedidos correspondem aos créditos
exequendos.
XLVII.
Deverá, pois, atenta a regra do ónus da prova, ser modificada a decisão de
facto, considerando-se como não provado que os créditos exequendos foram
cedidos à requerente, com as legais consequências, desde logo o indeferimento
do incidente.
A
Cessionária-Habilitante apresentou Contra-Alegações
nas quais conclui que:
1.
Resulta do artigo 583.º do Código Civil: “A cessão produz efeitos em relação ao
devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde
que ele a aceite. 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor
pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao
crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este
provar que o devedor tinha conhecimento da cessão”.
2.
Resulta do artigo 583.º que a notificação da cessão tem em vista sobretudo
acautelar os interesses do novo credor.
3.
Com efeito, se o devedor não for notificado da cessão e pagar ao antigo credor,
paga bem e fica desonerado, pelo que o novo credor nada lhe pode exigir.
4.
Desta forma, bem se vê que a finalidade da notificação é esta: o devedor fica a
saber que a partir da notificação da cessão o credor é outro e deve pagar a
este.
5.
Antes disso, a cessão em nada pode agravar a sua situação de devedor.
6.
Aliás, é muitas vezes decisivo o conhecimento efetivo que o devedor tem da
cessão argumento que se retira da parte final do disposto n.º 2 do artigo 583.º
do Código Civil, onde se dispõe: «Se, porém, antes da notificação ou aceitação,
o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo
ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este
provar que o devedor tinha conhecimento da cessão».
7.
Do supra exposto resulta que, mesmo em caso de falta de notificação da cessão
de créditos, o que não se coloca na presente situação, tal facto não conduz à
invalidade dos referidos contratos.
8.
Por tudo o que dito, não resta a Requerida, se não concluir que nenhum dos
argumentos invocados pela Recorrente, seja relativamente à invalidade do ato de
cessão ou de transmissão, tem qualquer fundamento.
Questões
a Decidir
São as Conclusões
do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do
tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição
inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]),
sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das
partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito
(artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo
qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In casu,
há apenas que verificar se a cessão de créditos ocorrida entre a exequente e a
aqui requerente habilitante foi correctamente realizada e é susceptível de
vincular os executados.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação
de Facto
Releva
para a presente decisão a seguinte factualidade:
1.
Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 20 de Dezembro de 2019, a C…,
S.A. cedeu o(s) crédito(s) identificados como: PT 0035026600020539085 e PT
0035026600020556085, que detinha sobre o(s) requerido(s) e todas as garantias
acessórias a ele(s) inerentes, à E…, S.A. (documento 1, junto a fls. 52).
2.
A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e
acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s), designadamente da(s)
hipoteca(s) constituída(s) sobre o(s) prédio(s) em causa.
3.
No mesmo documento consta uma cláusula onde se diz: “Que a cessão ora efetuada
pela CEDENTE a favor da CESSIONÁRIA será, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 583º do Código Civil, conjuntamente notificada, pela CEDENTE
e pela CESSIONÁRIA, aos devedores e aos garantes”.
