A vida jurídica de uma obrigação solidária de dois devedores, casados em regime de separação e, posteriormente, divorciados, tem dois momentos distintos que podem implicar diferente tratamento: no decurso do casamento (sob regime de separação) entre os devedores solidários; no decurso do período entre o divórcio e a liquidação do empréstimo que deu origem à dívida.
Sumário:
I – Devem
ser considerados não impugnados (e. como tal, assentes), nos termos do artigo
574.º do Código de Processo Civil, os factos alegados na Contestação-Reconvenção
que não foram impugnados na Réplica que se lhe seguiu, mas apenas num
articulado posterior surgido na sequência de um despacho de aperfeiçoamento da
Reconvenção respeitante a outra factualidade.
II –O
pagamento pela seguradora de um dos mutuários da sua parte (por força da
ocorrência de uma situação de invalidez), situa-se no plano das relações
segurado-seguradora, não afectando as relações externas da obrigação solidária,
pelo que, independentemente desse pagamento, esta se mantém para com o Banco
até total liquidação do empréstimo (sendo que, no âmbito das relações internas
o valor pago relevará para efeitos de um eventual direito de regresso, após a
extinção da obrigação).
III – A
vida jurídica de uma obrigação solidária de dois devedores, casados em regime
de separação e, posteriormente, divorciados, tem dois momentos distintos que
podem implicar diferente tratamento: no decurso do casamento (sob regime de
separação) entre os devedores solidários; no decurso do período entre o
divórcio e a liquidação do empréstimo que deu origem à dívida.
IV – No primeiro momento
(no decurso do casamento), apesar do regime de separação, a vida financeira do
casal não deixa de estar enquadrada pelas normas que regem os efeitos do
casamento, pois a “interpenetração
patrimonial própria da plena comunhão de vida” é evidenciada mesmo quando é
esse o regime de bens aplicável,
V - Tendo o
empréstimo que deu origem à obrigação solidária servido para a aquisição da
casa de morada de família, os valores pagos e entregues por um dos devedores
solidários para liquidação do empréstimo (nesse primeiro período) começam por
ser enquadrados como um “encargo da vida familiar”, nos termos do artigo
1676.º, n.º 1, do Código Civil.
VI – Com a reforma legislativa de 2008,
foi eliminada a presunção de renúncia que constava do n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil, pelo que o cônjuge que se considere prejudicado e que pretenda exigir
do outro a correspondente compensação, tem o ónus de provar os factos
constitutivos da sua pretensão, de acordo com as regras gerais do ónus da prova
(provar que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi
consideravelmente superior ao previsto no n.º 1 do artigo 1676.º, porque
renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida
em comum, com prejuízos patrimoniais importantes).
VII - A aferição da necessidade de compensação a um dos cônjuges por ter ido
para lá do expectável no seu sacrifício em prol da “vida em comum”, não se faz
com base num mero critério quantitativo ou monetário da sua contribuição, mas
sim pelo critério do sacrifício da contribuição em prol da vida familiar que
impõe a obtenção de um equilíbrio.
VIII – Esta
averiguação complexa implica um particular cuidado na alegação e prova dos factos que descrevam a sua realidade
da vida comum do casal (gastos, despesas e pagamentos, rendimentos, horários,
lides domésticas, actividades em conjunto ou com o/a(s) filho/a(s), tempos
nelas utilizados, tempos dedicados a cuidá-lo/a(s) - incluindo na educação -, vidas profissionais de cada um,
existência ou não de apoios familiares ou empregadas, etc., etc., etc…), que
permitam vislumbrar um quadro com uma imagem definida do seu sacrifício
excessivo, da sua renúncia excessiva aos seus interesses em prol da vida em
comum, relativamente ao outro cônjuge.
IX – Quando essa alegação e prova não é feita, e no respeitante a este primeiro momento, os valores entregues pelo devedor
solidário na constância do casamento, para pagamento de capital e juros do
empréstimo da casa de morada de família, têm de considerar-se contribuições
para as necessidades dos encargos da
vida familiar, sem que tais valores possam servir para qualquer tipo de
compensação.
X – No que respeita ao segundo momento (entre o
divórcio e a extinção da obrigação solidária), estando em causa apenas as
relações internas entre os devedores, nos termos do artigo 524.º do Código
Civil, apenas haverá que verificar o que cada um pagou, assim definindo a
medida do que tem de devolver ao outro por direito de regresso.
Acordam
na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
M………………………. intentou
a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o réu F…………………..
em que peticiona a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 42.176,76 €, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 08.06.2016, até à data da devolução, a título de direito de
regresso.
A
Autora alega, em síntese, que foi casada
com o réu, no regime de separação de bens
(tendo o casamento sido dissolvido, por divórcio, decretado por sentença
proferida em 26.10.2010), sendo que
com ele foi titular (em compropriedade e em partes iguais) de um prédio urbano (inscrito na matriz sob o artigo 2297.º e descrito na
Conservatória do Registo Predial de C………..-2.ª Secção, sob o n.º 299), o qual foi adquirido em 2013 por recurso a crédito concedido
pelo BCP.
Este prédio foi vendido no âmbito de
acção judicial para sua divisão, na qual o Banco credor (BCP) reclamou o seu
crédito (então no montante de 184.979,75 €, reconhecido por sentença
de 14.01.2015).
Ora, a Autora ficou reformada por
invalidez a partir de 31/12/2014, motivo pelo qual a seguradora (Ocidental
Seguros), pagou ao referido BCP a quantia de 86.849,74 € (correspondente metade
do débito, à data, da responsabilidade da autora), motivo pelo qual este
requereu que tal valor fosse reduzido à quantia reclamada.
Assim, o prédio foi vendido pelo valor
de 235.100 € (em 16.03.2015), tendo o
BCP recebido da Seguradora a quantia de 86.849,74 €, o que veio comunicar
aos autos em 17.03.2015.
A sentença de graduação dos créditos
determinou que, pagas as custas, do remanescente do produto da venda seriam
pagos, em primeiro lugar, o crédito reclamado, e, em segundo lugar, “as quotas
partes de cada um dos proprietários em partes iguais”.
Retirados 56,76 € de custas ao produto
da venda (235.100 €), os 235.044,24 € restantes haveriam de ser divididos por
Autora e Réu (117.522,12 €, a cada um).
Todavia, o que sucedeu foi que ao
valor da venda 235.100 € foram deduzidas as custas (56,76 €) e o montante ainda
em dívida (82.746,42 €, mais juros e imposto de selo, pelo que foi o montante
de 150.690,72 € que foi dividido em duas partes iguais de 75.345,36 €.
Com base nisto, entende a Autora que
tendo já pago a sua metade do crédito reclamado (86.849,74 €), acabou por
receber menos 42.176,76 € do que devia e que ficaram na posse do Réu
(117.522,12 € que recebeu – 75.345,36 € que deveria ter recebido), valor esse
que está na posse do referido Réu desde 08.06.2016, e que, por esta via
pretende receber por direito de regresso.
Houve Contestação-Reconvenção
por parte do Réu, na qual defendeu a falta de fundamento da acção, peticionado a condenação da Autora a
pagar-lhe o montante de 57.696,37 €, acrescido de juros.
A posição do Réu passou por afirmar
que durante a vigência do crédito amortizou, da responsabilidade da autora, o montante
de 44.257,69 € (a que acrescem juros de
mora vencidos de 13.168,68 €), pelo
que, operada a devida compensação, o réu é ainda credor da autora pelo montante de 13.125,36 €.
Por outro lado, afirma que desde a
sentença de divórcio efectuou
amortizações do crédito
de 46.008,50 € (a que devem acrescer juros de mora de 7.282,42 €, no total de 53.290,32
€, reclamando da autora o pagamento de 57.696,37
€ e,
operada a compensação com o crédito
reclamado pela autora,
tem a haver dela o remanescente de 13.125,36
€.
Na Réplica, a Autora pugnou pela improcedência da reconvenção, sustentando que a matéria da contestação
se mostra contrariada pela admissão que o réu
efectuou da matéria da petição inicial, que ao réu não assistente qualquer direito de retenção da quantia paga pela Seguradora que é
valor próprio da autora, que o réu não discrimina os valores alegadamente pagos,
que - em todo o caso - sempre se verificaria prescrição de juros e que, desde 27.01.2015 (data em que a
Seguradora efectuou o pagamento), cessaram quaisquer obrigações da Autora, pelo que os valores de capital e juros
desde aí devidos nunca seriam da sua responsabilidade.
Convidado
a aperfeiçoar a Contestação/Reconvenção (concretizando o cálculo, taxas e datas dos juros que
calculou, bem como os pagamentos a que alude), veio o Réu-Reconvinte esclarecer que os montantes por si pagos oforam
nos montantes e datas que se acham expressos e indicados no documento que junta;
que pagou, durante a vida do indicado crédito hipotecário, o valor global de 89.541,92 € (que se decompõe em
amortizações de capital pela quantia
de 62.552,25 € e da quantia de 26.898,67
€, a título de juros; que foram assim consideradas todas as amortizações de capital feitas, ao longo da vida do empréstimo, e debitadas em conta, e todas as liquidadas e pagas a título de juros, entre
26/12/2003 e 25/06/2016, pelo que o réu sempre teria, e terá, a haver, da Autora o montante de 44.770,96
€, a que acrescem os respectivos juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada
prestação, em 13.283,15 €,
tudo assim no valor de 58.054,11
€.
Volta o Réu a concluir que seria,
e será, credor
da Autora de, pelo menos, o valor de 13.284,11
€ (58.054,11 € de amortizações de capital + juros pagos ao BCP) - deduzido de
metade do valor pago pela Ocidental Seguros 43.424,87 € (86.849,74 € : 2).
Conclui reclamando a título de reconvenção, 58.054,11
€ (e não 57.696,37 €), operando, sendo procedente o
pedido da Autora a compensação, tendo então a
haver desta, o montante de 13.483,10 €.
Em resposta, a Autora defendeu que,
durante o casamento e até Abril de 2007, a prestação bancária
para amortização do empréstimo concedido
para aquisição da casa, era
paga com as remunerações do trabalho de ambos, sem que alguma vez tenha sido, sequer falada, a separação
das despesas entre ambos (porque no início ou
durante o casamento nada foi estipulado sobre a divisão das despesas que
a cada um coubesse pagar, seria de
presumir a renúncia por parte do Réu a exigir à Autora qualquer compensação, como refere o n.º 2 do artigo 1676.º do
Código Civil, não lhe assistindo o direito de exigir o pagamento de qualquer
valor reportado a esse período e até ao trânsito
em julgado da sentença que decretou o divórcio).
Por outro lado, desde a data da
sentença do divórcio e até Dezembro de
2014 o montante das prestações de capital pagas ao Banco é de 29. 000,06 € e esta não é a sede para o Réu
reclamar da autora a compensação de valores por ele pagos ao BCP do divórcio até à data da incapacidade da Autora (sendo que o Réu, reclamou
o pagamento de indemnizações, rendas,
despesas, através da acção n.º 2311/11.0TBCSC,
que correu pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal de Cascais, que foi julgada
improcedente por Sentença de 07.08.2013).
