1 - Locação, obras, denúncia do arrendamento e entrega do locado - Ou quando o Estado é inquilino e o senhorio abusa
2 - Decisão surpresa - ou quando o Tribunal acende a luz...
3 - Abuso do Direito - o tu quoque e o benefício do infractor que a Lei permite evitar .
Sumário:
I – Quando
uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto impõe-se-lhe
o ónus de indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera
incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões; e de especificar
os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação
nele realizada que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos,
propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles
II – O
contrato de locação de prédio urbano tem três elementos essenciais: a obrigação
de proporcionar a outrem o gozo de um prédio urbano (1), o ter um carácter
temporário (2) e o ser mediante retribuição (3)
III – Como
reflexo da natureza temporária do contrato o prédio deve ser devolvido no
estado em que foi recebido, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma
prudente utilização, devendo o arrendatário utilizá-lo como, nas concretas
circunstâncias, o utilizaria uma “pessoa de bem”
IV – As deteriorações
resultantes de uma prudente utilização da coisa locada não são da
responsabilidade do arrendatário, sendo
que, as por si realizadas voluntariamente para lhe proporcionar conforto,
comodidade e bem-estar a si e/ou aos seus clientes já o serão, devendo fazer as
reparações necessárias antes da entrega e devolução do prédio
V – O n.º 2
do artigo 1043.º do Código Civil estabelece uma presunção (nos termos do artigo
350.º do mesmo Código) de que a coisa foi entregue em bom estado de conservação
VI – O
artigo 1044.º do Código
Civil estabelece uma presunção de culpa do arrendatário
VII – As
obras efectuadas para adaptação/beneficiação do prédio locado aos fins a que se
destine de acordo com o contrato (funcionamento de serviços públicos –
Tribunal), realizadas por um inquilino com o conhecimento do senhorio,
expressamente autorizado para tal no próprio contrato (“todas as obras de
adaptação e beneficiação para instalação dos serviços a que se destina o local
arrendado, desde que não afectem a segurança da construção existente”), não
podem ser consideradas meras deteriorações e não estão abarcadas pelo regime
dos artigos 1043.º e 1073.º
VIII – As
obras assim realizadas têm uma natureza originária e (re)fundadora da economia
do contrato, inscrevendo-se no seu objecto e conteúdo, passando a incorporar-se
na relação de direitos e deveres dos contraentes (alterando-a) e, como tal, o
inquilino só terá de as repor, no momento da sua saída, se tal for ou tiver
sido expressamente clausulado, o que não ocorre quando apenas se estipulou que,
findo o contrato, o inquilino deixaria “o local em perfeitas condições de
utilização”
IX – A
expressão “perfeitas condições de utilização”, para ter um sentido útil, abarca
a reparação, no momento da entrega, de paredes com furos, pregos/parafusos,
fitas adesivas e riscos (que, à partida, não estaria abrangida)
X - O
artigo 20.º da Constituição e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, reflectidos no artigo 3.º do Código de Processo Civil, obrigam ao
cumprimento - ao longo de todo o processo - do princípio do contraditório ou da
audiência contraditória, não podendo o tribunal decidir questões de facto ou de
direito (mesmo que de conhecimento oficioso), sem conceder às partes –
previamente – a possibilidade de apresentarem o seu «ponto de vista», assim
obviando à existência de «decisões surpresa»
XI – Sendo
certo que existe decisão surpresa quando a solução jurídica definida pelo
tribunal não pudesse ter sido perspectivada pelas partes no processo e sobre
ela tivessem tomado posição, tal também ocorre quando – podendo tê-la previsto
– nenhuma das partes a tenha abordado e o tribunal se veja na contingência de
dar uma decisão (também) baseada num instituto jurídico que não foi discutido
pelas partes
XII – Se
antes da prolação da Sentença o/a julgador/a antever que vai decidir o litígio
mediante a aplicação de um regime/instituto jurídico diverso daquele que foi
por pelas partes invocado ou discutido no processo, devem estas ser notificadas
para sobre a matéria se pronunciarem, sob pena de violação do princípio do contraditório
ou da audiência contraditória
XIII –
Tendo a Sentença decidido com base no instituto do abuso do direito e não tendo
as partes abordado esta matéria no decurso do processo, mas tendo-o feito em
sede de alegações, não há necessidade de o processo ser devolvido à 1.ª
Instância, em face - desde logo - da regra da substituição consagrada no artigo
665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
XIV – Existe
uma situação de abuso do direito quando se constata que este foi exercido - em
termos objectivos - inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de
uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça ou de uma afronta ao sentimento
jurídico dominante, situação que ocorre, na modalidade de tu quoque, quando um senhorio, depois de durante vários anos não
ter feito obras no locado que obstassem às infiltrações e inundações por este
sofridas (apesar de para tal instado e de tudo ter conhecimento), venha, na
sequência da denúncia do contrato pelo inquilino e entrega do locado, a exigir
reparação para que o locado fique “em perfeitas condições de utilização”
XV – O
artigo 805.º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil não tem aplicação no âmbito
da responsabilidade contratual, pelo que só haverá mora relativamente ao
pagamento de uma indemnização decorrente do artigo 1044.º do Código Civil,
quando o valor desta se tiver tornado líquido, o que apenas ocorre, depois da
discussão e produção da prova, no momento da Sentença, onde se constatam,
definem e apuram efectivamente os danos ocorridos e o seu valor.
Acordam
na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
J………………….. intentou a presente ação declarativa
contra os Réus
-
I…………………. e o
-
Estado Português,
peticionando a sua condenação a pagar-lhe
-
66.708,75€ + IVA, correspondentes ao que terá de despender para colocar o
locado/as frações em bom estado de conservação;
-
a quantia de 144.226€ resultante das rendas que o mesmo deixou de auferir desde
Outubro de 2012 até Dezembro de 2015 (inclusivamente);
-
os juros vencidos à taxa legal no montante de 15.678€ (sendo que 8.589€ são
contados sobre 66.708,75€ desde 11.09.2012 até 08.12.2015 e os restantes 7.089€
são contados sobre o valor de cada renda não auferida desde o final de cada mês
a que corresponde até 08.12.2015) e os vincendos até integral pagamento;
-
as rendas que deixar de auferir desde janeiro de 2016, inclusivamente, até
integral pagamento da quantia peticionada em a).
Em síntese, defende
o Autor, que quando adquiriu as fracções autónomas designadas pelas letras BB-M
e BB-N (descritas na Conservatória do Registo Predial de…………., freguesia de ………..,
sob o número 675) incidia já sobre elas um contrato denominado de arrendamento
celebrado em 17.01.2000 entre a anterior proprietária (……………) e o Estado
Português, contrato esse que, ao abrigo do artigo 1057.º do Código Civil não
cessou com a transmissão (sendo que, a
10.09.2012, após terem as Rés denunciado o contrato até então existente,
entregaram as fracções autónomas).
A isto
acresce que, à data da entrega, verificou que as fracções não se encontravam em
bom estado de conservação e nas mesmas condições em que foram entregues à 2.ª
Ré no início do arrendamento, o que mencionou no mesmo auto.
O Autor
considera que os danos existentes se devem a uma imprudente utilização do
locado, traduzida na falta de manutenção dos equipamentos de ar condicionado e AVAC
no geral, instalação de eletricidade e conservação das paredes internas, bem
como, por outro lado, a uma descuidada remoção dos bens por parte dos Réus
aquando da entrega das fracções. Os Réus, no seu entender, não repuseram o/as
locado/fracções no estado em que inicialmente se encontrava(m) quando lhe(s) foi(ram)
entregue(s) (em bom estado de conservação e em perfeitas condições de
utilização), designadamente no que respeita à instalação de Telecomunicações,
ar condicionado e ventilação e construção civil, computando o valor total das
reparações em 66.708,75€ + IVA (valor que peticiona, acrescido do valor das
rendas que deixou de receber desde outubro de 2012 até dezembro de 2015 - 144.226,00€
; dos juros vencidos à taxa legal no montante de 15.678€; e da quantia que
deixar de auferir desde janeiro de 2016, inclusivamente, até integral pagamento
da quantia peticionada a título de reparações).
Na
Contestação os Réus excepcionaram com a ilegitimidade passiva do Estado
Português (por a gestão do locado ter sido transferida desde 2000, para vários
institutos autónomos, até chegar ao Réu I……….).
Os Réus
defenderam-se ainda referindo que, feita a entrega do locado, o primeiro Réu se
disponibilizou a efetuar ou a custear as reparações dos eventuais estragos e de
modo que o locado estivesse em perfeitas condições de utilização, no âmbito
daquilo que, na qualidade de arrendatário, lhe seria exigível por lei (tendo em
conta o normal uso e o inerente desgaste, sabendo-se que existem obras de
conservação e manutenção da obrigação do locador e que não deverá ser o
arrendatário a substituir-se nas obrigações que são daquele).
Mais
referiram que em face das divergências verificadas se procedeu à vistoria ao
locado (a 30/6/2014), tendo a reparação dos danos sido orçamentada no montante
global de 14.227,41€ (com IVA), o que foi aceite pelo I…...
Tudo o mais
peticionado transcende os danos e valor que podiam ser assumidos pelo I…….
Por outro
lado, os Réus ainda se referem às infiltrações de água oriundas da chuva e de
uma fração do condomínio onde o locado está localizado, infiltrações das quais
resultaram disparos na eletricidade e acumulação de água dentro do locado, ao
rebentamento de um cano de esgoto numa sala de audiências (factos de que o
senhorio foi alertado sem que nada tivesse feito, impossibilitando o inquilino
de fazer as obras), do que conclui que para além do normal desgaste, o
estado do locado (com destaque para o estado das paredes) se deve a tais infiltrações
e à falta das necessárias obras.
Saneada
a acção, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do Estado Português,
foi realizada audiência prévia na qual se proferiu despacho saneador, se identificou
o objecto do litígio e se fixaram os temas da prova.
Realizada a audiência
final foi proferida Sentença
que decretou os factos provados e não provados e, a final, julgou a acção parcialmente procedente, em consequência do que condenou
o réu I…………….. a pagar ao autor J…………… a quantia de oito mil oitocentos e onze
euros e três cêntimos (a que acresce IVA) e ainda no pagamento dos juros
vencidos desde a prolação da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo o Réu do demais peticionado.
O Réu-Reconvindo recorreu da Sentença e apresentou
as suas Alegações, onde lavrou
as seguintes Conclusões:
DA CONDENAÇÃO DA RÉ
NO PAGAMENTO DE 8811,03€ EM FACE DA CONFISSÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE 14.227,41€
e de 2712,00€:
I. O Tribunal ignorou a confissão
do Réu e decidiu, por um lado, condenar a parte em
quantia inferior àquela que o Réu expressamente
confessou ser devedor e por outro, a não considerar provado
a totalidade dos danos que o Réu assumiu ao aceitar
o documento n.º 12 junto à P.I. violando, assim,
os art.º 574 n. 2 e 607 n.º 5 a final a contrario,
II. Ora,
III. Atendendo a que nos art.ºs 12, 13,
49.º e 51.º da contestação a Ré aceitou a totalidade do documento, de sua
autoria, junto à P.I. sob o n.º 12, o Tribunal a quo deveria ter considerado
provado como da responsabilidade da Ré os danos que a parte assumiu nesse
relatório.
IV. Por outro lado,
V. Uma vez que Ré expressamente
confessou ser devedora ao Autor de 14227,41€ acrescida de 2712,00€ mais IVA nos
mencionados artigos 12, 13, 49 e 51.º da contestação, o Tribunal a quo não
poderia ter condenando o Réu em quantia inferior àquela que confessou ser
devedor, devendo, no mínimo, condená-lo pelos valores que a mesma expressamente
aceitou pagar ao Autor ou seja 14.227,41€ acrescidos dos
2712,00€+IVA.
DA CONTRADIÇÃO ENTRE
O FACTO PROVADO N.º 1 (ESCRITURA PÚBLICA DE
ARRENDAMENTO) e N.º 9 (O RÉU NÃO
REPÕS O LOCADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA
ANTES DAS OBRAS REFERIDAS EM 2), POR UM LADO e do PONTO 2.3 DA SENTENÇA
QUE CONSIDEROU QUE A REFERIDA REPOSIÇÃO NÃO
ERA DEVIDA ATENTAS AS CLÁUSULAS NEGOCIAIS ACORDADAS, POR OUTRO
VI. Foi considerado provado o teor do
contrato de arrendamento (facto provado n. 1) e o Facto provado n.º 9,
(que o Réu não repôs
o locado no estado em que se encontrava antes das obras referidas em 2), porém,
a sentença entendeu que “a pretensa obrigação
de reposição do imóvel, atentas as
concretas cláusulas negociais acordadas (e tendo em atenção
a obrigação de o locador assegurar gozo da coisa
locada) carece de fundamento legal e negocial.”
VII. Ora, ao considerar provado o clausulado
do contrato de arrendamento e o facto provado n.º 9, deveria ter sido
condenado o Réu a pagar ao Autor todas as quantias
advenientes de reparações/reposições, nomeadamente no
que respeita à construção civil e melhor
identificadas mais à frente, inerentes à referida
reposição do locado ao estado em que se encontrava
antes das obras realizadas pela Ré, tendo, por isso, a
sentença interpretado e aplicado incorretamente o
art.º 1043.ºdo CC,
VIII. O art.º 1043.º do
CC dispõe que o locatário obriga-se amanter
e restituir no estado em que recebeu o locado, ressalvadas as deteriorações
inerentes a uma prudente utilização, salvo convenção
em contrário.
IX. No caso em apreço,
foi acordada convenção em contrário ao estipular-se,
em vez do disposto no art.º 1043.º do
CC, que o locado foi entregue em bom estado, devendo o inquilino restituí-lo
em perfeitas condições de utilização considerando o
estado em que o recebeu, que era bom.
X. Afastando-se, assim, a regra do art.º 1043.º que
restringe a responsabilidade de reposição apenas aos casos de
imprudente e anormal utilização, pois no clausulado
do contrato em apreço nada foi estipulado que afaste a
responsabilidade nos casos de prudente utilização ou que as obras
ficariam integradas na fração, ainda que tenha
sido autorizada a obra de adaptação.
XI. Nesse sentido, pese embora se possa
aceitar que, não existindo convenção
em contrário, as obras de adaptação
possam, eventualmente, estar isentas de reposição por não
resultarem de um uso imprudente, foi entendido, referente a cláusula
de todo idêntica, pelo Tribunal de Évora
no Acórdão de 05.12.2013
(Proc. 1722/12.9TJLSB-E1), que a cláusula segundo a qual
o inquilino deveria entregar o locado em
perfeito estado de conservação e limpeza
consubstancia uma convenção entre as partes que, por sua vez, afasta a
limitação da responsabilidade do inquilino apenas aos
casos de imprudente e anormal utilização. (negrito e
sublinhado nosso) (...)afigura-se natural que, por um lado a autora tenha
autorizado o réu a proceder às adaptações
que se mostravam necessárias ao exercício da sua actividade
profissional no local, mas que por outro lado tivesse procurado salvaguardar a
sua posição, impondo ao inquilino que após
o fim do contrato fizesse entregar o locado “em perfeito estado de
conservação”, ou seja,
responsabilizando-o pelas deteriorações do locado,
incluindo aquelas efetuadas ao abrigo da autorização da autora.”
XII. O convencionado entre as partes no
sentido de entregar o locado em perfeitas condições tem algum sentido,
não tendo servido apenas para enfeitar o
contrato, antes pretendendo impor ao recorrido uma obrigação
tão exigente quanto a expressão
“perfeitas “o obriga.
XIII. Assim sendo, as matérias,
como, por exemplo, da construção civil, que o
Tribunal a quo entendeu não considerar provadas ou mesmo considerando,
julgou não ser devida a sua reparação
por indevida exigência de reposição por parte do
recorrido, deveriam ter sido provadas e condenado o recorrido a pagar ao
Recorrente o valor indemnizatório para a sua reposição.
DAS PERFEITAS CONDIÇÕES
DE UTILIZAÇÃO
XIV. O Tribunal a quo não
interpretou corretamente, ignorando o verdadeiro alcance, da cláusula
convencionada entre as partes no contrato de arrendamento segundo o qual, o
locado deveria ser entregue em perfeitas condições de utilização,
violando assim o principio da restituição natural plasmada no
art.º 562.º do CC.
XV. Entregar o locado em “perfeitas
condições de utilização” não
significa entregar um imóvel novo, mas sim impecável
e imaculada, e esse entendimento (entregar o imóvel impecável
e imaculado) não afasta a responsabilidade do recorrido em
suportar o pagamento das reparações exigidas pelo
Autor.
XVI. As reparações exigidas pelo
Autor não pretendem repor o locado ao estado de novo
mas sim ao estado de perfeitas condições.
XVII. Pelo que, se a sentença
tivesse interpretado corretamente o verdadeiro alcance de “perfeitas
condições de utilização”,
todas os danos existentes que contribuíram para que o locado
não tivesse sido entregue em perfeitas condições,
teriam sempre de determinar a condenação do recorrido no
pagamento ao Recorrente do valor necessário para as devidas
reparações.
DA Construção
CIVIL
FACTOS 16, 16.1 E 17
DOS FACTOS PROVADOS E FACTO B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
XVIII. Ao terem sido considerados provados os
factos 16, 16.1 e 17 dos Factos Provados, não poderia ter sido
considerado não provado o facto b) dos Factos não
provados mas antes dado como provado que esse facto.
XIX. Pois não poderia ter sido
considerado que a existência de furos, riscos, adesivos e pregos é consentâneo
com a actividade exercida no imóvel, mas sim o
resultado de um uso imprudente e marcadamente pessoal que nada tem a ver com a
adaptação do locado à
actividade
exercida pela Recorrida,
XX. O que, aliás,
foi constatado pela testemunha Eng………….., co-autor do relatório
junto à PI com o Doc 10 (Ficheiro áudio n.º 20201019121102 - 09.10.2020) que referiu que os danos
resultaram de um mau cuidado do espaço (00:18:20.0 a 00:18:20 e 00:36:12.6)
XXI. O que levaria à condenação
da Recorrida no pagamento à Autora do valor para reparação
dos danos considerados provados (5424,00€).
XXII. Ou de, pelo menos, a metade desse valor
que o Recorrido assumiu na contestação pagar ao
Recorrente. (art.º 12, 13, 49 e 51 da Contestação).
XXIII. Acresce que,
XXIV. Ainda que não se considerassem esses
danos resultantes de um uso imprudente (conforme considerou a sentença
ao julgar não provado o facto b) dos Factos não
provados), ao terem sido provados os danos, o responsável
pelos mesmos e o valor da reparação (facto 16, 16.1 e
17), por si só levaria à condenação
da Recorrida no referido pagamento, porquanto,
XXV. Por ter sido convencionado entre
Recorrente e Recorrido que o locado deveria ser restituído
em perfeitas condições de utilização, afastou-se o art.º 1043.º do
CC. mais precisamente na parte em que limita a responsabilidade do inquilino a
repara apenas o que resulta de um uso imprudente, sendo obrigado a reparar
todos os danos da sua responsabilidade, quer fossem resultantes de um uso
imprudente quer não fossem.
DO ABUSO DE DIREITO -
DECISÃO SURPRESA
XXVI. A sentença
da qual ora se recorre violou o princípio do contraditório
plasmado no art.º 3ºdo CPC ao julgar
verificar-se uma situação de abuso de direito sem que tal instituto
ou factos que a ele se subsumissem, em parte algum do processo, tivesse sido
aflorado ou invocado.
XXVII. Para que a
decisão em afastar a pretensão
do Recorrente pudesse assentar no abuso de direito, teria de ser sido invocado
e alegados factos que sustentassem o uso intolerável dos limites da
boa fé, o que não aconteceu.
XXVIII. E mesmo que o
Tribunal a quo tivesse extraído da prova produzida
em julgamento factos que a tal reconduzissem, teria de notificar o Recorrente
para se pronunciar, o que não aconteceu, pelo
que, a decisão sustentada pelo instituto do abuso de
direito é nula, ao abrigo do art.º 615.º n.º 1
do CPC por Violação do princípio do contraditório
previsto no art.º 3.º do CPC.
Do abuso de direito -
Falta de fundamento
XXIX. Foram considerados provados os factos
23, 24 e 25 dos Factos provados o que sustentou o julgamento do Tribunal a quo
no sentido do abuso de direito por parte do Recorrente ao peticionar os
montantes relacionados com a reparação dos danos
verificados ao nível das paredes.
XXX. Por um lado, os factos provados não
são suficientes para sustentar a tese do abuso
de direito, em violação do art.º 334.º do
CC.
XXXI. Por outro, não poderiam ter sido
considerados provados porque a mesma prova produzida em julgamento deixa bem
claro que os danos peticionados não se relacionam com
os problemas do imóvel causados por terceiros e que a dimensão
dos danos provocados pelas infiltrações não
se sobrepõem aos danos cuja reparação
foi exigida pelo Recorrente.
XXXII. Assim, atenta a ausência
de abuso de direito em violação do art.º 334.º do
CC e do incorreto julgamento como provados dos factos 23, 24 e 25 que deveriam
ter sido julgados não provados, também
por esta via, não poderia o Tribunal ter absolvido a
Recorrida do pagamento à Recorrente do valor de 5424,00€ referente
a reparações dos danos provocados pela Recorrida e
considerados como provados em 16, 16.1 e 17, devendo, ao invés,
tê-lo condenado ao mencionado pagamento.
XXXIII. Constitui
abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do CC o “ilegítimo o exercício de
um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa
fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
XXXIV. O abuso de direito assente no principio da
proibição do “tu quoque, modalidade que a sentença considerou verificar-se no
caso dos autos” implica que “quem actua ilicitamente, em desconformidade com o
direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de
uma actuação ilícita da contraparte.” - Ac STJ de 14.03.2019 - proc
1189/15.0T8PVZ.P1.S1 - in www.dgsi.pt.
XXXV. Ora, do facto 25 resulta que o dano
verificado no locado foi causado por terceiros, de uma fração
do condomínio onde o locado está localizado,
o que foi de algum modo confirmado pela testemunha da Recorrida E………… (Ficheiro Audio nº 20201130112135 - 30.11.2020) que referiu ser um
problema estrutural do edifício (00:10:58:2 a
00:11:09:5).
XXXVI. Por outro lado, ainda que de um dano não
causado pela actuação do Recorrido se tratasse e em relação
ao qual não poderia eliminar a sua origem, ainda assim
tomou providências para minimizar os seus efeitos,
conforme depoimento das testemunhas que sobre esta matéria
depuseram:
XXXVII. E………………… (Ficheiro Áudio nº 20201130112135 -depoimento de 30.11.2020), confirmou que o
Recorrente efetuou as reparações mas apenas após
a parte de fora estar reparada (00:38:27.0 a 00:38:51.4) e confirmou que o
Recorrente tentou estancar os danos na parte de dentro do locado, ao substituir
o teto ( 00:43:23.2 a 00:44:11.7).
XXXVIII. A testemunha A……………. (FICHEIRO ÁUDIO – DIA
09/11/2020 - Ficheiro áudio n.º 2021109151634 - 01:32:49.9) confirmou a
existência de infiltrações mas em relação às quais houve reparações (
01:37:16.6) antes do Recorrido sair (01:40:00.4 a 01:40:00.4 ; 01:40:06.8 a
01.41.00.7 ; 01:39:24.4 a 01.40.05.1 e 01:40:06.8 a 01:40:34.9).
XXXIX. Logo, não se
verifica qualquer actuação ilícita por parte do Recorrente que sustente a
teoria do abuso de direito e preencha os requisitos do art.º 334.º do CC na
modalidade de “Tu Quoque” pois, se por um lado a origem do dano não lhe foi
imputável nem a reparação da causa estivesse ao seu alcance por ser em fração
de terceiros, por outro, não deixou de intervir no locado para minimizar os
danos de infiltrações e inundações.
XL. Ademais, não foi
provado que a situação das inundações e das infiltrações tenha criado um tal
estado de coisas e de forma tão generalizada em todo o Tribunal, durante os
anos largos de ocupação da Recorrida, que implicasse a paralisação do direito
do Recorrente em peticionar os danos criados pela Recorrida.
XLI. O que foi
confirmado pela testemunha M……………… (Ficheiro de áudio n.º 20201130153910
- 30.11.2020) que, pese embora tivesse conhecimento das situações de inundações
e infiltrações, também referiu que nada viu no locado que fizesse concluir que
era um espaço degradado (00:04:59:2 a 00:05:36.8).
XLII. Por sua vez a testemunha do Recorrido E………..
– Ficheiro audio nº 20201130112135 depoimento de 30.11.2020 -
pese embora a bem notória animosidade contra o Recorrido, a instâncias
do Recorrente acabou por confirmar que, afinal, as infiltrações
ocorriam apenas numa parte do locado, com maior incidência
apenas em 4 espaços/salas, o que até foi
concluído pelo Tribunal no decurso do mencionado
depoimento 00:54:04.0).
XLIII. Tal conclusão é corroborado
pelo relatório do Eng……………… junto à PI
sob o doc 10 no qual se concluir que os espaços com sinais de
infiltrações/humidades são pontuais e bem
assim do depoimento da perita nomeada pelo Tribunal M………… (Ficheiro áudio
n.º 20201109165729 - 09.11.2020 ) que deixou
claro que as humidades não era o que mais sobressaia no locado
(00:05:48:8).
DA INCORRETA PROVA
DOS FACTOS 23, 24 E 25 DOS FACTOS PROVADOS
XLIV. Em relação ao facto 23 nenhuma
testemunha confirmou que das infiltrações resultaram “disparos
na eletricidade”.
XLV. Da prova testemunhal enunciada no ponto
4.3.1 e para a qual se dá integralmente reproduzida (depoimento de A………..,
depoimento de M…………… e depoimento de E………….) não foi provado “quer
o Autor quer o seu antecessor, foram alertados, em vão,
para tomar as providências no sentido de realizar as obras necessárias” pois
provou-se que o Recorrente interveio no locado para minimizar os problemas de
infiltrações, logo, não poderia ter sido
provado o facto 24 dos factos provados.
XLVI. Quanto ao facto 25, não
poderia o Tribunal concluir, pela prova produzida que o estado do locado era “calamitoso” e
em condições “péssimas
para os utentes que ali trabalhavam “pois a testemunha M…………….
(Depoimento identificado supra) referiu que o estado em que via o locado não
era de degradação e a testemunha E…………, muito embora
pretendesse dar a ideia de um caos generalizado, a final teve de admitir que as
infiltrações se localizaram apenas numa das parte do
locado (conforme depoimento indicado em 4.3.1).
