domingo, 7 de agosto de 2022

Na Impugnação de Deliberações de Condomínio, os condóminos, mesmo sendo partes podem depor como testemunhas

 Processo n.º 27942/16.9T8LSB-B.L1

Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte-Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira - Juiz 

Recorrente - MR (Autora)

Recorrida - Administração do Condomínio --- ()

 Sumário:

I – Numa acção de impugnação de deliberações, cabendo a representação judiciária ao administrador do condomínio, nos termos do n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil, só este pode prestar depoimento de parte.

II – Os condóminos, mesmo que sejam partes no processo, porque não podem depor como partes, podem prestar depoimento como testemunhas.

III – Depondo como testemunhas, os condóminos estarão sujeitos a uma avaliação das suas declarações mais cautelosa e exigente, dado o interesse têm no resultado da acção.

IV – Esta situação dos condóminos neste tipo de acção configura uma situação processual anómala, que se compatibiliza conjugando o artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil, com o 496.º do Código de Processo Civil.

V – O regime da apresentação da prova documental em processo civil mostra-se estruturado em três patamares temporais:

                   - o regime-regra previsto no n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”;

                   - num segundo nível, de excepção, o n.º 2, permite que “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”;

                   - e, num terceiro nível, o n.º 3, acrescenta que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

VI – Este regime perdura até ao encerramento da discussão, nos termos do artigo 425.º.

 

 

 

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

 

Relatório

No decurso do processo declarativo sob a forma comum que MR intentou contra Administração do Condomínio ---[1], na sequência de terem sido apreciadas as excepções de ilegitimidade e de falta de interesse em agir e de caducidade do direito da Autora (com duas subidas dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa[2] e uma ao Tribunal Constitucional), foi proferido o seguinte despacho[3]:

“Por não conterem os autos ainda todos os elementos para apreciação da exceção peremtória de abuso de direito importa fixar o objeto do litígio e selecionar os temas da prova.

*

Objeto do litigio

Nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos do Edifício ---, sito na Avenida ---, nº ---, em Lisboa, que teve lugar em 07.02.2014.

Temas da prova

Encontra-se assente a ausência de convocatória da A. para a assembleia objeto dos autos e a sua não comparência/representação na mesma.

Assim, os temas da prova reconduzem-se à matéria relevante para a apreciação do abuso de direito, designadamente a vertida nos artºs 33º, 35º e 53º a 57º da contestação da R./artºs 44º, 46º e 65º a 70º da contestação à petição inicial aperfeiçoada que permanece controvertida face ao vertido nos artºs 16º, 19º e 20º da resposta da A. que se seguiu à primeira/artºs 26º, 30º, 34º da petição inicial aperfeiçoada.

*

Ao abrigo dos artºs 452º e ss. do C.P. Civil admito o depoimento de parte da A. quanto à matéria indicada que permanece controvertida vertida nos artºs 33º, 35º, 53º a 55º e 57º da contestação da R.

*

Por legais e tempestivos admito os róis de testemunhas apresentados pela A. com a petição inicial aperfeiçoada – alterando assim o rol apresentado com a primeira petição inicial – e pela R. com a (primeira) contestação, sendo as desta última a notificar nos termos do artº 507º, nº 2 do C.P. Civil.

*

Para realização da audiência de julgamento designo o dia 22 de Março de 2022, pelas 9h30m, sem prejuízo do disposto no artº 151º do C.P. Civil.”.

 

Em sequência, a Autora veio requerer, nos termos do disposto no artigo 593.º, n.º 3, do CPC, a marcação e realização de Audiência Prévia, a fim de ali reclamar daquele despacho, na parte em que definiu o objecto do litígio e fixou os temas da prova.

Na mesma linha, o Réu veio:

                        - nos termos do mesmo normativo, requerer a marcação de Audiência Prévia para aí poderem ser apreciadas as reclamações que pretende deduzir contra o despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova, bem como para a alteração do requerimento probatório que apresentou e para se dar sem efeito a audiência de julgamento na data designada;

                        - noutro requerimento, arguir a nulidade do despacho saneador  por omissão de pronúncia quanto aos factos elencados suscitados na excepção de capacidade, relativos à contagem do prazo de caducidade a partir da data do conhecimento da realização da assembleia condominial e do teor das respectivas deliberações (uma vez que o seu pedido de caducidade comporta duas causas de pedir: uma, consubstanciada nos artigos 30 e 31 da contestação; a outra, alegada nos 47 a 56 desse articulado). Sucede que nem o saneador sentença, nem o Acórdão da Relação de Lisboa abarca ambas as causas de pedir excecionadas pela ré, na medida em que tais instâncias apenas se debruçaram sobre os factos vertidos sob 30 e 31 da contestação, pelo que, tendo sido revogada a decisão da 1.ª instância em recurso pelo primeiro dos fundamentos invocados isso não prejudica, agora, o conhecimento dos outros factos alegados pelos quais se pede a mesma caducidade.

Sendo o despacho saneador omisso quanto aos factos alegados de 47 a 56 com remissão para os 32 a 43 da contestação e sendo isso prejudicial ao Réu, tal constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

 

Quanto a esta última questão, a Autora veio pronunciar-se pugnando pela improcedência dessa nulidade, por a questão da caducidade ter sido decidida em definitivo pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

 

O Tribunal a quo, veio – em seguida – proferir a decisão seguinte:

“A nulidade da sentença por omissão de pronúncia encontra-se prevista no artº 615º, nº 1, al. d) do C.P. Civil, sendo tal aplicável com as necessárias adaptações aos despachos nos termos do artº 613º, nº 3 do C.P. Civil.

No caso, o despacho saneador proferido não decide sobre o mérito da causa, não estando, por conseguinte, desde logo em causa uma nulidade por omissão de pronúncia ou qualquer outra que se prenda com tal apreciação de mérito, nem sendo tal despacho tão pouco suscetível de recurso como resulta da interpretação a contrario da alínea b) do nº 1 do artº 644º do C.P. Civil.

Não obstante, refira-se, para que dúvidas não subsistam, de que o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do recurso interposto do despacho saneador anteriormente proferido que decidiu pela procedência da exceção de caducidade, julgou inconstitucional a aplicação do artº 1433º, nº 1 do Código Civil ao caso que ora nos ocupa de não convocação de um condómino para a assembleia de condóminos de um imóvel e considerou aplicável o disposto nos artºs 295º, 294º e 280º, nºs 1 e 2 do Código Civil, acrescentando, com tal fundamento, que por isso “fácil se torna concluir que não caducou o direito da Autora a instaurar a presente ação e que, portanto, se impõe determinar o prosseguimento da tramitação da lide” – cfr. pág. 19 do Acordão.

