Processo n.º 8000/20.8T8SNT.L1
Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 3
Recorrente - T…, S.A (actualmente T…, Lda.) (Ré)
Recorrido - MINISTÉRIO PÚBLICO (Autor)
II – A nulidade decorrente da primeira parte
da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º constitui um vício processual, que
implica uma violação do silogismo judiciário, de uma incoerência lógica, que
faz com que os fundamentos da Sentença apontem um determinado raciocínio,
concluindo a decisão noutro.
III – A nulidade decorrente da segunda parte
da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º constitui um vício processual, que se
denota na ambiguidade (palavras ou
frases com uma pluralidade de sentidos possíveis, num contexto que não permita
assentar o sentido pretendido) ou na obscuridade
(palavra ou frase cujo sentido não seja determinável), que, projectadas na
decisão, a tornam incompreensível e ininteligível para um declaratário normal.
IV – É desproporcionada, excessiva,
desequilibradora da relação contratual estabelecida e, como tal, nula uma
cláusula contratual geral constante de um contrato de manutenção de ascensores:
i)- que fixe em 90 dias o
prazo de denúncia por parte do cliente, se ele ultrapassar em mais de 10% o
período global do contrato (25% - um ano; 12,5% - dois anos);
ii)- que em caso de cessação
sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de
qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, considere vencidas
e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato;
´ iii)-
que estipule que o preço indicado no presente contrato será actualizado no
início de cada ano, comprometendo-se a empresa de manutenção de ascensores a
informar o cliente do montante da actualização, bem como dos respectivos
critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção
dos respectivos efeitos.
Veio o MINISTÉRIO PÚBLICO ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e
26.º, n.º 1, alínea c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei
n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei
n.ºs 220/95, 249/99 e 323/2001, doravante designada LCCG) e do artigo 13.º,
alínea c), da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho),
intentar acção declarativa sob a forma de processo comum contra T…, S.A., actualmente “T…,
Unipessoal, Lda.”.
Em síntese, defende que o clausulado
contratual oferecido aos interessados contratantes corresponde a um contrato de
adesão e que a Ré nele inclui cláusulas cujo uso se tem como proibido nos
termos do artigo 12.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, sendo, portanto,
nulas e, como tal, havendo de ser definitivamente expurgadas do contrato de
adesão.
Em concreto, o pedido formulado é o de
que:
a) Sejam declaradas nulas as cláusulas
contratuais gerais identificadas na petição inicial:
-
Do Documento 2
1. Cláusula 5.2 do
contrato de manutenção simples elevador(es)
2.
Cláusula 5.3 do contrato de manutenção simples elevador(es) 3. Cláusula 6. do contrato de manutenção simples
elevador(es);
4.
Cláusula 8.2. do contrato de manutenção simples elevador(es);
-
Dos Documento 3 e 4
5.
Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1;
6.
Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2;
7.
Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3;
8.
Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2.
.
b) seja a Ré condenada a abster-se de
utilizar as referidas cláusulas contratuais gerais em contratos que, de futuro,
venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados e ainda a não se
prevalecer delas nos contratos já celebrados, especificando-se na sentença o
âmbito de tal proibição (artigo 30.º, n.º 1, do DL n.º 446/85);
c) seja a Ré condenada a dar publicidade
à decisão e a comprová-la nos autos, em prazo a determinar na sentença respectiva,
sugerindo-se que a mesma seja efetuada em anúncio de tamanho não inferior a ¼
de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados em
Lisboa e no Porto, durante 3 dias consecutivos;
d) seja dado cumprimento ao disposto
no artigo 34.º do DL n.º 446/85.
Citada a Ré veio apresentar Contestação,
defendendo que, não obstante os contratos sub
judice serem contratos de adesão, as cláusulas visadas pelo Autor não são
proibidas, pelo que não deverão ser declaradas nulas, concluindo assim pela
improcedência dos pedidos.
Notificadas
as partes, a Ré opôs-se à dispensa da Audiência Prévia e ao conhecimento antecipado
do mérito da causa.