XLVII. Pelo que os mencionados factos 23, 24 e 25 não
poderiam ser considerados provados na parte referida e consequentemente não
deveria ter sido julgado verificar-se abuso de direito por parte do Recorrente
as pretensões peticionadas nos autos.
DOS FACTOS NÃO
PROVADOS F) E G) (1. 12.) E DOS TEMAS DA PROVA 4, 5 E 6
XLVIII. Confrontando os temas da prova 4,5 e 6
(Construção civil) com a factualidade não
provada F, G (de 1 a 12), conclui-se que incorretamente a sentença
não incidiu sobre toda a matéria
para prova constante dos temas da prova e foram julgados não
provados facto que deveriam ter sido considerados como provados, ora
DOS FACTOS NÃO
PROVADOS G1, G2, G3, G4, G6, G7, G8, G9, G10, G11 e G12 E DO TEMA DA PROVA N.º4
XLIX. Ou a sentença considerou
implicitamente provado no ponto 9 dos factos provados a factualidade vertida no
ponto 4 dos temas da prova ou foi omissão quanto à sua
pronuncia, devendo ter considerado provada a referida matéria.
L. Caso a sentença
tenha considerado provada a matéria do ponto 4 dos
temas da prova implicitamente no ponto 9 dos factos provados e atento o alegado
no tema 2 das presentes alegações (obrigação
de reposição do locado ao estado inicial), seria devido
a colocação das divisórias, paredes, tetos
e caixilharia de alumínio e como tal teriam de ser considerados
provados os factos G1 a G12 dos factos não provados e
condenada a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de 25.899,25€+
IVA (matéria 6 dos temas da prova)
LI. Não sendo esse o caso,
ou seja, não ser considerado provado o ponto 4 dos temas
da prova, de forma implícita no Facto 9 dos Factos provados, sem
prejuízo de omissão de pronuncia em
relação a um tema da prova essencial ao objeto do
litígio, o que desde já se
invoca, sempre deveria ter sido provado essa factualidade e provados os factos
não provados G1, G2, G3, G4, G6, G7, G8, G9,
G10, G11 e G12, por serem os trabalhos inerentes à referida reposição,
bem como os demais trabalhos alegados na PI como essenciais à sua prossecução,
condenando-se, neste caso, igualmente o Recorrido pelas mesmas razões
(obrigatoriedade de reposição) no mesmo valor de 25.899,25+IVA.
LII. E deveria ter sido considerada como
provada a factualidade referente ao tema 4 dos temas da prova e os factos não
provados G1, G2, G3, G4, G6, G7, G8; G9; G10, G11 e G12 atendendo à seguinte
prova produzida:
LIII. - documento n.º 10
junto à P.I. e ao relatório pericial.
LIV. - do depoimento da perita M…………..
(Ficheiro áudio n.º20201109165729 -
09.11.2020) que confirmou as alterações ao locado por
parte do Recorrido, tendo esclarecido quais, que esse conhecimento advém
da peritagem e das plantas iniciais do locado, tendo no decurso de todo o seu
depoimento esclarecido o que entendia, no relatório do doc. 10 junto
a PI, o que eram reparações referentes aos danos provocados e aquelas
que se referiam à reposição do locado ao que
era antes da recorrida (00:02:35.6 a 00:02:49.7 ; 00:02:52:2 ; 00:03:06.0 ;
00:19:24:8 a 00:19:27:0 e justificado o valor das reparações
(00:42:07.1 a 00:43:10.1).
LV. - do depoimento de R……………
(Ficheiro áudio n.º 20201019121102 - de
19.10.2010), co-autor do relatório do doc 10 junto á PI, que confirmou as diferenças
entre as plantas iniciais e as alterações implementadas pela
planta que lhe foi facultada (00:09:35.0), e reiterou o que foi alterado pelo
Recorrido e o que necessita de fazer para a sua reposição
(00:12:52.9 a 00:24:42.4) e (00:25:33
a00:27:39.4)
LVI. - Depoimento de A……….
(FICHEIRO ÁUDIO – DIA 09/11/2020 - Ficheiro áudio
n.º 2021109151634) esclareceu
as paredes que existiam e não existiam antes das
obras do recorrido, especificando cada uma, as divisões
e os materiais (01:20:36.9 a 01:32:40.6)
DO FACTO G DOS FACTOS
NÃO PROVADOS e FACTO 6 DOS TEMAS DA PROVA
LVII. Não se alcança
de onde foi extraído o facto G dos Factos Não
provados (Para reparação do referido em 16 é necessário
o valor de 66.708,75€+IVA), porquanto, em nenhum momento foi
alegado ou consta de algum documento que a reparação referida em 16 dos
factos provados importava o total de 66708,75€+IVA
LVIII. Ao invés deveria ter o Tribunal se
pronunciado quanto à prova do tema da prova 6 (a reparação dos danos referidos
em 4 e 5 têm o preço de 25899,25€+ IVA) e considerado provado, atenta a prova
produzida pelas testemunhas R………….. (00:31:49.3 a 00:33:06.3) e a perita da
construção civil (00:42:42.5 a 00:42:45.1), bem como o documento n.º 10 junto à
PI e o relatório pericial.
DOS FACTOS NÃO
PROVADOS F, G5 e G10 ( DO TEMA DA PROVA 5B)
LIX. Foi considerado erradamente não
provado parte do facto F dos Factos não provados
(correspondente ao 5B dos temas da prova), pelo que deveria ter sido
considerado provado e consequentemente provado o facto G5 e o facto G10 e
consequentemente condenado o recorrido no pagamento à Recorrente
dos valores necessários para a reposição
destas alterações constantes no orçamento
do documento 10 junto à PI.
LX. A prova deveria ter sido retirada do
doc. 10 junto à PI (principalmente fls.4) e do depoimento das
testemunhas R…………. (Ficheiro áudio n.º 20201019121102 - de
19.10.2010 -00:10:15.4,
00:08:50:01 ; 00:03:12.1 ), a perita M………………( Ficheiro áudio
n.º 20201109165729 - 09.11.2020 - 00:39:02.8) e
de A……….. (FICHEIRO ÁUDIO – DIA 09/11/2020 - Ficheiro
áudio n.º 2021109151634 - 01:25:59.3)
DAS INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS - BASTIDOR - FACTO PROVADO 11.4
LXI. Foi considerado provado o facto 11.4
(que o bastidor não se encontrava no locado) e bem assim que se
encontra nas instalações do Tribunal Judicial, por iniciativa do
Recorrido que para lá o levou sem o ter devolvido.
LXII. Ao dar como provado que o bastidor foi
retirado pelo Réu e ao não condenar o mesmo no pagamento equivalente a um
bastidor, o Tribunal “a quo” omitiu pronunciar-se sobre tal questão, o que
determina a nulidade da sentença nessa parte (615, n.º 1 do CPC), sem prejuízo
da nulidade ser suprida por decisão que condene o Recorrido no pagamento do
valor reclamado pelo Autor pelo dito Bastidor que entendeu, por sua iniciativa,
retirá-lo das instalações do Recorrida.
DO AVAC
LXIII. O Tribunal “a quo” absolveu erradamente o
Recorrido do pedido relativamente ao equipamento de AVAC em oposição à prova
produzida.
LXIV. Nomeadamente ao depoimento do perito M…………….
(Ficheiro áudio n.º 20201019100331) que de modo exaustivo referiu que o sistema
de ar condicionado estava inoperacional.
LXV. Por outro lado resulta,
do relatório pericial de fls. 376 a 401 resulta que teriam sido retirados nove equipamentos
de ar-condicionado, e que os restantes se encontravam inoperacionais.
LXVI. Bem como
resultou fixado que faltavam os manípulos de comando de dois aparelhos da sala
5 e sala 15.
LXVII. Da apreciação
conjuntado relatório pericial e da prova testemunhal supra apontada o tema de
prova 3 em todas as suas alíneas teria que ser dado como provado, e não como
erradamente sucedeu como não provado.
LXVIII. O que, aliás,
foi confirmado pela Testemunha G………. (Ficheiro áudio n.º 20201109120331)
LXIX. Ou seja,
faltavam 7 equipamentos de ar condicionado e outros estariam inoperacionais,
conforme depoimento da mesma testemunha:
LXX. Inclusivamente a
mesma testemunha concluiu que o Réu não deveria fazer a manutenção dos
equipamentos, pois nunca tinha sido trocado o gás de refrigeração dos
aparelhos.
LXXI. Salvo melhor
entendimento, o tribunal “a quo” fez uma apreciação errada da prova, impondo-se
a alteração de tal apreciação devendo o ponto 3 do tema de prova ser dado como
provado e em consequência o Réu condenado na reparação dos danos causados.
LXXII. Mais, deveria
o tema da matéria de facto quanto ao valor da reparação ser igualmente dado
como provado.
LXXIII. Desde logo
pelo relatório pericial, mas também pelos esclarecimentos prestados pelo perito
M………… (Ficheiro áudio n.º 20201019100331 – passagens a 00:02:53; 00:13:11 e
00:18:16), segundo o qual para reparar o sistema de AVAC teria que ser gastos
cerca de 30.000,00 €.
LXXIV. Finalmente não
poderia o tribunal ter dúvidas sobre quem retirou os aparelhos de ar
condicionado.
LXXV. Na verdade, a
testemunha S……………. que tinha estado a trabalhar do edifício em questão tempos
antes do Réu arrendar o mesmo (Ficheiro Áudio nº 20201130110620-passagens
00:02:35 e 00:04:10) referiu que antes de sair os aparelhos se encontravam a
funcionar.
LXXVI. Tal como
resulta também depoimento da testemunha E……….. (Ficheiro Áudio
nº 20201130112135 – passagem 00:11:51) e
ainda do depoimento das Testemunhas G…………….. (Ficheiro áudio n.º 20201130101425
–passagens00:10:42 e 00:26:0042) e A………….. (Ficheiro áudio n.º 20201130094617 –
passagens 00:09:10, 00:51:06, 01:05:29 e 01:40:34).
LXXVII. Este último,
inclusivamente, concretizou situações que relevaram a falta de manutenção dos
aparelhos que o Réu devia efectuar, mas não o fazia.
LXXVIII. Ou seja,
destes depoimentos percebe-se perfeitamente que quando o réu ocupou o imóvel os
ares condicionados encontravam-se em funcionamento e só quando o réu deixou o
locado é que estes foram retirados ou se encontravam inoperacionais.
LXXIX. Neste ponto é
relevante o depoimento da testemunha G……, que esteve momentos a trabalhar no
imóvel antes de o mesmo ser locado ao Recorrido e voltou a estar depois do
mesmo ter sido entregue.
LXXX. Bem como de A………………,
que instalou os ares condicionados e acompanhou o contrato de arrendamento
enquanto representante do Recorrente que descreveu em pormenor os modelos e
tipos de ares condicionados e o estado em que ficaram depois do imóvel ter sido
entregue.
FACTO A DOS FACTOS
NÃO PROVADOS)
LXXXI. Por outro lado
o Tribunal não fez uma correcta apreciação da prova a dar como não provado o
facto a) dos factos não provados.
LXXXII. Isto é, que
desde a entrega do locado até ao final das perícias, o autor não alterou o
estado de conservação em que o mesmo se encontrava aquando da entrega por parte
das Rés.
LXXXIII. Tal resultou
claramente provado do depoimento de A………….. (Ficheiro áudio n.º 2021109151634 -
Passagens 00:26:02 e 00:59:07).
LXXXIV. Ou seja, a
ter existido qualquer alteração ao imóvel após a entrega do locado pelo réu
teria sempre que ser do conhecimento daquela testemunha.
LXXXV. Uma vez que
era quem tinhas as chaves e sempre que era necessário o acesso ao imóvel era
este que se deslocava.
LXXXVI. Sendo que o
mesmo foi perentório ao afirmar que nada foi alterado.
LXXXVII. Assim sendo,
deveria ter sido dado como provado que desde a entrega do locado o Autor não
alterou o estado de conservação dos imóveis aquando da entrega por parte do
Réu.
DOS LUCROS CESSANTES
E DO FACTO PROVADO N.º14
LXXXVIII. No facto 14
dos factos provados, foi considerado que a não existência de uma rede de ITED
de telecomunicações totalmente operacionais dificulta o arrendamento e que
apenas seria possível o arrendamento “incorporando o inquilino os custos da
reparação técnica das instalações,”
LXXXIX. Atendendo a
que o Tribunal a quo considerou provado que o Recorrido seccionou as telecomunicações
(factos provados 10 e 11), em conformidade com o facto 14 dos factos provados
deveria ter condenado o Recorrido no pagamento ao Recorrente dos lucros
cessantes peticionados, ou seja, nas rendas que deixou de auferir desde a
entrega do locado, com base no valor médio do arrendamento constante no
relatório pericial da construção civil, valor esse que nem sequer foi
considerado provado, quando deveria tê-lo sido.
XC. O facto do recorrido ter-se
disponibilizado a pagar ao Recorrente o valor das telecomunicações
seccionadas na condição de não haver recurso ao
Tribunal, essa mera intenção ou proposta não pode afastar a
responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos criados pela sua
conduta.
XCI. Por outro lado, atendendo a que, no
entendimento sufragado no presente recurso, também a construção
civil deveria ter sido objeto de prova e consequente ressarcimento pelo
Recorrido ao Recorrente, torna-se mais evidente a responsabilidade do Recorrido
quanto aos lucros cessantes.
XCII. Veja-se, nesse sentido, o depoimento de
Rodrigo Botelho (Ficheiro áudio n.º 20201019121102-09-10-2020)
referiu que o estado das paredes impediam o arrendamento do espaço
(01:01:10.8 a 01:01:27.1),
XCIII. A testemunha M…………………. (Ficheiro áudio n.º
20201019154854 -19.10.2020) também confirmou o desinteresse dos potenciais
interessados atento o estado do locado (00:04:03.6 ; 00:04:24.0 a 00:04:28.0 ;
00:06:24.2 a 00:06:30.1 ; 00:07:09.0 e 00:07:29.2).
XCIV. A testemunha G…………… (Ficheiro áudio n.º 20201130101425 - 30.11.2020), tendo concluído
que o espaço carecia de um investimento de tal ordem,
atento o seu estado, que não se justificava avançar
com o arrendamento (00:29:28.7 a 00:30:12.7).
DOS JUROS
XCV. Entendeu o Tribunal a quo condenar o Recorrido
no pagamento de juros a contar desde a prolação da sentença,
o que viola o art.º 805.º do CC.
XCVI. Os juros deveriam ser contados desde a
entrega do locado ao Recorrido (2012), atendendo a que, no mencionado dia o
Recorrido desde logo manifestou que o locado não tinha sido entregue no mesmo
estado (facto 5 dos factos provados) ou, sem conceder, quanto muito, a contar
desde 27.05.2014., data em que sem sombra de dúvida o Recorrido estava ciente
dos relatórios apresentados pelo Recorrente e do seu próprio relatório quanto
aos danos existentes no locado.
O
Réu I………. veio apresentar Contra-Alegações,
onde conclui que que a sentença proferida não merece qualquer censura pelo que
deve ser mantida nos seus exactos termos.
Questões
a Decidir
São as Conclusões
do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do
tribunal ad quem (exercendo uma
função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina,
2018, pág. 115), sendo certo que tal limitação já não
abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação,
interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código
de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação
de questões de conhecimento oficioso.
Assim,
em causa nestes autos estará a decisão quanto às seguintes questões:
I
- DA
CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE 8.811,03€ EM FACE DA CONFISSÃO DA RÉ NO PAGAMENTO
DE 14.227,41€ e de 2.712€;
II
- DA CONTRADIÇÃO ENTRE
O FACTO PROVADO N.º 1 (ESCRITURA PÚBLICA
DE ARRENDAMENTO) e N.º 9 (O
RÉU NÃO REPÔS O LOCADO NO ESTADO EM QUE
SE ENCONTRAVA ANTES DAS OBRAS REFERIDAS EM 2), POR UM LADO e do PONTO 2.3 DA
SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE A
REFERIDA REPOSIÇÃO NÃO ERA DEVIDA ATENTAS AS CLÁUSULAS NEGOCIAIS ACORDADAS,
POR OUTRO;
III
- DAS PERFEITAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
IV
-
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
- FACTOS
16, 16.1 E 17 DOS FACTOS PROVADOS E FACTO B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
V - DO ABUSO DE DIREITO -
DECISÃO SURPRESA
VI - Do abuso de direito -
Falta de fundamento
VII - DA INCORRECTA PROVA
DOS FACTOS 23, 24 E 25 DOS FACTOS PROVADOS
VIII - DOS FACTOS NÃO
PROVADOS F) E G) (1. 12.) E DOS TEMAS DA PROVA 4, 5 E 6
IX - DOS FACTOS NÃO
PROVADOS G1, G2, G3, G4, G6, G7, G8, G9, G10, G11 e G12 E DO TEMA DA PROVA N.º 4
X - DO FACTO G DOS FACTOS
NÃO PROVADOS e FACTO 6 DOS TEMAS DA PROVA
XI - DOS FACTOS NÃO
PROVADOS F, G5 e G10 ( DO TEMA DA PROVA 5B)
XII - DAS INSTALAÇÕES
ELÉCTRICAS - BASTIDOR - FACTO PROVADO 11.4
XIII - DO AVAC
XIV - FACTO A DOS FACTOS
NÃO PROVADOS
XV - DOS LUCROS CESSANTES
E DO FACTO PROVADO N.º 14
XVI - DOS JUROS
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação
de Facto
A
sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1.
Em
17.01.2000, foi celebrada escritura pública de arrendamento na qual foram:
Primeira
Outorgante: M……………. (…) em representação da “………….”;
Segundo Outorgante: L………… (…) em representação do Estado Português
(…);
Disse a
primeira outorgante que (…) é dona e legítima proprietária do (…) prédio urbano descrito
na Conservatória do Registo Predial
de …….., freguesia de ………, sob o número 675 (…)
frações autónomas designadas pelas letras “M” e “N” (…).
Que nessa qualidade, pela presente escritura dá de arrendamento a favor do Estado Português, as frações “M” e “N”, contrato que se rege pelas cláusulas
seguintes:
1. ª
O presente
contrato é feito pelo prazo de 6 meses, renovável
por sucessivos e iguais períodos
e tem-se por iniciado em 15 de setembro de 1999.
2ª
O arrendamento destina-se à instalação e funcionamento de serviços
públicos.
4º
O
arrendatário fica desde já autorizado a fazer toda as obras de adaptação e beneficiação para a instalação dos
serviços a que se destina o local arrendado, desde que não afetem a segurança
da construção existente.
5. º
O arrendatário declara que recebeu
o local arrendado em bom estado
de conservação e obriga-se a conservá-lo em bom estado para o uso a que é destinado.
6. ª
O arrendatário obriga-se, quando denunciar
o contrato, a deixar o local em perfeitas condições
de utilização.
7ª
Tudo que estiver
omisso é regulado
pelas disposições legais e em vigor.
Disse o Segundo Outorgante: que em nome do Estado aceita o contrato
nos termos expostos (escritura junta aos
autos a fls.
13/15, cujo conteúdo aqui
se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos).
2. No imóvel
referido em 1 foi instalado o Tribunal
Administrativo e Fiscal tendo
sido realizadas obras para a instalação do tribunal.
3. Em 06.12.2002 foi celebrada escritura de
compra e venda em que foram:
Primeira: (…) ………….. (…);
Segundo: J………… (…)
Disse a primeira outorgante (…): que pela presente escritura, a sua representada, vende ao segundo
outorgante pelo preço global de
111.226,20€, quantia que declara já haver recebido
do comprador, as duas frações seguintes:
Primeira:
Por 34.236,74€ a fração autónoma designada pelas letras BB – “M” (…) descrita [na conservatória de registo predial] sob o nº 675 – BB – “M” (…).
Segunda: por 76.989,46€ a fração autónoma designada pelas letras
BB – “N” (…) descrita [na conservatória de registo predial]
sob o nº 675 – BB – “N” (…).
Que ambas as frações
encontram-se arrendadas ao Ministério da
Justiça, onde funciona
atualmente o Tribunal
Administrativo e Fiscal de …………..
Disse o segundo outorgante: que aceita o presente contrato
nos termos expostos
(documento junto aos autos no documento eletrónico de 10.03.2021,
cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos).
4. Em 16.05.2012, o I……………. dirigiu a J…………. a seguinte missiva:
Assunto:
Denúncia do contrato de arrendamento das instalações do Tribunal Administrativo na Rua …………….
Vimos junto de v. Excia, na qualidade de proprietário das instalações em epígrafe pelo presente ofício e nos
termos estabelecidos no artigo 1100.º do Código Civil, denunciar o contrato de arrendamento celebrado
com o Estado em 17.01.2000, o que produzirá
efeitos dentro de 120 dias. No entanto,
manifestamos a nossa disposição de fazer cessar o contrato
em data anterior, por acordo,
pelo que se solicita que nos
informem com urgência da vossa aceitação (documento
junto aos autos a fls. 15v, cujo conteúdo
aqui damos por integralmente reproduzido).
5. Em 10.09.2012, foi realizada entrega do imóvel tendo sido
elaborado termo de entrega com o
seguinte conteúdo: em 10.09.2012, procedi
à entrega do imóvel e respetivas
chaves, onde funcionava o Tribunal Administrativo e Fiscal de………, sito à Rua ………….,
ao senhorio, senhor J……………. De como recebeu
vai assinar.
Após encontra-se manuscrito: e informo que as mesmas instalações não se encontram nas mesmas condições em que foram entregues.
J……………..
A secretária em exercício de funções, E…. (documento junto aos autos a fls. 16).
6. Após a entrega do imóvel, J………… solicitou estimativa orçamental para refazer
as Infraestruturas de Telecomunicações à empresa ……………, SA.,
elaborado por A……………,
o qual ficou concluído
em 15.11.2012.
7. Após a entrega do imóvel, J………….. solicitou proposta de ar condicionado e ventilação à
empresa A……….., Lda., a qual foi elaborada por G…………… e é datada de
18.10.2012. Desta consta: na sequência do vosso contacto
e após visita ao local constatou-se que os equipamentos existentes são obsoletos, com vinte anos, estão descontinuados, utilizando ainda gás refrigerante R22. A instalação aparenta ter
sido vandalizada (ver fotos anexas).
Nestas condições não é possível recuperar a instalação existente pelo que propomos a remodelação da
instalação de ar condicionado com introdução
de sistema de ventilação para cumprimento da legislação em vigor no âmbito da qualidade de ar interior DL 79/2006.
8. Em 31.01.2014, foi elaborado documento, subscrito por R………..
e A………, do qual consta: no âmbito do solicitado pelo cliente, foi realizada
uma vistoria técnica ao interior
de 2 frações acima referidas a fim de se conhecer as mesmas
e de verificar os defeitos da construção que segundo informação do cliente, foram provocados pelo rendeiro que lá esteve nos últimos
12 anos (Tribunal Administrativo
e Fiscal de …………). (…) Foi efetuada uma primeira vistoria em 15.10.2013 na presença do Sr. J………. e Eng.
………….. Na 2ª vistoria, de 05.11.2013,
as pessoas presentes foram: Sr. J……… e Eng.º T………… e diversos Técnicos do Ministério da Justiça - Tribunal
Administrativo e Fiscal de …………, Sr. Dr. J (I……) e Sr.ª D. V…….. (Secretária do Tribunal de …………). O
presente relatório é baseado em elementos
e informações fornecidas pelo cliente, abaixo
descritas, e no que se pôde observar no edifício.
9. O Réu não repôs o locado no estado em que se encontrava
antes das obras referidas
em 2.
10. A instalação de telecomunicações existente
no local não funciona porquanto
a cablagem foi seccionada pela Ré.
11. Em resultado da conduta do Réu verifica-se o seguinte
relativamente às infraestruturas de telecomunicações:
11.1. Falta a seguinte
aparelhagem terminal: 5 unidades de tomadas RJ11, 9 unidades de espelhos de tomada simples, 4 unidades quadro de tomada simples.
11.2. Aparelhagem terminal danificada: 4 unidades de tomadas RJ11 (deslocadas
da caixa de aparelhagem com montagem encastrada), 1 tomada RJ45 (deslocada da caixa de aparelhagem com montagem encastrada), 7 tomadas coaxiais (com ausência de terminação coaxial tipo BNC).
11.3. Existência de pontos de rede em locais onde
não existiam que não foram removidos:
39 tomadas RJ45.
11.4. O bastidor
não se encontra no local.
11.5. Em resultado do referido em 10, terão de ser criadas as infraestruturas de telecomunicações.
11.6. As entradas do operador público
em cada fração não estão em condições
de utilização pelo que terão de ser corrigidas.
11.7. Existem novos caminhos de cabos de forma disfuncional e inestética.
11.8 A cablagem
existente no local não
obedece ao prescrito no ITED 2.
12. Para reparação
do referido em 10 e 11 é necessário:
12.1. remover todos os caminhos de cabos executados com calha
técnica, à exceção da calha técnica
existente no compartimento do bastidor (para encaminhar os cabos da caixa de terminal para o bastidor).
12.2. Substituir a calha técnica e utilizar acessórios de instalação da mesma no compartimento do bastidor.
12.3. Substituir os cabos UTP seccionados (referidos em 10).
12.4. Transportar (do ……………. para o imóvel em causa nos presentes autos) e realizar
a respetiva beneficiação (com tratamento anticorrosivo, pintura, fornecimento e
aplicação de réguas terminais de tomadas RJ45) o bastidor (também
designado ATE).
12.5. Corrigir a cablagem TVHV (terminar a cablagem em réguas em
blocos Krone 10 pares categoria
3).
13. Para reparação do referido em 10, 11 e 12 é necessário o valor de 8.811,03€ (a que acresce IVA).
14. Apesar do referido em 11 e 12 era possível o arrendamento
do imóvel (designadamente, incorporando o inquilino os custos da reparação técnica
das instalações); mas a não existência de uma rede ITED de telecomunicações totalmente operacional dificulta o arrendamento e reduz o valor potencial
do imóvel no mercado de arrendamento.
15. Em resultado da conduta do Réu verifica-se o seguinte
relativamente às infraestruturas AVAC:
15.1. Foi retirado (da sala onde estava o bastidor) um equipamento de ar condicionado que foi adquirido pelo Estado, durante
o contrato de arrendamento.
16. Em resultado da
conduta do Réu verifica-se o seguinte
relativamente à construção civil:
16.1. Paredes interiores
com furos, pregos/parafusos, fitas adesivas, riscos.
17. Para reparação do referido em 16 é necessário: fornecimento e aplicação de pintura
em paredes interiores, incluindo
limpeza, reparação e regularização das zonas com fitas adesivas,
dos furos, tinta esfolada, pregos, preparação das superfícies, primário adequado e acabamento idêntico
ao existente, no valor de 5.424,00€.