Fundamentação
de Direito
A
decisão do Tribunal a quo seguiu o
seguinte processo de raciocínio:
- os fundamentos para a contestação do
incidente de habilitação do adquirente ou cessionário estão circunscritos aos
que constam do artigo 356.º, nº 1, alínea a), do CPC, ou seja, apenas podem
impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar
mais difícil a sua posição no processo;
-
a limitação tem que ver com que o fim visado por este incidente é apenas o de
habilitar o adquirente ou cessionário, relevando apenas saber se o documento em
que o requerente do incidente funda a sua pretensão, prova, ou não, a aquisição
ou cessão em causa;
-
as considerações tecidas pelos requeridos a respeito da hipoteca registada, a
favor da exequente e em vigor, sobre o imóvel dos autos, com a Ap. 22 de 18 de
Fevereiro de 2004 e que nem sequer é objecto da execução, não constituem
fundamento de impugnação do presente incidente, pelo que, se julgou
manifestamente improcedente a pretensão dos requeridos, no que a essa matéria
respeita;
-
quanto à pretensa falta de notificação da cessão de créditos aos requeridos e
falta de aceitação, desta, não tendo sido arguida a falsidade da escritura
pública que a concretiza, do mesmo modo que os restantes documentos remetidos a
juízo onde consta o crédito exequendo e as respectivas garantias não foram
objecto de impugnação especificada nem arguida a respectiva falsidade;
-
ora, da leitura da escritura em crise e demais documentos juntos aos autos (já
mencionado documento de fls. 52 que não foi objecto de impugnação especificada
nem arguida a respectiva falsidade) resulta que foi celebrado entre a exequente
e a requerente um contrato de cessão de créditos que abarcou o crédito
exequendo, ou seja, que a exequente, por contrato, transmitiu o seu crédito e
as suas garantias à requerente;
-
a cessão e a correspondente modificação subjectiva operada na relação
creditícia consumam-se com a outorga do acordo causal, sendo a sua notificação
ou a aceitação mera condição de eficácia externa em relação ao devedor;
-
a partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do
conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera
do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a
prestação;
-
ainda que os requeridos não tenham sido notificados da cessão do crédito
exequendo, a notificação da cessão tem-se por efectuada no próprio incidente de
habilitação, aquando da notificação do executado para impugnar/contestar o
incidente, sendo que, no nosso caso, a notificação efectuada nos autos não foi posta
em causa, pelo que assumiu essa funcionalidade, tornando-se inequívoca, a
partir de então, a eficácia da cessão em relação aos executados – artigo 583.º
do Código Civil;
-
os devedores/requeridos, desempenham um papel meramente passivo, na medida em
que não se exige o seu consentimento por serem terceiros quanto ao acordo de
cessão, não sendo necessária a sua autorização;
-
os requeridos limitam-se a dizer que impugnam a validade do acto, sem
concretizar ou apontar onde reside a pretensa invalidade, pelo que esta não se
verifica;
-
por tudo isto, foi julgado procedente o incidente de habilitação do adquirente
ou cessionário e habilitada a E…, S.A. para prosseguir os termos da acção
executiva a que o presente incidente corre por apenso, em substituição da
exequente C…, S.A..
*
Para
apreciação deste recurso temos de convocar para análise os artigos 351.º a
357.º do Código de Processo Civil (em especial, os 352.º, n.º 1 e 356.º) e os
577.º a 588.º do Código Civil (em especial, os 577.º, 580.º, 582.º, 583.º e
585.º).
Assim,
em concreto, o artigo 577.º do Código Civil, depois de afirmar que o credor
pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do
devedor, a não ser que a cessão esteja interdita por lei, ou por
convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da
prestação, ligado à pessoa do credor (n.º 1), complementa-se com o artigo 583.º
- sob a epígrafe “(Efeitos em relação ao devedor)” – onde se dispõe que a
cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada,
ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (n.º 1) e que se,
“porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou
celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento
nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha
conhecimento da cessão”[2] [3].
Dando
corpo processual a esta matéria, o Código de Processo Civil, que prevê nos
artigos 351.º a 357.º o incidente de habilitação, reserva o 356.º precisamente
para a “(Habilitação do adquirente ou cessionário)”, no qual concretiza em que
termos ela se faz no decurso de uma acção:
-
lavrando no processo um termo de cessão – n.º 1, alínea a);
-
juntando ao requerimento de habilitação - autuado por apenso - o título da
aquisição ou da cessão – n.º 1, alínea a);
-
notificando a parte contrária para contestar e, aí:
-
contestando, o notificado apenas
pode impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para
tornar mais difícil a sua posição no processo – n.º 1, alínea a);
-
em reacção o requerente pode responder-lhe, seguindo-se a produção de prova e a
decisão – n.º 1, alínea b);
-
não contestando, o Tribunal verifica se o documento prova a aquisição ou a cessão
e, no caso afirmativo, declara habilitado o adquirente ou cessionário – n.º 1,
alínea b).
Daqui
começa por decorrer que – ao contrário do que sucede no caso das transmissões mortis causa ou de extinção de pessoa colectiva – a habilitação inter vivos, não gera suspensão da
instância (cfr. artigos 269.º e 270.º), sendo que “o conhecimento destes factos
não exerce influência na tramitação processual”[4].