Nessa senda, pode ler-se no segmento decisório do mencionado Aresto, designadamente na sua alínea c), que “revoga-se o segmento recorrido do despacho saneador com valor de sentença proferido em 1ª instância no presente processo e, em sua substituição, julga-se improcedente a exceção de caducidade do direito da Autora suscitada pelos Réus e determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, para apreciação das demais questões jurídicas suscitadas nesta acção pelas partes em litígio”.

A exceção peremtória de caducidade encontra-se assim decidida em definitivo pelo mencionado Acordão, prosseguindo os autos como ordenado para apreciação das demais questões.

Termos em que, face ao exposto, indefiro a nulidade arguida pelo R.”

*

Chegados a este ponto de contextualização eis que, a 06 de Março de 2022, o Tribunal a quo profere vários despachos:

             - o primeiro: “Vem a A. pugnar dever ser já decidida no despacho saneador a ação, com a improcedência da exceção de abuso de direito e procedência do seu pedido.

Nos termos do artº 596º, nºs 1 e 2 do C.P. Civil apenas é lícito às partes reclamar do despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, sendo que, de outro tanto, não cabe tão pouco recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer – cfr. artº 595º, nº 4 do C.P. Civil.

Assim, por inadmissível, indefere-se liminarmente a reclamação da A. nessa parte”;

            - o segundo: “Conforme sumariado no Ac. R.L. de 23.04.2015, processo nº 185/14.9TBRGR.L1-2, Relatora Ondina Carmo Alves, acessível em www.dgsi.pt, “2. É hoje admissível que a enunciação dos Temas da Prova prevista no nº 1 do artigo 596º do CPC assuma um carácter genérico e por vezes aparentemente conclusivo - ao invés do que sucedia com a Base Instrutória elaborada, nos termos do artigo 511º do CPC – encontrando-se apenas balizada pelos limites decorrentes da causa de pedir e das excepções invocadas na lide. (…) 4. Perante uma enunciação conclusiva dos temas da prova, cabe ao julgador, na fase de julgamento, considerar provada ou não a concreta matéria de facto a que eles se reportam”.

No caso, optou-se por uma enunciação conclusiva e remeteu-se exemplificadamente para matéria alegada nos articulados das partes que se entende permanecer controvertida face às questões ainda a decidir e que se afigura relevante no âmbito da apreciação da exceção de abuso de direito.

Tal não significa, todavia, e na senda do aresto acima referido, que na decisão da matéria de fato a proferir a final não venha a ser considerada outra matéria fatual alegada, inclusivamente complementar, e/ou outra matéria que venha concretizar a já alegada e resulte da instrução da causa, incluindo da prova documental já junta, nos termos do artº 5º, nº 2, al. b) do C.P. Civil.

Em qualquer caso importa notar que o ónus de alegação e prova da matéria integrante da exceção de abuso de direito recai sobre a R., nos termos do artº 342º, nº 2 do Código Civil, pelo que a referência aos artigos dos articulados da A. feita nos temas da prova surge apenas para demonstração do caráter controvertido daquela outra alegada pela R. e que se entende ser relevante para a apreciação da exceção.

Deste modo, a reclamação da A. quanto a dever ser feita menção nos temas da prova aos artºs 11º a 21º do seu requerimento de resposta de 14.03.2019 é inócua, já que trata-se de mera impugnação do alegado pela A., ainda que circunstanciada, e sem prejuízo do que acima se deixou exposto quanto ao disposto no artº 5º, nº 2, al. b) do C.P. Civil.

Quanto ao alegado nos artºs 16º a 20º da petição inicial aperfeiçoada afigura-se que tal não está relacionado com a exceção de abuso de direito mas sim com o decidido em outras ações, matéria que não se encontra controvertida.

A A. reclama ainda por entender que dos artigos da contestação invocados só o artº 46º contém matéria relevante para apreciação da mencionada exceção de abuso de direito, aduzindo os fundamentos pelo qual perfilha tal entendimento.

No entanto, tal compreende já determinada apreciação de mérito que não cumpre nesta fase proceder, havendo que ponderar toda a matéria que seja suscetível de relevar segundo as várias soluções plausíveis de direito.

Termos em que, face ao exposto, indefere-se a reclamação da A.”.

            - o terceiro: “A R. por seu turno vem apresentar reclamação defendendo que a matéria do artº 57º da contestação à petição inicial aperfeiçoada encontra-se provada pela abundante prova documental já junta.

Tal matéria decorre, de entre o mais, do alegado nos artºs 44º, 46º e 47º da contestação à petição inicial aperfeiçoada que resulta impugnado, pelo que permanece controvertida até à decisão da matéria de fato que virá a integrar a sentença a proferir a final, sendo nessa sede que se procederá à pretendida apreciação probatória com base na prova documental junta e na demais que vier a ser produzida em audiência.

Entende ainda a A. ser relevante a apreciação da matéria objeto do artº 71º da contestação à petição inicial aperfeiçoada.

Tal reporta-se à sua alegada convicção decorrente do circunstancialismo referido nos artºs 65º a 70º da contestação à petição inicial aperfeiçoada a que se fez referência nos temas da prova.

Assim, admite-se a inclusão de tal fatualidade no âmbito dos temas da prova, julgando-se assim procedente a reclamação da R. nessa parte e improcedente no demais”.

            - o quarto: “Admite-se o aditamento ao rol efetuado pela A., sendo as testemunhas a apresentar”;

            - o quinto: “Admite-se o aditamento ao rol efetuado pela R. (fls. 614v-615), sendo as testemunhas a notificar, exceto a última que a R. se compromete a apresentar, e sendo a testemunha residente fora da área metropolitana de Lisboa a inquirir por videoconferência – artºs 502º, nºs 1 e 6 e 507º, nº 2 do C.P. Civil.

A este respeito note-se que os condóminos que figuram do lado passivo estão representados pela administração do condomínio, pelo que carecem de capacidade judiciária e está-lhes assim vedado o depoimento de parte e declarações de parte em face do disposto no artº 453º, nº 1 do C.P. Civil, aplicável também às declarações de parte ex vi artº 466º, nº 2 do C.P. Civil.