18. Em 06.11.2013, o Réu enviou ao autor a seguinte missiva: Na sequência da reunião realizada em …………. no passado dia 25 de outubro e do
que nela ficou acordado, ficamos a aguardar um relatório fundamentado dos prejuízos e orçamento das reparações, com vista à reposição do locado, para análise deste instituto,
pois foi possível constatar nessa reunião e na visita ao edifício que existem diversas
anomalias que não são da responsabilidade do inquilino, como por exemplo as infiltrações em paredes exteriores (documento junto aos autos a fls. 48, cujo conteúdo
aqui damos por integralmente reproduzido).
19. Em 27.05.2014, a Ilustre Mandatária do Autor enviou ao réu email com o seguinte
conteúdo: na sequência da v/ comunicação com data de 25.04.2014, dirigida ao nosso cliente (…) cumpre-me,
em resposta ao mesmo, dizer o seguinte: (…) em
relação ao convite para uma reunião, salvo o devido respeito e volvidos anos a constantes tentativas de resolução
do problema, não estamos mais em tempo de protelar
este assunto, pelo que apenas cumpre saber se pretendem
assumir a reparação
dos danos (…).
Em
30.05.2014, o Réu respondeu:
pretendemos formular uma proposta de acordo com o valor fundamentado e justo,
que reflita de forma objetiva o que foi possível recolher in loco (…). Para apresentação da proposta inda não nos foi possível apurar os valores finais reativos
ao ar condicionado e informática/cablagem. Contudo conseguimos viabilizar a deslocação, na próxima semana, dia 3,
de uma técnica da especialidade, contratada por nós. Nessa medida solicitamos desde já acesso
ao imóvel.
Em 02.06.2014, a Ilustre Mandatária do Autor respondeu: Bom dia, agradeço que entre em contacto com o Sr. A………..
20.
Em
11.07.2014, o Réu remeteu ao autor missiva com o seguinte conteúdo:
o contrato estipula na cláusula sexta: o
arrendatário obriga-se, quando denunciar
o contrato, a deixar o local em perfeitas condições de utilização”. Dito de outro modo, as obras a realizar, da responsabilidade deste instituto, não visam repor o
locado nas condições em que o mesmo se encontrava aquando da celebração do contrato. Nessa perspetiva, o I….. acorda
apenas em assumir os encargos com a realização dos trabalhos que seguidamente se discriminam, não sendo devidas
quaisquer outras quantias decorrentes da cessação do contrato,
nomeadamente pelo não arrendamento do locado. Quanto ao sistema
de climatização e sistema de telecomunicações
foi elaborado o relatório que se anexa, tendo-se apurado o valor de 14.227,51€.
Reportando-nos ao
relatório emitido pelo engenheiro …, e em particular ao ponto 4.2. (…) refere a existência de danos não imputáveis a este instituto
(…).
Contudo, numa
tentativa de obtenção de um acordo, o I…….. suportará 50% do valor orçamentado estimado
em 5.424,00, ou seja, 2712,00€.
Face ao exposto e na expectativa de uma proposta
positiva à ora apresentada, aguardamos um contacto
Do relatório
que se segue consta:
Relatório de serviço
externo de 30 de junho
(…) Foi agendada uma visita ao Tribunal Administrativo e Fiscal de …………, com o Sr. A……….., representante do Dono do imóvel. (…)
Este relatório
tem como finalidade aferir as patologias relacionadas com o sistema de climatização e sistema de telecomunicações. (…)
2. Instalações elétricas
2.1. Instalações elétricas:
Durante a visita
constatou-se, na presença do Senhor A…………que na fração N encontrava-se alimentado com tensão, o mesmo
não se verificou na fração M.
Na sala 6 Bastidor,
local onde se encontrava o operador público
o equipamento não está em condições operacionais e de utilização.
2.1.1. Estimativa
Aparelhagem terminal inexistente ou danificada/10 espaços com Aparelhagem terminal inexistente ou danificada: 1.110€
Correção do sistema de entrada de operador público:
450€ Total com IVA: 1845€
2.2. Instalações de telecomunicações
O local onde estava
instalado o bastidor, aquando da sua remoção, os cabos foram indevidamente cortados (…). Os cabos de telecomunicações
existentes são de categoria 5 de
acordo com o regulamento ITED existente na altura. A calha técnica onde é desenvolvida toda a infraestrutura é de marca
Legrand, de dimensão 100x34e 100x50.
2.2. Estimativa
1. Fornecimento e montagem
de cabo telecomunicações de categoria CAT5, desde
o bastidor até às tomadas dos postos de trabalho, inclusive a aparelhagens terminais
com adaptador e conector (…)
2. Ligações interiores
do bastidor com Patch Cord RJ45 Cat 5 com comprimento de 1 metro: 950€
3. Transporte e montagem do bastidor existente
no Palácio de Justiça d…………. e todos os trabalhos
inerentes à sua instalação: 1.550€
4. Testes e ensaios
da instalação: 350€.
Total com IVA: 5.319,75€.
3. Instalações
Mecânicas (…)
Os
equipamentos são de gás refrigerante R22, sendo que estes
deixaram de ser
comercializados desde o ano 2003. Logo todos os processos de manutenção dos mesmos estavam comprometidos, devido ao ano de fabrico e tempo útil dos mesmos.
As unidades
das salas 10, 9, 8, 7 não se conseguiram testar o funcionamento das mesmas devido a
falta de energia.
Apesar
de não termos energia, a Senhora Secretária E……….. informou que as unidades dos gabinetes dos
magistrados (sala 8 e 9) e economato (sala 7),
funcionavam em perfeitas
condições em aquecimento e arrefecimento.
(…)
Não
existe unidade exterior da sala de audiências, logo a mesma não está operacional. Segundo a Senhora
Secretária E………… esta
unidade nunca esteve em funcionamento desde setembro de 1999, ano em que o Tribunal
Administrativo e Fiscal foi instalado.
As unidades
dos espaços 5, 13 e 14 conseguiu-se colocar em funcionamento. No entanto, quando se colocavam
em funcionamento para aquecimento ou arrefecimento estas entravam em proteção e desligavam. (…)
Desta forma, devido às unidades entrarem
em proteção, sugere-se
uma manutenção das mesmas, retificação de gás R22 ou o que substitui
o mesmo ecologicamente aceite, verificação do estado dos compressores.
Na sala 6, onde estava o Bastidor, as infraestruturas de climatização estão
no local, rede de cobre isolado e rede elétrica,
assim como unidade exterior.
No entanto,
a unidade interior
foi retirada (…) sendo que está no Palácio da Justiça de……….., conforme
a Senhora Secretária informou.
Nas salas abaixo referidas não existe qualquer
unidade de climatização, no entanto existem
infraestruturas no local (…):
1. Biblioteca – sala 1
2. Gabinete do
informático – sala 2
3. Sala de testemunhas – sala 3
4. Sala de testemunhas – sala 4
5. Zona 2 corredor
6. Sala de advogados
– sala 11
7. Secção central – sala 12
3.1.1. Estimativa
Manutenção das unidades, verificação do estado das mesmas, limpeza de permutadores, carga de gás, entre outros trabalhos (…)
7 unidades de climatização – 3500€
Sala de audiências, sala 10, fornecimento e montagem de unidade interior
e exterior de cassete 4 vias. De capacidade nominal de arrefecimento 4kw: 2.042€
Instalação da unidade interior
da sala do bastidor, carga de gás R410a, retificação de pressões de funcionamento e limpeza da tubagem: 200€
Total com IVA 7.062,66€
Ao nível do sistema
de ventilação existente no espaço, tem somente para a zona das casas de banho que é o conjunto com a sala de
audiências. Não existe sistema de introdução de ar novo nos espaços.
4. Resumo orçamental:
Total estimativa com
IVA: 14.227,41€.
Análise do orçamento de construção civil
(…)
4.2. De acordo com o indicado
no orçamento do Eng. T………………,
foi considerada a pintura de
todas as paredes para coerência das cores finais. Porém, o relatório/orçamento também assume que há danos intrínsecos ao edifício não causados
pelo rendeiro, como fissuras e humidades. Pela visita ao local constatou-se facilmente que os chamados danos
provocados pelo rendeiro em pinturas de paredes são bastante menores que os da responsabilidade do proprietário,
pelo que também por coerência, até
deveria ser este a assumir todo o custo das pinturas para coerência das cores finais.
Na tentativa de se chegar a um acordo, o que sempre temos privilegiado, achamos justo suportar 50%do
valor orçamentado para a pintura das paredes.
Total sem IVA: 2712,00€.
(documento junto aos autos a fls. 48v/61, cujo conteúdo
aqui damos por integralmente reproduzido)
21. Em 21.01.2015, a Ilustre Mandatária do Autor enviou ao
réu email com o seguinte conteúdo: volvidos alguns meses desde o último
contacto (…) agradeço o agendamento de reunião para discutir o assunto em
apreço (documento junto aos autos pelo autor a fls. 62/63 - e pelo Réu a fls. 124v/125
-, cujo conteúdo considera reproduzido).
22. À data da cessação do contrato, a renda que o Réu pagava ao autor era de 3.383,46€.
23. O locado foi alvo de inúmeras infiltrações de água oriunda
da chuva e de uma fracção do condomínio onde o locado está localizado; infiltrações das quais
resultaram disparos na eletricidade e acumulação de água dentro do locado.
24. Infiltrações essas que chegaram a ser diárias, entre as
quais, esgoto na sala de audiências,
de que quer o Autor quer o seu antecessor, foram alertados, em vão, para tomar as providências no sentido realizar
as obras necessárias.
25. Chegando o Senhor Juiz Presidente da Comarca…………….., perante
o estado calamitoso em que o local se encontrava e as condições
péssimas para os utentes e para os que ali trabalhavam, proferido despacho
dando conta do estado do locado,
em 18.12.2003, que comunicou
ao
Presidente
da
Assembleia
da República
e ao Ministro da Justiça,
entre outras entidades
nacionais (documento junto aos autos a fls. 116v/117, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido).
26. Em 09.09.2013, pela AP. 1335 de 2013/09/09, J…………….registou
a aquisição, por compra a M…………., da fração autónoma
descrita na conservatória de registo predial sob o nº 675 – BB – “M”. Em 09.09.2013, pela AP. 1335 de 2013/09/09, J……………. registou a aquisição, por compra a M……….., da fração autónoma descrita na conservatória de registo predial sob o nº 675 – BB – “N”.
Já quanto aos
factos não
provados foram estes os considerados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
A)
Desde a entrega do locado até ao final das perícias, o Autor não alterou o
estado de conservação em que o mesmo se encontrava aquando da entrega por parte
da Rés.
B)
Os danos existentes foram causados por uma imprudente utilização do locado, que
se traduziu na falta de manutenção dos equipamentos de ar condicionado e avac
no geral, instalação de eletricidade e conservação das paredes internas.
C)
Para reparação do referido no ponto 11 é necessário substituir toda a
aparelhagem terminal por tomadas RJ45 duplas.
D)
Em resultado da conduta do Réu verifica-se ainda o seguinte relativamente às
infraestruturas AVAC:
D)
1. Foram retirados 7 equipamentos de ar condicionado.
D)
2. O sistema AVAC e 7 equipamentos de ar condicionado ficaram inoperacionais.
D)
3. Faltaram manípulos de comandos em dois aparelhos de ar condicionado.
E)
Por causa da conduta do Réu, para reparação das infraestruturas AVAC é
necessário o valor de 30.177,50€+IVA.
E)1.
Fornecimento dos 14 aparelhos de ar condicionado, no valor de 20.577,00€ + IVA.
E)2.
Desmantelamento de 9 unidades de ar condicionado existentes;
E)3.
Recolha de gás refrigerante por técnicos credenciados;
E)4
Preenchimento da ficha
de intervenção e
do guia de
acompanhamento de transporte rodoviário de resíduos e respetiva entrega
a entidade licenciada para o tratamento e eliminação do gás refrigerado, no
valor de 1.140,00€ +IVA;
E)5
Fornecimento e instalação na fração N de sistema para introdução de ar novo e
sistema de extração de ar, no valor de 5.125,50€ + IVA;
E)6
Fornecimento e instalação na fração M de sistema para introdução de ar novo e
sistema de extração de ar, no valor de 3.335,00€ + IVA.
F)
Em resultado da conduta do Réu verifica-se ainda o seguinte relativamente à
construção civil: Zonas dos tetos falsos mexidas, parcialmente removidos e
danificadas, bem como luminárias desmontadas nos tetos falsos.
G)
Para reparação do referido em 16 é necessário o valor de 66.708,75+IVA:
G)1. Demolição de paredes existentes em
pladur, incluindo a estrutura de suporte, repondo nas condições iniciais;
G)2.
Demolição da parede existente em alvenaria de bloco de betão leve, incluindo a
limpeza e cumprimento das notas gerais;
G)3.
Remoção/levantamento de portas existentes em madeira e respetivas ferragens,
aros, alisares e todos os materiais complementares;
G)4.
Demolição de 50% da área de tetos falsos existentes para reposição de
fornecimento de novas instalações de AVAC, telecomunicações, eletricidade ou
outras (em forro de pvc, em forro de madeira, em pladur);
G)5.
Reposição de duas luminárias incluindo as respetivas ligações e todos os
trabalhos inerentes de fornecimento para ficarem em funcionamento;
G)6.
Execução de caixilharia de interior (de madeira, vidro e alumínio);
G)7.
Fornecimento e assentamento com argamassa
de cimento e
areia ao traço 1:3, de alvenaria
de blocos de 0,10m de espessura;
G)8.
Esboço, emboço e reboco com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3 com acabamento igual ao
existente;
G)9.
Reposição de portas removidas anteriormente em madeira, incluindo fornecimento
de puxadores, ferragens, nova pintura e todos os trabalhos e fornecimento necessários;
G)10.
Fornecimento de tetos falsos novos para reposição dos demolidos, incluindo a
estrutura de suporte e todos os materiais
e fornecimentos necessários (em forro de pvc, em forro de
madeira e em pladur);
G)11.
Pintura a tinta de água em paredes de alvenaria interiores na cor branco nas
demãos necessárias sobre demão de primário, incluindo preparação das
superfícies;
G)12.
Fornecimento e aplicação de pintura em tetos falsos de forro de madeira, pvc e
pladur, incluindo primário adequado, preparação de superfícies e todos os
trabalhos e fornecimentos necessários (em tetos falsos de forro pvc a tinta de
água, em tetos falsos de forro de madeira a tinta de esmalte, em tetos falsos
de pladur a tinta de água, incluindo lixagem e amassamento).
H)
Desde janeiro de 2013, o Autor interpelou o Réu.
I)
O autor não tem condições para suportar o valor das reparações, pelo que,
enquanto as Rés não assumirem essa obrigação, não poderá iniciar as reparações
necessárias às fracções para poder promover o seu arrendamento.
Apreciação
da Matéria de Facto
O
artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal aprecia
livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção
que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para
a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em
que esta não pode ser dispensada.
Quando
uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto impõe-se-lhe
o ónus de:
-
indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente
julgados (sintetizando ainda nas conclusões);
-
especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo
ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa quanto a cada um
daqueles factos, propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles.
Verificados os autos, no que à prova
documental neles inserta, bem como os depoimentos prestados em audiência e
devidamente gravados, comecemos então pela
apreciação, passo a passo, da factualidade que o Recorrente considera mal
decidida.
I, II, III –
É matéria de subsunção dos factos ao Direito e não contende com qualquer eventual
errado apuramento da factualidade adquirida.
IV – DA
CONSTRUÇÃO CIVIL - FACTOS 16, 16.1 E
17 DOS FACTOS PROVADOS E FACTO B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Entende o
Recorrente que, tendo sido considerado provados os Factos 16, 16.1 e 17, não
poderia ter sido considerado não
provado o Facto b) dos Factos não
provados, pugnando assim por este ser dado como provado.
E tem parcial
razão.
Não há
globalmente contradição entre o primeiro grupo de factos (16., 16.1 e 17) e a
falta de prova do Facto B dos não provados, uma vez que as duas realidades se
situam em diferentes planos que permitem a sua subsistência conjunta.
De facto, o
Facto B (que se reporta a falta de manutenção dos equipamentos de ar
condicionado e avac no geral, instalação de eletricidade e conservação das
paredes internas) é mais amplo que os 16., 16.1 e 17. (que se reporta apenas às
paredes internas).
O que parece
ter sucedido é que, por lapso, o Tribunal a
quo, não eliminou da factualidade não provada a parte final do facto B, que
já tinha – com a basta motivação que formulou - dado como adquirida antes
(precisamente nos Factos 16., 16.1 e 17.).
Estamos
diante de dois planos distintos:
-
por um lado, apura-se que a conduta do Réu em termos de construção civil foi
causal para a existência de paredes interiores com furos, pregos/parafusos, fitas adesivas
e riscos (16.1) e que para o efeito
será necessária a sua reparação com fornecimento e aplicação de pintura
em paredes interiores, incluindo
limpeza, reparação e regularização das zonas com fitas adesivas,
dos furos, tinta esfolada, pregos, preparação das superfícies, primário adequado e acabamento idêntico
ao existente, no valor de 5.424€
(17.);
- por outro, não se
apurou que os danos
existentes tenham sido causados por uma imprudente utilização do locado, que se
traduziu na falta de manutenção dos equipamentos de ar condicionado e avac no
geral, instalação de eletricidade e conservação das paredes internas (B).
Ora, para
além de referido Facto B ter uma redacção que porta consigo elementos
conclusivos e de Direito, a verdade é que tem um âmbito muito mais amplo que o
dos Factos 16., 16.1 e 17. o que necessariamente, não só pode, como tem, de ser
compatibilizado.
O que
respeita à conservação das paredes internas abarca o que concerne aos Factos
16., 16.1 e 17, mas também o que diz respeito a humidades e infiltrações e,
este aspecto, não está salvaguardado no que ficou a constar em B.
Nestes
termos, e dando parcial razão ao Recorrente, o Facto B dos factos não provados (retirando-lhe também a expressão
conclusiva que de Direito que incluía), deverá
passar a ter a seguinte redacção:
“Os danos existentes
foram causados pela utilização do locado traduzida na falta de manutenção dos
equipamentos de ar condicionado e avac no geral, instalação de eletricidade e
conservação das paredes internas no que vai além do apurado nos Factos 16.,
16.1 e 17”.
*
Ainda neste
ponto, toda a restante matéria aduzida pelo recorrente refere-se à apreciação
jurídica da factualidade apurada e que será, mais à frente abordada.
**
V (DO ABUSO DE
DIREITO - DECISÃO SURPRESA) - Trata-se de contrapor à
abordagem jurídica da Sentença do Tribunal de 1.ª Instância e que não contende
com a correcção da factualidade apurada e/ou não apurada.
***
VI (Do abuso de direito - Falta de
fundamento)
VII - DA INCORRECTA PROVA DOS FACTOS 23, 24
E 25 DOS FACTOS PROVADOS
Insurge-se
o recorrente nestes pontos contra o facto de o Tribunal de 1.ª Instância ter
dado como provados os Factos 23., 24. e 25., bem como contra as ilacções
jurídicas que deles retira.
O
Tribunal a quo dá os Factos 23. e 24.
como provados, com base nas “declarações de E……………….., de A…………… (também viu os
baldes espalhados), dos documentos de fls. 112/114, 114v, 115, 116, 116v/117”.
Verificados
os depoimentos em causa e a documentação referida não tem, de facto, razão o Recorrente
no que concerne aos “disparos na electricidade”, pois tal como bem justificado
se encontra na Sentença (vd., a referência ao documento de fls. 115), há referências à verificação de disparos na
electricidade (sendo que se trata de uma questão irrelevante uma vez que, comprovadas
as infiltrações e inundações, só o facto de haver electricidade por perto, comprovaria
o que se pretende transmitir, dando a imagem global da situação).
O
Facto 23. mantém assim a sua
redacção.
No
que ao Facto 24. respeita a divergência do Recorrente tem que ver com o ter
sido ou não alertado para fazer as obras necessárias.
Começa
por dizer-se que a divergência é algo estranha, porque é o próprio Recorrente
que – da maneira que a expõe – reconhece que foi alertado e até foi fazendo as
obras…
Assim,
do conjunto da prova produzida e em especial e com expressividade pelo directo
conhecimento, do depoimento da testemunha M…………… (não apenas isento, mas
repleto de uma sua “sofrida” vivência no locado enquanto lá exerceu funções),
conjugado com os documentos de fls. 112vs-113 (ofício do secretário do
Tribunal, de 05.11.1999, para a M………….., dando conta – na sequência de
contactos telefónicos, que chovia copiosamente no Tribunal), 114vs (carta
registada com a/r do Presidente do Conselho Directivo do I…….. de 16.02.2001
dirigida a J…………., dando conta da urgência de como proprietário, providenciar
junto do condomínio pela reparação das graves infiltrações que se verificam e
afectam o funcionamento do Tribunal), 115 (ofício do secretário do Tribunal
para a DGSJ de 05.11.1999, dando conta de que, face à falta de resposta da
senhoria, tinha chamado os bombeiros e desligado quase toda a electricidade),
117 (Informação da secretária do Tribunal, de Dezembro de 2003), a conclusão a
tirar é precisamente a mesma que o Tribunal a
quo tirou. Ou seja, considerar provado o Facto 24.
Deve
assinalar-se mesmo, no que concerne ao depoimento da referida testemunha E…..,
que a pretensão de o desvalorizar e considerar parcial não tem qualquer
cabimento, sendo que a referência que é feita a que o próprio Tribunal de 1.ª
Instância a teria chamado à atenção, é inapropriada, uma vez que o que sucedeu
é que esta testemunha estava a falar muito alto (proporcionado – pelo que se
percebe da gravação – pela circunstância de a Ilustre Mandatária do Autor estar
presente via Webex o que induzia a que falasse mais alto), tendo a Exma. Juíza
que presidia à sessão dado indicação de que devia “baixar os decibéis”. Apenas
isso. Em termos de conhecimento, de razão de ciência, de credibilidade e
isenção, esta testemunha foi decisiva quer na apreciação feita em 1.ª
Instância, quer na feita por este Tribunal de Relação.
Conclui-se,
pois, que a pretensão do Recorrente enferma de um erro de perspectiva e que o
depoimento da própria testemunha que indica não desmente o que apurado
resultou.
Repare-se
que o que se comprova é que houve insistências junto do senhorio pela
realização das obras e que não foram realizadas as necessárias para resolver a situação. E sublinha-se as
necessárias, pois, quaisquer que elas fossem, a terem sido realizadas teriam
evitado que aquela situação degradante se tivesse alterado. E não alterou.
Isto
não contende com a circunstância de o senhorio ter feito algumas obras, apenas
assenta em que não fez as que poderia e deveria ter feito para resolver os
graves problemas do locado.
O
Facto 24. mantém assim a sua
redacção.
Quanto
ao Facto 25. (“Chegando o Senhor Juiz Presidente da Comarca …………. perante o estado calamitoso em que o local se encontrava e as condições
péssimas para os utentes e para os que ali trabalhavam, proferido despacho
dando conta do estado do locado,
em 18.12.2003, que comunicou
ao
Presidente
da
Assembleia
da República
e ao Ministro da Justiça,
entre outras entidades
nacionais (documento junto aos autos a fls. 116v/117, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido”).
Aqui
tem parcial razão o recorrente, mas apenas porque a expressão “calamitoso” é –
como bem refere – conclusiva e, como tal, haveria de ter sido evitada (e, como
tal, haverá de ser eliminada).
De
resto, nada a obstar até porque o fundamental do facto em causa tem que ver com
a posição assumida pelo Presidente do Tribunal perante o estado do arrendado,
sendo que, como tal, essa circunstância é insusceptível de ser afectada pelo
que quer seja que as testemunhas indicadas tenham dito.
Assim
e deferindo parcialmente a pretensão do
Recorrente, de forma a que este facto fique mais claro, adequado e
tecnicamente correcto – sem modificar a sua essência (até porque o recorrente
não coloca em causa o documento que o tem como base) -, determina-se que o Facto 25. Passe a ter a seguinte redacção:
“Em
face do estado do locado, o Presidente da Comarca enviou, a 18/12/2003, um
ofício à Ministra da Justiça, juntando:
-
uma Informação da Secretária em substituição (onde consta – entre outras
referências, que “as inundações nestas instalações têm sido diárias devido à
chuva (…) ficando o Tribunal completamente inundado”; que “Todos os dias é
solicitado ao senhorio para tomar providências no sentido de mandar efectuar as
obras necessárias para a resolução deste problema, mas de nada tem adiantado;
que “As águas do cano de esgoto
continuam a cair na sala de audiências e gabinete do Sr. Procurador(…)”; que
“Todos os dias tem sido preciso necessário contactar os serviços de limpeza para aspirar a água”),
- um seu Despacho
determinando a comunicação da informação antecedente ao Presidente da
Assembleia da República, à Ministra da Justiça, ao Ministro ………………… e ao
Presidente do CSTAF, acrescentando, “de minha lavra e responsabilidade (…) que
esta situação não é nova, já foi comunicada inúmeras vezes à Administração e
não pode continuar por muito mais tempo. Para além da dignidade das pessoas que
aqui trabalham e a do Estado português, é também a dos cidadãos utentes deste
tribunal que está em causa(…)”.
VIII – DOS FACTOS NÃO
PROVADOS F) E G) (1. 12.) E DOS TEMAS DA PROVA 4, 5 E 6
IX – DOS FACTOS
NÃO PROVADOS G1, G2, G3, G4, G6, G7, G8, G9,
G10, G11 e G12 E DO TEMA DA PROVA N.º 4
X – DO FACTO G
DOS FACTOS NÃO PROVADOS e FACTO 6 DOS TEMAS DA PROVA
A
tese do Recorrente quanto a este ponto, passa por dizer que não foi devidamente
considerado o Tema da Prova n.º 4 (que diz que o I……. não repôs os elementos
demolidos aquando das obras de adaptação do locado, entre as quais as
divisórias, paredes, tectos e caixilharia de alumínio), a não ser que essa
factualidade se considere incluída no Facto 9. Dos factos provados (o Réu não repôs o locado no estado em
que
se encontrava antes das obras referidas em
2).
Resolvendo
desde já este ponto inicial, embora se compreenda a putativa divergência, parece-nos
que o Facto 9. É claro (sem qualquer omissão de pronúncia) quando deixa assente
(e sem controvérsia, como resulta do que o próprio Tribunal a quo fundamenta na Sentença a este
respeito) que o Réu não repôs o locado no estado antes das obras realizadas
para a instalação do Tribunal (Factos 2. E 9.) e que isso necessariamente
abrange as divisórias, paredes, tetos e caixilharia de alumínio que lá se encontravam
(questão diferente é a conclusão que o Autor prende tirar da prova deste facto,
mas essa será matéria para abordar em sede de apreciação de Direito).
