Processo n.º 3115/20.5T8FNC-A.L1
Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira-Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz 1
Sumário:
I – A
impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma
manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade,
razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de
Processo Civil:
- a indicação motivada (sintetizada nas
Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a);
-
a especificação dos concretos meios probatórios presentes no processo,
registados ou gravados (com a indicação das concretas passagens relevantes) –
n.º 2, alíneas a) e b) – que imporiam um decisão diferente quanto a cada um dos
factos em causa, propondo uma redacção alternativa – n.º 1, alíneas b) e c).
II – Tal
qual emerge do artigo 931.º do Código de Processo Civil, havendo acção de
divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, é possível requerer-se
a atribuição, a título provisório, ou a título definitivo, da utilização da
casa de morada de família.
III – Neste
âmbito e para se decidir a qual dos cônjuges deve ser atribuída a casa de
morada da família, deve aplicar-se por analogia, o disposto no artigo 1793.º do
Código Civil, atendendo, nomeadamente, às necessidades de cada um dos cônjuges
e ao interesse dos filhos do casal.
IV – No
decurso do processo de divórcio, por faltar a premente, actual e concreta
necessidade da atribuição provisória da
casa de morada de família (um T3 duplex – bem comum do casal) à cônjuge a quem
foi atribuída a guarda dos filhos, não se justifica essa atribuição quando o outro
cônjuge (o único que trabalha e paga pensão de alimentos aos filhos), durante
cerca de dois anos tem continuado a viver nela (separado de facto da outra
cônjuge), não possui um lugar alternativo para residir e os gastos que teria de
fazer poderiam fazer perigar o pagamento dos alimentos.
Acordam
na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Por apenso à ação de divórcio sem
consentimento do outro cônjuge M….
deduziu INCIDENTE PARA A UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA contra J… peticionando:
1)
Que lhe seja atribuída a utilização da casa
de morada de família para a habitar com os dois filhos menores;
2) Que o
Requerido desocupe a casa da morada de família ainda na pendência da ação de
divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Notificado
o Requerido veio este deduzir oposição, pugnando pela improcedência do
incidente.
Posteriormente,
o Requerido juntou articulado onde refere que desde 28/03/2021 a requerente mudou a fechadura da casa
impedindo o seu acesso ao interior da habitação.
Notificada
a Requerente veio esta responder alegando que o requerido deixou a habitação
voluntariamente a 27/03/2021, dia em que ocorreu uma grande perturbação
climática na Região Autónoma que provocou a queda de chuva muito forte,
causando uma inundação dentro do imóvel sub judice e que, quando a Requerente lhe
pediu ajuda, este saiu de casa e só voltou a aparecer no dia seguinte.
Ponderada
a prova produzida e as alegações das partes, o Tribunal decidiu julgar “o presente incidente improcedente e em consequência não
atribuo em exclusivo a utilização da casa de morada de família à Requerente
para habitar com os dois filhos menores”.
É desta
decisão que vem interposto recurso por parte da Requerente, a qual apresentou
as suas Alegações, onde lavrou
as seguintes Conclusões:
1. A Recorrente apresentou Incidente para a
utilização da casa de morada de família, onde pediu que lhe fosse atribuída, na
pendência da ação de divórcio sem consentimento, a utilização da casa de morada
de família para habitar com os dois filhos menores e que o Recorrido
desocupasse a casa de morada de família ainda na pendência da ação de divórcio;
2.
O Recorrido opôs-se, peticionando pela improcedência do incidente proposto pela
Recorrente e, consequentemente, pedindo que a casa de morada de família se mantivesse
ocupada pela Recorrente e pelo Recorrido, até à sua partilha;
3.
O Recorrido apresentou um Requerimento onde alegou que a Recorrente havia mudado
a fechadura de casa, impedindo o acesso do Recorrido à mesma;
4.