Realizado
o julgamento foi proferida Sentença
que decretou os factos provados
e não provados e, a final, julgou:
A
- a acção procedente por provada, em
consequência do que condenou o réu F…………………, a pagar à autora, M…………….., a quantia de 42.176,76 €
(correspondente a capital), acrescida dos juros, à taxa de juros civis,
vencidos desde 15.11.2017 até
24.02.2021 (no montante de 5.528,04
€) e dos vincendos, até integral cumprimento, absolvendo o Réu
dos restantes juros peticionados;
B
- o pedido reconvencional improcedente, por
não provado, em consequência do que dele
absolveu a reconvinda M……………….
O Réu-Reconvindo
recorreu da Sentença lavrando as seguintes Conclusões:
1
- Em conformidade com as peças
processuais: p.i., contestação/ reconvenção e réplica, a matéria de facto dada
como provada, designadamente, face ao disposto no art. 574.º do C.P.C. não
podia ser a que consta na sentença, já que deveriam ser tidos como provados
outros factos.
2
- Estão nestas condições os factos que consta
nos artigos art.º 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da contestação / reconvenção.
3
- Assim, deverá ser dado como provado que:
a)
“…..o crédito hipotecário em referência nos autos foi sempre pago e suportado
integralmente pelo R.”.
b)
“sendo o respectivo valor debitado em conta daquele com o n.º 9762371 do Millennium
BCP”.
c)
“Nunca a A. pagou ou suportou qualquer valor do indicado empréstimo
contratualizado com o BCP”
d)
Mais, deu nota, no art.º 11.º da contestação que “pagou o R., durante a vida do
indicado crédito hipotecário, o valor global de € 88.515,38, sendo € 61.525,71
em amortizações de capital e € 26.898,67 a título de juros, tudo conforme
documento n.º 1 que a final se junta e ora se dá aqui por reproduzido para
todos os devidos efeitos.”
e)
Deverá ser dado como provado, já que nunca foi impugnado, e se acha em
complemento com os documentos juntos com a p.i., designadamente os documentos 6
e 9, e porque NUNCA foi o mesmo impugnado pela A., o qual tem o seguinte teor:
“ DECLARAÇÃO DE CAPITAL E JUROS PAGOS O Banco Comercial Português S.A.,
sociedade aberta, com sede na Praça D. João I, n.º 28, no Porto, com
5.600.738.053,72 Euros de capital social, matriculado na Conservatória do
Registo Comercial do Porto, com número único de matrícula e de identificação
fiscal 501 525 882, declara, para os devidos efeitos e conforme solicitação dos
interessados, que M……………., contribuinte número ------------------ e F………………….,
contribuinte número -----------------, são titulares de um empréstimo destinado
a Habitação Própria Permanente - Aquisição, designado internamente com o número
436061573, tendo liquidado no período compreendido entre 27 de novembro de 2003
e 22 de julho de 2016, as quantias discriminadas no quadro anexo. Por ser
verdade e ter sido pedido o declara. Lisboa, 28 de Novembro de 2017 Pelo Banco
Comercial Português, S.A. (assinaturas elegíveis)”
4. E, conforme
referido no texto, fazendo parte integrante do dito documento encontra-se uma
tabela referente às prestações do dito empréstimo, com os quadros contendo a
seguinte informação: data de vencimento; data de pagamento; o valor do capital
amortizado; o valor do juro, os juros de mora, o montante e; o saldo, que se
verificava após o pagamento de cada prestação.
5. Deverá ser
admitido e considerado que o referido documento é o espelho quanto aos
pagamentos efectuados na vida do empréstimo.
6. Conforme
resulta do doc. n.º 3 junto à p.i,, em conjugação com o documento n.º1 junto à
contestação e anteriormente referido, deverá em qualquer caso ser considerado
que o valor inicial do empréstimo foi de € 225.000,00.
7. Tratando-se
de obrigações solidárias da A. e do R, ora Apelada e Apelante, o que importa
para apurar qualquer crédito que um tenha para com o outro, em conformidade com
o direito de regresso instituído no art.º 524.º do Código Civil, não é o valor
que conste de dívida relativamente ao credor original (no caso o BCP) numa
determinada data, mas antes e outrossim, há que considerar a dívida e os
montantes pagos para amortização da mesma e juros desde o seu início e no caso
até ao seu termo, sob pena de não se sabendo os valores que foram pagos por
cada um não se consegue apurar o saldo que um do outro seja credor.
8. Ao ser
simplisticamente considerado o referido valor de € 86.848,88 pago pela
indemnização referente à Apólice de Seguro que cobria a A., e deduzida tal
quantia ao valor que àquela data 27/01/2015, se encontrava em dívida, que era
de € 172.672,08, para se apurar quem deve a quem, olvidando-se todos os valores
que ao longo do empréstimo foram pagos, e por quem, não é admissível.
9. Na verdade, o saldo da dívida de €
172.672,08 que se verificava em 27/01/2015, sendo o valor do empréstimo de €
225.000,00, só ocorre porque ao longo da vida do mesmo foram sendo realizados
pagamentos de juros e capital.
10. Aliás, e
por tal facto, é que o saldo devedor, em 25/01/2014 era de € 184.979,75 (ponto
6 da matéria de facto dada como provada) e, em 27/01/2015 era de € 172.672,08,
conforme se pode verificar pelo doc. n.º 1 junto á contestação e pelos docs 1.
Daí, a A. afirmar que o valor pago pela seguradora, agora em Janeiro de 2015,
correspondia a metade do débito (art.º 6.º da p.i)
11. O BCP vem
em 15/07/2017 informar que, nessa data, o valor que estava em débito era de €
82.746,42, veja-se aliás o ponto dos 18 dos factos dados como provados.
12. Tal só se
verifica, uma vez que no referido período de 25/02/2014 a 25/12/2014, foram
sendo feitos pagamentos de amortização de capital € 12.307,67 e de juros €
195,45, ou seja, foi pago o montante total de € 12.503,12, tendo-se por
referência documento n.º 1 junto à contestação em conjugação com os demais
valores dos documentos referentes ao empréstimo.
13. Pode-se
verificar, isto mesmo, se ao valor de € 184.979,75 se deduzir o valor da
indemnização entregue pela seguradora, já que se obtém por tal operação, o
valor de € 98.129,26 e nunca o dito valor de 82.746,42 €, que estava depois a
ser reclamado pelo BCP e se acha dado como facto assente na sentença, no Ponto
18.
14. Mais, há um
juízo e afirmação errada na sentença, com consequências óbvias, quando na mesma
se escreve que “Com efeito, do crédito reclamado pelo credor hipotecário (184.979,75
€), a quota parte da autora, de 86.849,74 €, foi integralmente paga pela
seguradora, pelo que, do produto da venda, deduzidas as custas, e aplicado o
regime da responsabilidade entre devedores, a autora caberia a proporção de 50%
do remanescente”.
Na verdade, sem prejuízo de quaisquer outras
questões já levantadas, metade de 184.979,75 são € 92.489,87 e não € 86.849,74,
o que não deixa de ser evidenciado da adesão à ficção construída pela A., sem a
devida ponderação das coisas, sempre em evidente e inexplicável prejuízo do
recorrente.
15. Pelo que
nesses termos ocorreu uma deficiente interpretação e aplicação do disposto no
art.º 524.º do Código Civil na sentença sob recurso.
16. Por outro
lado, há que ter em atenção e considerar, desde logo, que não tendo ocorrido
quaisquer vicissitudes na vida do empréstimo contraído junto do BCP, nada tendo
quanto a tal sido alegado, os termos do respectivo pagamento, é matéria pessoal
da A., e relativamente à qual a mesma tão pouco podia ou pode, razoavelmente,
alegar qualquer ignorância ou desconhecimento, o que em bom rigor esta nem fez.
17. E, por isso
mesmo, tendo a A. sido notificada da contestação reconvenção, para além de não
ter colocado em crise o referido documento, igualmente, tão pouco, reitera-se,
impugnou os já ditos artigos 8.º a 11.º da contestação.
18. Mais, tão
pouco foram aqueles colocados em crise, pela Réplica por si só, ou sequer por
esta em conjugação com a p.i.., já que na referida peça, a A. outrossim, sugere
que deva ser dada como provada, face à contestação reconvenção do R., ora
Apelante, variada factualidade que pela mesma se acha referida na sua petição
inicial, mas não impugna, nada diz, relativamente àqueles factos pessoais,
designadamente como já referidos os invocados pelo R., e que inclusivamente não
podiam deixar de se considerar factos pessoais.
19. Não
concedendo, em bom rigor, o que foi somente colocado em causa pela A. foram os
juros reclamados pelo Reconvinte, ou e não concedendo, os valores em concreto
devido a manifestos erros de cálculo admitidos pelo R., mas de menor
importância para a boa decisão da causa.
20. Registe-se,
em qualquer caso, para que dúvidas não haja, que os juros reclamados pelo R.
não têm a ver com quaisquer juros pagos ao BCP referentes ao crédito
hipotecário, tem isso sim a ver com os juros que eram reclamados à A. face aos
pagamentos (amortizações de capital e juros) que tinham sido feitos pelo R. ao
BCP no decorrer do empréstimo, e que relativamente aos quais a A. nada tinha
pago.
21. Tendo o R.,
por despacho de que foi notificado em 05/2018, sido convidado a aperfeiçoar a
sua contestação/reconvenção, concretizando o cálculo, taxas e datas dos juros
que haviam sido por si calculados no art.º 14.º, bem como a concretizar os
pagamentos a que alude em 11.º, 13.º, 14.º, 19. e 20.º da contestação, este
admitiu logo a questão da confusão que estava ocorrendo quanto à questão dos
juros por si reclamados.
22. E, por tal
facto, em cumprimento deste despacho, e porque o mesmo tão pouco era passível
de recurso, o R. /reconvinte afirmou, reiterou, no art.º 1 que. “os pagamentos
feitos ao BCP pelo R. Reconvinte, foram-no nos montantes e datas que se acham
expressos e indicados no doc. n.º 1 que o mesmo juntou na sua contestação
reconvenção, e que ora se dá aqui por 49 reproduzido, em conta de que é titular
com o n.º 9762372, conforme havia sido alegado no art.º 8.º da contestação /
reconvenção.
23. Procedendo
ainda, como determinado ao cálculo dos juros vencidos relativamente a cada uma
das quantias que por si haviam sido pagas ao BCP, enquanto banco credor do
empréstimo, em conformidade com as tabelas de cálculo que juntou enquanto docs.
1A e 2A.
24. A verdade,
àquela peça do R., e sem prejuízo de se entender que tal matéria extravasa a
admissibilidade da resposta, e que, salvo melhor opinião, já não podia afastar,
precludir, a confissão que sem qualquer margem para dúvida resulta do teor da
réplica apresentada anteriormente pela A, em Fevereiro de 2018, quanto ao
pagamento do empréstimo pelo R., veio agora a A. alegar, no art.º 3.º dessa sua
peça que “Durante o casamento e até Abril de 2007 data em que o R. abandonou a
A. e os filhos, as despesas da família, incluindo a prestação bancária para
amortização do empréstimo concedido para aquisição da casa, eram pagas com as
remunerações do trabalho de ambos, sem que alguma vez tenha sido, sequer
falada, a separação das despesas entre ambos.”
25.
Acrescentando no art.º 4.º “Assim, a totalidade do salário, pelo menos da A.
era gasto em família”.