O
Tema da Prova n.º 4 está ali plenamente vertido e, tudo o mais vem concretizado
na restante factualidade provada e não provada, pelo que não há divergência
autónoma a resolver.
Nada há a alterar quanto
ao Facto 9..
*
Já
quanto aos factos não provados G a G 12 a situação tem de ter outra abordagem.
Desde logo no que concerne ao valor indicado no Facto G (66.708,75+IVA), um valor que ali surge – cremos que por lapso – e que corresponde ao
alegado no artigo 51 da Petição Inicial, reportado à soma de todas as
reparações e não apenas dos factos referidos em G.
O valor correcto – e que se reportará ao que consta do
Tema da Prova n.º 6 – haveria (e haverá) de ser o de 25.899,25€+IVA.
Mas independentemente disso, o Tribunal a quo entendeu que haveria de dar como
não provados estes factos, considerando dever apenas relevar reparações
resultantes da conduta do Réu (“o objetivo não é dotar o autor de um imóvel
novo, mas de entregar o imóvel em boas condições”).
Ora esta perspectiva não é a correcta, por – na fase da
motivação de facto – antecipar a apreciação de direito (mistura sempre
perniciosa, mas que in casu, face à complexidade
do processo e suas inúmeras cambiantes, se compreende, mais ainda quando, a
partir da última reforma do processo civil, factos e direito são decididos e
fundamentados na mesma peça processual).
De facto, da prova produzida, a matéria constante em G (em
resultado da apreciação dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor –
A………, R……….. – e a Perita M………, conjugada com o Relatório de Vistoria de fls.
68 a 102), pode ser considerada provada, sendo esse, aliás – em face do que
escreveu na sua motivação – o entendimento base do próprio Tribunal a quo, e que só não o consagrou assim na
Sentença por via do aludido deficiente entendimento quanto à responsabilidade
pelas reparações.
Repete-se: as reparações em causa têm aquele valor
independentemente de quem tenha de arcar com a responsabilidade as fazer (o Réu
se for condenado; o Autor se as quiser vir a fazer).
Estes factos deverão passar a integrar a matéria provada,
implicando, em todo o caso uma redacção que compatibilize e complete,
permitindo a sua subsistência sem contradições, com o já apurado nos Factos
16., 16.1 e 17..
Nestes termos e deferindo
parcialmente a pretensão do Autor, altera-se
a matéria de facto apurada e não apurada em conformidade com o exposto, determinando
que os Factos não provados G a G12,
passem a integrar o elenco dos factos provados, como Facto 27. E com a
seguinte redacção:
27.
Além do referido em 16 e 17 é necessário o valor de 25.899,25+IVA, para:
27.1. Demolição de paredes existentes em
pladur, incluindo a estrutura de suporte, repondo nas condições iniciais;
27.2.
Demolição da parede existente em alvenaria de bloco de betão leve, incluindo a
limpeza e cumprimento das notas gerais;
27.3.
Remoção/levantamento de portas existentes em madeira e respetivas ferragens,
aros, alisares e todos os materiais complementares;
27.4.
Demolição de 50% da área de tetos falsos existentes para reposição de
fornecimento de novas instalações de AVAC, telecomunicações, eletricidade ou
outras (em forro de pvc, em forro de madeira, em pladur);
27.5.
Reposição de duas luminárias incluindo as respectivas ligações e todos os
trabalhos inerentes de fornecimento para ficarem em funcionamento;
27.6.
Execução de caixilharia de interior (de madeira, vidro e alumínio);
27.7.
Fornecimento e assentamento com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, de
alvenaria de blocos de 0,10m de espessura;
27.8.
Esboço, emboço e reboco com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3 com
acabamento igual ao existente;
27.9.
Reposição de portas removidas anteriormente em madeira, incluindo fornecimento
de puxadores, ferragens, nova pintura e todos os trabalhos e fornecimento necessários;
27.10.
Fornecimento de tectos falsos novos para reposição dos demolidos, incluindo a
estrutura de suporte e todos os materiais e fornecimentos necessários (em forro
de pvc, em forro de madeira e em pladur);
27.11.
Pintura a tinta de água em paredes de alvenaria interiores na cor branco nas
demãos necessárias sobre demão de primário, incluindo preparação das
superfícies;
27.12.
Fornecimento e aplicação de pintura em tectos falsos de forro de madeira, pvc e
pladur, incluindo primário adequado, preparação de superfícies e todos os
trabalhos e fornecimentos necessários (em tetos falsos de forro pvc a tinta de
água, em tectos falsos de forro de madeira a tinta de esmalte, em tectos falsos
de pladur a tinta de água, incluindo lixagem e amassamento).
XI – DOS FACTOS NÃO
PROVADOS F, G5 e G10 (DO TEMA DA PROVA 5B)
Neste
ponto pretende o Recorrente que o Facto F passe a constar dos Factos provados,
junto com o G5 e o G10.
Sobre
a matéria, o Tribunal a quo referiu na Sentença que o “facto f) resultou não
provado porquanto não resultou da prova produzida com assertividade que
resultem da conduta do réu”, sendo que, “relativamente ao teto ter sido
mexido/removido: a senhora perita M…………….
desconhece qual a
origem do buraco
no teto; E…………. explicou
que foi por
causa da intervenção
por causa das inundações que o teto ficou aberto; A……….. explicou que
ficaram aberturas no teto para não ter de se partir o teto quando surgissem
novamente problemas relacionados com infiltrações”.
Assim,
o que o Recorrente pretende é que resulte provado que em resultado da conduta
do Réu se verificaram danos nas zonas dos tectos falsos, que se apresentavam mexidos,
parcialmente removidos e danificados.
Compulsado
o documento a que se alude no Facto 8. E ouvidas as gravações das testemunhas
referidas pelo Recorrente e pelo tribunal a quo na motivação, entende-se não
dar provimento a esta pretensão.
De
facto, conjugando os depoimentos em causa e relevando a razão de ciência de
cada um dos depoentes, afirmar que foi a conduta do Réu a causadora dos
aludidos danos nos tectos falsos seria temerário, considerando toda a
contextualização de inundações, infiltrações, limpezas, obras e reparações (e
falta delas…) que foram ocorrendo ao longo dos anos (sendo que, o próprio A…………..
se refere às aberturas no tecto por causa das infiltrações).
Não
há dúvidas sobre a circunstância de os tectos em causa estarem mexidos,
parcialmente removidos e danificados, mas o foco deste Tema da Prova n.º 5b
está no nexo com a conduta do Réu e nesse aspecto a prova não foi minimamente
conclusiva nesse sentido.
Trata-se
de uma conclusão que o Tribunal a quo, com lucidez, tirou e é uma conclusão,
que, tudo ponderado, este Tribunal sanciona.
Nada
se altera, portanto, no que concerne ao Facto não provado F (sendo que, quanto
ao G5 e G10, já a situação foi alterada, anotando-se apenas que - nestes - não
há referência a qualquer nexo, o que permitiu que passassem para os factos
provados).
XII – DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS – BASTIDOR – FACTO PROVADO 11.4
Neste ponto entende o Recorrente que
estando provados os Factos 10., 11., 12. e 13. Referentes às instalações elétricas
e valor para sua reparação,
constando dele uma verba para deslocação e instalação do bastidor que foi levado faltou determinar o pagamento do valor que
lhe corresponde, valor esse de 2.085,65€ (doc. n.º 5), que substituiria o de
1.550€ constante do Relatório Pericial.
Esta matéria, mais que
respeitante à apreciação dos factos, respeita à aplicação do Direito, pelo que
será aí que será examinada, nada havendo a determinar nesta sede.
XIII – DO AVAC
(Factos provados 15. E 15.1 e Factos não provados D e E)
Neste
ponto, entende o Recorrente que o Tribunal absolveu o Réu do pedido
relativamente ao equipamento de AVAC, mas que o fez erradamente e em oposição à
prova produzida.
Por
outro lado, desconsiderou elementos de prova que impunham que fosse dada
resposta positiva ao Tema de prova n.º 3, relativamente ao AVAC.
Pretende
assim o Recorrente – embora nunca o diga expressa e directamente – que os
Factos não provados D e E passem a constar do elenco dos Factos provados.
Sobre
a matéria o Tribunal a quo
fundamentou da seguinte forma:
“Relativamente aos aparelhos
AVAC: nenhuma das testemunhas
ouvidas sabe exatamente quais os aparelhos que existiam no local quando foi arrendado.
Com efeito, a testemunha A………… deixou de ter contacto com o imóvel no fim do Verão de 1998 (tendo o contrato de arrendamento com o Réu iniciado um ano depois,
em 15.09.1999, tal como decorre do contrato de arrendamento constante do facto nº 1) e voltou a ter contacto
quando o autor adquiriu o prédio (em 06.12.2002, tal como decorre
do facto 3),
sendo que neste hiato de tempo (entre 1998 e dezembro de 2002 – ou seja quando o réu entrou
para o imóvel
– não tem conhecimento concreto
quanto ao que neste existia).
Também a testemunha E……………. começou a trabalhar no imóvel outubro
de 2002.
É certo que na perícia AVAC o senhor perito consignou que
há evidências de terem sido retirados aparelhos
AVAC, mas não sabe quem as retirou:
se foi o Réu ou se foram retiradas por outra pessoa
antes de o Réu ter iniciado o contrato de arrendamento.
Ou se foram retiradas depois do Réu sair do locado: na verdade, consta da proposta
constante do facto nº 7 (elaborada por G……………) que a instalação aparenta ter sido vandalizada (ver fotos anexas).
O que temos por seguro é que entre o período de outubro de 2002 (data em que E…………………… começou a trabalhar no
imóvel) e a entrega do imóvel, nenhum aparelho AVAC (à exceção
do que foi adquirido pelo Estado e foi colocado na sala do bastidor) foi retirado
do imóvel pelo Réu – tal como explicou de forma
assertiva E…………….. (que
procedeu à entrega do imóvel ao Réu). E também temos por certo que foi levado para as novas instalações do tribunal
o referido equipamento AVAC que foi adquirido pelo Estado e que estava colocado na sala do bastidor (tal como E…………….. explicou) – motivo pelo qual resultou
provado o facto 15.
Relativamente aos demais aparelhos de ar condicionado (e
bem assim manípulos de comandos) ficou o Tribunal com dúvidas acerca da sua
existência quando iniciou o contrato (ou se desapareceram depois de o Réu
entregar o imóvel), pelo que resultou não provado o facto d)1. Tanto mais que,
das plantas que constituem o levantamento do imóvel realizado em 1999 enviadas
pelo Secretário Geral do Ministério da Justiça para o Gabinete do Ministro …………….,
juntas a fls. 119/124, tendo em atenção a legenda de fls. 122 e verificando as
UAC/unidades de ar condicionado tipo cassete e tipo mural
do imóvel a fls. 121 e 121v, concluímos que estão assinaladas pelo autor
da planta o total de 7 unidades de ar condicionado (quando A……………ocupava o
espaço existiam mais, que este assinalou acrescentando nessa mesma planta,
também a verde); sendo que do documento elaborado por G…... consta a
necessidade de desmantelamento de nove unidades – ou seja, existiam ainda mais
do que as que estavam quando o Réu entrou para o locado.
No que concerne ao ar condicionado estar a funcionar
quando o Réu entrou para o imóvel e não estar a funcionar quando o Réu deixou o
imóvel: não resultou da prova produzida com assertividade. Como explicamos
supra, nenhuma das pessoas ouvidas tem conhecimento direto do que existia no
imóvel quando o réu entrou para o imóvel. As plantas indicam a existência de
unidades de ar condicionado, mas não concretiza se essas unidades estão a
funcionar ou não. Acresce que a E…………..ocupou o locado desde 2002 até à sua
entrega e explicou que algumas unidades não funcionavam. Esta afirmação foi
corroborada por A…………… que ouviu os colegas queixarem-se que o ar condicionado
não funcionava. Acresce que a testemunha A……….. afirmou que esteve presente
durante a realização da perícia ao ar condicionado (ou seja, depois de findo o
contrato de arrendamento) e que os equipamentos de ar condicionado estavam a
funcionar (ligaram e depois surgiu cheiro a queimado). Mais tarde (o seu
depoimento foi prestado ao longo de dois dias) referiu que 2 ou 3 não aqueciam
(ou não arrefeciam!?) e um Fnac que quando se ligava deitava o disjuntor
abaixo.
Ficou o Tribunal com dúvidas acerca do que existia em
termos de equipamento de ar condicionado quando iniciou o contrato (nenhuma
testemunha tinha conhecimento direto nesta matéria, sendo certo que quando E……………entrou
para o imóvel, em 2002, alguns aparelhos não funcionavam e quando cessou o
contrato pelo menos alguns aparelhos de ar condicionado funcionavam (atentas as
declarações de A…………..e o que consta do relatório do I…. junto a fls. 54,
último parágrafo). Resultaram assim não provados os factos d2 e d3.
O facto e) resultou não provado como corolário do facto
não provado d)”.
Ainda sobre este ponto, o Réu nas suas contra-alegações
refere que “no que concerne ao ar condicionado, basta atentar para a data de
instalação e de vida dos aparelhos para se concluir que os equipamentos ali
instalados eram obsoletos e a sua deterioração deve-se ao decurso do tempo e
não a qualquer uso indevido por parte do Réu, tal como resultou unanimemente da
prova produzida”.
O
Recorrente faz um notável esforço por contrariar o bem desenvolvido raciocíno
motivatório exposto pelo Tribunal a quo.
E
fez com que este Tribunal ouvisse também os depoimentos a que aludiu.
Mas
também o Tribunal a quo o tinha feito e, numa visão global da prova, conjugando
com os restantes depoimentos e prova documental, chegou à conclusão que estes
dois Factos só podiam considerar-se como não provados.
Não
está em causa que as testemunhas referidas pelo Recorrente tenham dito o que
resulta transcrito. Está sim em causa a sua visão parcial e o carácter
selectivo dos seus depoimentos, sendo certo que a apreciação da prova se faz
com todo o material probatório carreado para o processo (incluindo o restante
declarado pelas mesmas testemunhas).
Repare-se
- e sublinhe-se - que no início do contrato (em Janeiro do ano 2000…) nenhuma
das testemunhas sabia ou se lembrava exactamente que aparelhos de ar
condicionado lá existiam e a testemunha com mais conhecimento directo de tudo
(E….), só cerca de três anos depois foi para o edifício (e nessa altura já
alguns não funcionavam), sendo que, quando este foi devolvido ao senhorio
também alguns ainda funcionavam (a que não será alheio o facto de a secretária
E… sempre ter providenciado pela sua manutenção).
Agora,
saber em concreto e com o nexo causal
pretendido, se por via da actuação do Réu foram retirados 7 equipamentos de
ar condicionado, e o sistema AVAC e sete equipamentos ficaram inoperacionais, e
se faltaram (quando e em que momento) os manípulos dos comandos de dois
aparelhos (e se estes estavam ou não funcionais), não resulta sequer com
clareza das declarações das testemunhas a que o Recorrente alude, tornando-se
impossível de concluir com mínimos de probabilidade em face dos timings de intervenção de cada um dos
depoentes e do tempo decorrido.
Assim, decidiu
bem e justificou bem o Tribunal a quo,
nada havendo a alterar no que concerne aos Factos não provados D e E.
XIV – FACTO A DOS
FACTOS NÃO PROVADOS
Pretende o Recorrente que o Facto A
dos factos não provados passe para o elenco dos factos provados, por o Tribunal não ter
feito uma correcta apreciação da prova.
Sobre
a matéria o Tribunal a quo limita-se
a dizer que “O facto a) resultou não provado por falta de prova assertiva
quanto ao mesmo”.
Está
em causa o saber se entre o momento da entrega do locado pelo Réu ao Autor e o
da realização das perícias o Autor nele não ter tido qualquer intervenção.
Começa
aqui por se dizer que está em causa um facto perfeitamente instrumental,
dir-se-á mesmo que inútil, porque o Réu não alegou que o Autor tivesse feito
essa(s) intervenção(ções) nesse momento.
O
relevante seria – se tal tivesse sido alegado – que se provasse que depois da
entrega do locado o Autor tinha alterado o que quer que seja. Mas o Réu não o
fez.
Assim
ficámos com um facto negativo (não ter feito alterações) invocado pelo Autor e
que nem se pode dizer que seja um facto constitutivo do seu direito.
Ao
ser alegado por si exigia-se-lhe algum esforço probatório e o único que fez,
foi - efectivamente - com a testemunha cujo depoimento transcreve e que seria a
pessoa que ficou com a chave (para além do proprietário) e a controlar o
edifício.
Mas
exigia-se algo mais. Algum depoimento mais distanciado, pelo menos: a testemunha
em causa (A….) é pessoa muito próxima do Autor e muito envolvida em todo o
processo desde os seus primórdios (antes mesmo do arrendamento) e a simples
afirmação intuída de “se tivesse feito eu saberia” é pouco para dar como
assente o facto negativo em causa.
Dir-se-á
que se trata de um facto negativo e como tal há uma maior dificuldade
probatória, mas essa foi a opção do próprio Autor…
Por
fim sempre se dirá que a única coisa resulta desta insuficiência de prova é que
não se provou que o Autor não
fez alterações depois da entrega do locado e até às vistorias, nada
autorizando que se conclua que se tenha provado que as fez…
Nestes
termos, nada se altera quanto ao Facto A não provado.
XV – DOS LUCROS
CESSANTES E DO FACTO PROVADO N.º 14
Quanto a este ponto e em sede de
Conclusões (tudo o mais antes expressado
nas alegações e que não venha aqui vertido irreleva), o Recorrente
apenas se refere à circunstância de, perante o Facto 14. Dos factos provados
(que considerou que a não existência de uma rede de ITED de telecomunicações totalmente operacionais dificulta o arrendamento e que apenas seria possível o arrendamento “incorporando o inquilino os custos da reparação técnica das instalações) e atendendo a que o Tribunal considerou
ainda provado que o Recorrido seccionou as telecomunicações (Factos 10. E 11.), deveria
ter sido condenado o Recorrido no pagamento ao Recorrente nos peticionados lucros cessantes (rendas que deixou de auferir desde a entrega do locado, com base no valor
médio do arrendamento constante no relatório pericial da construção civil,
valor esse que nem sequer foi considerado provado, quando deveria tê-lo sido –
cfr. Conclusão LXXXIX).
Abstraindo da questão relativa à aplicação do direito aos
factos no que aos lucros cessantes se reporta e que será abordada a seu tempo
no presente acórdão, acaba aqui o Recorrente por defender que não foi
considerado o aludido valor médio e que tal valor (que consta do relatório
pericial) devia ter sido considerado provado.
Mas não lhe assiste razão, porque não é isso que o Autor
pede… sendo as considerações que faz sobre essa matéria espúrias.
De facto, o pedido que formula nos autos (vd. artigos 62,
63 e 76 a 78 da Petição Inicial) é o do pagamento do valor correspondente à
renda que estava a auferir aquando da denúncia do contrato, pelo que foi isso
que se reflectiu nos Temas da Prova (n.º 9) e foi o valor que se julgou provado
quanto a essa circunstância que ficou a constar do elenco da factualidade
apurada (Facto 22.).
Assim sendo, nada há a alterar ou acrescentar quanto à matéria factual
dada como assente.
XVI – DOS JUROS
É matéria de subsunção dos factos ao Direito e
não contende com qualquer eventual errado apuramento da factualidade adquirida.
**
Em
face de tudo o exposto e em síntese, a matéria de facto terá de ser
alterada nos seguintes termos:
I
- Altera-se a redacção do Facto B) dos
factos não provados, o qual passa a dizer o seguinte:
B) “Os danos existentes
foram causados pela utilização do locado traduzida na falta de manutenção dos
equipamentos de ar condicionado e avac no geral, instalação de eletricidade e
conservação das paredes internas no que vai além do apurado nos Factos 16.,
16.1 e 17”.
II
- Altera-se a redacção do Facto 25. que
passa a ter a seguinte redacção:
25.
“Em face do estado do locado, o Presidente da Comarca enviou, a 18/12/2003, um
ofício à Ministra da Justiça, juntando:
-
uma Informação da Secretária em substituição (onde consta – entre outras
referências, que “as inundações nestas instalações têm sido diárias devido à
chuva (…) ficando o Tribunal completamente inundado”; que “Todos os dias é
solicitado ao senhorio para tomar providências no sentido de mandar efectuar as
obras necessárias para a resolução deste problema, mas de nada tem adiantado;
que “As águas do cano de esgoto
continuam a cair na sala de audiências e gabinete do Sr. Procurador(…)”; que
“Todos os dias tem sido preciso necessário contactar os serviços de limpeza para aspirar a água”),
-
um seu Despacho determinando a comunicação da informação antecedente ao
Presidente da Assembleia da República, à Ministra da Justiça, ao Ministro…….. e
ao Presidente do CSTAF, acrescentando, “de minha lavra e responsabilidade (…)
que esta situação não é nova, já foi comunicada inúmeras vezes à Administração
e não pode continuar por muito mais tempo. Para além da dignidade das pessoas
que aqui trabalham e a do Estado português, é também a dos cidadãos utentes
deste tribunal que está em causa(…)”.
III - Eliminam-se os Factos não provados G a G12.
IV
- Acrescenta-se aos Factos Provados o
Facto 27. com a seguinte redacção:
27.
Além
do referido em 16 e 17 é necessário o valor de 25.899,25+IVA, para:
27.1.
Demolição de paredes existentes em pladur, incluindo a estrutura de suporte,
repondo nas condições iniciais;
27.2.
Demolição da parede existente em alvenaria de bloco de betão leve, incluindo a
limpeza e cumprimento das notas gerais;
27.3.
Remoção/levantamento de portas existentes em madeira e respetivas ferragens,
aros, alisares e todos os materiais complementares;
27.4.
Demolição de 50% da área de tetos falsos existentes para reposição de
fornecimento de novas instalações de AVAC, telecomunicações, eletricidade ou
outras (em forro de pvc, em forro de madeira, em pladur);
27.5.
Reposição de duas luminárias incluindo as respectivas ligações e todos os
trabalhos inerentes de fornecimento para ficarem em funcionamento;
27.6.
Execução de caixilharia de interior (de madeira, vidro e alumínio);
27.7.
Fornecimento e assentamento com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, de
alvenaria de blocos de 0,10m de espessura;
27.8.
Esboço, emboço e reboco com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3 com
acabamento igual ao existente;
27.9.
Reposição de portas removidas anteriormente em madeira, incluindo fornecimento
de puxadores, ferragens, nova pintura e todos os trabalhos e fornecimento necessários;
27.10.
Fornecimento de tectos falsos novos para reposição dos demolidos, incluindo a
estrutura de suporte e todos os materiais e fornecimentos necessários (em forro
de pvc, em forro de madeira e em pladur);
27.11.
Pintura a tinta de água em paredes de alvenaria interiores na cor branco nas
demãos necessárias sobre demão de primário, incluindo preparação das
superfícies;
27.12.
Fornecimento e aplicação de pintura em tectos falsos de forro de madeira, pvc e
pladur, incluindo primário adequado, preparação de superfícies e todos os
trabalhos e fornecimentos necessários (em tetos falsos de forro pvc a tinta de
água, em tectos falsos de forro de madeira a tinta de esmalte, em tectos falsos
de pladur a tinta de água, incluindo lixagem e amassamento).
V
– Renomeiam-se os Factos não provados H
e I, como G e H (em consequência da eliminação do Facto não provado G).
**
Por tudo o exposto, a factualidade a considerar para decisão
deste processo, passa pela já apurada na Sentença sob recurso, incluindo ainda
os factos agora acrescentados (não havendo necessidade de produzir qualquer
outra prova nesta ou noutra instância):
Assim:
1.
Em 17.01.2000, foi celebrada escritura
pública de arrendamento na qual foram:
Primeira
Outorgante: M…………. (…) em representação da “………….”;
Segundo Outorgante: L………………..(…) em representação do Estado Português
(…);
Disse
a primeira outorgante que (…) é dona e legítima proprietária do (…) prédio urbano descrito
na Conservatória do Registo Predial…………, freguesia de …………., sob o número 675 (…) frações autónomas
designadas pelas letras “M” e “N” (…).
Que nessa qualidade, pela presente escritura
dá de arrendamento a favor
do Estado Português, as frações “M” e “N”, contrato que se rege pelas cláusulas
seguintes:
1ª
O presente
contrato é feito pelo prazo de 6 meses, renovável
por sucessivos e iguais períodos
e tem-se por iniciado em 15 de setembro de 1999.
2ª
O arrendamento destina-se à instalação e funcionamento de serviços
públicos.
4º
O
arrendatário fica desde já autorizado a fazer toda as obras de adaptação e beneficiação para a instalação dos
serviços a que se destina o local arrendado, desde que não afetem a segurança
da construção existente.
5º
O arrendatário declara que recebeu
o local arrendado em bom estado
de conservação e obriga-se a conservá-lo em bom estado para o uso a que é destinado.
6ª
O arrendatário obriga-se, quando denunciar
o contrato, a deixar o local em perfeitas condições
de utilização.
7ª
Tudo que estiver
omisso é regulado
pelas disposições legais e em vigor.
Disse o Segundo Outorgante: que em nome do Estado aceita o contrato
nos termos expostos (escritura
junta aos autos
a fls. 13/15, cujo
conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos).
2. No imóvel referido
em 1 foi instalado o Tribunal
Administrativo e Fiscal tendo
sido realizadas obras para a instalação do tribunal.
3.Em 06.12.2002 foi celebrada escritura de compra
e venda em que foram:
Primeira: (…) ………………..
(…);
Segundo: J……………….. (…)
Disse a primeira outorgante (…): que pela presente escritura, a sua representada, vende ao segundo
outorgante pelo preço global de
111.226,20€, quantia que declara já haver recebido
do comprador, as duas frações seguintes:
Primeira:
Por 34.236,74€ a fração autónoma designada pelas letras BB – “M” (…) descrita [na conservatória de registo predial] sob o nº 675 – BB – “M” (…).
Segunda: por 76.989,46€ a fração autónoma designada pelas letras
BB – “N” (…) descrita [na conservatória de registo predial]
sob o nº 675 – BB – “N” (…).
Que ambas as frações
encontram-se arrendadas ao Ministério da
Justiça, onde funciona
atualmente o Tribunal
Administrativo e Fiscal de…………….
Disse o segundo outorgante: que aceita o presente contrato
nos termos expostos
(documento junto aos autos no documento eletrónico de 10.03.2021,
cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos).