Podem, por conseguinte, ser inquiridos como testemunhas, “devendo o seu interesse na (im) procedência da acção ser tido em conta na valoração do seu depoimento”. Neste sentido, Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos, 347 e o Acórdão do STJ de 19 Setembro 2002 (JusNet 4839/2002)” – cfr. Ac. R.L. 25.01.2011, processo 1203.8.5TVLSB-A.L1-7, e Ac. R.L. de 25.01.2011, processo 1203.8.5TVLSB-A.L1-7, Relatora Maria do Rosário Morgado, acessíveis em www.dgsi.pt”;

            - o sexto: “Admito o depoimento de parte da A. ainda à matéria dos artºs 44º, 46º, 65º e 70º da contestação à petição inicial aperfeiçoada”;

            - o sétimo: “Em face do acima exposto e da proximidade da data designada para a realização da audiência de julgamento dou a mesma sem efeito e designo, para a sua realização, o dia 20 de Setembro de 2022, pelas 9h30m, com continuação da parte da tarde a partir das 14h00m, sem prejuízo do disposto no artº 151º do C.P. Civil.

Da parte da manhã será prestado o depoimento de parte da A. e inquiridas as testemunhas da mesma, sendo da parte da tarde inquiridas as testemunhas da R.”.

            - o oitavo: “Ao abrigo do artº 423º, nº 2 do C.P. Civil admito os documentos juntos pela A. em 27.01.2022 e em 02.03.2022, condenando, porém, a apresentante em multa de 2 (dois) U.C.s, nos termos do artº 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, dado que a fase dos articulados há muito que se encontra ultrapassada e os documentos em causa podiam e deviam ter sido apresentados com os múltiplos articulados apresentados, inclusivamente para prova do alegado no artº 26º da petição inicial aperfeiçoada.

 

A Autora veio apresentar recurso quanto:

            - à admissão de testemunhas (quinto despacho);

            - ao indeferimento da reclamação que apresentou da fixação dos temas da prova (primeiro despacho);

            - quanto à condenação em custas por apresentação tardia de documentos (oitavo despacho);

            - e quanto à ordem sequencial da Audiência de Julgamento (sétimo despacho).

Para o efeito, apresentou as suas Alegações onde constam as seguintes Conclusões:

I. O despacho reclamado (tema este agregado ao objecto da presente apelação, por força do disposto no art.º 616º/2 a. e 3 CPC, este último número cit. por analogia, mobilizada a solução que especifica no colateral da previsão do art.º 644º/2 d. CPC, e no quadro da economia processual) não acolheu o ponto de vista crítico da A. quanto aos temas da prova.

II. Na sequência, aliás, de jurisprudência, invocada pela Mma Juiz a quo, o ponto sintético que importa à boa e justa apreciação da excepção de abuso de direito é o que provém do artigo 46º da contestação da 1ª R. à P.I. aperfeiçoada: a A. soube da realização da assembleia geral de 7 de fevereiro de 2014 e das deliberações que aí foram tomadas.

III. Porém, o despacho reclamado não reformulou a proposta da Mma Juiz a quo e contra a qual a Recorrente reclamou, acrescentando e mantendo os seguintes factos, alegados pela 1ª R.:

               (i) … há mais de 30 anos AV, administra a fracção AO, correspondente ao 4ºA, pertencente à autora;

               (ii) [a A.] nunca esteve pessoalmente presente em qualquer assembleia de condóminos, independentemente de ser ou não convocada;

               (iii) Mesmo quando não [foi] convocada, como aconteceu na assembleia geral que teve lugar no dia 15 de outubro de 2013 [em que se] fez representar por SG;

               (iv) Até à precedente data [foi] sempre o então condómino AV que assumi[u] a representação da autora;

               (v) Todas as informações, contabilísticas e outras, sobre a fração “AO” pertença da autora foram sempre dadas a AV;

               (vi) A autora nunca se dirigiu à ré pessoal ou por comunicação escrita ou oral para apurar o que quer que fosse sobre a fração “AO”;

               (vii) Por outro lado, até 07/02/2014 a autora nunca informou – como devia – a administração do condomínio da sua morada para efeitos de notificações;

               (viii) A situação que se descreve fez crer à administração do condomínio a convicção de que na assembleia geral em questão a autora se faria, como sempre, representar por AV.

IV. Ora, nenhum destes nós de factos pode, segundo uma lógica normativa e probatória, ser apoio de uma presunção judicial, base de um concreto abuso de direito da Recorrente.

V. E, sobretudo, fundado na modalidade de venire contra factum proprium, e inelegibilidade das nulidades formais, proposta pela Recorrida.

VI. Com efeito, não estão os factos ditos num vínculo mental de dedução / indução como base do justo julgamento da excepção e exigido por força da cesura problemática legal, que impõe uma efectiva convocatória (exigida por formalidade ad substantiam) da assembleia geral de condóminos de 07.02.2014 (incluindo a ordem de trabalhos e deliberações), assim sabida de viva voce (i e, sob pessoal conhecimento) por si A.

VII. Donde, o despacho reclamado, ao desatender a posição crítica da Recorrente, neste domínio, infringiu manifestamente o disposto no art.º 596º/1 e 2 CPC.

VIII. Deverá ser reformado o despacho reclamado, no âmbito e alcance do art.º 616º/2 a) CPC, no sentido, que já acima se apontou, de ficar a constar dos temas da prova que a A. soube da convocatória da AG de 07.02.2014 [a tempo de nela participar por si ou representada] e, depois, das deliberações que nela foram tomadas.

[motivos recursivos-base]

IX. O despacho recorrido admitiu como testemunhas da Recorrida, RR. que são nesta acção.

X. A lei não o permite, por força do disposto no art.º 496º CPC: os nomeados podem, segundo o estatuto processual que detêm, como RR., prestar depoimento de parte.

XI. E quem pode prestar depoimento de parte, não pode depor.

XII. Ao admitir RR. da acção, como testemunhas, o despacho recorrido, e a Mma Juiz a quo, infringiram o disposto na supra citada norma de processo civil: deve ser revogado e substituído por outro que não os admita a prestar o depoimento.

XIII. Entretanto, foi a partir do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (26.01.2021), que determinou o prosseguimento do debate da causa, contra a procedência da excepção de caducidade do direito de propositura da acção, que para a Recorrente se tornou necessário comprovar a sempre conhecida, pela 1ª R., residência da A., condómina.

