domingo, 13 de março de 2022

Embora o pagamento da taxa de justiça não esteja agora sujeito à regra do decaimento e derive do impulso processual, nos casos em que as custas sejam fixadas em partes iguais por decisão judicial, esse pagamento deve ser igual para ambas as partes, de forma a que tal decisão não saia subvertida - RL 22/02/2022

Processo n.º 198/09.2TMLSB-D.L1

Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 2

Sumário:

I – Uma decisão não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter apreciado um a um todos os argumentos, motivos e razões jurídicas apresentados pelo/a recorrente, desde que resolva todas as questões que lhe são submetidas.

II – Um inventário entrado em juízo em 2010 rege-se pelas regras do Código de Processo Civil pré-vigente.

III - Não há qualquer regra no Regulamento das Custas Processuais que afirme, directa ou indirectamente, que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo.

IV – O artigo 6.º, n.º 1, do RCP, não regula a elaboração da conta, visando apenas complementar o artigo 529.º, n.º 4, do CPC e afirmar que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente.

V – Embora o pagamento da taxa de justiça não esteja agora sujeito à regra do decaimento e derive do impulso processual, nos casos em que as custas sejam fixadas em partes iguais por decisão judicial, esse pagamento deve ser igual para ambas as partes, de forma a que tal decisão não saia subvertida.

 

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Por Sentença de 13/09/2010 foram julgadas procedentes Acção e Reconvenção, decretando-se o Divórcio entre A… e H…, sendo fixado que as custas da Acção seriam a cargo da Autora e as da Reconvenção a cargo do Réu.

Intentado em Outubro de 2010 o Inventário subsequente, aí foi proferida Sentença homologatória da partilha, a 12/10/2020, com o seguinte teor: “Nos presentes autos de inventário facultativo a que se procede para partilha dos bens dos ex-cônjuges A…e H…, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. antecedente, adjudicando aos respetivos interessados os bens que no referido mapa lhes foram atribuídos - art. 1382º, n.º 1 do CPC.

Custas por ambos os interessados”.

 

Elaborada a conta, veio a o Recorrente reclamar entendendo que não se mostra respeitada a responsabilidade por custas (por ambos os interessados) fixada na Sentença homologatória da partida (na sequência da Sentença que decretou o divórcio).

 

Na sequência do processado devido, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão, a 31/10/2021:

“Reclamação da conta apresentada pela requerente: Não assiste razão à requerente. A elaboração da conta de custas obedeceu às regras processuais aplicáveis, tal como consta, aliás, da informação constante de 01.07.2021, na qual escreveu a Srº escrivã:

“Informando V. Exª nos termos do disposto no artº 31º nº 4 do RCP

Em resposta à reclamação da conta apresentada em 22-04-2021 pela requerente/Cabeça de Casal, cumpre-me informar o seguinte:

-Ao processo de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, aplica-se o novo regulamento das custas processuais-Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.

-Nos termos do disposto no artº 6º nº 1 do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado; nos termos do disposto no artº 530º do CPC a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor, réu, exequente, executado........

-Nos termos do artº 26º do RCP nos seus números 1, 2 e 3 al. a) " as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas.. " as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora..." e nelas se incluem"...os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento."

-Ainda nos termos do disposto no artº 529º nº 4 do CPC "as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP."

-Como dispõe o artº 30º nº 1 da Portaria 419-a/2009 de 17 de Abril, as custas de parte não se incluem na conta de custas.

Pelo atrás exposto não se admite em sede de elaboração da conta de custas a divisão das taxas de justiça da responsabilidade da autora/requerente, assim como não se dividiram as taxas de justiça devidas pelo requerido, tendo-se só aplicada essa divisão às custas do incidente aplicadas por despacho de 18-09-2017 no montante de 9 Ucs, e cuja responsabilidade da requerente é de 1/4, pelo que lhe foi cobrada a quantia de € 229,50 correspondente a essa percentagem”.