4.Em 16.05.2012, o I…………… dirigiu a J………….. a seguinte missiva:
Assunto:
Denúncia do contrato de arrendamento das instalações do Tribunal Administrativo na Rua ……………..
Vimos junto de v. Excia, na qualidade de proprietário das instalações em epígrafe pelo presente ofício e nos
termos estabelecidos no artigo 1100.º do Código Civil, denunciar o contrato de arrendamento celebrado
com o Estado em 17.01.2000, o que produzirá
efeitos dentro de 120 dias. No entanto,
manifestamos a nossa disposição de fazer cessar o contrato
em data anterior, por acordo,
pelo que se solicita que nos
informem com urgência da vossa aceitação (documento
junto aos autos a fls. 15v, cujo conteúdo
aqui damos por integralmente reproduzido).
5.Em 10.09.2012, foi realizada entrega do imóvel tendo
sido elaborado termo de entrega com o
seguinte conteúdo: em 10.09.2012, procedi
à entrega do imóvel e respetivas
chaves, onde funcionava o Tribunal Administrativo e Fiscal de………………., ao
senhorio, senhor J…………... De como recebeu
vai assinar.
Após encontra-se manuscrito: e informo que as mesmas instalações não se encontram nas mesmas condições em que foram entregues.
J…………………
A secretária em exercício de funções, E…………..
(documento
junto aos autos a fls. 16).
6.Após a entrega do imóvel, J…………….. solicitou estimativa orçamental para refazer
as Infraestruturas de Telecomunicações à empresa ……………….,
elaborado por A……………….,
o qual ficou concluído
em 15.11.2012.
7.Após a entrega do imóvel, J………………… solicitou proposta de ar condicionado e ventilação à
empresa A…………..., a qual foi elaborada por G……………. e é datada de
18.10.2012. Desta consta: na sequência do vosso contacto
e após visita ao local constatou-se que os equipamentos existentes são obsoletos, com vinte anos, estão descontinuados, utilizando ainda gás refrigerante R22. A instalação aparenta ter
sido vandalizada (ver fotos anexas).
Nestas condições não é possível recuperar a instalação existente pelo que propomos a remodelação da
instalação de ar condicionado com introdução
de sistema de ventilação para cumprimento da legislação em vigor no âmbito da qualidade de ar interior DL 79/2006.
8.Em 31.01.2014, foi elaborado documento, subscrito por R…………
e A……………, do qual consta: no âmbito do solicitado pelo cliente, foi
realizada uma vistoria técnica
ao interior de 2
frações acima referidas a fim de se conhecer
as mesmas e de verificar os
defeitos da construção que segundo informação do cliente, foram provocados pelo rendeiro que lá esteve nos últimos
12 anos (Tribunal Administrativo
e Fiscal ………….). (…) Foi efetuada uma primeira vistoria em 15.10.2013 na presença do Sr. J……… e Eng.
T…………... Na 2ª vistoria, de 05.11.2013,
as pessoas presentes foram: Sr. J………. e Eng T………….. e diversos Técnicos do Ministério da Justiça - Tribunal
Administrativo e Fiscal……….., Sr. Dr. J…………. (I…………….)
e Sr.ª D. V…………(Secretária do
Tribunal de …………... O presente relatório é baseado em elementos e informações fornecidas pelo cliente, abaixo
descritas, e no que se pôde observar no edifício.
9.O Réu não repôs o locado no estado em que se encontrava
antes das obras referidas
em 2.
10.A instalação de telecomunicações existente
no local não funciona porquanto
a cablagem foi seccionada pela Ré.
11.Em resultado da conduta do Réu verifica-se o seguinte
relativamente às infraestruturas de telecomunicações:
11.1
Falta a seguinte aparelhagem terminal: 5 unidades
de tomadas RJ11, 9 unidades de espelhos de tomada simples, 4 unidades quadro de tomada simples.
11.2
Aparelhagem terminal
danificada: 4 unidades
de tomadas RJ11 (deslocadas
da caixa de aparelhagem com montagem encastrada), 1 tomada RJ45 (deslocada da caixa de aparelhagem com montagem encastrada), 7 tomadas coaxiais (com ausência de terminação coaxial tipo BNC).
11.3
Existência de pontos de rede em locais onde não existiam que não foram removidos: 39 tomadas RJ45.
11.4
O bastidor não se encontra
no local.
11.5
Em resultado do referido
em 10, terão de ser criadas as infraestruturas de telecomunicações.
11.6
As entradas do operador
público em cada fração não estão em condições de utilização pelo que terão de ser corrigidas.
11.7
Existem novos caminhos de cabos de forma disfuncional e inestética.
11.8
A cablagem existente
no local não obedece ao prescrito
no ITED 2.
12.Para reparação
do referido em 10 e 11 é necessário:
12.1
remover todos os caminhos de
cabos executados com calha técnica, à exceção
da calha técnica existente no compartimento do bastidor (para encaminhar os cabos da caixa de terminal para o bastidor).
12.2
Substituir a calha técnica
e utilizar acessórios de instalação da mesma no compartimento do bastidor.
12.3
Substituir os cabos UTP seccionados (referidos em 10).
12.4
Transportar (d……………
para o imóvel em causa nos presentes
autos) e realizar
a respetiva beneficiação (com tratamento anticorrosivo, pintura, fornecimento e
aplicação de réguas terminais de tomadas RJ45) o bastidor (também
designado ATE).
12.5
Corrigir a cablagem TVHV
(terminar a cablagem em réguas em blocos Krone 10 pares categoria
3).
13.Para reparação do referido em 10, 11 e 12 é necessário o valor de 8.811,03€ (a que acresce IVA).
14.Apesar do referido em 11 e 12 era possível o
arrendamento do imóvel (designadamente, incorporando o inquilino os custos da reparação técnica
das instalações); mas a não existência de uma rede ITED de telecomunicações totalmente operacional dificulta o arrendamento e reduz o valor potencial
do imóvel no mercado de arrendamento.
15.Em resultado da conduta do Réu verifica-se o seguinte
relativamente às infraestruturas AVAC:
15.1
Foi retirado
(da sala onde estava o bastidor) um equipamento de ar condicionado que foi adquirido pelo Estado, durante
o contrato de arrendamento.
16.Em resultado da
conduta do Réu verifica-se o seguinte
relativamente à construção civil:
16.1
Paredes interiores
com furos, pregos/parafusos, fitas adesivas, riscos.
17. Para reparação do referido em 16 é necessário: fornecimento e aplicação de pintura
em paredes interiores, incluindo
limpeza, reparação e regularização das zonas com fitas adesivas,
dos furos, tinta esfolada, pregos, preparação das superfícies, primário adequado e acabamento idêntico
ao existente, no valor de 5.424,00€.
18.Em 06.11.2013, o Réu enviou ao autor a seguinte
missiva: Na sequência da reunião realizada em …………….. no passado
dia 25 de outubro e do que nela ficou acordado,
ficamos a aguardar
um relatório fundamentado dos prejuízos e orçamento das reparações, com vista à reposição do locado, para análise deste instituto,
pois foi possível constatar nessa reunião e na visita ao edifício que existem diversas
anomalias que não são da responsabilidade do inquilino, como por exemplo as infiltrações em paredes exteriores (documento junto aos autos a fls. 48, cujo conteúdo
aqui damos por integralmente reproduzido).
19.Em 27.05.2014, a Ilustre Mandatária do Autor enviou ao réu email com o seguinte
conteúdo: na sequência da v/ comunicação com data de 25.04.2014, dirigida ao nosso cliente (…) cumpre-me,
em resposta ao mesmo, dizer o seguinte: (…) em
relação ao convite para uma reunião, salvo o devido respeito e volvidos anos a constantes tentativas de resolução
do problema, não estamos mais em tempo de protelar
este assunto, pelo que apenas cumpre saber se pretendem
assumir a reparação
dos danos (…).
Em
30.05.2014, o Réu respondeu:
pretendemos formular uma proposta de acordo com o valor fundamentado e justo,
que reflita de forma objetiva o que foi possível recolher in loco (…). Para apresentação da proposta inda não nos foi possível apurar os valores finais relativos
ao ar condicionado e informática/cablagem. Contudo conseguimos viabilizar a deslocação, na próxima semana, dia 3,
de uma técnica da especialidade, contratada por nós. Nessa medida solicitamos desde já acesso
ao imóvel.
Em 02.06.2014, a Ilustre
Mandatária do Autor respondeu: Bom dia, agradeço que entre em contacto com o Sr. A…………………..
20.Em 11.07.2014, o Réu remeteu ao
autor missiva com o seguinte conteúdo:
“o contrato estipula
na cláusula sexta: o arrendatário obriga-se, quando denunciar o contrato, a deixar o local em perfeitas condições de
utilização”. Dito de outro modo, as obras a realizar,
da responsabilidade deste instituto, não visam repor o
locado nas condições em que o mesmo se encontrava aquando da celebração do contrato. Nessa perspetiva, o I…………..
acorda apenas em assumir os encargos com a realização dos trabalhos que seguidamente se discriminam, não sendo devidas
quaisquer outras quantias decorrentes da cessação do contrato,
nomeadamente pelo não arrendamento do locado. Quanto ao sistema
de climatização e sistema de telecomunicações
foi elaborado o relatório que se anexa, tendo-se apurado o valor de 14.227,51€.
Reportando-nos
ao relatório emitido pelo engenheiro Tavares Vieira, e em particular ao ponto 4.2. (…) refere a existência de danos não imputáveis a este instituto
(…).
Contudo,
numa tentativa de obtenção de um acordo, o I………….. suportará 50% do valor orçamentado estimado
em 5.424,00, ou seja, 2712,00€.
Face ao exposto e na expectativa de uma proposta
positiva à ora apresentada, aguardamos um contacto”
Do relatório
que se segue consta:
Relatório de serviço
externo de 30 de junho
(…) Foi agendada uma visita ao Tribunal Administrativo e Fiscal ………….,
com o Sr. A……………, representante do Dono do imóvel. (…)
Este relatório
tem como finalidade aferir as patologias relacionadas com o sistema de climatização e sistema de telecomunicações. (…)
2.Instalações elétricas
2.1Instalações elétricas:
Durante
a visita constatou-se, na presença do Senhor A………….. que na fração N encontrava-se alimentado com tensão, o mesmo não se verificou na fração M.
Na sala 6 Bastidor,
local onde se encontrava o operador público
o equipamento não está em condições operacionais e de utilização.
2.1.1Estimativa
Aparelhagem terminal inexistente ou danificada/10 espaços com Aparelhagem terminal
inexistente ou danificada: 1.110€
Correção do sistema de entrada de operador público:
450€ Total com IVA: 1845€
2.2.Instalações de telecomunicações
O local
onde estava instalado o bastidor, aquando da sua remoção, os cabos foram indevidamente cortados (…). Os cabos
de telecomunicações existentes são de categoria
5 de acordo com o regulamento ITED existente na altura. A calha técnica onde é desenvolvida toda a infraestrutura é de marca
Legrand, de dimensão 100x34e 100x50.
2.2. Estimativa
1.Fornecimento
e montagem de cabo telecomunicações de categoria CAT5, desde o bastidor até às tomadas dos postos de trabalho, inclusive
a aparelhagens terminais com adaptador e conector (…)
2.Ligações interiores
do bastidor com Patch Cord RJ45 Cat 5 com comprimento de 1 metro: 950€
3.Transporte e montagem do bastidor existente
no Palácio de Justiça de ……………..e todos os trabalhos
inerentes à sua instalação: 1.550€
4.Testes e ensaios
da instalação: 350€.
Total com IVA: 5.319,75€.
3.InstalaçõesMecânica
(…)
Os
equipamentos são de gás refrigerante R22, sendo que estes
deixaram de ser
comercializados desde o ano 2003. Logo todos os processos de manutenção dos mesmos estavam comprometidos, devido ao ano de fabrico e tempo útil dos mesmos.
As unidades
das salas 10, 9, 8, 7 não se conseguiram testar o funcionamento das mesmas devido a
falta de energia.
Apesar
de não termos energia, a Senhora Secretária E………….. informou que as unidades dos gabinetes dos
magistrados (sala 8 e 9) e economato (sala 7),
funcionavam em perfeitas
condições em aquecimento e arrefecimento.
(…)
Não
existe unidade exterior da sala de audiências, logo a mesma não está operacional. Segundo a Senhora
Secretária E………. esta
unidade nunca esteve em funcionamento desde setembro de 1999, ano em que o Tribunal
Administrativo e Fiscal foi instalado.
As unidades
dos espaços 5, 13 e 14 conseguiu-se colocar em funcionamento. No entanto, quando se colocavam
em funcionamento para aquecimento ou arrefecimento estas entravam em proteção e desligavam. (…)
Desta forma, devido às unidades entrarem
em proteção, sugere-se
uma manutenção das mesmas, retificação de gás R22 ou o que substitui
o mesmo ecologicamente aceite, verificação do estado dos compressores.
Na sala 6, onde estava o Bastidor, as infraestruturas de climatização estão
no local, rede de cobre isolado e rede elétrica,
assim como unidade exterior.
No entanto,
a unidade interior
foi retirada (…) sendo que está no Palácio da Justiça………., conforme
a Senhora Secretária informou.
Nas salas abaixo referidas não existe qualquer
unidade de climatização, no entanto existem
infraestruturas no local (…):
1. Biblioteca – sala 1
2. Gabinete do
informático – sala 2
3. Sala de testemunhas – sala 3
4. Sala de testemunhas – sala 4
5. Zona 2 corredor
6. Sala de advogados
– sala 11
7. Secção central – sala 12
3.1.1. Estimativa
Manutenção das unidades, verificação do estado das mesmas, limpeza de permutadores, carga de gás, entre outros trabalhos (…)
7 unidades de climatização – 3500€
Sala de audiências, sala 10, fornecimento e montagem de unidade interior
e exterior de cassete 4 vias. De capacidade nominal de arrefecimento 4kw: 2.042€
Instalação da unidade interior
da sala do bastidor, carga de gás R410a, retificação de pressões de funcionamento e limpeza da tubagem: 200€
Total com IVA 7.062,66€
Ao nível
do sistema de ventilação existente no espaço, tem somente para a zona das casas de banho que é o conjunto
com a sala de audiências. Não existe sistema de introdução de ar novo nos espaços.
4. Resumo orçamental:
Total estimativa com
IVA: 14.227,41€.
Análise do orçamento de construção civil
(…)
4.2. De acordo com o indicado
no orçamento do Eng. T……………,
foi considerada a pintura de
todas as paredes para coerência das cores finais. Porém, o relatório/orçamento também assume que há danos intrínsecos ao edifício não causados
pelo rendeiro, como fissuras e humidades. Pela visita ao local constatou-se facilmente que os chamados danos
provocados pelo rendeiro em pinturas de paredes são bastante menores que os da responsabilidade do proprietário,
pelo que também por coerência, até
deveria ser este a assumir todo o custo das pinturas para coerência das cores finais.
Na tentativa de se chegar a um acordo, o que sempre temos privilegiado, achamos justo suportar 50%do
valor orçamentado para a pintura das paredes.
Total sem IVA: 2712,00€.
(documento junto aos autos a fls. 48v/61, cujo conteúdo
aqui fica reproduzido).
21.
Em 21.01.2015, a Ilustre Mandatária do Autor enviou ao réu email com o seguinte
conteúdo: volvidos alguns meses desde o último contacto (…) agradeço o
agendamento de reunião para discutir o assunto em apreço (documento junto aos
autos pelo autor a fls. 62/63 - e pelo Réu a fls. 124v/125 -, cujo conteúdo
considera reproduzido).
22.
À data da cessação do contrato, a renda que o Réu pagava ao autor era de 3.383,46€.
23.
O locado foi alvo de inúmeras infiltrações de água oriunda da chuva e de uma
fração do condomínio onde o locado está localizado; infiltrações das quais
resultaram disparos na eletricidade e acumulação de água dentro do locado.
24.
Infiltrações essas que chegaram a ser diárias, entre as quais, esgoto na sala
de audiências, de que quer o Autor quer o seu antecessor, foram alertados, em
vão, para tomar as providências no sentido realizar as obras necessárias.
25.
Em face do estado do locado, o Presidente da Comarca enviou, a 18/12/2003, um
ofício à Ministra da Justiça, juntando:
-
uma Informação da Secretária em substituição (onde consta – entre outras
referências, que “as inundações nestas instalações têm sido diárias devido à
chuva (…) ficando o Tribunal completamente inundado”; que “Todos os dias é
solicitado ao senhorio para tomar providências no sentido de mandar efectuar as
obras necessárias para a resolução deste problema, mas de nada tem adiantado;
que “As águas do cano de esgoto continuam
a cair na sala de audiências e gabinete do Sr. Procurador(…)”; que “Todos os
dias tem sido preciso necessário contactar os serviços de limpeza para aspirar a água”),
-
um seu Despacho determinando a comunicação da informação antecedente ao Presidente
da Assembleia da República, à Ministra da Justiça, ao Ministro da………..s e ao
Presidente do CSTAF, acrescentando, “de minha lavra e responsabilidade (…) que
esta situação não é nova, já foi comunicada inúmeras vezes à Administração e
não pode continuar por muito mais tempo. Para além da dignidade das pessoas que
aqui trabalham e a do Estado português, é também a dos cidadãos utentes deste
tribunal que está em causa(…)”.
26.
Em 09.09.2013, pela AP. 1335 de 2013/09/09, J…………. Macedo registou a aquisição,
por compra a ………………, da fração autónoma descrita na conservatória de registo
predial sob o nº 675 – BB – “M”. Em 09.09.2013, pela AP. 1335 de 2013/09/09, J………………
registou a aquisição, por compra a ………………, da fração autónoma descrita na
conservatória de registo predial sob o nº 675 – BB – “N”.
27.(inicialmente não provado) Além do referido
em 16 e 17 é necessário o valor de 25.899,25+IVA, para:
27.1.
Demolição de paredes existentes em pladur, incluindo a estrutura de suporte,
repondo nas condições iniciais;
27.2.
Demolição da parede existente em alvenaria de bloco de betão leve, incluindo a
limpeza e cumprimento das notas gerais;
27.3.
Remoção/levantamento de portas existentes em madeira e respetivas ferragens,
aros, alisares e todos os materiais complementares;
27.4.
Demolição de 50% da área de tetos falsos existentes para reposição de
fornecimento de novas instalações de AVAC, telecomunicações, eletricidade ou outras
(em forro de pvc, em forro de madeira, em pladur);
27.5.
Reposição de duas luminárias incluindo as respectivas ligações e todos os
trabalhos inerentes de fornecimento para ficarem em funcionamento;
27.6.
Execução de caixilharia de interior (de madeira, vidro e alumínio);
27.7.
Fornecimento e assentamento com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, de
alvenaria de blocos de 0,10m de espessura;
27.8.
Esboço, emboço e reboco com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3 com
acabamento igual ao existente;
27.9.
Reposição de portas removidas anteriormente em madeira, incluindo fornecimento
de puxadores, ferragens, nova pintura e todos os trabalhos e fornecimento necessários;
27.10.
Fornecimento de tectos falsos novos para reposição dos demolidos, incluindo a
estrutura de suporte e todos os materiais e fornecimentos necessários (em forro
de pvc, em forro de madeira e em pladur);
27.11.
Pintura a tinta de água em paredes de alvenaria interiores na cor branco nas
demãos necessárias sobre demão de primário, incluindo preparação das
superfícies;
27.12.
Fornecimento e aplicação de pintura em tectos falsos de forro de madeira, pvc e
pladur, incluindo primário adequado, preparação de superfícies e todos os
trabalhos e fornecimentos necessários (em tetos falsos de forro pvc a tinta de
água, em tectos falsos de forro de madeira a tinta de esmalte, em tectos falsos
de pladur a tinta de água, incluindo lixagem e amassamento).
***
Factos não
provados:
A) Desde a
entrega do locado até ao final das perícias, o Autor não alterou o estado de
conservação em que o mesmo se encontrava aquando da entrega por parte da Rés.
B) Os danos existentes
foram causados pela utilização do locado traduzida na falta de manutenção dos
equipamentos de ar condicionado e avac no geral, instalação de eletricidade e
conservação das paredes internas no que vai além do apurado nos Factos 16.,
16.1 e 17.
C) Para
reparação do referido no ponto 11 é necessário substituir toda a aparelhagem
terminal por tomadas RJ45 duplas.
D) Em
resultado da conduta do Réu verifica-se ainda o seguinte relativamente às
infraestruturas AVAC:
D) 1. Foram
retirados 7 equipamentos de ar condicionado.
D) 2. O
sistema AVAC e 7 equipamentos de ar condicionado ficaram inoperacionais.
D) 3. Faltaram manípulos de comandos em dois aparelhos de ar condicionado.
E) Por causa
da conduta do Réu, para reparação das infraestruturas AVAC é necessário o valor
de 30.177,50€+IVA.
E)1.
Fornecimento dos 14 aparelhos de ar condicionado, no valor de 20.577,00€ + IVA.
E)2.
Desmantelamento de 9 unidades de ar condicionado existentes;
E)3. Recolha
de gás refrigerante por técnicos credenciados;
E)4
Preenchimento da ficha
de intervenção e
do guia de
acompanhamento de transporte rodoviário de resíduos e respetiva entrega
a entidade licenciada para o tratamento e eliminação do gás refrigerado, no
valor de 1.140,00€ +IVA;
E)5
Fornecimento e instalação na fração N de sistema para introdução de ar novo e
sistema de extração de ar, no valor de 5.125,50€ + IVA;
E)6
Fornecimento e instalação na fração M de sistema para introdução de ar novo e
sistema de extração de ar, no valor de 3.335,00€ + IVA.
F) Em
resultado da conduta do Réu verifica-se ainda o seguinte relativamente à
construção civil: Zonas dos tetos falsos mexidas, parcialmente removidos e
danificadas, bem como luminárias desmontadas nos tetos falsos.
G) (inicialmente H) Desde janeiro de 2013,
o Autor interpelou o Réu.
H (inicialmente I) O autor não tem
condições para suportar o valor das reparações, pelo que, enquanto as Rés não
assumirem essa obrigação, não poderá iniciar as reparações necessárias às fracções
para poder promover o seu arrendamento.
Fundamentação
de Direito
A
Sentença sob recurso julgou parcialmente procedente a acção com base no
seguinte processo de raciocínio:
-
entre Autor
e Réu foi celebrado um contrato de arrendamento não habitacional que cessou por
denúncia do arrendatário;
-
cessado o contrato, o Autor entende que o imóvel não tinha sido devolvido no
estado em que se encontrava quando foi entregue no início do contrato,
entendendo dever ser ressarcido do valor necessário para fazer essa reposição;
-
o Réu, por seu turno entende que não tinha de o fazer e que foram autorizadas
toda as obras de adaptação e beneficiação para a instalação dos serviços a que
se destina o local arrendado, sendo que a obrigação assumida foi a de deixar o
local em perfeitas condições de utilização;
-
do artigo 1043.º, n.º 1, do Código Civil emergem para o locatário as obrigações
de manter a coisa no estado em que a recebeu e a de restituir nesse mesmo
estado, ressalvando sempre as deteriorações inerentes a uma prudente
utilização, em conformidade com os fins do contrato;
- não é só relativamente ao momento da entrega
que o inquilino deve conservar o prédio arrendado até à sua entrega,
“ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização”, mas a todo
o momento, incluindo obras que tenham sido feitas com vista a assegurar-lhe o
gozo para os fins a que se destina;
-
o inquilino não é obrigado a reparar as utilizações inerentes a uma prudente
utilização nem as
resultantes do desgaste
do tempo, visando o artigo
1043.º, fundamentalmente, pôr a cargo do locatário as obras de conservação e
reparação determinadas por má ou imprudente utilização da coisa;
-
o dever de restituição do prédio arrendado
no estado em que o inquilino o recebeu está associado às deteriorações pela sua
utilização e não a quaisquer outras obras, designadamente as efectuadas para
adaptação do prédio aos fins a que se destina por virtude do contrato, sendo
que, quanto a estas, só terá de as reverter se tal resultar das cláusulas do contrato
resultantes da negociação das partes;
-
as obras que o Autor exige do inquilino nada têm a ver com deteriorações
inerentes à utilização do locado, mas obras de adaptação deste com vista a nele
vir a ser exercida a atividade de um tribunal, designadamente a construção de
paredes divisórias, a junção de espaços e outras próprias de e para o
funcionamento de um tribunal, obras que transformaram aquilo que eram dois
imóveis num único espaço compreendendo um todo locado;
-
tais obras eram essenciais ao funcionamento do tribunal e foram efectuadas por
consenso das partes e custeadas pelo inquilino, embora à partida fossem obrigação
do senhorio (na medida em que lhe competia entregar o locado apto a nele ser
exercida a atividade para a qual se destinava o arrendamento - artigo 1031.º,
alínea b), CC);
-
este acordo traduz-se em que o senhorio cumpre a sua
obrigação permitindo ao inquilino substituir-se-lhe na feitura das obras de
adaptação das fracções aos fins do contrato passando tais obras a ser parte
integrante da fracção arrendada;
-
não pode entender-se que o réu estava obrigado a manter o locado no estado
anterior às obras e, consequentemente, restituí-lo nesse mesmo estado (estava
sim obrigado a mantê-lo no estado em que o recebeu, mas apto aos fins do
contrato);
-
dos factos provados não resulta que, para cumprir tal obrigação o Réu tenha de
fazer quaisquer obras, muito menos as de sentido inverso às de adaptação do locado
aos fins do contrato;
-
tendo as referidas obras sido feitas em benefício do Autor (para lhe permitir
cumprir a obrigação de entregar um local apto ao exercício da actividade para a
qual se destinava o arrendamento), o Réu não tem obrigação de reparar tais obras,
a não ser que isso expressamente tivesse sido acordado, o que não ocorreu;
-
a cláusula acordada por Autor e Réu deve ser interpretada no sentido de o
imóvel ser entregue não novo, mas um imóvel que tenha todas as condições de utilização
e que, caso essas condições de utilização não existam ou não se revelem
perfeitas, que tal seria imputável ao Réu.