A Recorrente respondeu dizendo que o Recorrido deixou voluntariamente a casa de
morada de família num dia em que ocorrera grande perturbação climática – que provocou
inundação e graves danos na habitação em causa – omitindo o auxílio à sua família,
quando foi necessário despejar a água da casa;
5.
Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.12.2009 (Relator:
Isabel Rocha) que “A casa de morada de família é o lugar onde a família cumpre
as suas funções relativamente aos cônjuges e aos filhos, constituindo o centro
da organização doméstica e social da comunidade familiar”;
6.
Ora, parece-nos evidente que o conceito de casa de morada de família não
abrange o facto de o recorrido pernoitar fora, muito menos abandonando a sua
família num momento de desespero;
7.
O Recorrido assumiu este comportamento como hábito vivencial, o que não é compatível
com a coabitação entre este, a Recorrente e os dois filhos.
8.
As despesas fixas mensais, fossem elas de luz, gás, supermercado, entre outras,
eram única e exclusivamente suportadas pela Recorrente (muitas das vezes com a ajuda
da sua mãe);
9.
O Recorrido recusava-se a contribuir financeiramente para estes gastos, o que gerava
sempre muita discussão no seio familiar;
10.
O Recorrido nunca se preocupou minimamente com o bem-estar da sua família, nomeadamente
os seus filhos, pois jamais se preocupou em organizar ou participar na organização
doméstica e social da sua família, não ajudando monetariamente nos gastos fixos
mensais;
11.
Conforme alegado no Requerimento junto pela Recorrente aos autos, a Recorrente procedeu
à mudança de fechadura da casa de morada de família porque o Recorrido recusou-se
a prestar auxílio à sua família numa noite/madrugada em que uma tempestade
invadiu a casa de morada de família, destruindo os bens que ali se encontravam;
12.
O Recorrente só apareceu no dia seguinte!
13.
Ou seja, ignorou por completo o pedido de auxílio que a Recorrente lhe havia dirigido,
não cumprindo o dever mínimo de ajuda;
14.
A matéria constante do articulado superveniente deve ser dada como provada e suficiente
para atribuir provisoriamente a casa de morada de família à Recorrente e aos
seus filhos;
15.
Nos termos do artigo 200.º, n.º 1 do Código de Penal, “1 - Quem, em caso de
grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade
pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade
física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio
necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o
socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias.”
16.
Daqui resulta que a omissão de auxílio por parte do Recorrido comporta uma conduta
grave suscetível de ser penalmente punida;
17.
Estes comportamentos reiterados, por parte do Recorrido, de não cooperar com a Cônjuge
e filhos, também consubstanciam maus tratos físicos, emocionais e psíquicos para
com a Recorrente e seus filhos que estão afetados, designadamente os filhos, com
sintomas depressivos que lhes afetam o quotidiano, não lhes permitindo uma vida
normal e feliz (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal);
18.
A conduta do Recorrido sempre foi assumida diariamente com intenção e consciência
de voluntariamente omitir ajuda, com o fim de colocar os filhos em estado de
necessidade física, psicológica e emociona; o Recorrido que ir a casa para
dormir, o que não é aceitável;
19.
Não conseguindo mais suportar tais perturbações, a Recorrente, em sua legítima defesa,
recusou-se a abrir a porta do apartamento ao Requerido, quando este decidiu aparecer
como se nada tivesse acontecido;
20.
Grosso modo, por todo o exposto, e
por não ser saudável e sustentável uma convivência diária na mesma habitação
entre o Recorrido, a Recorrente e os Filhos, requer-se a atribuição provisória
da utilização da casa de morada de família à Recorrente;
21.
A Decisão em recurso coloca os Cônjuges divorciados em situação de conflito aberto
agravado pelo Cônjuge recorrido não cooperar, em nada, nem sequer em estado de
necessidade, sendo uma decisão que não previne o conflito grave que pode eclodir
a qualquer momento, podendo originar designadamente conflito físico de consequências
imprevisíveis;
22.