26. Era agora, apresentada e confessada pela
A. enquanto limite temporal, que pelo menos a partir de Abril de 2007 a mesma
não tinha feito, fosse de que jeito fosse, qualquer pagamento, pelo que estes
só poderiam ter sido feitos e imputados ao R, tudo a ser conjugado com a
primeira parte do art.º 3.º, 8.º e 16.º e 17 daquela peça de resposta da A..
27. Ou seja, o
que a A. agora invoca é que, até Abril de 2007, terá pago (comparticipado) no
pagamento do empréstimo, já que considerava que as despesas familiares eram
pagas com as remunerações do trabalho de ambas, no que se incluía a prestação
da casa, não indicando, não avançando, no entanto, com quaisquer valores que em
concreto haja pago.
28. Sem
prejuízo, podemos verificar que após Abril de 2007 a Janeiro de 2015 foram
pagos a título de capital € 33.902,04 e de juros € 15.664,00, no total de €
49.566,04, e de Abril de 2007 a Junho de 2015, temos pagos o valor de capital
de € 42.775,94 e de juros € 15.583,64, no total de € 58.359,58. 50.
29. Afirma
depois a A., que ainda não assiste o direito de o R. reclamar o que seja antes
do trânsito em julgado da sentença do divórcio, o que lhe cabia demonstrar a
razoabilidade de tal afirmação.
30. Mesmo assim
se dirá que, tendo a sentença de divórcio ocorrido em 26.10.2010,
conforme se
acha pela A. invocado no art.º 1.º da sua petição, e se acha dado como provado
na sentença em recurso, enquanto Ponto 2 da matéria de facto, a partir da
referida data, no período compreendido entre Outubro de 2010 (sentença de
divórcio) a Junho de 2016, foram pagos a título de capital € 41.562,10 e de
juros € 4.162,43, no total de € 45.724,53., e por exercício de raciocínio se se
considerasse o período de Outubro de 2010 a Janeiro de 2015, teríamos a título
de capital € 33.902,04 e de juros € 4.131,80, o que dá o total de € 38.033,84.
31. Há que
ponderar que em nenhum momento a A. disse, afirmou, referiu, que tenham por
sido liquidadas em concreto, quaisquer importâncias, do referido empréstimo, ou
cujo pagamento lhe deva a ela ser considerado e imputado, e que, deva ser tido
em consideração no deve e haver entre ela e o R., à excepção do valor referente
ao Seguro ou seja a importância de € 86.849,74.
32. o Banco
regista ter recebido em 23 de Janeiro de 2015, o valor de € 86.849,74 (Ponto 11
dos factos provados) sendo que o valor reclamado como estando em dívida em
Janeiro de 2014 era de € 184.979,75, em conformidade com o doc. n.º 6 junto à
p.i. e ponto 6 dos factos provados.
33. Ou seja a
A. parte e constrói uma ficção a partir do montante da dívida em € 172.672,08,
para daí extrapolar o que lhe é conveniente, o que veio a ser acolhido e mal na
sentença sob recurso.
34. Aliás,
convêm salientar que ao contrário do que se acha referido e pressuposto na
sentença- quando na mesma se escreve que: “A este crédito da autora - que o réu
não coloca em crise — opõe o réu, pretendendo operar a respetiva compensação,
um alegado contra crédito sobre a autora.”, o certo é que o R., Apelante,
rejeita liminarmente, que haja em algum momento reconhecido um qualquer crédito
da A. sobre o mesmo.
35. O que o R.,
aceitou foi sim, e coisa bem diferente, foi que houve um valor, mais
concretamente de € 86.849,74, decorrente do pagamento da Seguradora pela
reforma de invalidez da A., o qual foi utilizado para amortizar o empréstimo
hipotecário junto do BCP, e que por ambos havia sido contraído, e de que eram
responsáveis solidários.
36.
Precisamente, face aos valores pagos durante o empréstimo por si é que o R.
colocou em causa esse, pretenso crédito invocado pela A. sobre o mesmo.
37. Apesar
disso, afirma depois A., por força da dita questão da contribuição para as
despesas comuns, no art.º 8.º de que: “Do que fica dito conclui a A. que ao R.
não assiste o direito de exigir da A. pagamento de qualquer valor reportado ao
período de duração do casamento e até ao trânsito em julgado da sentença de
divórcio”.
38. A A. admite
também que nada pagou relativamente ao empréstimo desde a data do divórcio,
resultando, a contrario, em conformidade com o art.º 3.º, ter continuado a
viver na mesma, logo após a separação., o que decorre ainda, sem qualquer
margem para dúvida, nos artigos 16.º e 17., do seu requerimento.
39. Há, a
liberdade de apreciação da prova ´não se pode confundir com discricionariedade
de apreciação da mesma, e podemos ler na sentença: “Como se referiu, não foram
ouvidas testemunhas, pelo que o Tribunal, na formação da sua convicção
relativamente aos factos provados, analisou o teor da prova documental junta
aos autos, que as partes não impugnaram, tendo sido nos sobreditos termos que
foram por exemplo considerados como provados, os pontos: “22. No ano do 2007, a
autora auferiu a remuneração de 27 443,14 €, ao serviço do BCP; 23. No mesmo
ano, o réu auferiu a remuneração de 98 220,78 €, ao serviço do BCP.”
40. Referindo
em concreto, para o efeito que: “No que tange aos rendimentos das partes ao
serviço do BCP no ano de 2007, constantes de pontos 22. e 23. dos factos
provados, o Tribunal fundou a sua convicção pela análise dos documentos de fls.
60 e 60 v de que os mesmos resultam.”
41. Não pode o
Apelante aceitar, e mesmo sem prejuízo do demais já referido quanto às questões
da cominação, estes dois pesos e duas medidas, na apreciação da prova, quando
na sentença se descarta o teor do documento 52 apresentado com a contestação e,
para mais, se trata de documentos emitidos pela mesma entidade - o BCP.
42. Ou seja, na
mesmíssima sentença em que se dão os dois referidos factos por provados com a
dita fundamentação, quanto aos rendimentos, já não se dão como provados os
factos referentes aos pagamentos ocorridos no empréstimo, (doc. n.º 1 junto à
contestação) indicados por esse mesmo banco, e que não se acha impugnado, que
respeitava por exemplo às datas de pagamento, montantes e valores em dívida,
(saldo), que têm de ser tidos como de natureza pessoal da própria A., e que
inclusivamente podem ser, como já referido anteriormente compaginados com
outros documentos, juntos pela A. à p.i. e que serviram para fundamentar a
prova de outros factos.
43. Tudo
conjugado, não se pode acompanhar o que se acha decidido quanto à factualidade
não provada, quando se diz que: “Com efeito do único documento junto com a
Contestação - uma declaração emitida pelo BCP datada de 28.11.2007 e o quadro a
ela anexos - cfr. fls. 39v a 42 - e do documento junto com o aperfeiçoamento da
reconvenção, uma tabela elaborada pelo reu relativa as prestações do empréstimo
e juros (fls. 54) não resulta,
i)
nem de que conta eram efetuados os pagamentos,
ii)
nem se essa conta era titulada pelo réu,
iii)
nem se foi ele a única pessoa que suportou os pagamentos das prestações aí
refletidas, pelo que os documentos em causa não são suficientes para a prova da
matéria das alíneas a) a e) dos factos não provados.”
44. Vejamos, em
primeiro lugar, que o R. não tinha, nem teria que provar, produzir prova,
relativamente a factos que não foram contestados pela A. e como referido, e
quando para mais se tratavam de factos pessoais e de que a mesma não deveria
desconhecer.
45. Assim,
perguntamo-nos, em que momento da Réplica decorre que a A. tenha colocado em
causa, questionado, as prestações e montantes que se acham indicadas no
referido quadro do documento emitido BCP (doc. n.º 1 junto à
contestação/reconvenção), e muito menos que o tenha feito de forma explícita,
de modo claro, face ao que se acha preceituado no art.º 574.º do C.P.C.?
46. A sentença
é absolutamente omissa quanto a esta apreciação crítica dos factos,
relativamente também à posição assumida pela A., (não oposição) relativamente
ao pagamento do crédito de que a mesma era titular, e que havia sido invocado
pelo R., designadamente, por exemplo que os valores, para pagamento do
empréstimo eram debitados da conta indicada no art.º 9.º da
contestação/reconvenção do R..
47. Ora, face
ao tudo o que se acha nos autos, não se pode admitir que tenha a A. pago, nem
sequer a sua quota parte, ou seja metade, do valor da dívida contraída no valor
de € 225.000,00 a que acresceriam os juros, junto do BCP, nos termos da
referida escritura que se se acha junto aos autos, pela A., enquanto doc. n.º 3
com a p.i., e que veria deveria ser paga em 300 prestações, em conformidade com
o doc. n.º 6. junto à p.i.
48. Ou seja, o
condenar o R. no referido montante implicaria reconhecer que a A. teria
liquidado a mais, na vida do empréstimo, o valor correspondente da condenação,
o que não se acha alegado e, muito menos, provado.
49. E, mesmo
que se entenda que a A., nos mesmos participou / comparticipou, tal só se pode
admitir como tendo sido até Abril de 2007 data da saída de casa do R., ou no
pior dos casos, considerando-se a posição e interesses do R., da data do
divórcio Outubro de 2010, assim como ainda pretende, sem qualquer margem de
dúvida, como deixa claro no art.º 16.º da sua peça que nada tem a ver com os
valores que foram pagos posteriores à data da sua reforma por invalidez,
Janeiro de 2015, em conformidade com o art.º 16. º da dita peça processual.
50. A sentença
recorrida faz uma errada interpretação e avaliação dos factos perante o litígio
e faz uma desconforme aplicação das normas jurídicas para a decisão final,
51. Mais,
conforme se acha estabelecido, deverão utilizar-se as regras da experiência,
enquanto raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na
experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com
validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em
parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra
parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou
indústria,
52. (indicada
como 54) permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da
explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios,
conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque
conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso,
verosímil.
53. (indicada
como 52) Tendo-se o uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de
experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de
questões de facto, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como
meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica.
54. (indicada
como 53) É, pois, neste contexto, em conformidade com o disposto no n.º 4 do
art.º 607.º do C.P.C. que se deveriam ser apreciados os factos da presente
acção, se dúvidas ainda subsistissem.
55. (indicada
como 54) Neste particular, considerando-se as posições das partes assumidas nos
autos, não poderão ocorrer dúvidas, e demais evidências no processo e
documentos, que os pagamentos do empréstimo hipotecário foram sendo feitos pelo
R., ou pelo menos na sua maioria, à excepção do referido valor entregue pela
Seguradora.