-
e é esse critério interpretativo que se deve aplicar ao que o Autor pretende
neste autos quanto ao ar condicionado, às instalações elétricas e de telecomunicações
e às obras relativas à construção civil;
-
no que ao ar condicionado respeita e considerando a matéria que resultou
provada, estão em causa os equipamentos obsoletos e o equipamento que o Réu
adquiriu e retirou quando saiu do locado;
-
os equipamentos de ar condicionado em causa são obsoletos, com vinte anos,
estão descontinuados, utilizando ainda gás refrigerante R22 e deixaram de
ser comercializados em 2003, pelo que todos
os processos de manutenção dos mesmos estavam comprometidos, devido ao ano seu
ano de fabrico e tempo útil, o que implica que
qualquer falta de
perfeição a eles relativa resultaria do decurso do tempo e não de
qualquer conduta do Réu, pelo que não se verificam quaisquer pressupostos de
responsabilidade (contratual ou extracontratual) que imponham uma indemnização
por parte do Réu ao Autor a este título;
-
quanto ao equipamento de ar condicionado que o Réu adquiriu e retirou quando
saiu do locado, corresponde a uma benfeitoria que nada obstava a que fosse
levantada (artigo 1074.º n.º 5, CC), pois o locatário estava autorizado a fazer
todas as obras de adaptação e beneficiação para a instalação dos serviços a que
se destinava o local arrendado, desde que não afectassem a segurança da
construção existente, pelo que nada obstava assim procedesse;
-
quanto às instalações elétricas, a instalação de telecomunicações existente no
local não funciona porquanto a cablagem foi seccionada pelo Réu (facto nº 10),
do mesmo modo que são resultado da sua conduta todas as faltas e danos
descritas no Facto 11, pelo que, na decorrência do artigo 1044.º do Código
Civil e em face do apurado no Factos 12. e 13., o Réu terá de pagar ao Autor 8.811,03€+IVA;
-
quanto à construção civil, na linha do dito sobre a
prudente utilização do prédio por parte do inquilino, está assente que em resultado da conduta do Réu as paredes interiores forma
entregues com furos, pregos/parafusos, fitas adesivas, riscos (Facto 16.), tendo resultado não provado que os danos existentes se devem a uma imprudente utilização do locado que se traduziu na falta de manutenção dos equipamentos
de ar condicionado e avac no geral, instalação de eletricidade e conservação das paredes internas, bem
como, por outro lado, a uma descuidada remoção dos bens por parte das Rés aquando
da entrega das fracções ( Facto b);
-
ora, tratando-se de um Tribunal, a existência de furos, pregos/parafusos, fitas adesivas (designadamente para afixar placards, informação etc.) é consentâneo com a actividade exercida no imóvel,
do mesmo modo que a existência de riscos
constitui uma normal decorrência de um edifício onde afluem diariamente diversas pessoas (em trabalho, para pedir/prestar informação, para participar em diligências) e onde
aguardam,
muitas
vezes, encostadas às paredes, pelo que
se trata de deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, que, como tal, não obrigam
à sua reparação;
-
a existência de furos, pregos/parafusos, fitas adesivas, riscos (facto 16) não coloca em causa as condições
de utilização do imóvel,
sendo que ainda que assim não fosse, sempre concluiríamos que estamos perante
uma situação de abuso de direito;
-
existe abuso de direito quando alguém, detentor embora de
um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso
concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua
existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento
jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer
o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a
utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a
suportar por aquele contra o qual é invocado.
-
o abuso do direito implica uma ponderação global da situação em jogo, sendo que
deve ser chamado para a solução de casos excecionais, em que a solução de
direito estrito repugne ao sistema;
-
nos presentes autos, o locado foi alvo de inúmeras infiltrações de água oriunda
da chuva ou de uma
fracção do condomínio
onde está localizado,
infiltrações (que chegaram a ser diárias) das quais resultaram disparos na
eletricidade e acumulação de água, para além de o esgoto cair na sala de
audiências, sendo que, quer o Autor quer o seu antecessor, foram alertados, em
vão, para tomar as providências no sentido de mandar realizar as obras
necessárias, o que levou mesmo à intervenção do Juiz Presidente da Comarca………….
e de comunicações ao Ministério da Justiça e Presidente da
Assembleia da República;
-
neste contexto, pretender agora que o Réu coloque as paredes em perfeitas
condições (quando o próprio autor se furtou às obras a que estava obrigado),
constitui abuso de direito na modalidade tu
quoque;
-
a exigência de que as paredes fiquem em
perfeitas condições (cláusula
quinta do contato
de arrendamento) constitui um abusivo exercício
do direito e como tal não atendível;
- no que à indemnização pelos lucros cessantes respeita, o
Autor defende que no estado em que o Réu entregou o imóvel não poderia proceder ao seu arrendamento sem reparar
os danos existentes por aquele originados (ar condicionado, telecomunicações e construção civil), pelo que deixou de receber rendas desde 01.10.2012 até Dezembro de 2015, o montante de 144.226€;
-
todavia, não estando o Réu obrigado a realizar as obras e pagar as
indemnizações peticionadas relativamente aos
equipamentos de ar condicionado e construção civil, o
pedido não pode ser deferido;
-
por via da instalação elétrica e telecomunicações o Réu tem de pagar ao Autor 8.811,03€+IVA, sendo
certo que os 14.227,51€ que ofereceu antes do processo, o foram apenas para
evitar o recurso ao Tribunal;
- o arrendamento do imóvel era
possível apesar do referido
relativamente à instalação elétrica e de telecomunicações,
embora a existência de uma rede ITED de telecomunicações não totalmente operacional dificultasse o arrendamento e reduzisse o valor potencial
do imóvel no mercado de arrendamento;
- nada mais resultou provado
relativamente aos lucros cessantes – cf. designadamente a existência de
interpelação em janeiro de 2013 e que o autor não tem condições para suportar o valor das reparações, pelo que,
enquanto as Rés não assumirem essa
obrigação, não poderá iniciar as reparações necessárias às frações para poder promover
o seu arrendamento.
Já atrás vimos a posição assumida
perante esta decisão por parte do Autor, ora Recorrente.
Como é evidente, com os novos factos
assentes importa verificar se o olhar jurídico sobre o conjunto da factualidade
apurada e não apurada se pode manter.
Seguiremos, assim a compartimentação
temática da bem organizada Sentença proferida pelo Tribunal a quo, conjugadamente com as Conclusões do Recorrente.
Das Conclusões do Autor
ainda não apreciadas vejamos:
I – DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE 8811,03€ EM FACE DA CONFISSÃO DA RÉ NO PAGAMENTO
DE
14.227,41€ e de 2.712€.
II – DA CONTRADIÇÃO ENTRE O FACTO PROVADO N.º 1 (ESCRITURA PÚBLICA DE ARRENDAMENTO) e N.º 9 (O RÉU NÃO REPÔS O LOCADO NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRAVA ANTES DAS OBRAS REFERIDAS EM 2), POR UM LADO e do PONTO 2.3 DA
SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE A REFERIDA REPOSIÇÃO NÃO ERA DEVIDA ATENTAS AS
CLÁUSULAS NEGOCIAIS ACORDADAS, POR OUTRO.
III –
DAS PERFEITAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
IV – DA
CONSTRUÇÃO CIVIL - FACTOS 16, 16.1 E
17 DOS FACTOS PROVADOS E FACTO B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Neste
ponto, pretende o Autor-Recorrente que o Réu seja condenado no pagamento dos
valores respeitantes ao uso imprudente do prédio, em conformidade com o apurado
nos Factos 16., 16.1 e 17.
O
Tribunal não deu razão ao Autor-Recorrente quanto a considerar provado o Facto
B, mas clarificou a redacção deste Facto B e será com tal pressuposto que a
questão será abordada.
V – DO ABUSO DE
DIREITO - DECISÃO SURPRESA – Existência ou não de uma decisão
surpresa e suas consequências.
VI – Do abuso de direito – sua aplicação ou
não à situação dos autos.
VII – DA INCORRECTA PROVA DOS FACTOS 23, 24
E 25 DOS FACTOS PROVADOS
Apenas
no que concerne ao Facto 25. se procedeu a uma alteração de redacção.
VIII – DOS FACTOS NÃO
PROVADOS F) E G) (1. 12.) E DOS TEMAS DA PROVA 4, 5 E 6
IX – DOS FACTOS
NÃO PROVADOS G1, G2, G3, G4, G6, G7, G8, G9,
G10, G11 e G12 E DO TEMA DA PROVA N.º 4
X – DO FACTO G
DOS FACTOS NÃO PROVADOS e FACTO 6 DOS TEMAS DA PROVA
Nada
se alterou quanto ao Facto 9. e os Factos não provados G a
G12, passaram a integrar o elenco dos factos provados, como Facto 27..
As consequências serão extraídas na análise de direito a
fazer de seguida.
XI – DOS FACTOS NÃO
PROVADOS F, G5 e G10 (DO TEMA DA PROVA 5B)
Nada se alterou quanto ao Facto F (sendo que, quanto ao
G5 e G10, já o havia sido).
XII – DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS –
BASTIDOR – FACTO PROVADO 11.4
Provados os Factos 10., 11.,12.e13. referentes às instalações elétricas
e valor para sua reparação, o
valor respeitante ao bastidor não foi contabilizado, mas apenas uma verba para deslocação e instalação, situação que se abordará
nesta sede de apreciação de Direito
XIII, XIV e XV
Nada
foi alterado em termos factuais.
XVI – DOS JUROS
É matéria de subsunção dos factos ao Direito e
não contende com qualquer eventual errado apuramento da factualidade adquirida.
Globalmente,
em termos do Direito, temos de convocar para análise:
-
o regime do arrendamento urbano, no que
à matéria da devolução do locado ao senhorio se reporta;
-
a existência ou não de uma Decisão Surpresa;
-
a existência ou não de uma situação de Abuso de Direito.
Entrando
a decidir.
I - Começa por
se afastar a primeira das pretensões do Autor recorrente no que concerne à
circunstância de o Tribunal ter – pretensamente - ignorado a confissão do Réu e
decidido condená-lo no pagamento de uma quantia inferior àquela que teria sido
confessada.
Lavra
o Autor-Recorrente num claro equívoco, uma vez que o Réu em momento algum
confessou ser devedor dos montantes em causa (14.227,41€ e de 2.712€).
Basta
atentar no teor da Contestação apresentada, quer globalmente, quer no que
impugnado especificamente vem (artigo 50.º, desde logo, mas também os 12.º, 13.º, 49.º e 51.º), quer na circunstância de
especificamente se referir ao documento em causa, sublinhando que nem sequer
teve resposta por parte do Autor, quer ainda – por fim – na própria leitura de
tal documento. Repare-se que nele se explica a posição do Réu (de forma
consentânea, aliás, com a defesa apresentada nesta acção) e se fala
expressamente no espírito que o envolve (“contudo, numa tentativa de obtenção
de um acordo”), terminando com um “na expectativa de uma proposta positiva à
proposta apresentada, aguardamos um contacto"[1].
Teria
o Autor razão se tivesse chegado a haver um acordo extrajudicial no sentido
pretendido e agora uma das partes (o Réu) pretendesse o contrário, ou diferente
(caso em que até teria de se recorrer ao instituto da litigância de má fé).
Mas
não é isso que sucede, nem foi isso que sucedeu…
Antes
da acção, Autor e Réu tiveram conversações no sentido de lograrem obter um
acordo que evitasse o recurso a Tribunal e foi nesse âmbito que, entre
propostas e contrapropostas, o Réu – para evitar a existência de um processo –
aceitou pagar um determinado valor.
Só
que não houve acordo…
E,
portanto, esta posição – claramente assumida nesse contexto e objectivo – não
pode considerar-se vinculativa para a parte em causa.
A
acção foi intentada, cada uma das partes produziu a sua prova quanto aos factos
e o Tribunal apurou os que considerou provados.
Os
artigos 574.º, n.º 2 e 605.º, n.º 5, do Código de Processo Civil são, pois,
aqui chamados a colação de forma despropositada.
Improcede,
portanto, a primeira das conclusões do Autor-Recorrente.
**
II - Vejamos agora
a segunda das conclusões.
Pretende
o Autor-Recorrente que o Réu pague a reposição do locado tal qual lhe foi
entregue, incluindo aqui as obras de adaptação nele realizadas.
Comecemos
por enquadrar o regime jurídico aqui aplicável.
Nos
termos do artigo 1022.º do Código Civil, locação “é o contrato pelo qual uma
das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa,
mediante retribuição”, desta definição resultando que este contrato “se
caracteriza por uma específica prestação : a de proporcionar à outra o gozo
temporário de uma coisa corpórea, bem como a estipulação de uma contrapartida
pecuniária para essa obrigação” (Luís
Manuel Teles de Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 3ª edição, Almedina,
2007, páginas 08 e 09).
Trata-se
de um contrato com três elementos
essenciais : a obrigação de proporcionar a outrem o gozo de um prédio urbano
(1), o ter um carácter temporário (2) e o ser mediante retribuição (3)[2].
No
que às obrigações que dele
decorrem para o arrendatário,
releva o artigo 1038.º, CC, que dispõe serem “obrigações do locatário” o
pagamento da renda ou aluguer (a]), o facultar ao locador do exame da coisa
locada (b]), o não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina
(c]), o não fazer dela uma utilização imprudente (d]), o tolerar reparações
urgentes (e]), o não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa a
não ser com autorização do locador (f]), o comunicar ao locador a cedência,
quando autorizada (g]), o avisar imediatamente o locador sempre que tenha
conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo, ou
terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado
pelo locador (h]), o restituir a coisa findo o contrato (i]).
Para
o que aos presentes autos interessa serão relevantes as obrigações de não fazer
do prédio uma utilização imprudente e a de restituir o prédio findo o contrato
(como reflexo da assinalada natureza temporária do contrato), no estado em que
o recebeu.
Trata-se
a primeira de uma obrigação “que constitui aplicação do dever de guarda e conservação que impende sobre o locatário e, portanto, concretamente
sobre o arrendatário” (Pinto Furtado, cit., página 563),
dispondo o artigo 1043.º, n.º 1, do Código Civil – fazendo-se aqui a ligação à
segunda obrigação – que, na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter
e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações
inerentes a uma prudente utilização,
ou seja, descontados apenas os estragos decorrentes do seu uso normal[3].
A
obrigação de reparar as deteriorações que a coisa tenha sofrido existe,
portanto, mesmo durante a vigência do contrato, não estando – portanto -
necessariamente associada à obrigação de restituir, findo o contrato[4].
O
arrendatário deve pois utilizar o prédio prudentemente, ou seja, como o
utilizaria um “proprietário prudente”[5], ou
um bom pai de família[6]
(“isto é, pelo comportamento que, nas circunstâncias concretas, deverá
exigir-se a uma pessoa de bem”[7]),
cabendo ao julgador fazer essa apreciação (sendo que o “uso diligente é
apreciado em função do tipo de locação”[8]),
atribuindo-se, portanto, “ao locatário, as reparações exigidas pelo uso imprudente do prédio”[9].
Ou
seja, o senhorio, terá direito a ser ressarcido dos prejuízos que, com a
imprudente utilização por parte do arrendatário, este lhe causar (artigo 1044.º
do Código Civil; Pinto Furtado, ob.
cit., páginas 569-574).
E
o arrendatário usa imprudentemente o prédio quando pratica actos que causem no
locado deteriorações consideráveis (artigos 1038.º, d] e 1043.º do CC).
Nas
palavras de Pires de Lima[10]
fazem “uma utilização imprudente da coisa «os que deixam deteriorar as coisas e
os prédios por uso excessivo e imoderado, os que não usam dos meios
convenientes de conservação»”, sendo certo que, uma utilização prudente,
permite fazer pequenas deteriorações que se tornem necessárias para assegurar o
seu conforto ou comodidade (cfr., artigo 1073.º do CC[11]),
ainda que devam por si ser reparadas aquando da restituição .
A
regra é, assim, a de que o
locado deve ser restituído no estado em que foi recebido pelo locatário,
ressalvadas as assinaladas deteriorações inerentes a uma prudente utilização,
em conformidade com os fins do contrato, devendo, em todo o caso, ser ainda
relevado o preceituado pelo artigo 1073.º do Código Civil.
De
notar que o conceito de deteriorações presente neste último normativo, “tem
suscitado na doutrina dúvidas interpretativas sobre se se encontra aplicado em
sentido próprio ou sentido impróprio. Assim, Pinto Furtado sempre entendeu que
não estão em causa deteriorações, mas sim benfeitorias úteis, já que não se
trata de as incluir no uso prudente de um bom pai de família, mas antes de
admitir que elas não atentam contra o direito de propriedade do senhorio,
podendo o arrendatário, quando deva entregar o prédio, levantá-las, se o puder
fazer sem detrimento do edifício, como se proclama no art. 1273º, nº 1 e não
repará-las, como impropriamente é afirmado nestas disposições. Parece-nos, no
entanto, que o conceito de deteriorações é usado nesta disposição em sentido
próprio, no sentido de que independentemente dos benefícios que atribuam ao
prédio, se elas forem pequenas, e se justificarem pelo fim de assegurar o
conforto e comodidade do arrendatário, são permitidas”[12].
Assim,
as deteriorações resultantes de uma
prudente utilização da coisa locada não são da responsabilidade do arrendatário, sendo que, as realizadas voluntariamente por este (com finalidade de lhe
proporcionar conforto, comodidade e bem-estar a si e/ou aos seus clientes,
"designadamente pela suspensão de quadros ou espelhos, a colocação de
antenas, a abertura de uma porta ou uma janela, não chegando, portanto, a
atingir a dimensão prevista na alínea d], do art. 1093º”[13], já o serão, devendo fazer as reparações
necessárias antes da entrega, antes da devolução do prédio (nos termos do
aludido artigo 1073.º).
Como
deteriorações lícitas de pequena ou reduzida dimensão (conceito indeterminado que “só em razão do caso
concreto se pode determinar”, como assinala Fernando
de Gravato Morais[14]) figuram “as
emergentes do rasgamento de paredes para a instalação de equipamentos de
climatização (ar condicionado), da instalação de postes e antenas para
equipamentos audiovisuais, da colocação de quadros, gravuras, suportes, da
fixação de cabides e armários, de candeeiros e lanternas, sanefas e outros
adornos, a abertura de um postigo e demais obras de pequena monta”[15].
Em
contraposição a este tipo de deterioração, as que assumem um carácter considerável serão “todas aquelas que não sejam inerentes à
prudente utilização do prédio, em que não constituem pequenas deteriorações
necessárias ao conforto e comodidade do arrendatário, ou que revistam um certo
vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer pelo
confronto com o valor e dimensão do prédio onde são praticadas” (RP
19/11/2001, Fernando Samões, www.dgsi.pt), ou, se se preferir, as “que revestem um certo vulto, pela sua
extensão, pelo custo de reparação ou pelo prejuízo funcional ou estético de
carácter permanente” (o que não sucede com a substituição de um soalho de
madeira do r/c, por pavimento de cimento coberto com tijoleira, num
estabelecimento comercial de mercearia, quando esse soalho se encontra podre em
vários sítios e a substituição se destina a evitar algum acidente” – RP
24/09/2001, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt ; RL 25/10/2007, Vaz Gomes, www.dgsi.pt).
No
momento da restituição do prédio por motivo da cessação do contrato, há ainda
que distinguir, segundo critérios ditados pelo simples bom senso, entre as deteriorações do imóvel correspondentes
a uma utilização normal, corrente - ou prudente -, que não obrigam a reparação
(nos termos do artigo 1043.º, n.º 1, do Código Civil) e as deteriorações que,
embora lícitas (por obedecerem ao duplo requisito do artigo 1073.º), obrigam à
sua reparação, nos termos desse mesmo preceito, por virtude do carácter
marcadamente pessoal da utilização do prédio, que elas pressuponham[16].
Ou seja - e concordando-se com Fernando de Gravato Morais - há sempre
que adaptar a “norma ao específico arrendatário em apreço, pois devem agora ser
equacionados interesses que não se encontram literalmente expressos na parte
final do normativo”[17].
De
sublinhar que o conhecimento do estado em que o locado foi entregue ao
locatário é essencial para determinar em que termos e em que medida pode este
ser responsabilizado.
Por
esse motivo - e considerando as naturais dificuldades de prova - é que o n.º 2
do artigo 1043.º do Código Civil,
estabelece uma presunção de que a coisa
foi entregue em bom estado de conservação, sendo certo que, desta
presunção, sempre haverá que retirar as consequências legais respectivas (cfr.,
artigo 350.º do Código Civil[18]).
No
que concerne às deteriorações provocadas pela “simples usura do tempo, ou
vetustez” (Pinto Furtado[19]), ou ainda - se
se preferir - pelo desgaste do tempo
(“caixilharia apodrecida, pinturas estragadas, fendas nos tectos, nas paredes,
nos soalhos, etc.) por maioria de razão se deve entender que não obrigam o
locatário no momento da restituição” (Pires
de Lima-Antunes Varela[20]): “Naturalmente
que o inquilino não pode ser responsabilizado pela degradação resultante do
envelhecimento do prédio” (Fernando de
Gravato Morais)[21].
Por
sua vez, do preceituado no artigo 1044.º, retira-se que - em princípio - o
locatário é responsável pelas deteriorações da coisa e, portanto, para que o
não seja, necessita de provar que a causa destas lhe não é imputável (nem a
terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa): ou seja, incumbe-lhe o
ónus da prova de que nem ele, nem terceiro a quem tenha permitido a utilização,
foram causadores das deteriorações (e compreende-se a opção, pois o locatário é
um possuidor precário, em nome alheio).
Neste
ponto, entendem Pires de Lima-Antunes
Varela[22] que a expressão
"imputável ao locatário ou a terceiro", significa apenas "devida
a facto do locatário ou de terceiro", pois não é necessário que haja culpa
do locatário na deterioração da coisa, bastando que elas sejam devidas ao
locatário ou a qualquer pessoa a quem ele tenha autorizada a utilização, daqui
concluindo que no artigo 1044.º estamos perante uma espécie de responsabilidade
objectiva, justificada, quer por ser o locatário quem utiliza a coisa no seu
próprio interesse, quer como estímulo legal a uma utilização prudente de uma
coisa que lhe não pertence[23].
Entendemos, todavia,
com Pereira Coelho e Pinto Furtado, que se "a obrigação
que impende sobre o locatário é a de fazer uma utilização prudente, logicamente decorre daqui que a sua responsabilidade estará ligada a um comportamento imprudente - quer dizer negligente,
culposo. O argumento de que é a responsabilidade objectiva que estimula o arrendatário a ser prudente não parece ser de molde a convencer: bastará, para o
efeito, a responsabilidade por imprudência - e é essa a que melhor se
adapta a semelhante estímulo"[24] .
Adopta-se assim a
interpretação no sentido de que a imputabilidade exige culpa, entendendo-se que
no artigo 1044.º está consagrada uma presunção de culpa do arrendatário[25].
Há
que sublinhar ainda que, atento o carácter sinalagmático do contrato de
arrendamento - prestação do senhorio versus
prestação do arrendatário - e os princípios gerais que informam o instituto do
incumprimento obrigacional, quando - nos termos do artigo 1044.º - se dispõe
que o locatário responde pelas deteriorações da coisa, será mister recorrer às
normas dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil para aquilatar das
consequências civis desse incumprimento.
E
assim, se o arrendatário faz uma utilização imprudente da coisa provocando-lhe
deteriorações significativas, tem o senhorio direito de pedir indemnização
pelos prejuízos sofridos, decorrendo do princípio geral do artigo 798.º, que
"o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se
responsável pelo prejuízo que causa ao credor": a responsabilidade do
devedor pelo não cumprimento da obrigação depende da existência de culpa (ou
seja, de um comportamento reprovado pela lei, contrário ao cumprimento da
obrigação, e devido a falta de diligência ou a dolo do devedor, não se
atendendo apenas ao comportamento externo do devedor, mas também à sua conduta
interna), pelo que, saber quando procedeu o devedor diligentemente, é saber
quando tomou o devedor as medidas que devia tomar.
Nesta base,
vejamos como este enquadramento jurídico se aplica à situação vertida no
processo.
Perante
um contrato de arrendamento (Facto 1.) cessado por denúncia do locatário
(artigo 1079.º do Código Civil – Facto 4.) e entregue o locado ao senhorio (ora
Autor-Recorrente), veio este entender que não o foi no estado em que se
encontrava aquando da sua entrega ao inquilino (sendo certo que as partes
acordaram na cláusula 6.ª do referido contrato, que o arrendatário se obriga, “quando
denunciar o contrato, a deixar o local em perfeitas condições de utilização”).
Torna-se
relevante, por outro lado, levar em consideração que:
-
o prédio foi locado tendo como destino a instalação e funcionamento de serviços
públicos (Facto 1.) e, em concreto, do Tribunal Administrativo e Fiscal…………..;
-
o senhorio concedeu, no contrato, autorização para que o arrendatário fizesse “todas
as obras de adaptação e beneficiação para a instalação dos serviços a que se
destina o local arrendado, desde que não afectem a segurança da construção
existente” (Facto 1.);
-
as obras de adaptação foram feitas pelo Réu e com o conhecimento do Autor
(conclusão que se retira quer dos factos apurados, quer das próprias posições
assumidas pelas partes);
-
no contrato de arrendamento o ora Réu arrendatário declarou que recebeu o local
arrendado em bom estado de conservação e que se obriga a conservá-lo em bom
estado para o uso a que é destinado (Facto 1.);
-
e ainda que se obriga, “quando denunciar o contrato, a deixar o local em
perfeitas condições de utilização” (Facto 1.).
Neste ponto, a Sentença sob recurso diz o seguinte:
“No caso dos autos as obras que o senhorio agora exige do inquilino nada
têm a ver com deteriorações inerentes
à utilização do locado, nem se trata de pequenas obras para conforto e comodidade do inquilino; trata-se sim de obras
de adaptação do locado com vista a nele vir a ser exercida a atividade de um tribunal,
designadamente a construção de paredes divisórias, a junção de espaços e
outras próprias de para o
funcionamento do tribunal; obras que transformaram aquilo que eram dois imóveis
num único espaço compreendendo todo locado.
Ora, estas obras eram essenciais ao funcionamento do tribunal e foram efetuadas por consenso das partes. Foram
custeadas pelo inquilino, mas eram da obrigação
do senhorio, na medida em que lhe competia entregar o locado apto a nele ser exercida
a atividade para a qual se destinava
o arrendamento (artigo
1031.º, alínea b) do CC: são obrigações do locador: assegurar-lhe o
gozo desta para os fins a que a coisa se destina).
A convenção negocial que levou à realização das
obras não pode ter outro sentido
senão o de que o senhorio pretendia cumprir a sua prestação - artigo 1031.º al. b) do Código Civil – e desse modo
permitia ao inquilino substituir-se-lhe na feitura das obras de adaptação das frações aos fins do contrato”.
A
posição merece concordância.
De
facto, as obras efectuadas para adaptação/beneficiação do prédio locado aos
fins a que se destine de acordo com o contrato, realizadas por um inquilino,
expressamente autorizado para tal no próprio contrato, não podem ser
consideradas meras deteriorações e não estão abarcadas por esse regime.
Falha
aqui, também, razão ao Autor-Recorrente.