Realizada Audiência Prévia, debatida a
matéria de facto e a convidada a Ré a aperfeiçoar a Contestação (o que fez), foi
proferido despacho sobre o valor da causa, o saneador tabelar, definido o objecto
do litigio, fixados os temas da prova, admitidos os requerimentos probatórios e
designada data para realização da audiência de julgamento.
Realizada a Audiência de Julgamento foi prolatada
Sentença, na qual se concluiu com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julgo
a presente ação inibitória em que é autor o Ministério Público e ré a T…, S.A.
actualmente denominada T…, Unipessoal, Lda. (e também conhecida por …),
procedente e, em consequência:
a) Declaro nulas as
seguintes cláusulas contratuais gerais:
- Cláusula 5.2 do
contrato de manutenção simples elevador(es), com a seguinte redacção: O
presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por
períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos
contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a
antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
- cláusula 5.3 do
contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2, com a seguinte
redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento
anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte
do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do
preço devidas até ao final do contrato.
- cláusula 6. do
contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte
redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de
cada ano, comprometendo-se a … a informar o proprietário do montante da
actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de
antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos.
- cláusula 8.2. do
contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte
redacção : No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do
presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos
em 5.3.
- Ponto 3. Condições
económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1 dos Documentos n.º 3 e 4,
respectivamente, com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato
será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a … a informar o
proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios,
com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos
respectivos efeitos.
- Ponto 3. Condições
económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos Documentos n.º 3 e 4,
respectivamente, com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á
tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a
denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada
com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao
seu termo.
- Ponto 3. Condições
económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3 dos Documentos n.º 3 e 4,
respectivamente com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa,
com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das
suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis
todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato.
- Ponto 4. Condições legais
– cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 dos Documentos n.º 3 e 4,
respectivamente, com a seguinte redacção: No caso do novo proprietário não
aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca
automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4.
b) Condeno a Ré a
abster-se de utilizar as referidas cláusulas contratuais gerais em contratos
que, de futuro, venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados e
ainda a não se prevalecer delas nos contratos já celebrados.
c) Condeno a ré a dar
publicidade ao dispositivo desta sentença no prazo de quinze dias após o seu
trânsito em julgado, mediante publicação de anúncio em dois jornais diários de
maior tiragem ao nível nacional, em três dias consecutivos, de tamanho não
inferior a ¼ da página, de forma a garantir a sua legibilidade, comprovando-o
nos autos no o prazo de dez dias a contar da última publicação.
*
Cumpra-se o disposto
no artigo 34.º do DL nº 446/85, de 25 de outubro, remetendo-se ao gabinete do
Direito Europeu certidão desta sentença para os efeitos a que se reporta a
Portaria 1093/95, de 6 de setembro.
Registe e notifique”.
A
Ré recorreu desta decisão e
apresentou as suas Alegações,
onde lavrou as seguintes Conclusões:
A.
A Sentença a quo deverá ser declarada nula, nos termos previstos no artigo 615.º,
n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto não se pronunciou sobre
questões que deveria apreciar, designadamente não se pronunciou sobre a
indicação dos tipos de contratos (contratos celebrados com consumidores ou com
empresários ou profissionais liberais) a que as cláusulas que declarou nulas e
proibidas se reportam, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das
Cláusulas Contratuais Gerais, nulidade que se requer que seja declarada para
todos os efeitos legais.
B.
A Sentença a quo deverá ser declarada nula, no que concerne à decisão de declaração
de nulidade da cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, por não
especificar os fundamentos que justificaram tal decisão, nos termos do artigo
615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, nulidade que se requer que
seja declarada para todos os efeitos legais.
C.
O Tribunal a quo considerou que a cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de
Manutenção era idêntica à cláusula 8.2 do Contrato de Manutenção Simples, quando
estas cláusulas são distintas, uma vez que a primeira prevê que a caducidade do
contrato tem como efeitos, não só os previstos na cláusula 8.2, i.e.,
considerarem-se “vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até
ao final do contrato”, como os previstos na cláusula 3.D.4 das Minutas de
Contratos de Manutenção, designadamente a restituição à Ré do montante das
bonificações ou descontos concedidos aos seus clientes.