XIV. Por isso mesmo, a junção dos documentos que o despacho recorrido admitiu à Recorrente, com multa, segue porém a via normativa de isenção, que é a do art.º 423º/3, último segmento, CPC.

XV. Assim, ao condenar a Recorrente na multa de 2 UCs, e neste conspecto, deve o despacho recorrido ser reformado, no sentido da admissão sem multa.

XVI. Por fim, em suplência, para o caso de apenas serem admitidos os RR. a depor, devem, por analogia com o disposto no art.os 458º/1 e 466º/2, último segmento, CPC, ser ouvidos antes do depoimento de parte, admitido à A. (por requerimento da Recorrida).

XVII. Porém, o despacho recorrido ao fixar a parte da manhã do dia 20.09.2022 para, na Audiência, ser prestado depoimento de parte da A. e ouvidas as testemunhas que indicou, enquanto a parte da tarde ficou destinada à audição das testemunhas da 1ª R., infringiu o momento processual acima referido e determinado pelos artigos CPC citados a propósito.

XVIII. Deve, pois, se e só se, os RR.-testemunhas prestarem depoimento, ser reformado o despacho recorrido, neste sentido de prioridade dos depoimentos em causa.

 

Por seu turno, o Recorrido apresentou Contra-Alegações, culminando com as seguintes Conclusões:

1 1. O disposto no n.º 3 do art.º 596.º do CPC significa que a decisão que, após contraditório, aprecie a reclamação apenas é impugnável no recurso que vier a ser interposto da decisão final.

2. O n.º 3 do art.º 644.º do CPC é a regra que vigora para todas as decisões interlocutórias que não se achem tipificadas no n.º 2 do art.º 644.º do CPC: elas são apeláveis apenas a final.

3. Antes da notificação da decisão final o interessado não pode interpor apelação. Por isso, é intempestivo, por prematuro, o recurso de apelação que se interponha no prazo do art.º 638.º, n.º 1, do CPC, mas contado desde a notificação da mesma.

4. O vertente segmento da apelação não deverá ser admitido (art.º 641.º, n.º 2, al. a) primeiro terço do CPC, em caso de decisão da 1.ª instância; ou, de harmonia com os art.os 652.º, n.º 1 al. b) e 655.º, n.º 1, ambos do CPC, em caso de decisão da 2.ª instância).

5. À cautela, sempre se dirá que o despacho de enunciação dos temas da prova não merecia (nem merece) as críticas que a recorrente contra ele formulou, pois, ela não lhe aponta quaisquer vícios (deficiência, excesso ou obscuridade).

6. Estando em causa a impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (n.º 6 do art.º 1433.º, do Cód. Civil), trata-se de praticar atos de administração que, nos termos do artigo 1430.º, n.º 1 do Cód. Civil, competem à assembleia de condóminos e ao administrador e não a cada condómino individualmente e nem sequer a eles todos singelamente coligados em juízo.

7. É evidente que nenhum dos condóminos isoladamente poderia depor como parte, pois que aquilo que confessasse em juízo não vincularia o condomínio, daí que possam ser ouvidos como testemunhas.

8. Pelo que, deverá manter-se a douta decisão recorrida sobre este segmento do recurso.

9. A prolação do douto acórdão da Relação de Lisboa de 26/01/2021 não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do art.º 423.º do CPC.

10. A apresentação de documentos não pode estar sujeita ao sabor da mera conjuntura processual.

11. Assim, deverá manter-se a multa a que a autora foi condenada.

12. No recurso, em princípio, não se podem conhecer questões novas, como é o caso das conclusões da apelante sob XVI a XVIII, que versa sobre questão da possibilidade de os condóminos puderem ser ouvidos como testemunhas, na audiência final, antes da recorrente/autora ser ouvida em depoimento de parte, mas apenas apreciar e decidir as questões resolvidas nos tribunais recorridos, pelo que não nos pronunciamos sobre as mesmas.

13. À cautela, sempre se dirá que esta possibilidade é totalmente descabida, pois a produção de prova deverá observar a ordem prevista na lei, no caso o n.º 3 do art.º 604.º do CPC.

14. O vertente segmento da apelação não deverá ser admitido, nos termos que expusemos na conclusão em 4.

 

O recurso sobre o acima referido primeiro despacho veio a ser indeferido por despacho de 30/05/2022: “O despacho que incidiu sobre as reclamações das partes apenas pode ser sindicado no recurso interposto da decisão final – naturalmente se mantiver interesse para a parte que com aquele se não tenha conformado – nos termos do artº 596º, nº 3 do C.P. Civil, não sendo assim lícito a qualquer das partes, por outro lado, pedir a sua reforma dado que o mesmo é suscetível de recurso – cfr. artº 616º, nº 2, proémio, aplicável por via do artº 613º, nº 3 do C.P. Civil.

Indefere-se, por conseguinte, a reforma requerida, e não se admite o recurso do referido despacho”.

 

Os restantes recursos foram admitidos, com efeito devolutivo, com excepção do relativo ao oitavo (multa por apresentação tardia de documentos), que o foi com efeito suspensivo: “Por ser admissível e estar em tempo, admito no mais o recurso interposto pela A., o qual é de apelação, sobe em separado, e tem efeito suspensivo apenas quanto ao despacho de condenação em multa, tendo efeito devolutivo quanto aos demais – artºs 629º, nº 1, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 644º, nº 2, als. d) e e), 645º, nº 2 e 647º, nº 1 e nº 3, al. e), do C.P. Civil.

Instrua o presente apenso com certidão das peças do processo indicadas pela recorrente nos termos do artº 646º, nº 1 do C.P. Civil, atestando a data da notificação dos despachos recorridos.

Após suba o presente apenso ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”.

 

 

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Questões a Decidir

São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[4]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.

In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, há que verificar:

I.- Se os condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal estão ou não impedidos de depor como testemunhas em acções em que uma das partes é o condomínio, representado pela respectiva administração, por estarem em causa direitos relativos a partes comuns;

II.- Se se verifica "ocorrência posterior", nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, para efeito de admissão de documentos sem multa, nos termos do n.º 2;

III.- Se os condóminos puderem ser ouvidos como testemunhas, o devem ser antes do depoimento de parte da Autora.

 

Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.

 

***

 

Fundamentação de Facto

A factualidade relevante é a constante do Relatório supra.