56. (indicada
como 55) Em qualquer caso e, não se concedendo quanto à questão dos factos que
deveriam ter sido dado como provados, então sempre se deveria considerar, o que
ora se requer, nos termos do art.º 609.º :
i)
Que, não havendo elementos suficientes para proceder à condenação da A. quanto
ao pedido reconvencional, deveriam os Autos ser remetidos para efeitos do que
viesse a ser liquidado em processo declarativo de liquidação a ser interposto
pelo R., já que deveriam ser apurados os valores pagos durante o decurso do
empréstimo.
ii)
Ou caso se entendesse que o pedido reconvencional deveria ser julgado
improcedente, então deveriam os Autos ser remetidos para os efeitos do que viesse
a ser liquidado em processo declarativo de liquidação a ser interposto pela A.,
já que deveriam ser apurados os valores pagos durante o decurso do empréstimo,
ou então subsidiariamente,
iii)
Ser a A. e o R. reconvinte, ora Apelada e Apelante, serem condenados
reciprocamente quanto no pagamento, do montante que se viesse a ser apurado em
conformidade com o disposto no artigo 524.º do Código Civil, a ser liquidado em
processo declarativo de liquidação a ser interposto por cada um, já que
deveriam ser apurados os valores pagos durante o decurso do empréstimo. Sempre
para apurar os valores pagos a mais na liquidação do empréstimo por cada um dos
condevedores.
57. (indicada
como 56) Em qualquer caso, não se poderá considerar a dívida num determinado momento,
sem qualquer apreciação crítica, relativamente aos pagamentos que tenham
ocorrido e, a partir desse mesmo ponto, apurar a quota parte de cada um dos
condevedores, para os efeitos do disposto no art.º 524.º do Código Civil, ou
seja, para saber quem pode reclamar o quantum, ou o quantum que um pode
reclamar do outro, e tendo-se para mais em consideração que o empréstimo foi
liquidado, enquanto um verdadeiro facto constitutivo do direito invocado pela
A., haverá que ter em consideração os valores pagos durante toda a vida do
empréstimo e por quem.
58. (indicada
como 57) Por recurso ao disposto no art.º 662.º do C.P.C., nos termos do
respectivo n.º 1, sempre poderá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa,
alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos já
anteriormente reclamados, e fazer uma aplicação do direito em conformidade.
59. Mais,
estando em causa a justa composição do litígio e, perante as incongruências e
deficiências do presente processo, havendo o desiderato da prevalência da
verdade da Justiça material sobre a formal, sempre assistirá a esse douto
Tribunal, a possibilidade de ordenar a renovação da produção de novos meios de
prova, se nisso vir necessidade, para a justa composição do litígio nos termos
do disposto na al. b) do n.º 2 da dita norma, ou mesmo anular a decisão, nos
termos da respectiva al. c) do dito art.º 662.º do C.P.C.
Não
foram apresentadas contra-alegações.
Questões
a Decidir
São as Conclusões
do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do
tribunal ad quem (exercendo uma
função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina,
2018, pág. 115), sendo certo que tal limitação já não
abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação,
interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código
de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação
de questões de conhecimento oficioso.
Para além de excessivamente
longas e repetitivas (a sugerir a necessidade de utilização do mecanismo do n.º
3, do artigo 663.º do Código de Processo Civil), as Conclusões do Réu
apresentam-se mal numeradas a partir da Conclusão 52, pelo que foram elas
renumeradas a partir daí (52 a 58), fazendo-se a respectiva referência no
local.
Todavia,
uma vez que a base do recurso assenta praticamente na discordância do
Réu-apelante quanto à não prova dos factos 8.º a 11.º da sua
Contestação-Reconvenção e para que o processo não atrase (sem mais utilidade
que a decorrente deste corrigir a sua prolixidade), entendemos não ser necessário
o uso deste mecanismo.
Assim,
em causa nestes autos estará a decisão quanto às seguintes questões:
I
- os factos 8.º a 11.º da Contestação deviam ter sido dados como provados, em
função de a Autora os não ter impugnado;
II
- os mesmos factos (dados como não provados nas três primeiras alíneas – A, B e
C – da factualidade considerada não provada pelo Tribunal de 1.ª Instância) deveriam
ter sido dados como provados com fundamento na prova produzida (nomeadamente nos
documentos juntos pelo Réu e que não foram impugnados);
III
- o facto considerado não provado em D, deveria ser julgado provado em face da
prova documental apresentada;
IV
- qual o efectivo valor da comparticipação de Autora e Réu para o pagamento do
empréstimo, em face do regime das obrigações solidárias, com as respectivas
consequências;
V
– a procedência do pedido reconvencional, em função dos factos dados como
provados e do direito aplicável (obrigações solidárias e créditos
compensatórios dos ex-cônjuges).
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação
de Facto
A
sentença sob recurso considerou como provada factualidade que não é colocada em
causa pelo apelante.
Já quanto aos
factos não
provados foram estes os considerados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
A - O crédito
hipotecário em referência nos autos foi sempre pago e suportado integralmente
pelo réu,
B - Sendo o respectivo valor
debitado em conta daquele com o n.º 9762372 do Millennium BCP;
C - A autora nunca pagou ou
suportou qualquer valor do indicado empréstimo contratualizado com o BCP;
D - O réu, durante a vida do
indicado crédito hipotecário, entre 26.12.2003 e 25.06.2016, pagou o valor
global de 89 541,92 €, sendo 62 552,25 € em amortizações de capital e 26 898,67
€, a título de juros;
E - Desde a data da sentença de
divórcio, 26.10.2010, o valor liquidado pelo réu, a título de capital, foi de
43 089,64 € e, de juros, de 4.061,32 €.
F - Durante o casamento, e até
Abril de 2007, data em que o réu abandonou a autora e os filhos, as despesas da
família, incluindo a prestação bancária para amortização do empréstimo
concedido para aquisição da casa, eram pagas com as remunerações do trabalho de
ambos, sem que alguma vez tenha sido, sequer falada, a separação das despesas
entre ambos;
G - A totalidade do salário da
autora era gasto na família;
H - Antes da aquisição do imóvel a
que se reporta 3. dos factos provados, autora e réu compraram outro, que
venderam para adquirir este;
I - O réu, já por mais de uma vez,
reclamou da autora o pagamento de indemnizações, rendas, despesas,
concretamente, através da acção n.º 2311/11.0TBCSC que correu pelo 1.º Juízo
Cível desse Tribunal, julgada improcedente por sentença de 07.08.2013.
Apreciação
da Matéria de Facto
O Réu na sua Contestação-Reconvenção
alegou, nos artigos 8.º, 9.º 10.º e 11.º que:
- “o crédito hipotecário em referência
nos autos foi sempre pago e suportado integralmente pelo Réu” (8.º);
- “Sendo o
respectivo valor debitado em conta daquele com o n.º 9762372 do Millennium BCP”
(9.º);
- “Nunca a A. pagou
ou suportou qualquer valor do indicado empréstimo contratualizado com o BCP, o
que a mesma bem sabe” (10.º);
- o R. pagou
“durante a vida do indicado crédito hipotecário, o valor global de € 88.515,38,
sendo € 61,525,71 em amortizações de capital e € 26.898,67 € a título de juros,
conforme documento” que junta (11.º).
Na Réplica, a Autora toma posição sobre
os artigos 3.º (não entendendo o aí afirmado), 5.º e 6.º (entendendo que ficou contrariado
na PI, com o alegado nos artigos 10.º, 11.º e 13.º, da PI), mas nada diz sobre
os artigos 8.º, 9.º e 10.º (sendo que, quanto ao artigo 11.º afirma – artigo
11.º da Réplica – que “remetendo apenas para o documento que juntou, não se
entendem as diferenças de valores indicados nos artºs 13.º, 14,º e 19.º”)
Verificados os autos, conclui-se que a
Autora, na PI, não disse - em momento algum - que fora ela a proceder ao pagamento
do empréstimo (para além do que respeita ao valor pago pela Seguradora), ou que
o fez parcialmente, ou que não fora o Réu a fazê-lo exclusivamente.
Na Réplica também o não faz.
O primeiro momento em que “impugna”
esta factualidade é na segunda Réplica por si apresentada (no caso, em resposta
à Contestação-Reconvenção aperfeiçoada, apresentada pelo Réu no que concerne à
concretização do cálculo de juros e pagamentos aludidos em 11.º, 13.º, 14.º,
19.º e 20.º do seu primeiro articulado reconvencional), quando afirma que:
“Durante o casamento, e até Abril
de 2007, data em que o Réu abandonou a Autora e os filhos, as despesas da
família, incluindo a prestação bancária para amortização do empréstimo
concedido para aquisição da casa, eram pagas com as remunerações do trabalho de
ambos, sem que alguma vez tenha sido, sequer falada, a separação das despesas entre
ambos” (artigo 3.º da Réplica apresentada a 29/05/2018)”.
O Réu entende no seu Recurso, que esta
factualidade devia ser considerada como provada.
O Tribunal de primeira instância
sujeitou a matéria a produção de prova e considerou os três artigos em causa
(8.º, 9.º e 10.º da Contestação-reconvenção) não provados, justificando da
seguinte forma:
“O Tribunal não logrou formar a sua convicção
quanto aos factos vertidos na als. a) a i) dos factos não provados, uma vez que, sobre os mesmos, não foi produzida prova.
Com
efeito do único documento junto com a Contestação – uma declaração emitida pelo BCP datada de 28.11.2007 e o quadro a
ela anexos – cfr. fls. 39v a 42 – e do documento junto com o aperfeiçoamento da reconvenção, uma tabela elaborada pelo réu relativa às prestações do empréstimo e juros (fls. 54V-57)
não resulta, i) nem de
que conta eram efectuados os pagamentos, ii)
nem se essa conta era titulada pelo
réu, iii) nem se foi ele a única pessoa que suportou
os pagamentos das prestações aí reflectidas, pelo que os documentos
em causa não são suficientes para a prova da matéria das alíneas a) a e) dos factos não provados”.
O
artigo 574.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus de impugnação”, refere que ao
“contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem
a causa de pedir invocada pelo autor” (n.º 1) e que se consideram “admitidos
por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição
com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre
eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos
instrumentais pode ser afastada por prova posterior” (n.º 2).
“Regra
basilar no campo da defesa é o ónus da impugnação que impende sobre o Réu,
querendo isso significar que este há de “tomar
posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada
pelo autor” (A.Abrantes Geraldes-P.Pimenta-L.F.Pires
de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 2.ª edição, Almedina,
2020, página 672).
Assim, o Réu
(ou o reconvindo, acrescentamos) “não pode remeter-se a uma atitude passiva,
não se pronunciando sobre os factos articulados pelo autor, devendo impugnar os
factos que não reconheça ou não aceite como verdadeiros” (ob. loc. cit.).
Sob pena de serem considerados
assentes.
In
casu:
- a matéria não está em manifesta oposição
com a defesa da Reconvinda considerada no seu conjunto (aqui considerado apenas
o seu primeiro articulado de Réplica, uma vez que o segundo apenas poderia
pronunciar-se sobre a matéria objecto de aperfeiçoamento), pois em momento
algum se refere à matéria, ou mesmo diz que foi ela ou ele que fizeram os
pagamentos do empréstimo;
-
não estão em causa factos sobre os quais não possa haver confissão;
-
não estão em causa factos que só possam ser provados por documento;
-
não estão em causa factos instrumentais que permitissem posterior afastamento.
É certo que na sua segunda Réplica a
Autora-reconvinda já vem produzir uma diferente narrativa, mas em momento
processualmente tardio (não
se tratando de situação similar à do artigo 46.º do CPC, em que se admite a
possibilidade de rectificação ou retirada de afirmações ou confissões feitas
pelo mandatário, enquanto a parte contrária as não tenha aceitado
especificadamente).