O Recorrido encontrou-se em casa da sua irmã, estando perfeitamente alojado sem
necessidade de utilizar a casa de morada de Família;
23.
Dos factos dados como provados, resulta que a casa de morada de família deve
ser atribuída provisoriamente à Recorrente, e que a sentença objeto de recurso
errou na aplicação do artigo 1793.º do Código Civil, devendo a decisão ser
substituída por outra que defira a utilização da casa de morada de família à
Recorrente e aos seus filhos, provisoriamente.
O
Requerido não apresentou Contra-Alegações.
Questões a Decidir
São
as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4
e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera
de atuação do tribunal ad quem (exercendo
uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES
GERALDES[1]),
sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das
partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito
(artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação
jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In
casu,
e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar se em face
da matéria dada como provada, o Tribunal a
quo decidiu com acerto não atribuir provisoriamente e em exclusivo à
Recorrente e seus filhos a casa de morada de família.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de Facto
Releva
para a presente decisão a seguinte factualidade:
1.
A Autora e o Réu contraíram casamento no dia 29 de Setembro de 2001, sem
precedência de convenção antenupcial.
2.
Na constância do casamento, nasceram dois filhos:
i.
J…, nascido a 21 de Dezembro de 2007,
ii.
S…, nascida a 09 de Maio de 2013.
3.
Após a celebração do casamento em Portugal, a Requerente e o Requerido foram
viver para …V….
4.
A Requerente regressou para a Ilha da Madeira, com os dois filhos menores, em Junho
de 2017, tendo o Requerido vindo para a Região Autónoma em Fevereiro de 2018.
5.
Na constância do matrimónio, a Requerente e o Requerido adquiriram dois bens
imóveis:
i)
Unidade habitacional designada pela letra 7E, localizado no sétimo andar do …..,
prédio em propriedade horizontal, destinado a habitação;
ii)
Prédio urbano destinado à habitação descrito na Conservatória do Registo
Predial de Câmara de Lobos sob o número ----, -----, do prédio urbano destinado
a habitação, inscrito na respetiva matriz com o artigo XXXX.
6.
Após o regresso d. ……. Autora e Réu passaram a residir no prédio urbano
destinado à habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de
Lobos sob o número XXXX, unidade habitacional designada pela letra -,
localizada no Bloco -, primeiro andar, ….., do prédio urbano destinado a habitação,
inscrito na respetiva matriz com o artigo xxxx.
7.
Na mesma unidade habitacional reside, ainda, a mãe da Requerente.
8.
Em Junho de 2020, a Requerente deu entrada de acção tutelar cível para
regulação do exercício das responsabilidades parentais e fixação de alimentos
(apenso C).
9.
No âmbito desses autos, em 14 de Outubro de 2020, foi fixado provisoriamente o
seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais:
“1º
Destino:
J…, nascido
em 21-12-2007, e S…, nascida em 09-05-2013, ficam entregues à guarda e cuidados
da mãe, com esta habitualmente residente, a qual exercerá as responsabilidades
parentais quanto aos atos da vida corrente, sendo as responsabilidades parentais
exercidas por ambos os progenitores quanto aos atos de particular importância.
2º
Organização do tempo da Criança:
O pai poderá
estar com as crianças quando quiser e puder mediante contacto prévio com a mãe,
sem prejuízo dos horários das actividades escolares e de repouso das mesmas.
3º
Despesas
O progenitor
contribuirá, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de 125€
(cento e vinte e cinco euros) por cada menor, a entregar à progenitora até ao
dia 15 de cada mês, por transferência bancária para a conta titulada por esta
com o IBAN PTxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
A
actualização da pensão de alimentos será feita em Janeiro de cada ano, mediante
a aplicação do índice de inflação a ser publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, relativamente ao ano imediatamente anterior.