 

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Fundamentação de Direito    

Vejamos as três situações que importa decidir:

Despacho relativo à admissão como testemunhas dos condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal, num processo em que os Réus são o condomínio (representado pela Administração) e eles próprios enquanto condóminos

A decisão do Tribunal foi a seguinte:

“Admite-se o aditamento ao rol efetuado pela R. (fls. 614v-615), sendo as testemunhas a notificar, exceto a última que a R. se compromete a apresentar, e sendo a testemunha residente fora da área metropolitana de Lisboa a inquirir por videoconferência – artºs 502º, nºs 1 e 6 e 507º, nº 2 do C.P. Civil.

A este respeito note-se que os condóminos que figuram do lado passivo estão representados pela administração do condomínio, pelo que carecem de capacidade judiciária e está-lhes assim vedado o depoimento de parte e declarações de parte em face do disposto no artº 453º, nº 1 do C.P. Civil, aplicável também às declarações de parte ex vi artº 466º, nº 2 do C.P. Civil.

Podem, por conseguinte, ser inquiridos como testemunhas, “devendo o seu interesse na (im) procedência da acção ser tido em conta na valoração do seu depoimento”. Neste sentido, Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos, 347 e o Acórdão do STJ de 19 Setembro 2002 (JusNet 4839/2002)” – cfr. Ac. R.L. 25.01.2011, processo 1203.8.5TVLSB-A.L1-7, e Ac. R.L. de 25.01.2011, processo 1203.8.5TVLSB-A.L1-7, Relatora Maria do Rosário Morgado, acessíveis em www.dgsi.pt”.

 

A Recorrente entende que, os condóminos, sendo Réus na acção, a lei, por força do artigo 496.º do CPC, e podendo prestar depoimento de parte, não podem depor como testemunhas.

A Recorrida entende que estando em causa a impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil), pelo que nenhum dos condóminos isoladamente poderia depor como parte (pois o que confessasse não vincularia o condomínio), podendo, assim depor como testemunhas, ainda que sujeitos a uma avaliação mais cautelosa e exigente, dado o interesse têm no resultado da acção.

 

O artigo 496.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Impedimentos”, dispõe que “Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”

O n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil (artigo que tem como epígrafe “Impugnação de deliberações”), preceitua que “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”.

Vem isto a significar que os condóminos contra quem a acção se mostra intentada desde a segunda Petição Inicial (de 14/02/2019) nunca poderiam prestar depoimento de parte.

No Acórdão da Relação de Lisboa de 25/01/2011 (Processo n.º 1203.8.5TVLSB-A.L1-7-Maria do Rosário Morgado) e sobre uma questão semelhante escreveu-se que, cabendo “a representação judiciária dos condóminos ao administrador do condomínio (conforme se prevê no art. 1433º, nº 6, do CC), parece, então, que só ele pode prestar depoimento de parte.

Na verdade, carecendo os condóminos de capacidade judiciária para ser demandados nas acções como a dos autos, já que o exercício dos seus direitos processuais é, por lei, conferido a terceiro (o administrador do condomínio), compete a este praticar todos os actos processuais, na qualidade de representante legal daqueles.

Sendo assim, está vedado aos condóminos prestar depoimento de parte (cf. art. 553º, nº1, do CPC), apenas o podendo fazer o administrador do condomínio, embora com as reservas e as limitações decorrentes dos arts. 353º, do CC e 553º, nº2, do CPC. Cf., Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II Vol., 110 e ss, e Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 70 e ss.

Os condóminos, por sua vez, apenas poderão depor como testemunhas, devendo o seu interesse na (im) procedência da acção ser tido em conta na valoração do seu depoimento. Neste sentido, Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos, 347 e o Acórdão do STJ de 19 Setembro 2002 (JusNet 4839/2002)”.

Este entendimento acaba por ressaltar também do que foi decidido nos seguintes Acórdãos:

            - Relação de Coimbra de 16/05/2000 (Processo n.º 2981-Emídio Rodrigues): “Não estão os condóminos impedidos de depor como testemunhas na acção, por não representarem quem quer que seja nem terem poderes para a confessar, apesar de, como é evidente, a convicção a extrair dos seus depoimentos se mostrar mais limitada, atendendo ao seu interesse na procedência da referida acção”;

            - Relação do Porto de 16/06/2005 (Processo n.º 0436426-Teles de Menezes): “Os condóminos em propriedade horizontal podem depor como testemunhas em processo intentado pelo condomínio”;

            - Relação de Lisboa de 14/09/2006 (Processo n.º 11456/2005-2-Neto Neves): perante a questão “de ser ou não aplicável aos condóminos o impedimento do artigo 617º do Código de Processo Civil, que veda a possibilidade de depor como testemunha os que na causa possam depor como partes”, concluiu-se que “nenhum dos condóminos isoladamente poderia depor como parte, pois que aquilo que confessasse em juízo não vincularia o condomínio.

Ora, o depoimento de parte é um meio de obter a prova por confissão judicial (artigo 356º, nº 2 do Código Civil e 552º e seguintes do Código de Processo Civil).

Assim, não está cada condómino impedido de depor na acção como testemunha, ainda que o depoimento que nesta qualidade preste deva ser objecto de uma avaliação mais cautelosa e exigente, dado o interesse que, inegavelmente, pode ter no desfecho da acção”;

            - Relação de Évora de 08/03/2012 (Processo n.º 1347/09.6TBPTM-A.E1-Bernardo Domingos): “Em acção intentada por certo condomínio, representado pelo respectivo administrador, os condóminos podem ser indicados como testemunhas e depor nessa qualidade porquanto não são partes na causa e consequentemente não são inábeis para depor”;

            - Relação de Lisboa 23/10/2015 (Processo n.º 1617-11.3TJLSB.L1-6-Teresa Pardal): “mesmo sendo a depoente em causa condómina do condomínio réu e não parte no processo, podendo ser ouvida como testemunha, não se descortina qual o prejuízo para o réu em a mesma ter sido ouvida como parte, pois, como se retira da gravação do seu depoimento, foi dada oportunidade às partes para a inquirirem directamente tal como se fosse uma testemunha, para além de que, caso fosse ouvida nessa qualidade, haveria sempre que ter em conta, nos costumes, o seu óbvio interesse na decisão da causa, pelo que sempre se trataria de uma irregularidade que, não influindo no exame ou decisão da causa, não constituiria nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC”.

 

E é essa também a solução para a situação que se nos apresenta nos autos.

Uma solução processualmente anómala é certo, mas a única que consegue compatibilizar as normas em confronto.