Assim,
“por via do incidente de habilitação do cessionário, permite-se que o cedente
seja substituído no processo pelo cessionário, o qual adquire a posição
processual que o cedente tinha no pleito, não sendo admissível que continuem
ambos na lide”[5].
E
a simplicidade e celeridade que se pretendem com este incidente está patente,
desde logo, na circunstância de a prova do contrato de cessão ser “documental –
um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja
outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no
processo) – não tendo de expressar o exato montante da obrigação ao tempo da
transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o
objeto da cessão (RC 3-10-17, 13/09)”[6].
O
incidente visa única e simplesmente produzir a modificação nos sujeitos da lide
– ou seja efeitos de natureza
meramente processual - não interferindo nem dando azo a qualquer discussão
sobre o direito que constitui o objecto do processo[7].
*
Nesta
base, devemos começar por referir que apesar das suas excessivamente longas e
repetitivas Conclusões, o Recorrente acaba por centrar a sua pretensão
recursória em duas matérias:
I
- a da falta de notificação da cessão de créditos por a notificação ocorrida no
âmbito da presente habilitação através do seu mandatário não poder ser tida
como tal;
II
- e a falta de legibilidade de alguns documentos complementares, que inquinaria
o processo.
Quanto
à primeira questão, o Recorrente labora num erro: o de que o artigo 583.º, n.º
1, do CPC prevê uma notificação com efeitos substantivos e não meramente
processuais, por respeitar às condições de eficácia de um negócio jurídico
perante terceiros.
Ana Taveira
da Fonseca,
escreve no Comentário ao Código Civil da Universidade Católica, que já Vaz Serra em 1955 afirmava que esta “«notificação não é
um negócio jurídico, pois por ela não se exprime uma vontade dirigida a efeitos
jurídicos determinados: quer-se apenas informar terceiro do facto da cessão.
Mas, isto não obsta a que lhe sejam aplicáveis, por analogia (…) as normas relativas
aos negócios jurídicos, uma vez que é uma acção voluntária lícita com efeitos
semelhantes aos dos negócios jurídicos». Pelo exposto, a notificação constitui
uma declaração recetícia através da qual é dado a conhecer ao devedor cedido o
facto da transmissão do crédito”[8].
E
mais acrescenta esta Autora, que a notificação tanto pode ser feita judicial
como extrajudicialmente e que tem sido discutido se a citação para a acção
proposta pelo cessionário pode substituí-la, concluindo que sim, quando a transmissão
for alegada e citando em abono não só Doutrina, como a mais recente
jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça[9].
Mas
a situação nos autos é ainda mais simples: o(s) devedor(es) já foram citados,
já estão citados na execução e, como tal, tudo está consolidado em termos de
título executivo, importando apenas substituir a exequente (em face da
ocorrência da cessão).
In casu, os
devedores e executados foram notificados através do seu mandatário no incidente
de habilitação de adquirente ou cessionário.
Retomando palavras de Assunção Cristas, o “conhecimento é, pois, o elemento central
determinante da eficácia da transmissão perante o devedor. Esse conhecimento
pode é comprovar-se de formas distintas, seja através da prova da aceitação, da
notificação ou do simples conhecimento.
Se
tivermos em conta que o centro está no "conhecimento" que o devedor
tenha da transmissão, advenha ele da notificação ou de qualquer outra via, é
inquestionável que a citação confere ao devedor esse conhecimento. Se até ao
momento da citação a transmissão era ineficaz perante o devedor porque este não
tinha conhecimento da transmissão, dificilmente se poderá sustentar essa
ineficácia depois da citação”[10].
Assim,
sendo, facilmente podemos concluir nos mesmos termos que o Acórdão da Relação
de Coimbra de 14/12/2020 (Processo n.º 32/14.1TBCNF-D.F1-Vítor Amaral[11]), quando assinala
que sendo a função da “notificação” ao devedor, a que alude o art.º 583.º, n.º
1, do CCiv. – enquanto condição de eficácia da cessão de créditos –, a de
tornar a cessão eficaz em relação a ele, dando-lhe a conhecer a identidade do
cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o credor
originário, tal desiderato fica cumprido, em caso de cessão na pendência da
ação executiva (quando os executados já haviam sido citados), com a notificação
do executado/devedor no âmbito do incidente de habilitação de cessionário
(para, querendo, deduzir oposição à habilitação).