Concordando-se inteiramente com a posição assumida na informação reproduzida, julga-se improcedente a reclamação apresentada.

Notifique”.

 

É desta decisão que vem interposto recurso, tendo a Recorrente apresentado as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:

a) A decisão recorrida padece da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC ex vi do artº 613º nº 3, porquanto não se pronunciou minimamente sobre a argumentação expendida pela ora recorrente, seja no requerimento de reclamação, seja no requerimento de 7 de setembro p.p.;

b) Tal nulidade constitui o primeiro fundamento deste recurso, nos termos do artº 615º nº 4 do CPC;

c) A responsabilidade por custas é regulada pela lei processual e não pela lei de custas, sendo que, porque o presente processo é regulado pelo pretérito Código de Processo Civil, as custas dos interessados cabem na proporção de metade para cada um deles – artº 1405º daquele diploma;

d) A sentença homologatória da partilha assim o determinou – custas por ambos os interessados – pelo que ao entender estabelecer diferente proporção, o despacho recorrido violou o caso julgado formado por aquela sentença, bem como o disposto no artº 30º nº 1 do RCP que determina que a conta é elaborada de harmonia com o julgado;

e) Impõe-se, consequentemente, a revogação da decisão recorrida, devendo a conta ser elaborada de molde que as custas sejam imputadas a ambos os interessados em partes iguais.

 

O Ministério Público apresentou Contra-Alegações, nas quais conclui:

1. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos, e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1 do CPC).

2. Nos termos do disposto no artigo 533.º, n.º 1 do CPC a parte vencedora tem direito a receber custas da parte vencida na proporção em causa.

3. Nestes termos e com base nas normas legais referidas a conta foi bem elaborada pela Exm.ª Senhora Escrivã.

4. A douta decisão ora proferida em 30 de outubro de 2021, concordando com os moldes em que a conta foi elaborada e julgando improcedente a reclamação apresentada, fez correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida, nos seus precisos termos, negando-se consequentemente provimento ao recurso

5. Deste modo, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.

 

 

Questões a Decidir

São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.

In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar da existência da invocada nulidade e se em face da factualidade adquirida, o Tribunal a quo decidiu com acerto a reclamação da conta e se esta se mostra correctamente elaborada.

 

Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.

 

 

Fundamentação de Facto

Releva para a presente decisão a seguinte factualidade descrita no Relatório.

 

*

 

Fundamentação de Direito

Da nulidade invocada: As nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (tal como já ocorria com as previstas no artigo 668.º do anterior Código) são deficiências da Sentença que não podem confundir-se com erro de julgamento: este corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável (haverá erro de julgamento - e não deficiência formal da decisão - se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal, à luz do direito).

Assim, prevê o n.º 1 do referido artigo 615.º que será nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

 

A Recorrente defende que o Tribunal a quo “se não se pronunciou minimamente sobre a argumentação expendida”, o que inquinaria a decisão.

Sem razão, porém.

Repare-se que as decisões judiciais só têm de se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da questão que esteja em análise, sendo que, a omissão de pronúncia a que alude a citada alínea d), corresponde a um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões e não quando não responde ou aborda todo e qualquer argumento utilizado na defesa da posição da parte.

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 08 de Maio de 2019 (Processo n.º 1211/09.9GACSC-A.L2-3-Maria da Graça Santos Silva), o “Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir”.

Assim, uma decisão “não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter respondido, um a um, a todos os argumentos da recorrida ou por não ter apreciado questões com conhecimento prejudicado pela solução dada à anterior questão” (Acórdão STJ 16/10/2002, Processo n.º 02S1599-Mário Torres)[2].

In casu, a decisão recorrida (bem ou mal adiante se apreciará) tinha uma questão para resolver (a correcção da conta elaborada nos autos) e fê-lo (fazendo seus, ao remeter para a transcrição que faz da informação produzida pela Escrivã, os vários argumentos aí constantes).

Tudo claro, tudo perceptível, tudo compreensível, tudo processualmente correcto.