Repare-se que o obstáculo que a Recorrente aventa não o é verdadeiramente, uma vez que o artigo 496.º do Código de Processo Civil não impede o entendimento defendido pelo Tribunal a quo (e por nós sufragado), uma vez que os condóminos - por força do artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil), nunca poderiam depor como partes (logo, podem depor como testemunhas).

Assim sendo, apesar de serem Réus, os condóminos podem depor como testemunhas porque, pela sua especial condição, neste tipo de acção não podem depor como partes.

O Tribunal a quo decidiu bem e o despacho – bem fundamentado – merece ser confirmado.

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Despacho relativo à admissão de documentos

“Os documentos não são factos, antes meios de prova de factos. Por isso se justifica que a sua apresentação coincida com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar, solução que, em certa medida, foi agora estendida aos demais meios de prova, os quais devem ser apresentados ou requeridos com os articulados (artº 552º nº 2, 572º alínea d), 588º n.º 1 e n.º 5), ainda que seja admitida alteração posterior do requerimento probatório (art. 598º). Na realidade, a alegação dos factos não deve jamais desligar-se da indicação dos meios de prova disponíveis para a sua demonstração, fazendo, assim, todo o sentido a regra que faz coincidir a ocasião em que são alegados os factos com a constituição do ónus de indicação dos meios de prova, sem prejuízo dos casos de posterior modificação”: é assim que Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa começam por enquadrar a matéria da apresentação da prova documental nos processos judiciais.

Sob a epígrafe “Momento da apresentação” é o artigo 423.º do Código de Processo Civil que regula essa oportunidade de junção.

Assim, no seu n.º 1, começa por se definir o regime-regra, de acordo com o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.

Assente este primeiro nível, os números 2 e 3 prevêem, de seguida, situações de excepção:

            - num segundo nível, o n.º 2, permite que “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”;

            - e, num terceiro nível, o n.º 3, acrescenta que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

O regime assim definido funciona até ao encerramento da discussão, como decorre do artigo 425.º[5] (“Apresentação em momento posterior”), onde se admite que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Procurando explicar e fazer compreender este regime[6], afirma o Acórdão da Relação do Porto de 02/07/2020 (Processo n.º 285/14.5TVPRT.P1-Paulo Duarte Teixeira) que o “elemento sistemático demonstra que o legislador optou por antecipar o momento preclusivo para a junção de documentos temperando essa exigência de economia, e auto-responsabilidade das partes, com uma cláusula geral de adequação que permite a introdução de novos meios de prova, quer no decurso do julgamento quer até num momento posterior ao da própria decisão em primeira instância.

Visa-se com estas normas, eliminar incidentes morosos na tramitação processual que a experiência demonstrava serem usados de forma habitual pelas partes impondo assim um dever de atuação célere às partes e seus mandatários”.

Na mesma linha, o Acórdão da Relação do Porto de 07/01/2019 (Processo n.º 3741/17.0T8MTS-A.P1-Carlos Querido) conclui que o “legislador visou evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias”[7].

 

A controvérsia que dá origem a recurso em apreciação suscita-se a propósito da interpretação do n.º 3 do artigo 423.º.

Quanto a este, há que sublinhar que ultrapassado o momento inicial da acção (n.º 1 – junção sem custos), situando-nos no patamar dos 20 dias antes do início da audiência, para que a parte apresentante não tenha de pagar multa[8], nos termos do n.º 2, terá de alegar e provar a impossibilidade de ter feito antes com o articulado respectivo.

 

Tratar-se-á, para efeitos deste n.º 2 e da conceptualização desta impossibilidade, de uma situação que é similar (como assinalam - com pertinência - João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa) à que se prevê como fundamento do recurso de revisão, na alínea c), do artigo 696.º: “a impossibilidade de apresentação atempada do documento, pode ser subjectiva – se o documento já existia, mas a parte não tinha conhecimento dele – ou objectiva – se o documento nem sequer existia, porque só foi elaborado posteriormente”[9].

Com esta norma fica legitimada aapresentação imediata, logo que cesse a impossibilidade de apresentação, não podendo aguardar pelo derradeiro momento pressuposto pela norma de dilação – o encerramento da discussão em primeira instância (art. 425.º)”[10].

 

Por certo temos de ter – em qualquer caso – que a parte tem de alegar e provar os requisitos necessários[11] à pretendida junção de documentos[12], só devendo ser relevadas,[13] como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 24/03/2015, “razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do documento” (Processo n.º 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1-Fonte Ramos), tudo apreciado, portanto, “segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência” (Relação de Lisboa 11/07/2019, Processo n.º 23712/12.1T2SNT-A.L1-7-Luís Filipe Pires de Sousa).

Para o que aos presentes autos releva será sempre o conceito de ocorrência posterior que importará verificar se se mostra presente, sendo certo que, indubitavelmente, “tem uma natureza que deve ser casuisticamente averiguada”[14].

No requerimento de 02/03/2022, a Autora-Recorrente junta 05 documentos, aos quais se refere nestes termos:

“17. Aproveita a A., aliás, neste domínio, para juntar mais 5 documentos ainda, de correspondência que lhe foi endereçada para a Av. ---: (i) referente ao recibo de quitação nº 90, de 01.08.2014; (ii) referente ao aviso de débito, auto-designado de alegadas prestações referentes à AG de 24.06.2014, também datado de 01.08.2014; (iii) referente ao recibo de quitação nº 102, de 29.08.2014; (iv) referente ao recibo de quitação nº 106, de 19.09.2014; (v) referente ao aviso de débito, de 17.10.2014, também com referência a supostas prestações com base em deliberações da AG de 24.06.2014.

18. Ora, estes documentos foram remetidos à A. a mando da R., pela testemunha Adelaide Gonçalves, arrolada pela R. em primeiro lugar.

19. É por isso, e só por isso, que a A. teve oportunidade, agora, de procurar e juntar estes documentos (mais os três que apresentou com o requerimento de 27.01.2022), por força da defesa contra a excepção e prova, que a R. invocou: não é devida multa”.

 

O Tribunal admitiu os documentos, mas aplicou a multa devida, “dado que a fase dos articulados há muito que se encontra ultrapassada e os documentos em causa podiam e deviam ter sido apresentados com os múltiplos articulados apresentados, inclusivamente para prova do alegado no artº 26º da petição inicial aperfeiçoada”.