D.
O Tribunal a quo declarou simplesmente que a cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos
de Manutenção era nula, nos mesmos termos que a cláusula 8.2 do Contrato de
Manutenção Simples, sem especificar os fundamentos de direito ou de facto que
levariam à nulidade de tal cláusula no que concerne à restituição do montante
de bonificações e descontos concedidos, que sempre relevariam na aferição da
sua validade.
E.
Tendo esta questão sido suscitada pelas partes, o Tribunal encontrava-se obrigado
a pronunciar-se sobre a mesma e a justificar os motivos que levaram à sua
decisão.
F.
Desta forma, a função de pacificação social do Tribunal a quo e de persuasão das
partes sobre a legalidade da solução encontrada encontram-se prejudicadas.
G.
Os destinatários da Sentença a quo, designadamente a Ré, encontram-se impedidos
de exercer o seu direito de recurso com verdadeiro conhecimento de causa quanto
à nulidade da cláusula em análise, no que concerne à restituição dos valores
concedidos a título de bónus ou descontos, porquanto não conhecem as razões que
levaram o Tribunal a quo a declarar nula tal cláusula no que respeita aos
efeitos referidos.
H.
O presente Tribunal também não poderá controlar e reapreciar a decisão proferida
pelo Tribunal a quo, uma vez que desconhece as razões que subjazem à declaração
de nulidade da cláusula em análise no que concerne à restituição dos valores em
discussão.
I.
A Sentença a quo deverá ser declarada nula, no que concerne à declaração de nulidade
da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples, por omissão de pronúncia,
nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil,
porquanto não se pronunciou sobre tipo de contratos (a sua duração) em que tal
cláusula proibida se reporta, em violação do artigo 30.º, n.º 1 do Regime Geral
das Cláusulas Contratuais Gerais, nulidade que se requer que seja declarada
para todos os efeitos legais.
J.
Para aferir se a cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples é nula por violação
do artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais
é necessário comparar o prazo de denúncia estabelecido com o prazo de duração
do contrato.
K.
Por essa razão, quer o Autor quer a Ré equacionaram a nulidade da cláusula 5.2
do Contrato de Manutenção Simples por referência ao prazo de duração do contrato
de 3 anos, ainda que o tal prazo não constasse das cláusulas pré-estabelecidas
pela Ré, mas sim das cláusulas específicas a preencher pelos clientes da Ré e o
Tribunal a quo também teve em conta a comparação entre o prazo de denúncia de
30 dias e o prazo de duração do contrato de 3 anos, mas não indicou,
expressamente e no seu dispositivo, o tipo de contratos, designadamente a sua
duração, a que a proibição da cláusula 5.2 se reporta, nos termos do 30.º, n.º
1 do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.
L.
A Sentença a quo deverá ser declarada nula, no que concerne à declaração de nulidade
da cláusula 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, por omissão de
pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo
Civil, porquanto não se pronunciou sobre tipo de contratos (a sua duração) em
que tal cláusula proibida se reporta, em violação do artigo 30.º, n.º 1 do
Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, nulidade que se requer que seja
declarada para todos os efeitos legais.
M.
Apesar de não existir tal pronuncia expressa, uma vez que nas Minutas de Contratos
de Manutenção se encontra previsto no clausulado determinado pela Ré que a
duração desses contratos é de 3 anos (cláusula 3.D.1), sempre se terá de
considerar que o Tribunal a quo teve em conta tal cláusula padronizada, tal
como lhe exigia o artigo 22.º do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais,
o que significa que as cláusulas 3.D.2 apenas poderão ter sido consideradas
nulas no âmbito do “quadro negocial padronizado”, i.e., no âmbito de contratos
celebrados com a duração de 3 anos.
Subsidiariamente
e sem conceder,
N.
Caso se considere que o Tribunal a quo se pronunciou, ainda que não expressamente
no seu dispositivo, sobre o tipo de contratos a que se aplica a proibição da
cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples, a Sentença a quo deverá ser
declarada nula no que concerne à declaração de nulidade dessa cláusula, por ser
ambígua, o que a torna ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
c) do Código de Processo Civil, nulidade que se requer que seja declarada para
todos os efeitos legais.