Esse
tipo de obras possui uma natureza distinta, dir-se-á mesmo originária ou
(re)fundadora, para efeitos da economia do contrato celebrado.
As
obras feitas para adaptação do locado aos fins do contrato (feitas pelo
senhorio – caso em que nem a questão se coloca; ou feitas pelo inquilino
devidamente autorizado pelo senhorio), inscrevem-se no objecto e no conteúdo do
contrato, passando a incorporar-se (alterando-a) na relação de direitos e
deveres dos contraentes[26].
Ou
seja, essas obras passam a integrar o contrato de arrendamento e, como tal, o
inquilino só terá de as repor, no momento da sua saída, se tal for ou tiver
sido expressamente clausulado.
E
efectivamente isso não foi clausulado!
É
verdade que no contrato as partes tiveram o cuidado de estipular que o
arrendatário, quando denunciasse o contrato, se obrigava a “deixar o local em
perfeitas condições de utilização” (Facto 1. – cláusula 6.ª), mas apenas isso.
Esta
cláusula tem de se concatenar com o objecto do contrato e o seu fim (Facto 1.).
Esta
cláusula não pode ser lida sem recurso à outra que autoriza o arrendatário a
fazer todas as obras de adaptação e beneficiação para a instalação dos serviços
a que destina o arrendado (Facto 1. – cláusula 4.ª).
Nada
há de extraordinário nisto: o proprietário tem um imóvel, tem alguém que quer
dele ser arrendatário e faz as obras de adaptação, logo, fazem o contrato.
É
o que se costuma chamar uma win – win
situation.
A
ambos interessava, ambos ganharam: o proprietário faz o seu preço (a renda) e
tira rendimento do prédio, o arrendatário consegue o local que queria, faz as
obras necessárias e paga-as, bem como a renda mensal.
Já
se sabe que o senhorio tem de assegurar ao locatário o gozo do locado para o
fim a que este se destina (artigo 1031.º, b], do Código Civil) e para esse fim
eram necessárias as obras em causa, e isso foi logrado com este entendimento.
Todos
ganham enquanto dura o contrato.
Mas
o contrato passa a incorporar tais obras e a fazer parte da obrigação assumida
pelo locador.
Findo
o contrato, o locado deve ser restituído em perfeitas condições de utilização
(e aqui concorda-se com o Autor-Recorrente), o que implica um significado de
maior exigência, mas reportado ao
locado adaptado e beneficiado (sendo certo, de todo o modo, que nunca o
senhorio haveria de receber um locado novo, como por vezes parecer deduzir-se
da posição assumida nestes autos).
O
já citado Acórdão do STJ de 07/12/1994 é paradigmático do que temos vindo a
dizer, merecendo-nos total concordância (sendo que o Acórdão da Relação de Évora
que o Autor-Recorrente traz em abono do seu entendimento, não o ajuda muito,
pois que não tem - efectivamente - os mesmos contornos, bem pelo contrário: trata-se de um caso em que o senhorio não deu
ao inquilino a total autorização para obras de adaptação/beneficiação a fim de
permitir que se cumprisse o fim do contrato[27]).
Retomando
a Sentença recorrida, “o réu estava obrigado a manter o locado no estado em que
o recebeu. Ora, se o destinava ao exercício da atividade de um tribunal que
exigia as obras que nele se fizeram, não pode entender-se que o réu estava
obrigado a manter o locado no estado anterior às obras e, consequentemente,
restitui-lo nesse mesmo estado. Estava sim obrigado a mantê-lo no estado em que
o recebeu, mas apto aos fins do contrato. É, pois, nesse estado que tem de o
restituir e dos factos provados não resulta que, para cumprir tal obrigação
tenha de fazer quaisquer obras, muito menos as de sentido inverso às de
adaptação do locado aos fins do contrato.
Logo, o réu não tem obrigação de reparar as obras feitas em resultado do
contrato com o autor. Esta só poderia ter por fundamento o negociado entre as
partes, que não foram além da necessidade de realização das obras de adaptação
e beneficiação, olvidando-se as de sentido inverso. Naturalmente que, sendo
estas do interesse do autor, competir-lhe-ia prevê-las e negociá-las com o réu.
Não o fez, sibi imputet; não pode agora assacar ao réu quaisquer
responsabilidades. O que daqui se colhe é que a pretensa obrigação de reposição
do imóvel, atentas as concretas cláusulas negociais acordadas (e tendo em
atenção a obrigação de o locador assegurar o gozo da coisa locada), carece de
fundamento legal e negocial”.
Este
entendimento está correcto, não assistindo razão ao Autor-recorrido.
Haverá
consequências a dele retirar mais à frente, mas sigamos passo a passo as
conclusões apresentadas.
*
III –
DAS PERFEITAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
IV – DA
CONSTRUÇÃO CIVIL - FACTOS 16, 16.1 E
17 DOS FACTOS PROVADOS E FACTO B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
O
Tribunal a quo considerou aqui que, pese embora a prova dos factos 16., 16.1 e
17. (segundo os quais em resultado da conduta do Réu há paredes interiores com
furos, pregos/parafusos, fitas adesivas e riscos e que para sua reparação, com
fornecimento e aplicação de pintura em paredes interiores, incluindo limpeza,
reparação e regularização das zonas com fitas adesivas, dos furos, tinta
esfolada, pregos, preparação das superfícies, primário adequado e acabamento
idêntico ao existente, serão necessários 5.424€) estava em causa uma normal
utilização por parte do locatário e um seu uso prudente, pelo que não atribui a
este título qualquer indemnização.
Para
efeitos destes Factos, o Facto B não provado dizia expressamente que os danos
existentes tinham sido causados por uma imprudente utilização do locado, mas
esta redacção foi alterada uma vez que essa conclusão só pode ser tomada nesta
sede de apreciação do Direito (ficando assim a constar apenas que não se provou
que os danos existentes foram causados pela utilização do locado traduzida na
falta de manutenção dos equipamentos de ar condicionado e avac no geral,
instalação de eletricidade e conservação das paredes internas no que vai além
do apurado nos Factos 16., 16.1 e 17.).
Neste
contexto, e num primeiro momento, assiste razão ao Autor-Recorrente.
Certo
que o Tribunal a quo interpreta a cláusula 6.ª do Contrato (Facto 1. - “deixar
o local em perfeitas condições de utilização”) no sentido de: (1) não no
sentido de um imóvel novo, mas de um imóvel que tenha todas as condições de
utilização; (2) caso essas condições de utilização não existam ou não se
revelem perfeitas, que tal seja imputável ao Réu”.
Uma
interpretação possível, mas que também valeria se tal cláusula não existisse e
funcionasse apenas o regime dos artigos 1043.º e 1073.º do Código Civil…
Ou
seja, neste ponto, cremos que há que fazer relevar a vontade inicial das partes
e dar um sentido útil à expressão utilizada, a qual – efectivamente – vai para
além da normalidade (se a cláusula não existisse estes danos estariam
salvaguardados e considerados como decorrentes de uma utilização prudente (nos
termos que acima definimos).
Mas
as partes quiseram ir além do regime legal e clausularam as “perfeitas
condições”. E se, de facto, “perfeito” não será novo, também não pode ser
deixar paredes com furos, pregos/parafusos, fitas adesivas e riscos (Facto
16.).
Numa
situação destas não estão em causa as condições de utilização do imóvel, mas as
perfeitas condições de utilização do imóvel.
E,
portanto, considerando apenas este factor, tenderíamos a dar razão ao Autor
recorrente e a determinar que procedesse o recurso no que concerne ao pagamento
dos aludidos 5.424€.
E
dizemos “tenderíamos”, porque importa analisar outro factor, a que também alude
o Tribunal a quo e que será analisado
já de seguida: a presença de uma situação de abuso de direito e a possibilidade
de ser ou não decidida como o foi.
***
V – DO ABUSO DE
DIREITO - DECISÃO SURPRESA
O
Tribunal a quo depois de decidir que
a existência de furos, pregos/parafusos, fitas adesivas, riscos (Facto 16.) não
coloca em causa as condições de utilização do imóvel e de, como tal, improceder
esse pedido do Autor, sublinha que, ainda que assim não fosse, ter o autor o
direito a ver as paredes pintadas (perfeitas) levaria a concluir estar-se
perante uma situação de abuso de direito (dedicando, de seguida, algumas
páginas à análise desta figura jurídica).
O
Autor-Recorrente entende que se trata de uma Decisão-surpresa que violou o
princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º do Código de Processo Civil,
ao julgar verificada uma situação de abuso de direito sem que tal instituto ou
factos que a ele se subsumissem, em parte algum do processo, tivesse sido
aflorado ou invocado. Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do mesmo
Código, a decisão seria nula.
Antes
de mais diga-se que surpreende o facto de esta matéria não ter sido abordada no
processo atentos os contornos da causa e a controvérsia jurídica a ela inerente,
mas - de facto - não o foi.
De
alguma forma o Tribunal a quo, cumprindo a sua função, fez luz sobre a situação jurídica em causa,
uma luz que tinha de ser feita[28], porque
com a factualidade que resultou apurada tornou-se impossível não a abordar
(independentemente da conclusão final sobre ela).
Resta
se saber se se tratou de uma decisão surpresa.
O
artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil dispõe que o “juiz deve observar
e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não
lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade[29],
decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso,
sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Trata-se
de uma norma que consagra, em termos de processo civil[30], a
norma constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva
(artigo 20.º da Constituição da República), da qual decorre, no âmbito do
direito a um processo equitativo, o princípio do contraditório.
Uma
vez que, por força dos artigos 8.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, vigora directamente na nossa ordem jurídica e num plano
superior ao das leis ordinárias internas, tem aqui aplicação ainda, o artigo
6.º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[31].
O
princípio da audiência contraditória ou, simplesmente, do contraditório, sublinham
Jorge Miranda e Rui Medeiros, traduz-se em que “cada uma das partes deve poder
exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a
possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que
sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam
respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas,
controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e
outras (Acórdãos nºs 1185/96 e 1193/96)”[32].
Ora,
como bem assinala Marco Carvalho
Gonçalves no Comentário à Convenção dos Direitos Humanos, à “luz do
princípio da audiência contraditória, o tribunal não pode decidir questões de
facto ou de direito – ainda que sejam de conhecimento oficioso – sem antes
conceder às partes a possibilidade de apresentarem o seu «ponto de vista».
Deste modo, o princípio da audiência contraditória veda ao julgador a
possibilidade de proferir «decisões surpresa» ou decisões solitárias, isto é,
decisões sobre questões em relação às quais as partes não tiveram a
possibilidade ou a oportunidade de se pronunciar, sob pena de nulidade da
decisão, por violação do princípio da audiência contraditória”[33].
A
dúvida a colocar sempre é a de saber se, tratando-se de questão de conhecimento
oficioso, as partes podiam ou deviam ter antevisto que a causa poderia ser
decidida de determinada forma, com o recurso a um determinado instituto
jurídico.
No
Acórdão do STJ de 12/07/2018, o Conselheiro Hélder
Roque - com particular clarividência – escreveu que a “decisão surpresa que
a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório,
contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever,
para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e
não com os fundamentos que não perspectivavam, de decisões que já eram
esperadas”[34].
A
decisão surpresa, conclui, não se confunde “com a suposição que as partes
possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa
que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito,
sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta,
designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada
e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento”.
No
caso dos autos, não temos como líquido que se considere esta uma decisão
surpresa, pois nem Autor, nem Réu se referiram ao abuso de direito durante o
processo, sendo certo que se tivessem entrevisto todas as possibilidades de
abordagem da matéria e considerando o historial de necessidade de obras do
locado e o pedido formulado, seria “normal” que o tivessem feito.
Não
o tendo feito, o Tribunal a quo,
depois de definir a factualidade que resultou assente e não assente, no momento
da aplicação do Direito aos factos, embora subsidiariamente[35],
abordou – dir-se-á mesmo foi obrigado a abordar – o instituto do abuso do
direito (dedicando-lhe cerca de nove páginas), concluindo pela presença de uma
situação e, que poderia funcionar.
Num
acórdão da Relação de Guimarães de 31/01/2018 (Jorge Teixeira, disponível in www.dgsi.pt)
concluiu-se que estaremos “perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma
solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse
exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando
oportunamente posição sobre ela”, solução com a qual concordamos.
Todavia,
temos também como certo que só depois de “assente a poeira” e de os factos
ficarem definitivamente assentes, a solução jurídica pede a abordagem do tema.
Por
outro lado, vale a pena dizer que o abuso de direito é uma excepção peremptória
de direito material que é de conhecimento oficioso[36] e que deve
ser apreciado e decidido, mesmo que não tenha sido invocado[37], não
implicando que o Tribunal
indague oficiosamente os factos que eventualmente poderiam, no caso, integrar
essa figura jurídica[38].
Durante
o processo, as partes podiam tê-lo abordado - nomeadamente o Réu - quanto mais
não fosse em termos subsidiários, para o caso de a tese por si defendida
soçobrar.
Ao
não o fazerem criaram esta situação de o Tribunal dar uma decisão (também)
baseada num instituto jurídico que não foi discutido pelas partes.
Nesta
base e seguindo o entendimento de que se “impõe
que o juiz ouça previamente as partes na eventualidade de pretender decidir o
litígio mediante a aplicação de um regime jurídico diverso daquele que foi por
elas invocado ou discutido no processo”[39],
entendemos que, tratando-se de uma situação com notória influência na decisão
da(e parte da) causa e porque as partes não se pronunciaram antes da Sentença
sobre a matéria, deveriam sobre ela ter sido ouvidas, mostrando-se violado o
princípio do contraditório ou da audiência contraditória.
In casu, todavia, sem consequências de maior,
uma vez que em sede de recurso, ambas as partes tiveram todas as oportunidades
(e aproveitaram-na) para se pronunciar sobre a questão atendendo a que foi dada
às partes a possibilidade de se pronunciarem no recurso, e a regra da substituição
consagrada no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se
determinará anulação do processado posterior à Sentença, nem a baixa do
processo à 1.ª instância, passando-se – de seguida – a conhecer da questão[40].
***
VI – DO ABUSO DE
DIREITO - EXISTÊNCIA OU NÃO
O artigo 334.º do Código Civil tem
como epígrafe “abuso do direito” e preceitua que “é ilegítimo o exercício de um
direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa
fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Embora se possa defender a desnecessidade, no nosso sistema legal, desta
norma, como faz Mafalda Miranda Barbosa[41], esta é não apenas a norma que delimita
os seus contornos e limites no direito português (boa fé, bons costumes e fim
social ou económico do direito), mas também a linha orientadora da apreciação
da matéria respeitante ao abuso do direito, sem prejuízo de podermos ainda ir
além dela[42].
Presente haverá sempre de estar a
ideia de que o “direito deve ser exercido honestamente, como deveria ser
exercido por uma pessoa de bem”[43],
verificando-se “abuso sempre que o exercício de um direito se mostre em
desconformidade com a teleologia desse mesmo direito, com o seu fundamento.(…) Pelo que se pode dizer que o
exercício de um direito é abusivo quando choque com os princípios normativos do
direito enquanto direito”[44].
Se se preferir, ele traduz uma
“disfuncionalidade de comportamentos jussubjectivos por, embora consentâneos
com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integrem”[45].
Pedro
Pais de Vasconcelos
diz – lapidarmente – que o abuso do direito, “como instituto jurídico, é uma
válvula de segurança do sistema que atua sobre o exercício dum direito
subjectivo (público ou privado) que existe, que tem vigência e que pertence ao
seu titular. A questão é só de acertar o exercício do direito subjectivo dentro
dos limites da boa fé, dos bons costumes e do seu fim social ou económico. Quer
dizer, dentro dos limites da licitude”[46].
Na Sentença sob recurso entendeu-se
que, dentro das modalidades em que o abuso do direito tradicionalmente se classifica
(exceptio doli, venire contra factum proprium, tu
quoque, inalegabilidades formais e supressio)
nos encontrávamos diante de uma situação de tu
quoque: “No
presente caso, resultou provado que o locado foi alvo de inúmeras infiltrações
de água oriunda da chuva ou de uma fração do condomínio onde o locado está
localizado, infiltrações das quais resultaram disparos na eletricidade e
acumulação de água dentro do locado (facto nº 23). Infiltrações essas que
chegaram a ser diárias, entre as quais, esgoto na sala de audiências, de que
quer o Autor quer o seu antecessor, foram alertados, em vão, para tomar as
providências no sentido demandar realizar as obras necessárias (facto nº 24).
Chegando o Senhor Juiz Presidente da Comarca …………….., perante o estado
calamitoso em que o local se encontrava e as condições péssimas para os utentes
e para os que ali trabalhavam, proferido despacho dando conta do estado do
locado, em 18.12.2003, que comunicou ao Presidente da Assembleia da República e
ao Ministro da Justiça, entre outras entidades nacionais (documento junto aos
autos a fls. 116v/117, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido)
(facto nº 25).
Não obstante estar
obrigado a realizar as obras relativas às infiltrações (de água da chuva e de
esgoto) e ter sido alertado para a sua premência, o autor não realizou as
obras, ficando o tribunal, designadamente, com esgoto a correr na sala de
audiências, furtando-se à sua obrigação (artigo 1074.º, nº 1, do Código Civil).
Pretender agora que o
réu coloque as paredes em perfeitas condições (quando o próprio autor se furtou
às obras a que estava obrigado, designadamente nas paredes e tetos) constitui
abuso de direito na modalidade tu quoque:
a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso,
prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente e exigir da outra parte a
realização de obras a que o próprio, durante a execução do contrato, se furtou.
Assim, ainda que se
entendesse que a existência de furos, pregos/parafusos, fitas adesivas, riscos (facto
16) coloca em causa as condições de utilização do imóvel, sempre concluiríamos
que, no quadro factual concreto, a exigência de que as paredes fiquem em
perfeitas condições (cláusula quinta do contato de arrendamento) constitui um
abuso de direito.
Restava concluir,
pois, que a exigência de que as paredes fiquem em perfeitas condições (cláusula
quinta[47] do
contato de arrendamento) constitui um abusivo exercício do direito. E como tal
não atendível”.
Foi perante esta argumentação que o
Autor-Recorrente se insurgiu, considerando que os factos provados são
insuficientes para fundamentar a existência de um abuso de direito, sendo que,
os factos 23, 24 e 25 deveriam até ter sido julgados não provados.
Esta segunda parte já atrás foi
decidida, mantendo-se tais factos como provados (apenas com uma redacção mais
completa dada ao Facto 25.).
No que aos concretos pressupostos do
abuso de direito se refere, tratando-se de uma situação de tu quoque, entende o Autor-Recorrente que, uma vez que do Facto 25.
resulta que o dano verificado no locado foi causado por terceiros (“de uma
fração do condomínio onde o locado está localizado”), nunca poderia ser
entendido que teria sido ele a actuar ilicitamente e, como tal, não poderia estar
a abusar do seu direito.
Neste aspecto, lavra alguma confusão
no entendimento do Autor-Recorrente.
De facto, o que releva não é que
(parte d)as infiltrações e inundações tivessem origem numa fracção onde o
condomínio está localizado e que não lhe pertence.
Ou seja, não é a conduta de terceiros
que está em causa.
É a sua enquanto senhorio.
O que é relevante é que o senhorio do
locado (o proprietário do espaço arrendado ao Réu, se se preferir), não cumpriu
a sua obrigação de tudo fazer para obstar a essa situação, começando desde logo
por actuar na defesa da sua propriedade que estava a ser danificada e
deteriorada, agindo com os instrumentos que tinha à sua disposição (pessoais e
legais, se necessário), para fazer cessar o comportamento activo ou omissivo de
terceiros, de forma a poder cumprir a sua obrigação de locador e permitir o
gozo do locado em condições de salubridade por parte do Réu Inquilino.
É esta falta de cumprimento das suas
obrigações que está em causa. Não as de qualquer terceiro, repete-se.
Certo que o Autor-Recorrente defende
ter feito obras e que tomou providências para minimizar os efeitos das infiltrações, mas o que se provou é
o que consta dos autos e a conclusão ostensiva
é a de que o senhorio não realizou as obras necessárias a evitar as infiltrações e inundações que o Réu
Inquilino foi sofrendo no locado.
Mais. O Autor-Recorrente, sem dar por
isso, acaba por ser contraditório, pois que, se sabe e tem consciência das
inundações, das infiltrações e de onde estas provêm e se até diz e assume ter
feito obras, então é porque sabe que havia este problema (no seu entender
causado por terceiros)…
Ora se assim é, bem se pode perguntar com
que legitimidade é que pretende que seja o Réu Inquilino a assumir o custo das
reparações exigidas.
Trata-se, no fundo, da confirmação do seu
comportamento tido como “abusivo”!
O senhorio não faz obras que
colocassem o locado em condições, permite que a situação se mantenha (como se
apurou que se manteve ao longo do tempo) e, depois, aquando da entrega do
locado, vem procurar prevalecer-se da cláusula 6.ª para exigir “paredes
perfeitas”: este é o retrato da situação que deveria colocar em causa.
A
argumentação que apresenta, demonstrando não ter compreendido o alcance da
decisão do Tribunal a quo, acaba
assim por reforçá-la.
Por fim,
defende o Autor-Recorrente que não foi provado que a situação das inundações e
das infiltrações tenha criado um tal estado de coisas e de forma tão
generalizada em todo o Tribunal, durante os anos largos de ocupação da
Recorrida, que implicasse a paralisação do direito do Recorrente em peticionar
os danos criados pela Recorrida.
Esta é a
conclusão do Autor-Recorrente, mas perante os factos apurados efectivamente não
foi a conclusão do Tribunal a quo e não se vê como poderia ter sido outra.
O
Réu-Recorrido, nas suas contra-alegações, sobre esta matéria, acoberta-se no
decidido na Sentença sob recurso.
Tudo
visto e ponderado, quanto a esta matéria do abuso de direito importa referir o
seguinte.
O “julgador
do caso está perante um abuso do direito quando constata que este foi exercido,
em termos objectivos, inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata
de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça (Manuel de Andrade) ou de uma
afronta ao sentimento jurídico dominante (Vaz Serra)” sintetiza, com simplicidade,
Heinrich Ewald Hörster[48].
Perante as
tradicionais manifestações típicas do chamado exercício inadmissível de
posições jurídicas, como o são a exceptio
doli, o venire contra factum proprium,
as inalegabilidades formais, a supressio
e a surrectio, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio, será o tu quoque que vale a pena aqui verificar
com mais atenção, por ser aquele que o Tribunal a quo teve como verificado e o
Autor-Recorrente considera não ter os pressupostos presentes.
Relativamente
a esta modalidade, Pedro Pais de
Vasconcelos/Pedro Leitão Pais de Vasconcelos assinalam que constitui “abuso
do direito a invocação ou aproveitamento de um ato ilícito por parte de quem o
cometeu. Trata-se de um caso de violação do dever de honeste agere que é eticamente inaceitável para o Direito (turpitudo sua non allegare) e que pode,
com êxito, ser contrariado pelo exceptio
doli”[49]:
“Trata-se de situações em que o exercício é inaceitavelmente contrário aos
padrões de honestidade que devem reger as relações entre pessoas de bem”[50].
Menezes Cordeiro, por seu turno, nas 16 páginas que
dedica à sua directa abordagem, no “Da Boa Fé no Direito Civil”[51],
sublinha que fere “as sensibilidades primárias, ética e jurídica, que uma
pessoa possa desrespeitar um comando e, depois, vir exigir a outrem o seu
acatamento”[52] e
apresenta um exemplo, vindo da Alemanha, com particular relevância para a
situação dos presentes autos: trata-se de uma orientação do Reichsgericht, segundo a qual, “«quem
viole o contrato e ponha em perigo o escopo contratual não pode derivar de
violações contratuais posteriores e do pôr em perigo o escopo do contrato,
causados pelo parceiro contratual, o direito à indemnização por não cumprimento
ou à rescisão do contrato, como se não tivesse, ele próprio, cometido violações
e como se, perante a outra parte, sempre se tivesse portado leal ao contrato»”[53].
Ora,
verificados os factos apurados e a leitura que deles fez o Tribunal a quo só pode dizer-se que o fez com
acerto: o Autor-Recorrente (senhorio e proprietário do imóvel arrendado ao
Réu-Recorrido), apesar de o locado ter sido alvo de inúmeras infiltrações
de água oriunda da chuva e de uma fracção do condomínio está localizado e de
das infiltrações terem mesmo resultado disparos na eletricidade e acumulação de
água (23.), apesar de tais infiltrações terem chegado a ser diárias e de o
esgoto cair na sala de audiências (24.), apesar de – em vão – ter siso alertado
para fazer as necessárias obras (24.), apesar de a situação ter mesmo chegado a
ser comunicada pelo Presidente da Comarca, de forma pouco menos que aflitiva,
ao Ministério da Justiça e ao Presidente da Assembleia da República (25.),
apesar de tudo isto, o Autor-recorrido ainda se sentiu legitimado para ter pejo
a peticionar ao inquilino Réu-Recorrido a reposição do locado em estado
perfeito, com a reparação do imóvel no que a obras de construção civil
respeita, no estado de perfeição, assim accionando a cláusula 6.ª do contrato.
Ou seja, por
um lado, o Autor-Recorrente não faz as obras e deixa o prédio degradar-se e
incumpre as suas obrigações enquanto locatário e, por outro, o mesmo
Autor-Recorrente, peticiona que o inquilino – que sofreu com o seu
incumprimento (as infiltrações, as inundações, os esgotos) – lhe coloque a
fracção “em estado perfeito”!
Seria, como é
óbvio, gritantemente injusto e para obviar a isso, o direito português tem o
instituto jurídico do Abuso do Direito[54].
Como diz Carneiro da Frada, a “injustiça
resultante do exercício da posição jurídica pelo sujeito é “excessiva”, isto é,
não pode ser adequadamente removida mediante o ressarcimento dos danos. Não
porque incompatibilidades menos graves com os (mesmos) ditames da justiça – com
a boa fé, portanto – não ultrapassem o limiar da relevância jurídica e não
mereçam a intervenção do Direito, mas pelo motivo de que, onde uma conduta não
se apresenta à partida valorada como ilícita, há que ponderar, em nome da
proporcionalidade, os meios que menos atinjam a liberdade do sujeito, para
obviar à injustiça que ela possa gerar. A preclusão do exercício de um direito
constitui efectivamente um recurso último, apenas justificável em situações
extremas. É este o sentido da proibição da conduta abusiva”[55].
E é esta
conduta abusiva que tem de ser travada nestes autos: mais “do que realizar
positivamente uma situação, o abuso representa um instrumento destinado a obviar injustiças manifestas (insusceptíveis de adequada correcção
por meios indemnizatórios)”[56].