Recentemente,
nesta mesma Relação e Secção (RL 07/12/2021, Processo n.º 134/10.3TBCTX-D.L1-Micaela Sousa) foi entendido que, ocorrendo
“cessão
de créditos na pendência da execução, a notificação ao devedor (executado),
para efeitos do art. 583º do C.Civil, pode ser feita no próprio incidente de
habilitação, aquando da notificação do mesmo ao executado para contestar o
incidente”.
Com
situações semelhantes à dos presentes autos, assinalam-se:
-
RC 24/09/2019 (Processo n.º 2132/12.3TBPBL-B.C1-Luís Cravo) – “Ocorrendo cessão de créditos na pendência da execução, a
notificação ao devedor (executado), para efeitos do art. 583º do C.Civil, pode
ser feita no próprio incidente de habilitação, aquando da notificação do mesmo
ao executado para contestar o incidente”;
-
RC 12/06/2012 (Processo n.º 748-A/2002.C1-Alberto
Ruço) - “Ocorrendo
cessão de créditos na pendência da execução, a notificação ao devedor
(executado), para efeitos do art. 583 do CC, tem-se por efectuada no próprio
incidente de habilitação, aquando da notificação do mesmo ao executado para
contestar o incidente”.
Tudo
isto dito, a posição do devedor ora Recorrente, é uma posição passiva, de
receptor da mensagem, leia-se, da notificação da cessão, a qual tem como
finalidade unicamente dar-lhe conhecimento que, a partir desse momento, o
credor passa automaticamente a ser outro e é a ele que deve(m) ser feito(s)
o(s) pagamento(s).
Um
acto meramente processual e não substantivo.
Pergunta-se
se esta notificação é eficaz quando feita não previamente à execução, não
pessoalmente na sequência da dedução do incidente de habilitação, mas sim
neste, através da notificação ao seu mandatário.
O
Recorrente chega a dizer que devia ter sido lançada mão do n.º 2 do artigo
247.º do CPC para dar cumprimento ao artigo 583.º do Código Civil, o que não
faz sentido, por se não tratar de um acto pessoal, no sentido previsto no
normativo em causa (em que estão em causa, nomeadamente, as situações da renúncia[12] do
mandatário – artigo 47.º, n.º 2 – da ratificação do processado – artigo 48.º,
n.º 2 – da ratificação da desistência, confissão ou transacção – artigo 291.º,
n.º 3 – do depoimento de parte – artigo 452.º, n.º 1 – e a tentativa de
conciliação – artigo 594.º, n.º 2[13]): Paula Costa e Silva diria que a “parte só é
notificada para os actos a que deva comparecer pessoalmente”[14], ficando
todas as demais notificações para ser feitas ao advogado.
**
Sublinhe-se
que a referência ao artigo 729.º, alínea e) (Incerteza, inexigibilidade ou
iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da
execução), do CPC (Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença) é
despropositada, uma vez que a cessionária entra no processo rigorosamente na
mesma posição em que a cedente (exequente originária) se encontrava, de modo
que a cessão em nada afecta a
obrigação exequenda.
Relembre-se
que devedores/executados/requeridos já foram citados pessoalmente para os autos
de execução, pelo que a sua notificação – de um facto com meras consequências
processuais (a mudança de exequente), através do seu mandatário, preenche
perfeitamente o requisito do conhecimento (que é o que releva para o efeito).
Repete-se:
a notificação não é um requisito da cessão, mas uma mera formalidade não
essencial (sendo certo que o Recorrente não invoca qualquer circunstância que a
pudesse tornar essencial).
Através
do seu mandatário, o devedor - ora Recorrente - tomou conhecimento da cessão. É
quanto basta!