As despesas
médicas e medicamentosas (na parte não comparticipada por seguro ou subsistema
de saúde), as despesas escolares (matrícula/inscrição, material escolar,
equipamento desportivo exigido pelo estabelecimento de ensino) e as despesas
com actividade extracurriculares (desde que por ambos acordadas) serão pagas
por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, mediante a
apresentação de factura-recibo, com o nome e o NIF da criança, no prazo de 30 dias
a contar da despesa. A liquidação destas despesas deverá ser efectuada com a
prestação de alimentos do mês seguinte, caso o devedor seja o progenitor, ou
até ao dia 8 do mês subsequente ao da apresentação da factura-recibo, caso a
devedora seja a progenitora”.
10.
A 13 de Agosto de 2020, a Requerente deu entrada da acção de divórcio para
consentimento do outro cônjuge contra o Requerido.
11.
A 27 de Outubro de 2020 realizou-se a tentativa de conciliação no âmbito dos
autos de divórcio.
12.
Encontrando-se presentes ambas as Partes, não foi possível proceder à sua
conciliação nem o acordo quanto ao destino da casa de morada de família.
13.
No dia 2.12.2016, a Requerente, conjuntamente com a sua mãe e irmã, vendeu a fracção
autónoma que constituiu a residência dos seus pais, venda esta que só foi possível
porque a sua mãe foi viver para a fracção em causa nos autos.
14.
O Requerido a afecta às despesas com os filhos, conforme determinado no
processo respetivo, o valor mensal global de € 250.
15.
No passado dia 28 de Março de 2021 a Requerente[2] mudou
a fechadura da porta de acesso à fracção, impedindo dessa forma o Requerido de
aceder ao interior da mesma.
16.
Quando o Requerido[3] se dirigiu a sua casa e
procurou entrar, utilizando a chave que sempre utilizara, constatou que a
fechadura havia sido mudada e que a chave que tinha não abria a porta.
17.
O Requerido[4] tocou à campainha após o
que a Requerente[5], de uma das janelas, lhe
comunicou que ele não podia entrar mais na casa.
18.
O Requerido solicitou a intervenção da Polícia de Segurança Pública que fez
deslocar dois agentes ao local e aos quais a Requerente[6] confirmou
que não permitia que o Requerido[7]
entrasse em casa, dizendo que ele tinha dormido fora a noite anterior e podia ter
Covid.
19.
Não são conhecidos outros bens imóveis na Região Autónoma da Madeira da
titularidade das partes.
20.
À data da celebração do casamento a Autora tinha 27 anos e o Réu 33 anos.
*
E
é esta e apenas esta a matéria factual que pode ser utilizada nestes autos, uma
vez que a Requerente não a põe em causa.
O artigo
607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal aprecia
livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção
que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para
a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em
que esta não pode ser dispensada.
Quando uma
parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto[8],
nos termos do artigo 640.º n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de:
1)
indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera
incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a);
2) especificar os concretos meios
probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada
(indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)),
que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos, propondo a
decisão alternativa quanto a cada um deles – n.º 1, alíneas b) e c).
Está aqui em
causa, como sublinha com pertinência Abrantes
Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a
impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação
de inconsequente inconformismo”[9],
sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade[10],
sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do
objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos
pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios
de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado
pretendido)”[11].
Verificadas
as Alegações e Conclusões da Requerente-Recorrente facilmente concluímos que
este ónus se não mostra cumprido, pelo que nenhuma outra factualidade poderá
ser considerada.
*
Fundamentação de Direito
Os
presentes autos surgem na pendência de um processo de divórcio, relativamente
ao qual a lei não estabelece um regime substantivo relativo à atribuição
provisória da casa de morada da família.
Escreve
Chandra Gracias que, tal “qual emerge do art.
931.º, havendo acção de divórcio e separação sem consentimento do outro
cônjuge, é possível requerer-se a atribuição, a título provisório, ou a título
definitivo, da utilização da casa de morada de família”[12].
Os
presentes autos surgem na pendência de um processo de divórcio, relativamente
ao qual a lei não estabelece um regime substantivo relativo à atribuição
provisória da casa de morada da família.