 

Inexiste, portanto, a arguida nulidade

*

Vejamos agora o fundo da questão.

Ponto de partida - estamos perante um Inventário entrado em juízo em 2010 e, como tal, sujeito às regras do Código de Processo Civil pré-vigente: é o que resulta dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março[3].

Assim, e quanto a esta matéria de custas, regula o artigo 1405.º do anterior CPC, o qual, sob a epígrafe “Responsabilidade pelas Custas” regia assim: “As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges”.

 

Ora, se a ninguém suscita dúvida que “a responsabilidade por custas é regulada pela lei processual e não pela lei de custas”, nem que as custas a cargo dos interessados caibam na proporção de metade a cada um deles (quer por força do citado artigo 1405.º, quer por ter sido o que ficou determinado na Sentença homologatória da partilha), isso ainda fica mais claro em face do artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (“A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”).

O que não pode é dizer-se – como foi feito na Informação da Escrivã do processo, assumida pelo Tribunal a quo na Decisão sob recurso, que “Nos termos do disposto no artº 6º nº 1 do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado; nos termos do disposto no artº 530º do CPC a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor, réu, exequente, executado”.

De facto, o artigo 6.º, n.º 1[4], do Regulamento das Custas Processuais tem aplicação, mas o regime previsto pelos artigos 529º e 530.º do Código de Processo Civil vigente é, para este efeito e neste inventário, inaplicável, se bem que, ainda que o fosse, a solução acabaria por ser a mesma.

Lebre de Freitas e Isabel Alexandre criticam esta norma do artigo 529.º, sublinhando que a “taxa de justiça é — diz o n.º 2 — devida “pelo impulso processual de cada interveniente”. A fórmula utilizada não tem qualquer rigor. O impulso processual, emanando ou estando ligado ao princípio dispositivo, tem a ver com a solicitação da tutela jurisdicional, mediante a propositura da ação e a dedução da reconvenção (ónus de impulso inicial: art. 3-1) e com a prática de ato da parte cuja omissão impeça o prosseguimento da causa (ónus de impulso subsequente: art. 6-1) (LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., n.º II.6.2; ver o n.º 1 da anotação ao art. 3 e o n.º 2 da anotação ao art. 6). Por definição, nunca respeita ao réu enquanto tal. Por outro lado, são intervenientes no processo, além das partes, os intervenientes acidentais, como as testemunhas e os peritos (LEBRE DE FREITAS, idem, n.o I.5.1), mas obviamente não se põe perante estes, mesmo quando deles dependa a prática de determinados atos (cf. arts. 480-1, 481-1, 484), a questão da sujeição à taxa de justiça (como, aliás, logo se vê no art. 530-1). Entenda-se, pois, que a taxa de justiça é devida pela prática dos atos processuais a ela sujeitos (cf. art. 530-1), em montante determinado em função do valor e da complexidade da causa”[5].

Por outro lado e como já foi sublinhado no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/03/2017 (Processo n.º 1786/05.1TBCTB-B.C1-Emídio Francisco Santos), “não há qualquer regra no RCP que afirme directa ou indirectamente que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo.

A regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e pagamento de custas (taxa de justiça) é a do n.º 1 do artigo 6.º do RCP. Sucede que tal regra [invocada pelo funcionário judicial que a elaborou para afirmar que “a conta de custas elaborada, relativamente ao reclamante, apenas reflecte a taxa de justiça devida pelo seu (e do solidariamente responsável) impulso processual – art.º 6.º, n.º 1, do RCP - não constando qualquer aí qualquer outro montante ínsito no conceito de custas”] não regula a elaboração da conta”.

O mesmo entendimento, aliás, foi seguido no Acórdão da Relação do Porto de 21/10/2019 (Processo n.º 2291/06.4TBPNF-C.P1-Manuel Domingues Fernandes), que, em situação similar à dos presentes autos, assinalou que não tem “amparo na lei a decisão recorrida na parte em que considerou que a conta reclamada foi elaborada em estrito cumprimento por todas as normas ao caso aplicáveis.