E
com este entendimento não há qualquer inconstitucionalidade por violação do
princípio da igualdade (que nem sequer se vislumbra como pudesse ser afectado)
ou dos princípios de “defesa do devedor” (uma vez que as normas em causa – para
o efeito pretendido (substituição da
exequente) – não se destinam à sua
protecção, mas sim à do cessionário e do cedente e, este último, não só
participou na escritura pública de cessão, como está presente nos autos nos
quais deixa de ser exequente, por via da presente habilitação).
Sublinhe-se,
ainda, que o facto de na escritura de cessão se ter acordado que a cessão “será,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 583º do Código Civil,
conjuntamente notificada, pela CEDENTE e pela CESSIONÁRIA, aos devedores e aos
garantes”, em nada altera os pressupostos de que partimos e a conclusão a que
chegou o Tribunal a quo.
O
ora Recorrente, a propósito desta matéria e novamente a despropósito, vem
invocar o pacta sunt servanda (artigos
405.º e 406.º do Código Civil), num contrato (de cessão de créditos) no qual
nem sequer é parte e que só a si se reporta em termos indirectos…
A
cláusula foi estabelecida entre a C… e a E… e, como já aqui foi dito, quem se
pretende proteger é o credor e não o devedor (para isso está a possibilidade
que lhe é concedida de se opor se a cessão tiver ocorrido para o prejudicar).
O
que releva para efeitos da cláusula referida no Facto 3. em termos de essencialidade
é a comunicação ao devedor e
não o facto de ser feita conjuntamente: repete-se que - substancialmente - o
que releva para a Lei e para as partes é que a cessão seja comunicada aos
devedores e aos garantes e, se essa comunicação ocorreu, está obtido o efeito
útil da norma (sendo que o devedor estará sempre protegido pela circunstância
de poder invocar que a cessão foi feita para o prejudicar e pela de a exequente
poder vir aos autos dizer que não há cessão nenhuma enquanto não mandar em conjunto
com a cessionária uma notificação para os devedores…).
A
falta da notificação também subscrita pela exequente fica assim sanada pela sua
presença originária nos autos de execução e o conhecimento que tem dos
presentes autos de habilitação.
****
O
Tribunal a quo, não deixou de se
pronunciar sobre o que quer que seja (artigo 615.º, n.º 1, a)), porque teve o cuidado de analisar (e
bem) a questão da notificação aos devedores.
Do
mesmo modo que inexiste qualquer excesso de pronúncia.
**
O
Recorrente aceita que os créditos PT0035026600020539085 e
PT0035026600020556085) lhe foram cedidos e pretende que a circunstância de os DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES (listagem dos créditos cedidos e listagem das garantias
inerentes aos créditos) não estarem completos (por razões que – e bem – o
Tribunal a quo considerou explicadas
e justificadas), o impedem de apreciar a cessão, mas o certo é que os problemas
que levanta são completamente irrelevantes para os presentes autos (a
referência a uma terceira hipoteca que nada tem que ver com a execução apensa e
os créditos aí executados – como o próprio recorrente assume - e que, portanto,
constitui um “não problema”, por não suscitar quaisquer dúvidas), ao que
acresce que:
-
não há quaisquer problemas de legibilidade quanto aos créditos executados no
apenso, o que retira desde logo razão a qualquer invocação de nulidade por se
ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º
1, alínea d));
-
muito menos é pertinente a invocação de uma violação do n.º 3 do artigo 219.º
(pois em nada ficou prejudicada a compreensão do objecto dos documentos:
repare-se que a cessão, identificação e garantia de outros créditos é
totalmente inócuo e irrelevante para o devedor)[15];
-
é inócua a referência ao artigo 195.º, n.º 1 (por uma qualquer omissão de
junção de documentos que tivessem o condão de influir na decisão da causa: pois
o que poderia ter sido determinado juntar não influiria na decisão do
incidente, por nada acrescentar de relevante ao que já existe nos autos).