 

A Autora pretende – em sede de Alegações… – que os documentos que junta, se passaram a justificar face à prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2021, “que determinou o prosseguimento do debate da causa, contra a procedência da excepção de caducidade do direito de propositura da acção, que para a Recorrente se tornou necessário comprovar a sempre conhecida, pela 1ª R., residência da A., condómina”.

 

Trata-se de uma argumentação sem sentido e, desde logo, contraditória, pois diz que se passou a justificar a sua junção quando o Tribunal da Relação mandou os autos prosseguir para apreciação de uma excepção já alegada…

 

Como assinalam - com pertinência - João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa, acerca de uma situação que é similar à que se prevê como fundamento do recurso de revisão, na alínea c), do artigo 696.º: “a impossibilidade de apresentação atempada do documento, pode ser subjectiva – se o documento já existia, mas a parte não tinha conhecimento dele – ou objectiva – se o documento nem sequer existia, porque só foi elaborado posteriormente”[15].

Com esta norma fica legitimada aapresentação imediata, logo que cesse a impossibilidade de apresentação, não podendo aguardar pelo derradeiro momento pressuposto pela norma de dilação – o encerramento da discussão em primeira instância (art. 425.º)”[16]

Por certo temos de ter – em qualquer caso – que a parte tem de alegar e provar os requisitos necessários[17] à pretendida junção de documentos[18], só devendo ser relevadas, [19]como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 24/03/2015, “razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do documento” (Processo n.º 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1-Fonte Ramos), tudo apreciado, portanto, “segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência” (Relação de Lisboa 11/07/2019, Processo n.º 23712/12.1T2SNT-A.L1-7-Luís Filipe Pires de Sousa).

Para o que aos presentes autos releva é a existência de uma ocorrência posterior que teria de estar presente (e esta “tem uma natureza que deve ser casuisticamente averiguada”[20]), mas que a Autora, atempadamente (no momento da junção), não fez esforço para configurar e, extemporaneamente (nas Alegações), aponta para um Acórdão que não altera os articulados que já estavam nos autos…

É ostensiva a falta de razão da Autora pois inexiste qualquer “ocorrência posterior” aos articulados que justifique a junção de documentos com isenção de multa.

Pelo exposto, o Tribunal a quo decidiu bem e fundadamente, inexistindo qualquer justificação para a falta de condenação em multa pela junção extemporânea de documentos.

***

 Despacho relativo à ordem da audição dos condóminos devem ser ouvidos antes do depoimento de parte da Autora

O sétimo despacho proferido a 06 de Março de 2022 reportava-se à data de realização da audiência (20/09/2022) e à ordem sequencial da prova a produzir: “Da parte da manhã será prestado o depoimento de parte da A. e inquiridas as testemunhas da mesma, sendo da parte da tarde inquiridas as testemunhas da R”.

 

Entende a Recorrente que “tratando-se de testemunhas que são também RR., deve ser aplicado ao caso, ao menos por analogia, face a lacuna evidente, o disposto nos art.os 458º/1 e 466º/2, último segmento, CPC: terão de depor antes do depoimento de parte da A.”, acrescentando que “a ratio legis do preceito tem a ver com o due process of law, ou seja, com a tradição perfeita do contraditório, que exige esta inversão para transparência do julgamento da matéria de facto” e que o “Julgamento da matéria de facto que não ficará, assim, contaminado pela suspeita do vício de déjà vu”.

O Recorrido, por seu turno, entende que a questão não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo e que não há razões para afastar a ordem estabelecida pelo artigo 604.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

 

Cumpre decidir.

O despacho é claro e limita-se a, no âmbito do que estava em discussão (ou seja, a organização da audiência, com a sempre necessária e ponderada definição de quem é ouvido e em que dia e hora, para evitar dentro do possível, que quem colabora com a Justiça passe horas intermináveis no Tribunal sem prestar o seu depoimento) a dar corpo ao que o artigo 604.º, n.º 3, do Código de Processo Civil define quando à ordem de produção de prova.

Não se trata, quanto à matéria que a Autora pretende discutir, de um despacho decisório, desde logo porque nada quanto a essa matéria foi colocado para decisão ao Tribunal a quo.

Nestes termos, o recurso dirige-se quanto a uma questão que não foi colocada ao Tribunal (e que nada obsta que ainda venha a ser colocada)[21], sendo que, em si, o despacho, naquilo que decide, nada há que se lhe possa colocar em causa, pelo que nada se lhe altera.

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Em todas as situações decidiu bem, fundada e fundamentadamente, o Tribunal recorrido, pelo que todas as decisões serão confirmadas

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Escreve Eric Voegelin que as “sociedades dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da sociedade"[22]: Autora e Réus têm vivido intensamente este processo escolhendo caminhos de actuação particularmente conflituais.

Ao Tribunal resta, para usarmos palavras de Paul Ricoeur, no "acto de julgar", e tendo como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" - "demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo", encontrar pontes que permitam disciplinar o espaço onde tal conflito se desenrola, impondo-se, "por um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a sociedade"[23].

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DECISÃO

Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar todos apreciados despachos recorridos.

Custas a cargo da Recorrente.

 

Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).

 

Lisboa, 14 de Julho de 2022

 

 

Edgar Taborda Lopes

Luís Filipe Pires de Sousa

José Capacete



[1] Em que peticiona a declaração de nulidade de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral do Condomínio realizada a 07/02/2014, pelo motivo de não ter sido convocada, nem ter estado nela presente.

[2] Tendo, na primeira sido proferido a Decisão Singular de 21/12/2018, na qual se determinou que a Autora apresentasse nova Petição Inicial incluindo como Réus também os Condóminos do prédio (para além da Administração), o que veio a ocorrer com o articulado de 14/02/2019 em que, do lado passivo, se acrescentaram os seguintes condóminos:

2ª R.: MC – titular das fracções “A”, “M” e “N”, Lojas 1, 3 e 4 – domiciliada ---.;

3ª R.: Domingos Caeiro, Lda., NIF ---– titular das fracções “B” e “AC”, Lojas 2 e 24; e “AN”, escritório 3ºD – domiciliada na ---;

4ª R.: EP, NIF--- – titular das fracções “C”, “D”, “H”, “J”, “K”, “L”, “Q”, “S”, “T”, “U”, “V” e “AF”, Lojas 11, 11A, 14A, 16, 17, 18, 7, 8, 9, 10, 19 e 27 – domiciliada ---;

5º R.: SB – titular das fracções “E” e “F”, Lojas 12 e 13 – domiciliado na ---;