Assim sendo, não tendo – no momento
adequado – impugnado especificadamente os aludidos artigos 8.º, 9.º e 10.º do
primeiro articulado, a Autora-reconvinda aceitou que todos os pagamentos foram
feitos pelo Réu-reconvinte, a partir da aí identificada conta dele, e que - ela
própria - nunca fez qualquer pagamento.
Ficou apenas por apurar e por aceitar o
concreto valor do “tudo” (que constava do artigo 11.º e que, no conjunto da
defesa, por esta via, não podia considerar-se assente).
Em
face do exposto, a matéria de facto terá de ser alterada e os acima referidos
factos A, B e C, considerados não provados, deverão incorporar-se no elenco de
factos provados
(sem necessidade sequer de chegar a apreciar a prova documental junta aos
autos, por nos situarmos a montante).
*
Por outro lado e nesta base, passamos
de imediato à verificação do Facto dado como não provado em D.
Para
esta apreciação partirmos do facto (agora) adquirido de que todos os pagamentos
foram feitos pelo Réu, da sua conta, na vida do empréstimo (com excepção do
valor pago pela seguradora).
A fundamentação do Tribunal
de 1.ª instância no sentido de que da declaração emitida pelo BCP datada de
28.11.2007 e o quadro a ela anexos – cfr. fls. 39v a 42 – e do documento junto
com o aperfeiçoamento da reconvenção (tabela elaborada pelo réu relativa às
prestações do empréstimo e juros - fls. 54V-57) não resultava nem de que conta
eram efectuados os pagamentos, nem se essa conta era titulada pelo réu, nem se
fora ele a única pessoa que suportou os pagamentos das prestações aí
reflectidas (e daí serem os documentos em causa insuficientes para a prova desses
factos), acaba por perecer a partir
do momento em que se tem como assente que os pagamentos foram todos feitos pelo
Réu, saindo da sua conta.
Deste modo, a “Declaração de Capital e
Juros Pagos”, emitida pelo BCP, indicando todas as quantias liquidadas no
âmbito do empréstimo de que Autora e Réu eram titulares, entre 27/11/2003 e
22/07/2016 (fls. 39vs a 42) – documento que, sublinhe-se, não foi impugnado –
conjugado com os assentes artigos 8.º a 10.º da Contestação-Reconvenção, leva a
que se tenha também aqui de alterar a factualidade que vinha dada como não
provada no Tribunal a quo.
O documento de fls. 54vs a 57 é um
documento particular do Réu, do qual apenas decorre o que este entende serem as
datas desde as quais lhe seriam devidos juros de mora, o que em nada releva
para a factualidade a apurar.
Em
face do exposto, a matéria de facto terá de ser alterada e acrescentado ao elenco
de factos provados que:
-
O réu, durante a vida do indicado crédito hipotecário (entre 26.12.2003 e
25.06.2016), pagou o valor global de
89.541,92 €, sendo 62.552,25 € em amortizações de capital e 26.989,67 €, a título de juros;
-
Desde a data da sentença de divórcio (26.10.2010), o valor liquidado pelo réu,
a título de capital, foi de 43.089,64
€ e, de juros, de 4.061,32 €.
**
Por tudo o exposto, a factualidade a
considerar para decisão deste processo, passa pela já apurada na Sentença sob
recurso, incluindo ainda os factos agora acrescentados (não havendo necessidade
de produzir qualquer outra prova nesta ou noutra instância):
1
- A autora e o réu casaram em 03.02.2001, no regime de separação de bens;
2 - Por sentença proferida em 26.10.2010, no
Proc. N.º 2151/09.7TBCSC, do 1.º Juízo de Família e Menores de …….., foi
decretado o seu divórcio;
3
- Em compropriedade, e em partes iguais, a autora e o réu foram titulares do
prédio urbano sito na freguesia de C-…………., concelho de ……….., inscrito na
respectiva matriz sob o art. 2297.º, descrito na Conservatória do Registo
Predial de --- – 2ª Secção, sob o n.º
299;
4
- Este prédio, que constituiu a habitação do casal e dos filhos, foi adquirido
por escritura outorgada em 27.11.2003, no 9.º Cartório Notarial de Lisboa, com
recurso a crédito concedido pelo BCP, cujo pagamento ficou garantido por
hipoteca sobre o mesmo;
5
- Após o divórcio, correu acção judicial para divisão do prédio a que se
reporta 3. (Proc. n.º 9539/10.9TBCSC do ---.º Juízo Cível de ---);
6
- No decurso da acção de divisão o Banco credor reclamou o seu crédito, então
no montante de 184.979,75 €, o qual foi reconhecido por sentença de 14.01.2015,
proferida no respectivo processo n.º 9539/10.9TBCSC–A;
7
- A autora foi reformada por invalidez, com reconhecimento à data de 31 de
Dezembro de 2014, em consequência do que a seguradora, Ocidental Seguros, pagou
ao Banco credor a quantia de 86.849,74 € correspondente a metade do débito à
data, facto que lhe foi comunicado pela Seguradora por carta de 26.01.2015;
8
- Em 14.01.2015, foi proferida sentença de graduação de créditos e determinado
que, pagas as custas, do remanescente do produto da venda seriam pagos, em
primeiro lugar, o crédito reclamado, e, em segundo lugar, “as quotas partes de
cada um dos proprietários em partes iguais”;
9
- O prédio foi vendido pelo valor de 235.100 €, tendo a respectiva proposta de
compra sido aceite em 16.03.2015;
10
- Em 16.03.2015 a autora informou os autos de divisão de coisa comum do
pagamento efectuado pela Seguradora, juntando cópia da carta e requerendo a
notificação do Banco para que confirmasse o recebimento e requeresse a redução
do crédito, considerando que a requerente deixara de ser sua devedora;
11
- Em 17.03.2015, o BCP informou os autos de que, em 23.01.2015, recebera da
Seguradora o indicado montante de 86.849,74 €, e requereu que esse valor fosse
reduzido à quantia reclamada;
12
- Em 21.05.2015, a autora sustentou, no processo de divisão de coisa comum que,
tendo o Banco recebido a indicada quantia de 86.849,74 € da Seguradora, ter
deixado ela de ser parte no processo de reclamação de créditos, e ser o ora réu
o único reclamado e único responsável pela liquidação da parte restante do
crédito reclamado;
13
- Para esse efeito, invocando o disposto no art. 1733.º, n.º 1, al. d) do
Código Civil, disse destinar-se a quantia paga ao Banco pela Seguradora
exclusivamente a liquidar a parte da responsabilidade da ora requerente;
14
- Invocou também o disposto no art. 1695.º, n.º 2 do mesmo Código, dizendo que
a solidariedade sobre os bens próprios, sendo de separação o regime de bens do
casamento, só se verificaria quando, voluntariamente, os cônjuges se tivessem
obrigado como devedores solidários;
15
- Sustentou ainda que, na escritura de aquisição, consta que o ora réu, o único
a outorgar a escritura, disse que “em seu nome e em nome de sua mulher
confessam devedores solidários ao BCP”. Porém, a procuração que lhe foi
conferida pela autora nada contém sobre a obrigação de solidariedade a assumir
pela então mandante;
16
- Referiu ainda que a não ser dessa forma, para além da quantia liquidada pela
Seguradora, correspondente a ½ da dívida então existente, a autora ainda
suportaria ½ da parte restante, ou seja, pagaria ¾ do valor reclamado;
17
- Por despacho de 15.06.2015, proferido nos autos de divisão de coisa comum,
sobre o requerimento da autora, foi determinado que “os pagamentos efectuados
directamente à entidade bancária serão apreciados no momento de elaboração de
conta e pagamento”;
18
- Em 15.07.2015 o BCP comunicou aos autos de divisão de coisa comum ser de 82.746,42
€ o valor em dívida nessa data, e que “Quanto a quem é devedor, ambos os
intervenientes assumiram a posição de mutuários e são solidariamente
responsáveis pelo pagamento da dívida, não existindo qualquer desoneração de
nenhum dos mutuários. O facto de o pagamento ser proveniente do acionamento de
um seguro de vida, em nada prejudica esta solidariedade, motivo pelo qual
permanecem ambos devedores.”
19
- Em 17.03.2016, a autora foi notificada, naqueles autos de divisão de coisa
comum, da liquidação e para juntar comprovativo da instituição bancária com o
NICB a fim de o Tribunal lhe restituir a quantia de 75.345,36 €;
20
- Nessa liquidação, foram consideradas custas de 56,76 €;
21
- Ao valor total da venda (235.100 €) foram deduzidos as custas e o montante do
crédito ainda em dívida, de 82.746,42 € e respectivos juros e imposto de selo,
e a remanescente quantia de 150.690,72 € foi dividida em duas partes iguais de
75.345,36€, cada;
22
- No ano de 2007, a autora auferiu a remuneração de 27.443,14 €, ao serviço do
BCP;
23
- No mesmo ano, o réu auferiu a remuneração de 98.220,78 €, ao serviço do BCP;
24
- O crédito hipotecário em referência nos
autos foi sempre pago e suportado integralmente pelo Réu;
25 - Os valores foram sempre debitados na
conta do Réu com o n.º 9762372 do Millennium BCP;
26 - Nunca a autora pagou ou suportou
qualquer valor do indicado empréstimo contratualizado com o BCP (com excepção
do valor referido em 7);
27 - O réu, durante a vida
do indicado crédito hipotecário (entre 26.12.2003 e 25.06.2016), pagou o valor global de 89.541,92 €, sendo
62.552,25 € em amortizações de capital e 26.989,67
€, a título de juros;
28 - Desde a data da sentença de divórcio
(26.10.2010), o valor liquidado pelo réu, a título de capital, foi de 43.089,64 € e, de juros, de 4.061,32
€.
Fundamentação
de Direito
A
sentença sob recurso julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção,
com base no seguinte processo de raciocínio:
-
está em causa na acção a existência de um direito de regresso da autora sobre o
réu, por força de este ter beneficiado do pagamento de um montante que se
destinava exclusivamente a liquidar a responsabilidade da autora junto do
credor hipotecário;
-
está em causa na reconvenção, a existência de um crédito do reconvinte sobre a reconvinda
por montantes que pagou, a mais, da sua quota parte de responsabilidade, ao
credor hipotecário durante toda a vida do empréstimo (incluindo, na constância do
casamento);
-
para decisão da acção aplica-se o regime das obrigações solidárias, na
perspectiva do devedor solidário e, em especial, o das relações dos devedores
solidários, entre si, regulado nos arts. 512.º e seguintes do Código Civil;
-
a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das
partes;
-
o devedor solidário responde pela integralidade da dívida, nas relações entre
os vários devedores solidários, presumindo-se que os mesmos comparticipam em
partes iguais na dívida, sempre que, da relação jurídica entre eles existente,
não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar
o encargo da dívida, de acordo com o disposto no art. 516.º do Código Civil;
-
o devedor que satisfizer o direito do credor, além da parte que lhe competir,
tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes
compete (cfr. art. 524.º do Código Civil);
- no contrato de empréstimo em
causa nos autos, Autor e Réu assumiram-se como devedores solidários do BCP,
podendo o credor exigir de qualquer deles o pagamento integral da dívida;
-
no âmbito do processo de reforma por invalidez da autora, ocorrido já após o
divórcio das partes, a seguradora para a qual esta havia transferido a
responsabilidade do pagamento do crédito hipotecário, assumiu o pagamento de
50% do montante em dívida ao credor hipotecário, correspondente à quota parte
da responsabilidade da segurada na dívida, no montante de 86.849,74 €;
-
o indicado montante de 86.849,74 €, pago pela seguradora, foi imputado, no
processo de divisão de coisa comum, à totalidade do crédito reclamado pelo
credor hipotecário, liberando tanto a autora, como o réu, desse montante da
dívida;
-
efectuada a venda do imóvel, deduzidas as custas, imputado o valor pago pela
seguradora e deduzido o montante do crédito reclamado ainda em dívida, à autora
foi restituído o remanescente pela proporção de 50%, tendo o réu sido
reembolsado em igual montante;
-
a Autora suportou um pagamento para além do que lhe competia, por não lhe ter
sido restituída a parte do remanescente que lhe competia, na perspectiva da
relação entre devedores solidários;
-
tendo o imóvel sido vendido pela quantia de 235.100 € e sendo as custas de
56,76 €, a autora tem a haver metade do remanescente, pela quantia de 117
521,62 €, assim operando a divisão em partes iguais entre os devedores, quer do
passivo, quer do activo;
-
ao invés de ter recebido o remanescente de 117.521,62 €, com a liquidação, a
autora apenas recebeu 75.345,36 €¸tendo a diferença de 42.176, 76 € sido
entregue ao réu com tal liquidação, valor este que, correspondendo a mais do
que a sua quota parte da dívida, de harmonia com o disposto no artigo 524.º do
Código Civil, tem a Autora o direito a haver do réu.