O
Recorrente – com uma combatividade que tem de lhe ser reconhecida – tenta
construir um edifício baseado em muitos princípios e normas, mas que, ou são
inaplicáveis, ou são inócuos para a sua pretensão de fundo, como é:
-
o caso do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.ºs 1 e 3 – porque em
nada ficou impedido de contestar o que respeita à cessão dos créditos
executados);
-
ou o do princípio da igualdade das partes (artigo 4.º., porque em
momento algum ficou num plano distinto dos outros intervenientes processuais,
nem lhe ficou obstado ou obstaculizado o
exercício de faculdades ou meios de defesa);
-
ou mesmo o da violação do dever de gestão processual (artigo 6.º, n.º 1
– desde logo porque o Tribunal a quo
mostrou ter ponderado e reflectido sobre todas as questões, tendo mesmo
demonstrado com a decisão sob recurso, saber como dirigir activamente o
processo e promover o seu andamento célere, recusando o que seria impertinente
e dilatório).
***
Em
resumo, estando os requeridos já citados pessoalmente para os autos de
execução, a sua notificação através do seu mandatário preenche perfeitamente o
requisito do conhecimento da cessão da C… à E…(que é o que releva para o
efeito).
De
tudo o exposto resulta que a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, se tem como correcta, adequada,
equilibrada e bem fundamentada, pelo que, como tal, haverá de ser confirmada.
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de
Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa,
face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas,
em julgar improcedente a apelação,
confirmando a Sentença recorrida.
Custas
a cargo do Recorrente.
Notifique
e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2022
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
[1]
António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo
Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[2] Esta notificação da
cessão ao devedor – prevista no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil –
constitui apenas uma condição de
eficácia da cessão perante si, sublinhando-se que o efeito substancial
que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em
relação ao devedor (dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando
que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor) - Acórdãos da Relação
de Lisboa de 09/12/2010 (Processo n.º 1999/2001.L1-8-Catarina Arêlo Manso) e da Relação de Coimbra de 06/07/2016
(Processo n.º 467/11.1TBCNT-A.C1-Moreira
do Carmo).
[3]
Por outro lado,
a notificação nem sequer se constitui como um dever, mas como um mero ónus para
o cessionário: “As consequências da não notificação são bastante mais pesadas
para o cessionário. Se o cessionário não notificar, corre o risco de ter de
suportar o pagamento feito a um credor aparente, ainda que depois possa exigir
de volta o recebido, o que no caso de uma dupla transmissão, é de contornos
duvidosos. Mas esta situação também não parece ser configurável como um
verdadeiro dever. O cessionário não está obrigado a notificar mas sabe que, se
não o fizer, pode ter de suportar pesadas consequências. Para ele, sim, existe
um verdadeiro ónus de operar a notificação” – Assunção Cristas (Transmissão Contratual do Direito de Crédito,
Almedina, 2005, página 189).
[4]
António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires
de Sousa,
Código de Processo Civil Anotado, I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 432.
[5] António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa,
Código…, ob. loc. cit...
[6]
António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires
de Sousa,
cit., páginas 432-433.
[7]
Assim, expressamente,
António Abrantes Geraldes-Paulo
Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, cit., página 432, referindo o Acórdão
da Relação do Porto de 26/02/2008 (Processo n.º 0726574-Guerra Banha, disponível em www.dgsi.pt):
“O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, tão só, produzir
modificação nos sujeitos da lide; produz, deste modo, efeitos de natureza
meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem
interferir com a discussão do direito que constitui o objecto da causa, tal
como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir”.
No mesmo sentido, o recente Acórdão da
Relação de Lisboa de 07/12/2021 (Processo n.º 134/10.3TBCTX-D.L1-7-Micaela Sousa, disponível em www.dgsi.pt), onde se escreve que “Com a dedução
do incidente de habilitação do cessionário pretende-se apenas a modificação dos
sujeitos na lide, pelo que os seus efeitos são de natureza meramente
processual, ou seja, não comporta a discussão e decisão sobre o direito que
constituiu o próprio objecto da causa”.
Também os Acórdãos da Relação de
Guimarães de 21/06/2018 (Processo n.º 7153/15.1T8GMR-Maria Cristina Cerdeira), da Relação de Évora de 07/11/2019
(Processo n.º 1898/18.1T8PTM.E1-Mário
Silva) e da Relação de Coimbra de 16/03/2021 (Processo n.º 132/12.2TBCNT-E.C1-Carlos Moreira) concluem no mesmo
sentido.