Mas,
a necessidade de encontrar um regime que se adeque, leva a que, para se decidir
a qual dos cônjuges deve ser atribuída a casa de morada da família, se aplique,
“por
analogia, o disposto no artigo 1793.º do Código Civil. O n.º 1 deste artigo
manda atender, nomeadamente, às necessidades de cada um dos cônjuges e ao
interesse dos filhos do casal”[13].
Era
isso que decorria já do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de
13/10/2016 (Processo n.º 135/12.7TBPBL-C.C1.S1-Lopes do Rego), quando concluiu que, na “verdade, ao
limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória
acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a
norma do nº 7 do art. 931º do CPC é suficientemente ampla, indeterminada e
flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das
circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do
bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em
razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está
legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família”.
Partindo
desta base, vejamos a concreta situação que o Processo nos traz.
Requerente
e Requerido estiveram casados, formaram uma família, que viveu e vive num
prédio pertença de ambos.
Está
em curso um processo de divórcio, no qual não foi ainda obtido um acordo no que
concerne à casa de morada de família.
A
Requerente (a cuja guarda e cuidados os dois filhos menores foram entregues)
pediu, no âmbito dos presentes autos, a atribuição provisória da casa de morada
de família.
O
Tribunal a quo decidiu indeferir a
pretensão da Requerente, não lhe atribuindo em exclusivo a utilização da casa
de morada de família à Requerente para habitar com os dois filhos menores,
utilizando a seguinte argumentação e processo de raciocínio:
I
- o artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, permite que, em qualquer
altura do processo de divórcio, seja fixado um regime provisório quanto à
utilização da casa de morada de família;
II
- o Tribunal por iniciativa própria ou por requerimento de qualquer dos
cônjuges, pode decretar uma medida provisória e cautelar de atribuição da casa
de morada de família, que pode ou não comportar, em função da valoração
judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de
equidade, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso
daquele bem comum do extinto casal;
III
- o critério geral para definir o cônjuge ao qual deve ser atribuído o direito
a habitar a casa de morada de família, é o de que este deve ser atribuído ao
cônjuge ou ex-cônjuge que mais dele precise, pretendendo a lei a proteger aquele
que mais seria atingido pelo divórcio/separação;
IV
- a norma do n.º 7 do artigo 931.º do Código de Processo Civil é suficientemente
ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração
prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição
do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada
em razões de equidade e justiça;
V
- a Requerente pretende ver-lhe atribuído provisoriamente o direito a utilizar
a casa de morada de família até ao trânsito em julgado do divórcio:
VI
- a lei, nesta matéria, não pretende nem castigar culpados, nem premiar
inocentes, nem manter na casa quem lá tenha permanecido após a separação de
facto, mas apenas verificar em quem se verifica mais a premência da necessidade
dela;
VII
- para fazer esta valoração, o Tribunal deve considerar o interesse dos
cônjuges/ex-cônjuges (verificando a sua situação patrimonial - rendimentos e
encargos), o interesse dos filhos (verificando a quem foi atribuída a sua
guarda e se é vantajoso continuarem naquela casa) e outras razões ou interesses
que possam ser atendíveis (idade, estado de saúde, distância para local de
trabalho, existência de outra casa para poder residir, etc.);
VIII
- considerando as idades próximas de Requerente e Requerido, o facto de ambos
possuírem capacidade de trabalho (sendo desconhecida a situação profissional dela
e auferindo ele do seu trabalho € 850, dos quais paga 250 a título de alimentos
para os filhos), não tendo outros bens na Madeira, tendo sido fixada a
residência dos filhos com a mãe, conclui-se existir uma situação similar entre
ambos, no que respeita ao critério “interesse dos cônjuges”;
IX
- no que concerne ao interesse superior dos filhos e tendo ficado entregues aos
cuidados da progenitora, estando o pagamento da prestação de alimentos –
essencial para o seu sustento, por aquela não possuir rendimentos – a imposição
ao Requerido de uma saída da casa de morada de família (sem que seja conhecido
qualquer outro local para onde possa residir), iria impor-lhe um ónus
patrimonial acrescido que poderia por em causa o sustento dos filhos;
X
- a situação actual, por outro lado, salvaguarda também o interesse dos menores
em manter uma ligação com o progenitor a quem não foram confiados e a verem satisfeitas
as suas necessidades, pelo que, neste momento, não há fundamento para impor a
saída da casa do ora Requerido.