-
no que a juros respeita, uma vez que o devedor só fica constituído em mora
depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, só
a partir da citação a Autora tem direito a juros, até integral cumprimento.
- quanto à Reconvenção nada se
tendo provado a improcedência impôs-se.
Como é evidente, com os novos factos
assentes importa verificar se o olhar jurídico sobre o conjunto da factualidade
apurada se pode manter.
Há várias circunstâncias que têm de se
ter presentes na abordagem do caso:
- Autora e Réu estiveram
casados entre si, sob o regime de separação de bens, entre 3 de
Fevereiro de 2001 e 26 de Outubro de 2010;
- a 27 de Novembro de
2003 Autora e Réu adquiriram um imóvel para habitação do casal, em
compropriedade, com recurso a crédito concedido a ambos pelo
BCP;
-
após o divórcio (26/10/2010), correu termos um acção judicial para divisão do aludido
imóvel e que a 26/05/2015, foi adjudicado ao aí adquirente por 235.000€;
-
a Autora foi reformada por invalidez, com reconhecimento à data de 31 de
Dezembro de 2014, em consequência do que a seguradora, Ocidental Seguros, pagou
ao Banco credor a quantia de 86.849,74 € correspondente a metade do débito à
data, facto que lhe foi comunicado pela Seguradora por carta de 26.01.2015;
-
em cumprimento do determinado na Sentença de graduação de créditos, na
liquidação efectuada, aos 235.100 € foram deduzidos as custas e o montante do
crédito ainda em dívida, de 82.746,42 € e respectivos juros e imposto de selo,
tendo a remanescente quantia de 150.690,72 €, sido dividida em duas partes
iguais de 75.345,36 €, para a ora Autora e o ora Réu;
-
entre a data do divórcio (26/10/2010) e a liquidação do empréstimo
(25/06/2016), o Réu, a
título de capital, entregou ao BCP 43.089,64
€ e, de juros, de 4.061,32 €;
-
o Réu, durante a vida do indicado crédito hipotecário (entre 26.12.2003 e
25.06.2016), pagou o valor global de
89.541,92 €, sendo 62.552,25 € em amortizações de capital e 26.989,67 €, a título de juros.
Em termos do
Direito, temos de convocar para análise:
-
o regime das obrigações solidárias
previsto nos artigos 512.º a 538.º do Código Civil (e, em especial, o dos
artigos 518.º a 527.º respeitante à solidariedade entre devedores);
-
o regime das dívidas dos cônjuges previsto nos artigos 1690.º a 1697.º do
Código Civil, conjugado com as normas que regulam o regime da separação
(artigos 1735.º e 1736.º do Código Civil);
-
o regime do divórcio previsto nos artigos 1773.º a 1793.º do Código Civil (na
versão posterior à Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro[1]).
Entrando
a decidir.
Começa por se referir que não há
dúvidas que o empréstimo celebrado entre Autora e Réu com o BCP criou para
aqueles (voluntariamente – artigo 513.º do Código Civil), uma obrigação plural
solidária, cujas especiais características, nos termos do artigo 512.º do
Código Civil, passam, para efeitos do seu credor (no plano das relações externas[2],
portanto):
- pelo “dever de prestação integral, que recai
sobre qualquer dos devedores”[3]
(cfr., artigos 512.º e 519.º, n.º 1, do Código Civil);
- pelo “efeito extintivo
recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito do credor” [4].
No que ao caso dos autos respeita, o
contrato foi cumprido e o empréstimo devidamente liquidado, pelo que nos restará
a análise do que concerne ao plano das relações
internas em que “cada um dos obrigados deve apenas uma quota ou parte da prestação,
em regra proporcional ao seu número”[5]
(o que para o Credor é questão irrelevante).
Assim, o artigo 524.º do Código Civil
vem dispor que o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que
lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte
que a estes compete, assim ficando concedido ex vi legis ao condevedor que satisfaz o direito do credor um
verdadeiro direito de compensação[6].
“Este direito de regresso, diga-se, só
nasce no momento em que o condevedor satisfaz o direito do credor além da sua
quota, pois é “através desse acto que se determina o objecto do direito do solvens
contra cada um dos seus condevedores, como é a partir dessa data (e não da
constituição da obrigação solidária: art. 521.º, 1) que principia a correr o
prazo da prescrição contra ele; etc.”[7].
Por outro lado, sublinhe-se que, nada
impedindo que sejam desiguais as quotas de cada um dos condevedores, na “falta
de convenção ou disposição em contrário, as quotas de cada um dos condevedores
solidários presumir-se-ão iguais (cf. art. 497.º, 2; 500.º, 3 e 507.º, 2)”[8].
Ora vem isto a significar que, não
havendo dúvidas de que a obrigação contraída por Autora e Réu com o empréstimo
foi uma obrigação solidária (voluntariamente assumida, para obstar ao n.º 2 do
artigo 1695.º do Código Civil), também não podem restar dúvidas de que existe
uma presunção de que as suas quotas sejam iguais e de que só com a liquidação
do empréstimo a 25/06/2016 se poderia ter constituído um eventual direito de
regresso por parte de Autora ou Réu (repare-se que muito embora a seguradora
tenha pago “a parte” que correspondia à dita Autora, ela se mantinha - e
manteve - na relação com o Banco, até à liquidação do empréstimo, na posição de
devedora solidária).
Mas antes de chegar ao momento de
apreciar as relações internas dos devedores solidários (depois de extinta a
obrigação, portanto) há que constatar os dois momentos em que a obrigação
solidária se manteve (e a que as partes não deram a devida relevância):
- no decurso do casamento entre
Autora e Réu (sob regime da separação);
- no decurso do período entre o
divórcio e a liquidação do empréstimo.
São períodos distintos e que afectam o
regime dos pagamentos nele efectuados pelos devedores.
No que ao primeiro concerne, muito
embora o casamento entre Autora e Réu tenha sido celebrado sob o regime de
separação de bens[9]
(Facto 1; artigos 1735.º e 1736.º do Código Civil) e, portanto, não existir
património ou bens comuns, a vida financeira do casal não deixa de estar
enquadrada pelas normas que regem os efeitos do casamento (nomeadamente o
artigo 1577.º e as disposições gerais dos artigos 1671.º a 1689.º do Código
Civil): como bem assinala Rita Lobo
Xavier, a “interpenetração
patrimonial própria da plena comunhão de vida é evidenciada mesmo quando o
regime é o da separação de bens”[10].
Este enquadramento tem consequências.
De facto, o empréstimo que deu origem à
obrigação solidária serviu para aquisição da casa de morada de família (Facto
4), o que faz corresponder o pagamento das suas amortizações (26/01/2015 –
Facto 7) e prestações (até à data do divórcio – 26/10/2010), a um “encargo da
vida familiar”, nos termos do artigo 1676.º, n.º 1[11],
do Código Civil (que prescinde de qualquer contribuição igualitária).
Como tal, os valores pagos e entregues pelo
Réu para liquidação do empréstimo (porque nesta fase apenas ele contribuiu para
o pagamento da dívida) estão aí incluídos, só podendo haver
algum “ressarcimento” ou existir “crédito compensatório”, se “a contribuição de um dos cônjuges para os
encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número
anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses
em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com
prejuízos patrimoniais importantes” (n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil)[12].
A redacção deste normativo, introduzida em 2008
pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, afirma Sandra Passinhas, “foi
pensada para restabelecer o equilíbrio entre os cônjuges, nas situações em que
um deles se sacrificou excessivamente em prol da vida comum, isto é, renunciou
à satisfação dos seus interesses individuais em favor da vida familiar,
nomeadamente através de trabalho não remunerado”[13].
Assim,
após ter sido eliminada a presunção de renúncia que constava da anterior
redacção (e que a Autora, nos seus articulados parece continuar a entender
estar em vigor), o cônjuge que se considere prejudicado e que pretenda exigir
do outro a correspondente compensação, tem o ónus de provar os factos constitutivos
da sua pretensão, de acordo com as regras gerais do ónus da prova. Ou seja,
“que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi consideravelmente
superior ao previsto no n.º 1 da mesma norma, porque renunciou de forma
excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, com
prejuízos patrimoniais importantes”[14].
De
notar que, para esta aferição da necessidade de compensação por um dos cônjuges
ter ido para lá do expectável no seu sacrifício em prol da “vida em comum”, não
se tem em vista o mero critério quantitativo, ou se se preferir, monetário, da
sua contribuição. O critério é, sim, “o do sacrifício da contribuição, o
sacrifício de um dos cônjuges em prol da vida familiar. É este sacrifício, esta
renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses, que vai ser objecto de
compensação. Um dos cônjuges sacrificou-se mais: pelo outro, pelos filhos, pela
família que construíram juntos, e esse sacrifício –repetimos, que não se
confunde com a contribuição quantitativa de cada um dos cônjuges para os
encargos da vida familiar, porque um dos cônjuges pode ter contribuído mais,
financeiramente, e ainda assim se considerar que o outro foi o mais sacrificado
em prol da vida em comum–, que consubstancia uma renúncia excessiva à satisfação
dos seus interesses em favor da vida em comum, é que gera a necessidade de uma
compensação que venha repor o equilíbrio das contribuições”[15].
O
que se procura com o mecanismo instituído por este normativo é permitir “repor
algum equilíbrio entre os cônjuges. Para que ambos estejam numa situação
paritária (não de igualdade, porque essa não será normalmente possível) no
momento do relançamento da sua vida: que um deles não leve consigo todo o peso
da relação conjugal anterior ou, pelo menos, não o leve sem uma compensação
pelo excesso de sacrifício. Os “prejuízos patrimoniais importante” despem-se,
pois, das vestes dogmáticas de uma quantificação objectiva, para assumirem um
cariz relativo: os prejuízos de um dos cônjuges serão medidos pela bitola do enriquecimento,
correspectivo, do outro cônjuge”[16].