Como
refere o Acórdão STJ de 12/02/2004 (Luís
Fonseca, disponível in www.dgsi.pt), o “O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito de
forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução de forma a poder comprometer o gozo
dos direitos de terceiro e a
criar uma desproporção objectiva
entre a utilidade do exercício por parte do seu titular e as consequências que
outrem tem de suportar”,
constituindo “uma ‘válvula de
segurança’ do sistema jurídico, destinado
a fazer face e neutralizar situações de
flagrante injustiça a que por vezes pode conduzir o exercício de um direito subjectivo”.
O Autor
durante anos recebeu a renda do inquilino e não lhe proporcionou um gozo
completo e satisfatório do locado, não fazendo as obras necessárias a evitar
tanta infiltração e inundação (com a degradação inerente) e, na plena
consciência do que sucedeu, do que não fez e do que o inquilino sofreu, como se
nada se passasse, no momento da cessação do contrato vem querer que seja o
inquilino a deixar-lhe o locado perfeito…
Seriam três
momentos de benefício: a renda recebida, o não ter feito os gastos com as obras
que obstassem às infiltrações (ou os gastos com o uso de mecanismos legais que
obrigassem outros a fazê-las) e, para culminar, o ter o inquilino a
entregar-lhe o locado “em condições perfeitas”.
A Ordem
Jurídica não pode sancionar este tipo de comportamento, claramente abusivo, nem
pode deixar que quem permite e origina danos num locado (por inércia ou
ineficácia de actividade a que estava obrigado), incumprindo as suas obrigações
de locador, cessado o contrato, se prevaleça duma cláusula que obriga o
inquilino a entregar o locado (nomeadamente as massacradas paredes e tectos) em
estado de perfeição…
Há aqui,
manifestamente, um uso ilegítimo de uma posição jurídica (de senhorio, na
recepção do seu imóvel), que excede os limites do princípio base do nosso
sistema jurídico: o princípio da boa fé.
Voltando à
síntese de Hörster, o direito a
receber o locado nos termos pretendidos - objectivamente - corresponde a uma conduta
clamorosamente ofensiva da justiça, ou mesmo a uma afronta ao sentimento
jurídico dominante: chocaria qualquer um/a, chocaria o cidadão comum, chocaria
a já referida “pessoa de bem”.
Assim e tal
como assinalámos no final da análise do ponto IV, tendo o Autor-Recorrente – em
abstracto – direito a receber os pretendidos 5.424€, em concreto não os poderá
receber porque essa atribuição fica paralisada, uma vez que corresponderia ao
exercício abusivo de um direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, na
modalidade tu quoque.
Assim,
também neste ponto, soçobra a posição do Autor-Recorrente, confirmando-se a
posição assumida a este respeito pelo Tribunal a quo.
****
VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV e XV – Já
decididos em sede de reapreciação da matéria de facto.
X – DO FACTO G
DOS FACTOS NÃO PROVADOS e FACTO 6 DOS TEMAS DA PROVA
Nada
se alterou quanto ao Facto 9. e os Factos não provados G a
G12, passaram a integrar o elenco dos factos provados, como Facto 27., ainda
que com uma redacção compatibilizadora com os Factos 16. e 17.
Neste ponto e em face de tudo quanto já foi dito, resulta
que as obras aqui em causa correspondem à reposição do locado no estado
anterior às obras de adaptação/beneficiação feitas pelo
Réu/Recorrido/Inquilino, com expressa autorização no contrato por parte do
Autor/Recorrente/Senhorio e que, com toda a fundamentação acima apresentada, se
concluiu não deverem ficar a cargo daquele, por terem passado a integrar o
locado.
Como
se disse aquando da análise da Conclusão II, o contrato passou a incorporar
tais obras e a fazer parte da obrigação assumida pelo locador, de modo que nada
há a repor, assim se negando a razão ao Autor-Recorrente quanto à pretensão de
receber estes montantes.
O
Réu não pode ser responsabilizado por fazer estas obras, pois não foi
clausulado que deveria repor o locado no estado anterior às obras de
adaptação/beneficiação.
Também
aqui decidiu bem o Tribunal a quo.
XII
– DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS – BASTIDOR – FACTO PROVADO 11.4
Defende o Autor-Recorrente que provados que se mostram os
Factos 10., 11., 12. e 13. referentes às instalações elétricas e valor para sua
reparação, o valor respeitante ao bastidor que não se encontrava no locado
(Facto 11.4) não foi contabilizado, mas apenas uma verba para sua deslocação e
instalação em vez de uma verba correspondente ao pagamento equivalente a um
bastidor.
Com isto, no entender do Recorrente estaremos diante de
uma nulidade (nos termos do artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo
Civil), pois o Tribunal não mandou devolver o dito bastidor (“Nem se alcança do que serve esse valor se o Recorrente não tem o equipamento nem o Tribunal o ordenou a devolver”).
Sobre
esta matéria, importa começar por referir que inexiste qualquer nulidade, ou
qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
De
facto, o Autor não formula na sua Petição Inicial o pedido de entrega do
bastidor, tendo-se o Tribunal limitado a condenar o Réu, nos termos
peticionados e de acordo com o que consta nos Factos 11.4 (bastidor não está no
locado), 12.4 (transporte do bastidor para o locado) e 13. (valor das
reparações referidas nos Factos 11. e 12.).
Ou
seja, o Tribunal não poderia condenar sem pedido…
Sempre
se dirá, em todo o caso, que esta matéria não é propriamente controvertida
(pois não há recusa de devolução do dito bastidor) e que o Réu foi condenado no
pagamento do valor correspondente aos gastos necessários para se proceder ao
seu transporte e beneficiação (com tratamento anticorrosivo, pintura,
fornecimento e aplicação de réguas terminais de tomadas RJ45 – 12.4).
Peticionar
um bastidor novo, ou o valor de um bastidor novo, não só não estaria de acordo
com o inicialmente peticionado, como seria manifestamente desproporcionado e
mesmo um aproveitamento ilegítimo.
Assim,
inexiste qualquer nulidade e, nesta parte, nada há a alterar ao decidido pelo
Tribunal a quo.
***
XIII, XIV e XV – No que a estas Conclusões respeita, nada acima foi alterado
em termos factuais, pelo que a pretensão do Autor-Recorrente soçobra, por
pressupor que a factualidade dada como provada seria alterada em conformidade
com o seu entendimento.
Nada há, pois, a alterar à decisão do Tribunal a quo.
***
XVI – DOS JUROS
Insurge-se o Autor-Recorrente contra o facto de o Tribunal
a quo ter condenado o Réu no
pagamento dos juros vencidos desde a data da prolação da Sentença até efectivo
e integral pagamento, em vez de o serem desde a entrega do locado ao Recorrido
(10.09.2012 – Facto 5.) ou, quando muito, desde 27/05/2014.
Para o efeito, alega o Recorrente que os juros
incidem sobre um valor correspondente à
indemnização devida ao Recorrido por actos ilícitos
do Recorrido e que o Recorrido foi interpelado para pagamento dos montantes
para reparações dos danos provocados ao serem
enviados os relatórios juntos
aos autos (em 27.05.2014, desde logo, por mail enviado pela Ilustre Mandatária
do Recorrente), sendo que, já antes (a 11.07.2014), o recorrido tinha
conhecimento destes valores por constarem dos Relatórios apresentados.
Passando
a decidir:
De
acordo com o artigo 805.º, nº 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em
mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir
(sendo que, se a obrigação tiver prazo certo, provier de facto ilícito ou o
próprio devedor impedir a interpelação, a mora é independente da interpelação –
n.º 2).
No
entanto, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido,
a não ser que essa falta de liquidez se deva ao devedor (artigo 805.º, nº 3).
No
caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, há mora desde a data
da citação, a não ser que ela já existisse antes por o seu valor ser líquido
(ainda o n.º 3 do mesmo normativo).
O
Tribunal a quo considerou que o crédito do Autor
sobre o Réu apenas se tornou certo e líquido a partir da prolação da sentença e
este é o ponto fulcral.
O
n.º 3 do artigo 805.º consagra o princípio in
illiquidis non fit mora e com uma razão de ser que se tem como cristalina:
o devedor só pode cumprir se souber qual é a prestação.
Embora
já com vozes discordantes[57] (vd.
a singular posição de Ana Prata, citada no RP 04-11-2019 (Eugénia Cunha), a posição tradicional, que não vemos razões sólidas
para colocar em causa, atenta a opção feita pelo legislador e a forma como se
mostra redigido o n.º 3 (no sentido de que a primeira parte do n.º 3 do artigo
805.º do Código Civil - momento da constituição em mora) abarca os casos de
responsabilidade contratual e, a segunda, tão só os casos de responsabilidade
extracontratual[58].
Embora
reportado ao artigo 806º, valem aqui, na plenitude (pela redacção semelhante e
proximidade), as palavras escritas por Marta
Monterroso Ruas-Tiago Fernandes[59]:
sendo “certo que o incumprimento contratual é também ele, um comportamento
ilícito, parece, todavia, um pouco forçado querer incluir na expressão “facto
ilícito” outro tipo de responsabilidade que não a aquiliana. E a interpretação
do diploma tem sido uniforme na doutrina e na jurisprudência, com respeito pelo
elemento literal”. E acrescentam mais à frente que “perderia todo o sentido a
expressão quando se trate de
responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o que, face ao disposto
no artigo 9.º, n.º 3, do CC, se mostra de duvidosa aceitação”.
Reaproximando-nos
do caso dos autos, de facto, o valor no qual o Réu foi condenado corresponde a
uma indemnização por violação do artigo 1044.º do Código Civil, situando-nos,
portanto, no âmbito da responsabilidade contratual e, como tal da primeira
parte do n.º 3 do artigo 805.º.
Assim,
a mora só existiu a partir do momento em que o valor em causa se tornou
líquido.
E
quando foi ?
De
acordo com o Recorrente, logo que, antes da acção ser intentada, mandou ao Réu
o Relatório que tinha esse valor aí indicado.
De
acordo com o Tribunal a quo, só no
momento da Sentença, quando esse valor foi efectivamente apurado e fixado.
O
momento indicado pelo Recorrente nunca poderia ser o(s) que indica, uma vez que
a simples notificação de um Relatório, num âmbito de negociações prévias a uma
acção, nunca poderia ter essa consequência, mas já se pode discutir se essa
interpelação não teria ocorrido com a citação.
Mas
nem isso.
Temos
como bom o entendimento expresso no Acórdão da Relação de Coimbra de 07/09/2009
(Alberto Ruço, disponível in www.dgsi.pt), segundo o qual os créditos só são ilíquidos se o seu
quantitativo não estiver fixado à partida e seja necessário proceder a alguma
operação adicional para o liquidar, para fixar o seu montante (o que tem como
consequência que se um devedor contesta o montante líquido exigido pelo credor
isso não torna a obrigação ilíquida, mesmo que a prestação venha a ser fixada
pelo tribunal em montante inferior ao peticionado, tratando-se, neste caso, de
improcedência parcial de um pedido relativo a um crédito líquido e não da
liquidação ou fixação de um crédito ilíquido).
No
caso dos autos, o valor em causa não estava fixado (simplesmente havia um
relatório pericial que avançava um valor), pelo que era necessária a tal
operação adicional que se consubstanciou na discussão e produção da prova, com
a subsequente constatação, definição e apuramento da efectiva verificação dos
danos ocorridos e do seu valor. E isso apenas aconteceu no momento da prolação
da Sentença.
Só
a partir deste momento há mora, só a partir daí o devedor sabe com certeza o
valor da prestação que deve entregar ao credor, só a partir desse momento
vencem juros.
Por
conseguinte, tal como determinou o Tribunal a
quo, sem que mereça censura, os juros são devidos a partir da data da
Sentença e até integral pagamento, improcedendo a pretensão do Autor-Recorrente.
**
Concluindo,
a Sentença proferida embora alterada no que a alguma da factualidade colocada
em causa, vai, no que ao seu dispositivo e fundamentos respeita, totalmente
confirmada.
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de
Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa,
face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas,
em julgar improcedente a apelação,
confirmando a Sentença recorrida.
Custas
a cargo do Recorrente.
Notifique
e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa, 26 de Outubro de 2021
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
[1]
Trata-se -
obviamente - de uma gralha, pelo que se deve ler como “resposta”.
[2] Vd., por todos, Pinto Furtado, Manual de Arrendamento
Urbano, I, 5.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2009, páginas 18-57).
[3] Corresponde “a um
dever de manutenção do imóvel no estado em que foi recebido, uma vez que o seu
arrendamento não deve implicar para o senhorio qualquer deterioração do mesmo”
– Luís Menezes Leitão, ob. cit.,
página 63.
[4]
Com um regime
semelhante, no direito espanhol, o artigo 1.555 do Código Civil estabelece as
obrigações do arrendatário e diz que este está obrigado “a fazer uso da coisa
arrendada como um diligente pai de família” (“um uso correcto e de acordo com o
uso pactuado”, refere Xavier O’Callaghan
Muñoz (Código Civil Comentado e com Jurisprudência, 3.ª edición, La Ley,
2001, páginas 1640-1641).
[5]
Isidro Matos, Arrendamento e Aluguer, Atlântida, 1968,
página 122.
[6]
O critério do bonus pater familiae é o expressamente
utilizado no nosso Código Civil, no n.º 2 do artigo 487.º, seguindo a nossa
tradição do Direito Romano, estando largamente discutido e consolidado na
Doutrina e na Jurisprudência, mas, em França, a expressão foi – recentemente –
eliminada do ordenamento jurídico (incluindo o Code Civil), substituindo-a pela
expressão “soin raisonnable”, ou “raisonablement” (Loi n.º 2014‐873, du 4 août
2014, pour l'égalité réelle entre les femmes et les hommes, publicada no
Journal Officel de la Republique Française a 05 de Agosto), por ser considerada
em desuso, remeter para um estereótipo masculino e uma concepção patriarcal de
família, agora incompreensível para os
cidadãos e facilmente substituível (isto apesar de – na origem – o Direito
Romano lhe não atribuir uma conotação sexista - Gema Tomás Martínez, La sustitución del «buen padre de familia» por
el estándar de la «persona razonable»: reforma en Francia y valoración de su
alcance”, in Revista de Derecho Civil, vol. 2, Nº 1, Janeiro-Março 2015,
páginas 57 a 103). Esta substituição transportou para a civil law uma expressão cara nos sistemas de common law (“reasonable person”, antes “reasonable man”), cujos
contornos e conteúdos - embora com semelhanças - não são exactamente iguais.
[7]
Cfr., Pinto Furtado, ob. cit., página 563.
[8]
Assim, Pedro Romano Martinez, Regime da Locação
Civil e Contrato de Arrendamento Urbano, in
Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, III, 2002,
Almedina, página 17; Direito das Obrigações – Contratos, Almedina, 2000, página
183.
[9]
Mário Frota, Arrendamento Urbano Comentado e Anotado,
Coimbra Editora, 1987, página 119.
[10]
Citado por Isidro Matos, ob. cit., página 122.
[11]
Que corresponde
ao anterior artigo 4.º do RAU que, por sua vez, quase reproduzia o também
anterior artigo 1092.º do Código Civil.
[12]
Luis Menezes Leitão, ob. cit., página 64; vd. também, Laurinda Gemas-Albertina Pedroso-João
Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano, 3.ª edição Quid Juris, 2009, página
324; Pais de Sousa, Anotações ao
Regime do Arrendamento Urbano, 4.ª edição actualizada, Rei dos Livros, 1996, páginas
64-66; Aragão Seia, Arrendamento
Urbano, Anotado e Comentado, Almedina, 1995, páginas 115-117; Pires de Lima-Antunes Varela, Código
Civil Anotado, II, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1997,
páginas 484-485; Mário Frota,
Arrendamento Urbano, Coimbra Editora, 1987, páginas 224-227; Abílio Neto, Leis do Inquilinato, Notas
e Comentários, 6.ª edição, Petrony, 1988, páginas 113-114; Isidro Matos, Arrendamento e Aluguer, Biblioteca Jurídica
Atlântida, 1968, página 122).
[13] Pedro Sousa e Silva, Obras de Conservação
e de Beneficiação no Arrendamento Urbano, Rei dos Livros, 1990, página 25; vd.
também, Fernando de Gravato Morais, Novo
Regime do Arrendamento Comercial, 2ª edição, Almedina, 2007, página 174; Pais de Sousa, ob. cit., páginas. 65-66; Mário Frota, ob. cit., página 225.
[14]
Novo Regime…,
cit., páginas 174-175 e a recolha jurisprudencial aí feita.
[15] Mário Frota, ob. cit., páginas 225-226.
[16]
Assim, Pais de Sousa, ob. cit., página 65; Pires de Lima-Antunes Varela, página
485.
[17] Novo…, cit., página
174.
[18]
Pires de Lima-Antunes Varela, Código…, cit., página
380.
[19] Ob. cit., página 569.
[20]
Ob. cit., página
380.
[21]
Ob. cit., página
174.
[22]
Ob. cit., página
381.
[23]
Trata-se esta de
uma posição que não é pacífica, sustentando Pereira
Coelho (ob. cit., página 203), que não só a imputabilidade do facto é, no
Código Civil, em geral, uma imputabilidade a título de culpa, como seria
injusto o agravamento excepcional da responsabilidade do locatário a que
conduziria a interpretação exposta, concluindo que o arrendatário só é
responsável se houver culpa sua.
[24]
Pinto Furtado, ob. cit., página 571. E é este mesmo autor,
que assinala com propósito, que - a não se seguir este entendimento - a
responsabilidade de um arrendatário seria mais grave do que a de um comodatário
(artigo 1136.º), ou de um depositário (artigo 1188.º) "que, como todos
reconhecem, são responsáveis pela perda ou deterioração da coisa, unicamente a
título de culpa" (ob. loc. cit.).
[25]
Assim, Isidro Matos, Arrendamento… cit.,
páginas 130-131; Rui Vieira Miller,
Arrendamento Urbano, Almedina, 1967, páginas 62-63.
[26] Como se refere no
Acórdão do STJ de 7 de Dezembro de 1994 (Miranda
Gusmão, disponível in www.dgsi.pt), tais obras “passaram a ser parte integrante da fracção(…), não podem ser consideradas
benfeitorias(…), nem tampouco
deteriorações licitas para efeitos da sua reparação por parte da Ré no momento
da restituição da fracção locada”.
[27]
RE 05/12/2013 (José Lúcio, disponível in www.dgsi.pt).
[28]
Fazendo lembrar
a parábola persa do elefante que serve como exemplo expressivo do que tem de
ser o ofício do juiz e, em geral, do jurista: aquele que tem de acender a luz e
iluminar o campo que lhe é delimitado ou pela realidade ou pelas partes:
"Um
elefante vindo da Índia, foi fechado num estábulo escuro. A população ansiosa
por conhecer semelhante animal, precipitou-se para o estábulo. Como não se via
nada, apenas devido à falta de luz, as pessoas começaram a tocar no animal.
Uma
delas tocou-lhe na tromba, e disse:
«Este
animal é parecido com um grande tubo!».
Outra
tocou-lhe nas orelhas:
«Parece-se
mais com um grande leque!».
Outra,
que lhe tocava nas patas, disse:
«Não!,
o que chamam elefante, é mais como uma espécie de coluna!».
E
assim, cada um à sua maneira, ia descrevendo o animal.
É
uma pena que não tivessem arranjado uma vela para chegarem a uma
conclusão" (Rumi, Parábolas
Sufis, Fim de Século Edições, 2000, página 67).
[29]
“O que deve
entender-se por manifesta desnecessidade constitui-se como o nódulo ou punctum crucis da questão e só a praxis pode ajudar a desbravar e
obtemperar” – STJ 27/09/2011 (Gabriel
Catarino, disponível in www.dgsi.pt).
[30]
E que adopta na
sua formulação “conceitos indeterminados ou cláusulas gerais cuja maleabilidade
permite assegurar a instrumentalidade do processo face ao direito substantivo
sem, no entanto, dispensar critérios rigorosos e convincentes relativamente à
sua delimitação partir da análise ou solução de casos concretos”, cabendo “ao
juiz um papel fundamental na compatibilização dos diversos interesses que no
processo se interligam” (Abrantes
Geraldes-Paulo Pimenta-L.F.Pires de Sousa, Código de Processo Civil
Anotado, I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 22).
[31]
“Qualquer pessoa
tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num
prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei,
o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de
carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal
dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de
audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou
parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança
nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a
protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida
julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias
especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da
justiça”.
[32]
Constituição
Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, página 194.
[33]
Comentário da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais (organizado
por Paulo Pinto de Albuquerque),
Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, página 946.
[34]
Disponível in www.dgs.pt.
[35]
“Sem prejuízo,
ainda que se entendesse que a existência de furos, pregos/parafusos, fitas
adesivas, riscos (facto 16) coloca em causa as condições de utilização do
imóvel e que, nos termos da cláusula sexta, tem o autor o direito a ver as
paredes pintadas (perfeitas), sempre concluiríamos que estamos perante uma
situação de abuso de direito”.
[36]
RG 09/11/2017 (Fernandes Freitas, in www.dgsi.pt) - o abuso do direito é uma excepção
peremptória de direito material que é do conhecimento oficioso e só existe
quando o excesso cometido seja manifesto e haja uma clamorosa ofensa do
sentimento jurídico socialmente dominante.
[37]
STJ 11/12/2012 (Fernandes do Vale, in www.dgsi.pt) - o abuso do direito é de
conhecimento oficioso, pelo que deve ser objecto de apreciação e decisão, ainda
que não invocado.
[38]
RL 4/10/2007 (António Valente, in www.dgsi.pt) - o conhecimento
oficioso do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) não implica que o
Tribunal indague oficiosamente os factos que eventualmente poderiam, no caso,
integrar essa figura jurídica
[39]
Marco Carvalho Gonçalves, in Comentário…, cit., página 947.
[40]
Assim, também,
RP 17/09/2009 (Márcia Portela,
disponível in www.dgsi.pt). Cfr., ainda, Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-L.F.Pires de
Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, 2.ª edição, Almedina, 2020,
página 830).
[41]
Liberdade vs.
Responsabilidade - A precaução como fundamento da responsabilidade delitual?,
Almedina, 2006, páginas 317 a 323; também, Coutinho
de Abreu (Do Abuso do Direito – Ensaio de um Critério em Direito Civil e
nas Deliberações Sociais, Almedina, 2006 - reimpressão), admitindo a sua
desnecessidade, não deixa de assinalar a sua conveniência, para ultrapassar
dúvidas quanto à sua aplicabilidade, nomeadamente por parte de quem seja mais
positivista-legalista (página 50).
[42]
Vd., sobre esta
matéria, recentemente, Daniel Bessa de
Melo, “O abuso do direito:
contributos para uma hermenêutica do artigo 334.º do Código Civil português”, in Julgar on line, outubro de 2020 [consultado a 18/10/2021), disponível in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/10/20201029-JULGAR-O-Abuso-do-Direito-contributos-para-uma-hermen%C3%AAutica-do-art-334-do-C%C3%B3digo-Civil-portugu%C3%AAs-1.pdf;
e Eva Dale, Abuso do Direito: para (e
através da) superação do paradigma, Revista de Direito da Responsabilidade, Ano
2 – 2020 [consultado a 18/10/2021], disponível in http://flowpaper.com/flipbook/20205kr3/?wp-hosted=1.
[43]
Pedro Pais de Vasconcelos-Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do
Direito Civil, 9.ª edição, 2019, página 278; Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, Almedina, 1997
(reimpressão da edição de 1973), página 171.
[44] Mafalda Miranda Barbosa, ob. cit., página 322.
[45]
Menezes Cordeiro,
Da Boa Fé no Direito Civil, II, Almedina, 1984, página 882.
[46]
Pedro Pais de Vasconcelos, O abuso do abuso do
direito – um estudo de Direito Civil, Revista do Centro de Estudos Judiciários,
2015-I, página 34.
[47]
Trata-se de um
lapso: é a Cláusula sexta.
[48]
A Parte Geral do
Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, página
282.
[49]
Teoria Geral…,
ob. cit., página 285. Sobre o honeste
agere, vd. página 278.
[50]
Ob. cit., página
278.
[51]
Da boa fé…,
cit., páginas 837 a 852.
[52]
Ob. cit., página
837.
[53]
Ob. cit., páginas
839-840.
[54]
Sendo certo que,
por via da própria interpretação dos artigos 1043.º e 1073.º do Código Civil,
poderíamos chegar à mesma conclusão, baseada nos princípios. Todavia, tendo o
legislador optado por criar o artigo 334.º do Código Civil, esta é a norma que
acaba por servir de farol e de limite a todas as outras.
Sobre esta matéria, vd. Eva Dale, Abuso do Direito…, cit., página 35.
[55]
Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e
Responsabilidade Civil, Almedina, 2007, página 861.
[56]
Ob. loc. cit..
[57]
Vd. a singular
posição de Ana Prata na Prata (Código
Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, páginas 1011-1012 citada no Acórdão da
Relação do Porto de 04/11/2019 (Eugénia Cunha, disponível in www.dgsi.pt), segundo a qual, por “motivos que
não são óbvios, tem entendido a larga maioria da doutrina e da jurisprudência
que a norma não inclui a responsabilidade obrigacional. Não é imediatamente
evidente a razão por que a lei há de tratar com maior severidade o autor de
danos no quadro da responsabilidade extraobrigacional do que aquele que os
provocar no âmbito obrigacional. A situação é tanto mais estranha quanto não
são raros os casos em que o mesmo facto pode ser considerado ilícito delitual e
obrigacional. E, se a razão de ser fosse agravar a situação do devedor de
indemnização por ilícito extraobrigacional, não faria sentido que a ele se
equiparasse o devedor dessa obrigação com fonte em responsabilidade pelo risco.
Por outro lado, se é verdade que, por vezes, a lei reserva para a
responsabilidade extraobrigacional a designação de “responsabilidade por facto
ilícito”, esse elemento literal não se afigura decisivo”.
[58]
STJ 03-02-1999 (Ribeiro Coelho, disponível in www.dgsi.pt), RC 07/09/2010 (Alberto Ruço,
disponível in www.dgsi.pt), RP 08-06-2009 (Adelaide Domingos,
disponível in www.dgsi.pt), Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil,
III, página 262; STJ 22/04/1993 (Miranda Gusmão), BMJ 426 – 461.
[59]
A Mora Debitoris nas obrigações pecuniárias, Instituto
Politécnico do Porto, 2010 [consultado em 18/10/2021] (disponível in https://recipp.ipp.pt/bitstream/10400.22/7461/1/A_Marta%20Monterroso%20_2010.pdf).
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