Embora
não tenha rebatido a argumentação utilizada, perante esta decisão, a Requerente
manifestou a sua discordância através do presente recurso. E fê-lo entendendo
que não é saudável uma convivência diária na mesma habitação entre o Recorrido,
a Recorrente e os filhos e que tal decisão coloca os cônjuges em situação de
conflito aberto, que não previne conflitos graves, nomeadamente físicos,
nomeadamente por o Requerido “não cooperar em nada, nem sequer em estado de
necessidade”.
Por
outro lado, a Requerente tece uma série de considerações sobre eventuais crimes
praticados pelo Requerido, que não encontram qualquer suporte factual,
correspondendo a meros exercícios de especulação, que não permitem ao Tribunal
extrair conclusões adequadas, pelo que não podem ser considerados.
O
que temos em causa no recurso, basicamente, é apenas a verificação de quem tem
mais necessidade da casa.
Como
assinala Guilherme de Oliveira, nessa
avaliação, “o
Tribunal deve ter em conta, em particular, a situação particular dos cônjuges
ou ex-cônjuges e o interesse dos filhos. Trata-se, quanto à situação
patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e
proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial
de pessoas e bens, assim como os respectivos encargos; no que se refere ao
interesse dos filhos, há que saber com qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficaram
a residir os filhos menores no processo de regulação do exercício das
responsabilidades parentais, e se é do interesse dos filhos viver na casa que
foi do casal com o progenitor com quem ficarão a residir.
Mas
o juízo sobre a necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos.
Haverá que considerar ainda outros fatores relevantes, como a idade e o estado
de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao
local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de
outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.”[14].
Perante
este enquadramento, resta verificar a factualidade efectivamente apurada e
consolidada.
Requerente
com 53 anos, Requerida com 47.
Ele
trabalha e aufere € 850/mês, ela não trabalha nem lhe são conhecidos
rendimentos (embora tenha vendido uma casa que lhe pertencia a si, sua mãe e
irmã - 13.)
Dois
filhos em comum (um com cerca de 15 anos e problemas de autismo, outra com
cerca de 9 anos).
Casa
de morada de família (um T3 duplex), bem comum do casal (5.), onde também
reside a mãe da Requerente (7.).
Guarda
dos menores atribuída à mãe desde Outubro de 2020, pagando o pai pensão de €
125, por cada um (9. e 14.).
Em
28 de Março de 2021 a Requerente mudou a fechadura da porta de acesso à casa de
morada de família (15.), impedindo o Requerido de a ela aceder e dizendo-lhe
que não podia entrar lá mais, porque tinha dormido fora a noite anterior e
podia ter Covid (17. e 18.).
Com
estes dados e na base desta factualidade, a argumentação formulada pelo
Tribunal a quo, assume uma enorme
razoabilidade, sensatez e sentido de ponderação e equilíbrio.
A
casa é de ambos, as necessidades de ambos são similares, ambos têm parcos
rendimentos, pelo que - por esta via - o critério não seria decisivo.
No
caso do interesse dos menores, a abordagem feita – que, sublinhe-se, não é
directamente contrariada pela Recorrente em termos argumentativos – é
responsável e certeira: afastar o Requerido da casa, neste momento, sem que ele
tenha outra casa e obrigando a que tenha de assumir gastos acrescidos, com o
rendimento parco que aufere, levaria a que pudesse vir a prejudicar o pagamento
dos € 250 mensais que entrega para os filhos (sendo certo que a própria
Requerente não tem trabalho). Seria, para usar uma expressão popular, “pior a
emenda que o soneto”.