É evidente que esta será sempre uma averiguação
complexa e que “deve ser feita cuidadosamente uma vez que (…) não tendo os
cônjuges de manter uma contabilidade organizada e tratando-se da realização de
prestações de facto em prol da família, a sua quantificação e qualificação
‘serão sempre difíceis de dirimir, não apenas pela sua inerente subjectividade,
como, também, dado o seu objecto, pela óbvia dificuldade de prova’”[17],
sendo que, quando “o preenchimento deste requisito não pode ser feito,
presume-se que a contribuição prestada pelo cônjuge seja consoante com as
necessidades dos encargos da vida familiar nada havendo para compensar”[18].
Ao Réu cabia a alegação e prova dos factos que
permitissem demonstrar o seu sacrifício excessivo, cabia-lhe alegar e provar o
funcionamento da sua vida em comum[19],
em termos de resultar um quadro com uma imagem definida do seu sacrifício
excessivo, da sua renúncia excessiva aos seus interesses em prol da vida em
comum, relativamente a outrem (ao outro cônjuge, pois esta será sempre uma
aferição perante dois intervenientes, os dois cônjuges).
E para isso, para além de gastos, despesas e
pagamentos, relevaria um sem fim de factores que as características da
realidade concreta de cada casal farão vir ao de cima, mas que passarão pela
descrição de rendimentos, horários, lides domésticas, actividades em conjunto
ou com o/a(s) filho/a(s), tempos nelas utilizados, tempos dedicados a
cuidá-lo/a(s) (incluindo na educação), vidas profissionais de cada um,
existência ou não de apoios familiares ou empregadas, etc., etc., etc..
Mas o Réu limitou-se à alegação dos montantes
despendidos.
Neste contexto (deixando de fora os valores pagos
pelo Réu a partir do divórcio e até liquidação do empréstimo, bem como o valor
pago pela seguradora por força da invalidez da Autora, que mais adiante
abordaremos), os valores entregues pelo Réu para pagamento de capital e
juros do empréstimo na pendência do casamento valem “apenas” como a sua
contribuição para os encargos familiares, nada quanto a eles havendo a
reclamar, ou a compensar (uma vez, também, que nada foi alegado ou provado
que permitisse acobertar-se à previsão do aludido artigo 1676.º, n.º 2, do
Código Civil, nos precisos termos acabados de expor): nem Autora nem Réu
alegaram ou configuraram as suas posições de forma a poderem usufruir das
potencialidades do normativo em causa (pelo contrário, ambos se cingem ao regime da solidariedade
e suas decorrências).
Desta conclusão derivarão, adiante, consequências
quanto ao pedido reconvencional formulado pelo Réu.
Assinale-se que, sobre esta matéria,
num Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 07/06/2016 (relatado por António Valente e disponível em www.dgsi.pt), se decidiu sobre a situação de um Autor que, no decurso do casamento (no
regime de separação) com uma Ré, adquiriu um imóvel para habitação própria e
permanente do agregado familiar, mas admitiu que esta outorgasse com ele a
escritura de compra e venda enquanto compradora (apesar de todos os encargos
com o preço e demais encargos da aquisição terem sido exclusivamente suportados
por si), entendendo que esse constituíra um benefício para a Ré mulher
concedido em consideração do estado de casados, pelo que, tendo o divórcio
ocorrido posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de
Outubro, seria lícito ao Autor peticionar o pagamento pela Ré de metade das
despesas que teve com a aquisição do imóvel, nos termos do artigo 1791.º, n.º 1,
do Código Civil.
A situação dos presentes autos tem bases e contornos distintos.
Naquele caso o marido comprou o imóvel
com o seu dinheiro e a mulher também outorgou na escritura por vontade do
marido.
Nos presentes autos temos a aquisição
por ambos da casa, com um empréstimo a ambos, e em que - de uma forma ou de
outra - ambos contribuem para o seu pagamento, sendo certo que o Réu nem sequer
configurou adequadamente a sua pretensão.
Acresce neste ponto, por fim, que
nada autoriza o recurso ao regime do artigo 1791.º, no sentido de concluir que estivéssemos perante um benefício para
a mulher (no caso, a Autora) concedido em consideração do estado de casados.
Conclui-se, portanto, que no
respeitante a este primeiro momento, os valores entregues pelo Réu, na
constância do casamento, para pagamento de capital e juros do empréstimo da
casa de morada de família, têm de considerar-se contribuições para as
necessidades dos encargos da
vida familiar, sem que tais valores possam servir para qualquer tipo de
compensação.
o
Entrando no segundo momento, já os valores
despendidos pelo Réu em capital e juros até à data do divórcio, bem assim como
o valor pago pela seguradora na sequência da invalidez da Autora terão de ter
um tratamento distinto.
De
facto, a partir do divórcio e cessada a plena comunhão de vida (referida no
artigo 1577.º do Código Civil) e os encargos familiares que justificavam o
regime aplicado à situação anterior, caímos sem restrições no regime das
obrigações solidárias (até ao momento da liquidação do empréstimo que faz
cessar a solidariedade dos devedores).
Não
havendo dúvidas de que a obrigação contraída por Autora e Réu com o empréstimo
foi uma obrigação solidária (voluntariamente assumida, para obstar ao n.º 2 do
artigo 1695.º do Código Civil), também não podem restar dúvidas de que existe
uma presunção de que as suas quotas sejam iguais e de que só com a liquidação
do empréstimo a 25/06/2016 se poderia ter constituído um eventual direito de
regresso por parte de Autora ou Réu (repare-se que muito embora a seguradora
tenha pago “a parte” que correspondia à dita Autora, ela se mantinha - e
manteve - na relação com o Banco, até à liquidação do empréstimo, na posição de
devedora solidária).
Assim
sendo, e retomando o artigo 524.º do Código Civil (que dispõe que o devedor que
satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de
regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete), aqui
já importa averiguar se a obrigação solidária de Autora e Réu (que, repete-se,
para efeitos do credor Banco se manteve até ao momento da liquidação) originou
pagamentos que – a final – impliquem que algum tenha ido além da sua quota (e,
como tal, possa ter direito de regresso perante o outro).
Está
agora em causa, portanto, o período temporal decorrido entre a data do divórcio
(26/10/2010) e a liquidação do empréstimo (25/06/2016).
Nesse
período:
-
o Réu liquidou 47.150,96 € (43.089,64 € de capital e 4.061,32 € de juros –
Facto 28);
-
a Autora, através da seguradora e em face da sua invalidez, pagou 86.849,74 €,
imputados a título de capital (Factos 7 e 11).
O
que a Autora defendeu nos autos e foi aceite na Sentença de primeira instância
foi que o pagamento feito pela seguradora a eximia de responsabilidades quanto
ao crédito reclamado e que, como tal, o valor restante que ficou em dívida seria
todo a cargo do Réu.
E
na decorrência do mesmo entendimento, se já nada tinha a pagar nesse processo,
tendo o produto da venda (descontadas as custas) sido de 235.044,24 €, teria
direito a receber 117.522,12 € (sendo eventuais montantes ainda em dívida, da
responsabilidade do aqui Réu e a imputar nos outros 117.522,12 €), sucedendo,
todavia que apenas recebeu 75.346,36 €.
Repare-se
que este ponto de vista dá-nos apenas uma perspectiva de relações internas, sendo
que, para efeitos da relação com o Credor e da acção de divisão de coisa comum,
o que interessava era a perspectiva das relações externas, ou seja, o da
satisfação da pretensão do Credor: é
essa que tem de relevar até ao momento da liquidação.
Vejamos
a situação devidamente decomposta e de forma cronológica.
Na
acção de divisão de coisa comum, com a venda do imóvel e as custas pagas, ficaram
disponíveis 235.044,24 € (seguindo as regras e o determinado na sentença e
graduação de créditos).
A
esse valor fez-se a imputação dos 84.353,42 € em dívida (Facto 21[20]), assim
ficando satisfeito o crédito do Banco e extinta a dívida solidária.
O
valor sobrante (150.690,72 €) ficou então para dividir entre os proprietários
do imóvel dividido e vendido (ora Autora e ora Réu) tendo sido entregues
75.345,36 € a cada um dos iniciais proprietários do imóvel.
*
Chegados
ao ponto em que a dívida solidária está extinta (com o pagamento dos 84.353,42
€ ao Credor-Banco) pode – agora sim – falar-se e discutir-se o plano das
relações internas: “Uma vez realizada por um dos condevedores a prestação
devida, com a correlativa extinção de todos os vínculos face ao credor, há
lugar a uma fase que a lei cristaliza nos arts. 524 a 526: é a fase das relações internas, onde pontifica o direito de regresso”[21].
Este
é o momento da liquidação, em que se faz a definição das responsabilidades
internas entre os devedores solidários: “terminada a situação de solidariedade,
haverá que proceder ao “acerto de contas” (lato
sensu) não já entre todos os intervenientes da relação obrigacional de
ordem superior, atenta a “saída” do credor pela satisfação do seu interesse,
mas agora entre os devedores, intervenientes sobrantes”[22].
Em
concreto o que sucedeu foi que o valor disponível no final da acção de divisão
de coisa comum foi simplesmente dividido em duas partes iguais de 75.345,36 €,
uma para ora Autora, outra para ora Réu.
Mal
na perspectiva da Autora, bem na perspectiva do Réu.
A
Autora (e o Tribunal de 1.ª Instância) entenderam que ao fazer a divisão nestes
termos, o ora Réu saía beneficiado, pela circunstância de a seguradora ter
feito o pagamento da metade da parte em dívida da Autora (num exercício
virtual, relevando a sua posição interna na relação com o condevedor perante o
credor-Banco, uma vez que ela permaneceria obrigada solidária até liquidação da
dívida) e de a partir daí, pressupostamente, os valores em dívida (para efeitos
da relação interna entre os condevedores) serem apenas da responsabilidade do
ora Réu.
E
este raciocínio está correcto na sua base: a seguradora assegura o pagamento da
parte em dívida que corresponderia à Autora (metade da dívida à data em que fez
o pagamento).
Mas
este pagamento não extinguiu a obrigação
da Autora perante o Banco, nem
extinguiu a obrigação (solidária) de Autora e Réu, apenas fez cumprir a
obrigação da seguradora perante a sua segurada no âmbito dessa (paralela, para
este efeito) relação contratual[23].
Daqui
decorre que, virtualmente (porque - repete-se - a obrigação da Autora não se
extinguiu nessa altura), a partir do momento em que a seguradora faz aquele
pagamento, no âmbito das relações internas dos devedores solidários, todos os
outros montantes em dívida haveria de ser da responsabilidade do outro co-devedor
(o ora Réu).
E
eis-nos chegado ao ponto em que a divergência se consolida.
É
que fazendo o referido “acerto de contas”, dos montantes em dívida desde a data
do divórcio à data da liquidação:
-
a Autora pagou 86.849,74 € (Factos 7 e 11)
-
o Réu pagou 47.150,96
€ (Facto 28).
Donde, a Autora pagou – efectivamente –
no período pós-divórcio (que é o que aqui releva pois, na constância do
casamento, os valores pagos pelo Réu foram um encargo comum do casal, como
atrás se disse) 39.698,78 € a mais que o outro devedor, tendo direito a esse
valor.