Salvo o devido respeito, não há qualquer regra no RCP que afirme directa ou indirectamente que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo.

A regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e pagamento de custas (taxa de justiça) é a do n.º 1 do artigo 6.º do RCP. Sucede que tal regra não regula a elaboração da conta. Tal regra reproduz e complementa a do n.º 2 do artigo 529.º do CPC segundo a qual “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”[6].

 

Conta é uma coisa, definição da Taxa de Justiça é outra.

A Lei define a arquitectura, o Tribunal na decisão fornece a engenharia, e na Conta fazem-se os acabamentos.

Essencial é que a Conta seja elaborada de acordo com o determinado na decisão do/a juiz/a, sendo que, em qualquer caso, os citados artigos 6.º e 529.º não podem sobrepor-se ao que ele/a tenha determinado.

Efectivamente, a leitura conjugada dos artigos 529.º e 6.º, n.º 1, apenas permite concluir que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, o que não obsta, nem exclui, que se considere a decisão a dizer que essa taxa, esse custo do processo, seja repartido a meias. E isso tem de ser considerado.

Em todo o caso, a norma não obriga a que a taxa de justiça fique toda a cargo do interessado que impulsionou o Inventário.

O pagamento da taxa de justiça, mesmo não estando agora sujeito à regra do decaimento e derivando apenas do impulso processual, deve ser igual para ambas as partes se houver uma decisão a repartir as custas em partes iguais.

 

No caso dos autos, a conta não foi elaborada de harmonia com o determinado na Lei e nas decisões judiciais (sentença de divórcio e sentença homologatória da partilha), que - expressamente - determinaram que as custas se repartissem pelos dois interessados em partes iguais, originando uma situação em que apenas o Requerente do divórcio pagaria custas, quando a decisão do Tribunal fora no sentido de estarem repartidas em partes iguais.

Assim sendo, teria de se ter determinado a reforma da Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais[7] (de forma a ser elaborada no respeito pelo 1405.º do Código de Processo Civil pré-vigente, e pelo determinado nas referidas Sentença homologatória da partilha e de divórcio[8]).

Não há como fugir às normas que efectivamente são convocadas para a elaboração da conta do processo, nem à decisão judicial que determinou a repartição de custas.

 E delas decorre que as custas são repartidas em partes iguais pelos dois interessados e não apenas por aquele que deu impulso ao Inventário.

 

Em face do exposto e por assistir razão à Recorrente, terá a Decisão recorrida de ser alterada, de forma a que se determine a elaboração de nova conta, elaborada de molde a que as custas sejam imputadas a ambos os interessados em partes iguais.

 

DECISÃO

Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar procedente a apelação, revogando a Decisão recorrida e determinando a elaboração de nova conta, elaborada de molde a que as custas sejam imputadas a ambos os interessados em partes iguais.

Sem custas.

Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).

***

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022

Edgar Taborda Lopes

Luís Filipe Pires de Sousa

José Capacete



[1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.

[2] Assim, também, António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 764.

[3] “Esta Lei entrou em vigor no primeiro dia útil do mês de setembro de 2013 (02.09.2013), não se aplicando aos processos de inventário que à data da sua entrada em vigor não se encontrassem pendentes e aos quais se aplicava o regime do processo especial de inventário do Código de Processo Civil” – Carla Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, 2021, página 9.

Vd., também Guia Prático das Custas Processuais (5.ª edição – revista, atualizada e aumentada), [em linha] E-book CEJ, 2021, página 26, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=mBfuThSKNbM=&portalid=30 [consultado a 16/02/2022].   

[4] “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.

[5] Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado - Volume 2.º Artigos 362.º a 626.º, 4.ª edição. Almedina, 2019, página 424.

[6] Todavia (António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código…, cit., página 603), assinalam que, “Actualmente, “a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não deriva do decaimento na causa mas do mero impulso processual”.

[7]   “2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”.

[8] De onde não saiu qualquer cônjuge culpado.

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