Assim,
pelo critério do interesse dos menores, não há, bem pelo contrário, fundamento
para a pretendida atribuição provisória da casa de morada de família.
Por
outro lado, os factores avançados pela Recorrente em sede de recurso (que, como
já se assinalou, não resistem à inexistência de factos que os sustentem),
poderiam até ser relevantes como “outros factores atendíveis” a considerar na
decisão da matéria dos autos[15].
Mas
o que fica da factualidade apurada é apenas que a Requerente, na sequência de
um incidente que não foi do seu agrado, utilizou a abusiva “política do facto
consumado”, mudou a fechadura da casa de ambos e impediu o acesso do Requerido
àquela que é ainda a sua casa.
Ou
seja, tudo o que não podia, nem devia fazer, por desrespeitar as regras básicas
de uma sã convivência social, sendo certo que não há quaisquer indícios apurados
de situações de violência física ou psicológica (esperando-se que prevaleça o
bom senso e o mútuo respeito, sem a criação, promoção, ou provocação artificial
de conflitos estéreis).
As
divergências entre Requerente e Requerido, que originaram a sua opção de
seguirem por caminhos distintos nas suas vidas, abandonando o seu projecto
comum de vida, não é - nem tem de ser - um conflito aberto. Basta, até porque
há filhos envolvidos (a quem o Requerido não deixou nunca de pagar a pensão
fixada), que ambos queiram.
E
repare-se que globalmente o têm conseguido, pois - embora separados de facto - há
mais de dois anos que vivem na mesma casa[16], não
sendo possível falar de qualquer insuportabilidade de permanecer nessa situação[17], sendo
que, basicamente, aquilo de que aquela se queixa é de falta de solidariedade e
de que ele é um mau pai por não dar
acompanhamento aos filhos: mas isso, como vimos e no contexto factual apurado é
muito pouco para sustentar a pretendida atribuição provisória e a premente
necessidade que tal impunha.
Claro
que isto implica que o status quo se mantenha
mais algum tempo, aceitando-se que se trata de uma situação que não será
agradável, nem desejável (para uma e para outro), mas não há que esquecer que
já dura há cerca de dois anos e que se trata de um T3 duplex (que, por menores áreas que possa ter, sempre permitirá
alguma privacidade a Requerente e Requerido), acrescendo que não perde o seu
carácter de provisoriedade.
Globalmente,
o equilíbrio que actualmente está conseguido, acaba por seu o mais benéfico
para Requerente, Requerido e para os menores.
Nas palavras
de Eric Voegelin as "sociedades dependem
para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência,
das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da
sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da
sociedade"[18].
Ora, nos
presentes autos, e usando expressões de Paul
Ricouer, Requerente e Requerido escolheram o seu caminho de actuação,
restando ao Tribunal - tendo como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois
componentes da partilha" ("demasiado próximos no conflito e demasiado
afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo") - no "acto de
julgar", não dar razão à primeira quanto ao por si peticionado e, assim,
não lhe atribuir provisoriamente a casa de morada de família, assim logrando
"por
um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes ; por outro, fazer reconhecer a
cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador
e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no
esquema de cooperação que é a sociedade"[19].
Assim,
e em conformidade com o exposto, porque o Tribunal a quo decidiu bem, fundada e fundamentadamente, a Sentença será
confirmada in totum.
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de
Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa,
face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas,
em julgar improcedente a apelação,
confirmando a Sentença recorrida.
Custas
a cargo da Recorrente (sem prejuízo de benefício de apoio judiciário de que
beneficie).
Notifique
e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
[1]
António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo
Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[2]
Consta na
Sentença “Requerida”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero
lapso, procede-se a essa correcção para “Requerente”.
[3]
Consta na
Sentença “Requerente”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero lapso,
procede-se a essa correcção para “Requerido”.