6º R.: MD – titular da fracção “G”, Loja 14 – domiciliado na ---;

7ª R.: MM – titular da fracção “I”, Loja 15 – domiciliada na ---;

8ª R.: SD, NIF ---– titular da fracção “O”, Loja 5 – domiciliada na ---;

9ª R.: MA – titular da fracção “P”, Loja 6 – domiciliada na ---;

10ª R.: FM – titular da fracção “R”, Loja 7A – domiciliada na ---;

11ª R.: EG, NIF ---– titular da fracção “X”, Loja 19A – domiciliada na ---;

12ª R.: TC, NIF ---– titular das fracções “Y” e “AA”, Lojas 20 e 22 – domiciliada na ---;

13º R.: AF – titular da fracção “AB”, Loja 23 – domiciliado na Rua ---;

14º R.: AL – titular da fracção “AD”, Loja 25 – domiciliado na ---;

15ª R.: AN – titular da fracção “AE”, Loja 26 – domiciliada na ;

16ª R.: CC, NIF --- – titular da fracção “AG”;

17ª R.: JV, NIF ---– titular das fracções “AH”, “AI” e “AX”;

18ª R.: MF – titular da fracção “AJ”;

19º R.: MS – titular da fracção “AK”;

20ª R.: TN, NIF ---– titular da fracção “AL”;

21ª R.: CV, NIF --- – titular da fracção “AM”;

22º R.: AV --- titular das fracções “AP”, “AQ” e “AR”, escritórios 4ºB, 4ºC e 4ºD; e “Z”;

23º R.: CS– titular da fracção “AS”;

24º R.: LR---– titular das fracções “AT” e “AU”;

25ª R.: JM, NIF---– titular da fracção “AV”;

26ª R.: SG, NIF ---– titular da fracção “AY”.

[3] Datado de 19/11/2021.

[4] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.

[5] Conjugado com os artigos 651.º, n.º 1 (“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância) e 662.º, n.º 1 (“A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”).

[6] Cuja teleologia, nas palavras de Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, “visa evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos” (Código de Processo Civil Anotado, Volume I Parte Geral e Processo de Declaração, 2.ª edição, 2020, página 519).

[7] Vendo a perspectiva afirmativa, ou positiva, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/01/2020 (Processo n.º 1227/10.2BEPRT-S1-Luís Migueis Garcia) constata que o legislador visou “estabilizar os meios de prova com certa antecedência em relação à realização da audiência final” (cfr., também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2019, Processo n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1-Catarina Serra).

[8] Artigo 27.º, n.º 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais.

[9] João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL, 2022, página 531.

[10] Paulo Ramos de Faria-Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, página 370.

[11] No que respeita a junção de documentos com as alegações de recurso e quanto à superveniência subjectiva, Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, página 314) refere que “não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento (carregado nosso).

[12] Assim, expressamente, vd. o Acórdão da Relação do Porto de 15/02/2016 (Processo n.º 96/14.8TTVFR-A.P1-Domingos Morais), que considera caber ao “apresentante incumbe um duplo ónus: o da justificação temporal da apresentação e a indicação discriminada e fundamentada dos factos a que tal documento se destina”, sendo que, este último, tem “por objectivo, não só o de permitir à parte contrária exercer o direito do contraditório, estatuído no art. 427.º do CPC, como ainda o de permitir ao tribunal verificar da impertinência ou desnecessidade de tal junção (tardia)”.

[13] José Alberto dos Reis, a propósito do §4 do artigo 550.º do Código de Processo Civil de 1961 (“Os documentos destinados a fazer prova dos factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”), dá como exemplo desta ocorrência posterior (por nós sublinhada no inciso), “o caso de o documento se destinar a fazer a prova da inexactidão de afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou a demonstrar que não são verdadeiros  factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas”, acrescentando – e manifestando concordância – que o Acórdão do  STJ de 30/03/1937 (RLJ, 70.º, página 118), “entendeu que constitui ocorrência posterior o facto de uma testemunha afirmar facto que se pretende desmentir com a junção de documento” (Código de Processo Civil Anotado,  Volume IV -reimpressão-,  Coimbra Editora, 1987, páginas 19 e 20).

[14] Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo…, cit., página 520.

[15] João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL, 2022, página 531.

[16] Paulo Ramos de Faria-Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, página 370.

[17] No que respeita a junção de documentos com as alegações de recurso e quanto à superveniência subjectiva, Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, página 314) refere que “não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento (carregado nosso).

[18] Assim, expressamente, vd. o Acórdão da Relação do Porto de 15/02/2016 (Processo n.º 96/14.8TTVFR-A.P1-Domingos Morais), que considera caber ao “apresentante incumbe um duplo ónus: o da justificação temporal da apresentação e a indicação discriminada e fundamentada dos factos a que tal documento se destina”, sendo que, este último, tem “por objectivo, não só o de permitir à parte contrária exercer o direito do contraditório, estatuído no art. 427.º do CPC, como ainda o de permitir ao tribunal verificar da impertinência ou desnecessidade de tal junção (tardia)”.

[19] José Alberto dos Reis, a propósito do §4 do artigo 550.º do Código de Processo Civil de 1961 (“Os documentos destinados a fazer prova dos factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”), dá como exemplo desta ocorrência posterior (por nós sublinhada no inciso), “o caso de o documento se destinar a fazer a prova da inexactidão de afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou a demonstrar que não são verdadeiros  factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas”, acrescentando – e manifestando concordância – que o Acórdão do  STJ de 30/03/1937 (RLJ, 70.º, página 118), “entendeu que constitui ocorrência posterior o facto de uma testemunha afirmar facto que se pretende desmentir com a junção de documento” (Código de Processo Civil Anotado,  Volume IV -reimpressão-,  Coimbra Editora, 1987, páginas 19 e 20).

[20] Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo…, cit., página 520.

[21] Embora desde já se adiante que a circunstância de não poderem os condóminos depor como partes (com o que isso tem de relevante para a impossibilidade de confissão, nomeadamente) faz aproximar esta situação anómala mais do depoimento testemunhal do que do depoimento de parte, sendo certo ainda que sempre estará presente (como se viu do já atrás referido) a necessidade de se tratar de depoimentos a merecer um especial cuidado e ponderação, na consideração do interesse que têm na decisão da causa. 

[22] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, Vega, 1998, página 95.

[23] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei - A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19-24).

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