[8]
Ana Taveira da Fonseca, in
Comentário ao Código Civil-Direito das Obrigações-Das Obrigações em Geral
(coordenado por José Brandão Proença),
Universidade Católica Editora, 2021, página 608 (anotação ao artigo 583.º).
[9]
Ana Taveira da Fonseca, in
Comentário…, cit., página 609.
Do mesmo modo, Assunção Cristas refere numa interessante anotação publicada nos
Cadernos de Direito Privado (“Citação como notificação
ao devedor cedido - Acs. do STJ de 9.11.2000,
Rec. 2611 /00, e de
3.6.2004, Proc. 815/04” – CDP, n.º 14, Abril/Junho de
2006, páginas 58 a 65) que isto “significa que a pergunta em questão não é se a
citação do devedor para a acção condenatória corresponde à notificação, mas se
essa citação dá a conhecer ao devedor a transmissão do crédito. Assim, mesmo
que se conclua que a citação não é o mesmo que notificação, ainda será
necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte
do devedor.
Em
qualquer dos casos, o efeito jurídico é o mesmo, pelo que não é particularmente
relevante, neste caso, discutir se há notificação ou mero conhecimento.
Lembre-se que mesmo a notificação é um acto acerca do qual a lei nos dá muito
pouca informação, por isso a construção que se pode fazer com base nas normas
do Código Civil deve ser assumidamente funcional.
A
notificação serve para dar ao devedor cedido conhecimento da transmissão do
crédito, por isso deve ser feita da maneira adequada à situação concreta de
molde a atingir esse objectivo. Este critério vale, quanto a mim, quer para a
determinação da forma que deve revestir, quer para a aferição em concreto do
conteúdo que deve contemplar, em ligação próxima com a pessoa que notifica
(cedente ou cessionário)”.
Gil
Valente Maia
(Cessão de créditos e os efeitos da citação para a acção judicial em curso: uma
análise jurisprudencial, [em linha],
Julgar on line, Dezembro de 2021,
disponível em http://julgar.pt/cessao-de-creditos-e-os-efeitos-da-citacao-para-a-accao-judicial-em-curso-uma-analise-jurisprudencial/ [consultado a 04/02/2022]) tem
conclusão contrária, defendendo que a notificação tem de ser prévia à acção, o
que não é suprível com a citação, tendo como principal argumento o da ausência
de referência a esse efeito da citação no artigo 564.º do Código de Processo
Civil, o que nos parece um argumento excessivamente formal, que não só
contraria a circunstância de estar em
causa apenas o dar conhecimento de um facto – que efectivamente fica
concretizado naquele momento – como esquece que existem ainda mais garantias
num acto de citação que numa simples notificação prévia. Se se preferir, em
termos semânticos, e para fugir a esta argumentação, pode dizer-se que não está
em causa um efeito da citação para a acção, mas com esta ocorre, conjuntamente,
uma notificação e é essa notificação que acaba por cumprir o n.º 1 do artigo
583.º do Código Civil.
[10]
Assunção Cristas, Citação…, ob. loc. cit..
[11]
Disponível em www.dgsi.pt.
[12]
“A relação que
se estabelece entre a parte e o seu advogado é uma relação de representação. Os
actos praticados pelo advogado são-no em nome da parte, e não em nome do
mandatário. Os efeitos dos actos praticados pelo mandatário judicial
repercutem-se directamente na esfera jurídica da parte(…)” (Paula Costa e Silva,
Acto…, ob. cit., página 329).
[13]
Vd., assim, António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís
Filipe Pires de Sousa, cit., página 301.
[14] Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra Editora, 2003, página
331.
[15]
RC 16/03/2021
(Processo n.º 132/12.2TBCNT-E.C1-Carlos
Moreira) – “Porque a cessão pode ser efetivada mesmo sem consentimento do
devedor, porque a lei não exige forma especialmente solene para a mesma, e
porque a habilitação do cessionário em processo pendente não afeta a
substância, o objeto da causa, nem prejudica a posição do devedor nos autos, a
prova daquela cessão para este efeito – artº 356º do CPC – não tem de ser
exigente no sentido de dever abranger todas as suas vicissitudes e
particularismos, como seja o valor cedido e demais condições de cedência”.
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