[4]
Consta na
Sentença “Requerente”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero
lapso, procede-se a essa correcção para “Requerido”.
[5]
Consta na
Sentença “Requerida”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero
lapso, procede-se a essa correcção para “Requerente”.
[6]
Consta na
Sentença “Requerida”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero
lapso, procede-se a essa correcção para “Requerente”,
[7]
Consta na
Sentença “Requerente”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero
lapso, procede-se a essa correcção para “Requerido”.
[8] Por
todos, vd. António Abrantes Geraldes,
Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, páginas 193
a 210.
[9] António Abrantes
Geraldes,
Recursos…, página 200.
[10] António Abrantes
Geraldes,
Recursos…, páginas 201 a 205.
[11] António Abrantes
Geraldes,
Recursos…, páginas 206-207.
[12]
Chandra Gracias, A casa de morada de família à luz da
jurisprudência recente, in II
Jornadas de Direito da Família e das Crianças - O Direito e a Pática Forense, [em linha], E-book CEJ-CRLOA, 2018,
página 141, disponível em https://www.cnpdpcj.gov.pt/documents/10182/14804/II+Jornadas+de+Direito+da+Fam%C3%ADlia+e+da+Crian%C3%A7a/454ea0a5-12fa-4c59-ac77-aee0415d7ea9.
[13] Assim, expressamente,
Acórdão da Relação de Évora de 04/11/2018 – Processo n.º 2204/16.5T8FAR.E1-Vítor Sequinho, disponível em www.dgsi.pt.
Também, com interesse, o RP 26/05/2015 (Processo n.º 5523/13.9TBVNG-B.P1-Carlos Querido: regime processual previsto no n.º 2 in fine e
no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de
divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tem natureza provisória: “é
provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família
[vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2];
é provisório o regime adoptado na decisão do juiz proferida perante a
inviabilidade do acordo das partes [como expressamente o define o n.º 7 do art.
931.º]” (…), acrescendo que, apesar
da diferença de regime processual co artigo 990.º do Código de Processo Civil,
“nada impede a utilização, no incidente previsto no artigo 931.º do CPC, dos
critérios enunciados no artigo 1793.º do Código Civil, que deverão presidir à
escolha do cônjuge a quem deverá ser atribuída a casa de morada de família".
Vide, ainda, Chandra Gracias, A casa…, cit., páginas 140-146.
[14]
Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2.ª
edição, Almedina, páginas 320-321.
Cfr., também, Nuno de Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada da Família no
Direito Português, Almedina, 1996, páginas 329 a 334.
[15]
Como estes
critérios suplementares que definem e caracterizem “de forma mais ampla, como
“razões atendíveis”, o quadro vivencial de cada um dos ex-cônjuges, com
relevância para aquilatar relativamente a cada um deles a premência dessa
necessidade, agora num sentido mais amplo” – Acórdão da Relação de Coimbra de
13/11/2018 (Processo n.º 929/17.7T8GRD-A.C1-Luís
Cravo).
[16] No já citado Acórdão
da Relação de Coimbra de 13/11/2018, sublinha-se que “a necessidade da
habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a
apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada
caso” e que “enquanto incidente processual (apenso) da ação de divórcio, o
processo de jurisdição voluntária do art. 990º do n.C.P.Civil está concebido
para regular a situação em que, desavindos os cônjuges, se torne impossível ou
insuportável a estes ou a algum deles continuarem a viver ambos na antiga casa
de morada da família”, sendo que esse pressuposto falha, quando “o Requerente
tem estado a partilhar a casa em referência com a Requerida, isto é, apesar de
eles terem deixado de formar um casal, tal não tem impedido que ambos tivessem
continuado a partilhar aquele espaço”.
[17] Diferente seria se,
por exemplo, o Requerido levasse outras mulheres para dentro da casa de forma
provocatória.
[18]
Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos
jurídicos, Vega, 1998, página 95.
[19]
Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto
Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei
- A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19-24.
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