Sublinhe-se que o Réu pretendia ainda o
pagamento de juros desde a realização das suas prestações, sem qualquer
fundamento legal, uma vez que só depois da extinção da obrigação seria possível
a aferição das responsabilidades internas dos devedores solidários e, portanto,
só poderia haver juros a partir da data da citação nesta acção.
O valor que cada um recebeu na acção de
divisão de coisa comum é um valor em bruto e foi regularmente recebido, porque
nesse momento da distribuição do produto da venda (descontado o crédito do
Banco e as custas do processo), a determinação concreta do estado das relações
internas dos devedores solidários ainda não fora realizada (cada um recebeu 75.345,36
€, valor este que é prévio ao nivelamento do sacrifício patrimonial que cada um
dos devedores solidários suportou).
Tudo
visto, o Réu terá de pagar à
Autora o montante de 39.698,78 €, valor esse que nos termos dos artigos
559.º, 805.º e 806.º do Código Civil, será acrescido de juros moratórios, à
taxa de 4% (Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril), até integral pagamento,
calculados desde a data da citação.
A
Sentença de 1.ª Instância vai praticamente confirmada no que tange à sua parte
decisória, embora com fundamentos distintos e um concreto valor diverso.
A
Reconvenção, por seu turno mantém a sua improcedência, também por razões
diversas.
A
presente apelação acaba assim por ser apenas parcialmente procedente (alteração
da factualidade apurada nos termos peticionados e – embora com fundamento
distinto da Sentença de 1.ª Instância – alterar o valor da condenação do Réu).
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de
Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa,
face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas,
em julgar parcialmente procedente a
apelação, alterando a sentença recorrida:
I
- fazer proceder a acção e condenar o Réu no pagamento à Autora do montante de trinta
e nove mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e oito cêntimos (39.698,78 €), acrescidos de juros, à taxa de quatro por
cento (4%), desde a data da citação (15/11/2017) até integral pagamento;
II
- fazer improceder a Reconvenção, dela absolvendo a Autora do pedido;
III
– as custas ficam a cargo de Autora e Réu na proporção dos respectivos
decaimentos (artigos 527.º, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique
e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
Lisboa, 12 de Outubro de 2021
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Sousa
José Capacete
[1]
Aqui plenamente
aplicável uma vez que o divórcio entre Autora e Réu ocorreu já na sua vigência
e o processo de divórcio – n.º 2151/09.7TB--- – ainda não tinha entrado em
juízo à data da entrada em vigor do diploma (01 de Dezembro de 2008) - artigos
9.º e 10.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
[2]
Sobre a matéria, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito
Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo I, Almedina, 2009, páginas
722 a 724.
[3]
Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 8.ª edição,
Almedina, 1994, página 765.
[4]
Ob. loc. cit..
[5] Ob. cit., página 767.
[6] Ob. cIt., página 804; Menezes Cordeiro, ob. cit., páginas 724
a 726; ou uma “providência de equidade”, na expressão de Gomes da Silva, Da
solidariedade nas obrigações, RFDUL, IV, 1947, páginas 338 a 345.
[7]
Ob. cit., página
805.
[8] Ob. cit., página 796.
[9]
Por todos, vd. Cristina Araújo Dias, Do regime da
responsabilidade por dívidas dos cônjuges, Coimbra Editora, 2009, páginas 138 a
152 e 699 a 706.
[10]
O Divórcio, o
Regime de Bens e a Partilha do Património Conjugal, in III Jornadas de Direito da Família e das Crianças, e-book
CEJ-OA, 2019, página 44, disponível na internet em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/jornadas-familia2019/ebook.pdf
[consultado em 27/09/2021].
E
a mesma Autora acrescenta que são “evidentes
as dificuldades e a complexidade das operações de divisão dos patrimónios dos
cônjuges, mesmo no contexto do regime da separação de bens. Note-se que nem a própria Lei supõe uma
total independência dos patrimónios dos cônjuges, impondo-se que a comunhão de
vida conjugal (cf. artigo 1577.º do CC) se traduza num mínimo de solidariedade,
manifestado no dever de contribuir para os encargos da vida familiar e na
correlativa responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas para
acorrer aos encargos normais da vida familiar [n.º 1, do artigo 1676.º e al.
b), do n.º 1 do artigo 1691.º do CC]”. E que a “reforma do regime do divórcio
levada a cabo em 2008 proclamou que, tal como o casamento, o divórcio não
deveria ser visto como um meio de aquisição de património, como oportunidade de
um dos cônjuges se enriquecer à custa do outro. No entanto, o divórcio também
não deve ter o efeito pernicioso inverso, propiciando situações de
empobrecimento ilegítimas que a Lei não deve tolerar. A interpenetração
patrimonial que ocorre durante o casamento poderá exigir a reintegração das
massas patrimoniais após o divórcio para impedir situações de enriquecimento
injustificado. Daí a importância da ponderação global das relações patrimoniais
no momento do divórcio, com vista à promoção de um (re)equilíbrio patrimonial
entre os cônjuges” (ob. cit., páginas 44 e 45).
[11]
“O dever de contribuir para os encargos da
vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de
cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus
recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e
educação dos filhos” (artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil).
Rita Lobo Xavier (ob. cit., página 47), refere
que em 2008 “ficou expressamente consagrado o direito de um ex-cônjuge a exigir
do outro um crédito de compensação por contribuição excessiva para os encargos
da vida familiar, verificados determinados pressupostos (n.ºs 2 e 3, do artigo
1676.º). Ter-se-á tido em vista manter a situação paritária das contribuições
para os encargos da vida familiar, corrigindo eventuais distorções no que diz
respeito à remuneração do trabalho despendido no lar ou na manutenção e
educação dos filhos e que poderá ter envolvido a renúncia de um dos cônjuges
(total ou parcial) ao exercício de uma profissão remunerada, ou a cumulação de
ambas as atividades (implicando uma renúncia excessiva à satisfação dos seus
interesses pessoais em favor da vida em comum). A exposição de motivos do
projeto inicial manifestava precisamente esse propósito de reconhecer a
importância do trabalho em casa e nos cuidados com os filhos e de “compensar”
as “assimetrias” verificadas entre os cônjuges neste âmbito, sobretudo no que
diz respeito à “penalização” das mulheres nas suas “carreiras profissionais”.
Considero, contudo, que a renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses
em favor da vida em comum pode ter a ver, não apenas com o chamado «trabalho
doméstico», mas, em sentido mais vasto, com outras formas de colaboração
familiar – não remunerada – como a colaboração na profissão do outro cônjuge ou
na “empresa familiar”. Do meu ponto de
vista, a palavra “compensação” exprime o sentido mais geral de procurar
equilibrar, contrabalançar, a diferença entre as contribuições para a vida em
comum durante o casamento. A referência legal a prejuízos patrimoniais
importantes, em rigor, não faz depender a atribuição da compensação da prova de
«danos» sofridos pelo cônjuge que requer a compensação, pois não está em causa
um pedido indemnizatório. O direito a exigir do ex-cônjuge uma compensação
aproxima-se do instituto do enriquecimento sem causa e não do da
responsabilidade civil”.
[12]
“O caso mais
evidente em que este desequilíbrio se observa é quando um dos cônjuges
prescinde do seu emprego para se dedicar ao lar e aos filhos. Contudo a
atualidade do nosso quotidiano impõe que consideremos outro tipo de casos (…)
como, por exemplo, quando um dos cônjuges exerce a sua atividade laboral,
contribuindo assim com os seus rendimentos para os encargos da vida familiar e
também realiza todas (ou a maioria) das tarefas domésticas e cuida dos filhos,
ou quando um dos filhos do casal sofre de uma doença incapacitante que implica
que um dos cônjuges tenha de trabalhar a tempo parcial para conseguir fornecer
o maior cuidado possível a esse filho” (Margarida
Malheiro Tomás, O crédito compensatório a ex-cônjuge no contexto das
contribuições para os encargos familiares, Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa, Fevereiro de 2021, páginas 22-23, disponível na internet, em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/49463/1/ulfd0148936_tese.pdf
[consultado em 27/09/2021]).
[13]
In, O Crédito compensatório previsto no artigo 1676, n. 2, do
Código Civil Português: o que o legislador disse e o que realmente quis dizer,
in Actualidad Jurídica Iberoamericana,
ISSN 2386-4567, IDIBE, núm. 6, feb. 2017, páginas 70 a 89, disponível na
internet em https://www.fd.uc.pt/~sandrap/pdfs/Sandra_Passinhas_pp_70-89.pdf
[consultado em 29-09/2021]
[14] Sandra Passinhas, ob. cit., página 77. Prejuízos que têm de
ser “importantes, quer no sentido de serem ostensivos, quer no sentido de serem
especialmente relevantes para quem os sofreu” (ob. cit., página 83).
[15] Sandra Passinhas, ob. cit., páginas 79 e 80 (onde também se
acrescenta que se abdica “da consideração objectiva da contribuição: mais do
que saber se ela excede substancialmente a contribuição que era exigida ao
cônjuge em termos normais, de acordo com as suas possibilidades e capacidades,
o que releva é o impacto que a renúncia dos interesses pessoais do cônjuge em
favor da vida em comum tem na dinâmica daquele casal, ou seja, negativamente,
nas aspirações e possibilidades do cônjuge renunciante, bem como,
positivamente, nas possibilidades e realizações do cônjuge beneficiado”.
[16]
Sandra Passinhas, ob. cit., página 84.
[17]
Amadeu Colaço, citado por Margarida Malheiro Tomás, ob. cit., página 23.
[18]
Margarida Malheiro Tomás, ob. loc. cit..
[19] “A ideia que me parece decisiva é a de o
juiz dispor de um leque fáctico que permita ajuizar por comparação entre a
prestação de um e a prestação do outro cônjuge e entre a capacidade de um e a capacidade
do outro. Mas este dever não desonera
as partes do ónus
da alegação e
do respectivo ónus
da prova (…) Ao cônjuge
que afirma ser
titular desse crédito
de compensação compete
o ónus da
prova dos respectivos factos
constitutivos e ao
outro cônjuge compete
a prova de
todos os factos impeditivos, modificativos
ou extintivos desse
direito, assim se
acolhendo a regra
geral material do ónus da
prova” - João Guilherme Pires da
Silva, As implicações patrimoniais
do novo regime
do divórcio, in O Divórcio,
e-book CEJ, 2014, páginas 81 a 159 (101) [consultado em 29/09/2021].
[20]
82.746,42 € + 1.607,10
€ (juros e imposto de selo, aqui apurados por mera operação aritmética de
subtracção aos 235.044,24 € obtidos e os 150.690,72 € que ficaram disponíveis
para dividir entre Autora e Réu).
[21]
Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória
de Dívida – Sobre o sentido e âmbito da vinculação como fiador, Almedina, 2000,
páginas 247-254.
[22] Ob. cit., página 249.
[23] Aliás, se a Autora
tivesse ainda de assegurar algum pagamento na acção de divisão de coisa comum –
por exemplo, por o valor da venda não ser suficiente para o pagamento do
crédito – esta mesma Autora teria de se entender com a sua Seguradora, pois
essa relação contratual é irrelevante para efeito da solidariedade da dívida.
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