O.
A Sentença a quo é ambígua, por conter passagens que se prestam, razoavelmente,
a interpretações diferentes, no que concerne aos tipos de contratos aos quais é
aplicável a proibição da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples, o que
implica a obscuridade da decisão proferida, por não ser possível alcançar o
sentido e alcance exato de tal decisão.
P.
A Sentença a quo exprime uma polissemia de sentidos quanto aos contratos em que
é proibido incluir a cláusula 5.2, decorrendo da mesma que tais contratos
poderão ser um dos seguintes:
a.
Contratos de manutenção com uma duração de 3 anos;
b.
Contratos de manutenção com qualquer duração;
c.
Contratos de manutenção com uma duração de 3 anos ou inferior.
Subsidiariamente e sem conceder,
Q.
Caso não se considere que a decisão relativa à cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção
Simples é nula nos termos supra expostos, e caso se considere que a decisão se
aplica a qualquer contrato independentemente do seu prazo de duração, a mesma
sempre deverá ser declarada nula por violação do princípio do contraditório,
prescrito no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nulidade que se
requer que seja declarada para todos os efeitos legais.
R.
O Tribunal a quo decidiu que a cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples era
nula independentemente do prazo de duração do contrato em que a mesma se
encontrasse inserida, solução que nunca foi configurada por nenhuma das partes,
que sempre defenderam as suas posições, tendo como referência um contrato de
duração de 3 anos.
S.
A Ré nunca teve a oportunidade de expor a sua defesa quanto à nulidade da cláusula
em causa quando inserida em contratos com uma duração diferente de 3 anos, ficando
privada da possibilidade de influenciar legítima e eficazmente a decisão do
Tribunal a quo, o que consubstancia um óbvio prejuízo dos seus direitos
processuais.
T.
O vício subjacente à decisão surpresa proferida pelo Tribunal a quo, embora enquadrável
como nulidade processual prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil,
não se circunscreve ao limitado e estrito âmbito de mera irregularidade
procedimental, determinando a nulidade da decisão do Tribunal a quo, por
excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de
Processo Civil.
U.
Caso se considere que a decisão relativa à nulidade da cláusula 5.2 do Contrato
de Manutenção Simples não é nula nos termos supra expostos, e caso se considere
que a decisão se aplica a qualquer contrato independentemente do seu prazo de
duração, a mesma sempre terá de ser declarada nula, na medida em que os
fundamentos que a suportam se encontram em oposição com a decisão proferida,
nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil,
nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais.
V.
Os fundamentos da decisão do Tribunal a quo vão no sentido de que cláusula 5.2
do Contrato de Manutenção Simples apenas é nula quando inserida em contratos
com uma duração de 3 anos (ou inferior), contrariando a decisão proferida em
tal sentença, que determina que a nulidade da cláusula 5.2 quando incluída em
contratos de qualquer duração, sem relevar a duração dos mesmos.
W.
O Tribunal a quo declarou nulas as cláusulas 5.2 do Contrato de Manutenção Simples
e 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, com base na suposta violação do
artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais,
decisão que deverá ser revogada, devendo ser consideradas válidas as referidas
cláusulas, por não violarem a disposição mencionada.
X.
A questão que deverá ser analisada pelo presente Tribunal circunscreve-se à validade
das cláusulas 5.2 do Contrato de Manutenção Simples e 3.D.2 das Minutas de
Contratos de Manutenção, quando inseridas em contratos com uma duração 3 anos,
porquanto o Contrato de Manutenção Simples e as Minutas de Contratos de
Manutenção preveem prazos de duração de 3 anos.
Y.
De forma, para aferir se a data limite de 90 dias para a manifestação da
vontade das partes contrária à renovação dos contratos é “manifestamente
distante” do termo do contrato, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do
Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, e uma vez que a lei não define
tal conceito indeterminado, é necessário recorrer a lugares paralelos e à
jurisprudência.
Z.
O artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho, que regula o
contrato de agência determina um prazo de denúncia de 90 dias para contratos
que vigorem há 3 anos, pelo que o prazo previsto nos contratos dos presentes
autos cumpre o regime previsto por lei para os contratos de agência.
AA.
No caso dos contratos de locação, prevê o artigo 1055.º, n.º 1 do Código Civil o
prazo de oposição à renovação de 2 meses, no caso de contratos com uma duração
entre 1 ano e 6 anos, o que significa que para contratos com uma duração de 3
anos, bastaria um prazo de oposição à renovação de 2 meses, não sendo sequer
necessário prever um prazo superior de 3 meses, tal como o que se encontra
previsto para nos contratos em discussão nos autos.
BB.
Os prazos de denúncia ou oposição à renovação previstos para outros contratos de
prestação de serviços devem ser levados em consideração para aferir a razoabilidade
do prazo de denúncia previsto nos contratos de manutenção de elevadores sub
judice, tendo em conta a analogia de situações, sendo este entendimento apoio
pela jurisprudência.
CC.
Existem variadas decisões que consideram que, face a um contrato com uma duração
de 3 anos, o prazo de denúncia de 3 meses não é manifestamente excessivo face
ao termo do contrato.
DD.
Para aferir da razoabilidade do prazo de denúncia é necessário igualmente ter em
conta se o mesmo acautela os interesses das partes dos contratos, o que ocorre
no caso do prazo de 90 dias estabelecido nos contratos em análise, porquanto o
mesmo permite à Ré adequar a sua atividade à cessação de determinado contrato
e, tendo em conta que as cláusulas sub judice também regulam os casos de
denúncia efetuada pela Ré, os prazos estipulados acautelam igualmente os
interesses dos clientes da Ré, permitindo-lhes dispor de tempo suficiente para
encontrar outra empresa que lhe preste serviços de manutenção de elevadores.
Subsidiariamente
e sem conceder,
EE.
Caso se considerasse que as cláusulas 5.2 do Contrato de Manutenção Simples e
3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção são nulas, as mesmas só seriam
nulas e proibidas no âmbito dos contratos celebrados entre a Ré e consumidores,
uma vez que o artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Regime Geral das Cláusulas
Contratuais Gerais apenas proíbe cláusulas que estabeleçam prazos de denúncia
manifestamente distantes do termo do contrato no âmbito de contratos celebrados
com consumidores.
FF.
A decisão do Tribunal a quo de declaração de nulidade e proibição das cláusulas
5.2 do Contrato de Manutenção Simples e 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção
no âmbito de qualquer contrato celebrado pela Ré viola expressamente o previsto
no artigo 17.º do Regime das Geral das Cláusulas Contratuais que prevê que nas relações
entre empresários ou entre os que exerçam profissões liberais apenas são
proibidas as cláusulas constantes nos artigos 19.º e 20º do referido diploma.
GG.
Consequentemente, a decisão do Tribunal a quo deverá ser revogada no que respeita
à declaração de nulidade das cláusulas em análise, quando inseridas em
contratos celebrados entre a Ré e empresários ou profissionais liberais.
HH.
O Tribunal a quo declarou nulas as cláusulas 5.3 e 8.2 do Contrato de Manutenção
Simples e 3.D.3 e 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção por
alegadamente violarem o artigo 19.º, alínea c) do Regime Geral das Cláusulas
Contratuais Gerais, decisão que deverá ser revogada, devendo ser consideradas
válidas as referidas cláusulas, por não violarem a disposição mencionada.
II.
Para aferir se as cláusulas penais em análise são válidas é necessário comparar
se o valor estabelecido nas mesmas é desproporcionado aos “danos a ressarcir”.
JJ.
A única concretização possível, para efeitos da aferição dos danos a ressarcir
à Ré, prende-se com a necessidade de ter em conta o ramo e o sector de atividade
negocial em que os contratos em causa se encontram inseridos.
KK.
Mesmo que não tivesse sido estipulada qualquer cláusula penal, a Ré sempre teria
direito a ser ressarcida dos “danos a ressarcir”, i.e., daqueles que foram causados
pelo incumprimento contratual doloso por parte dos clientes da Ré, em caso de
cessação sem justa causa do contrato, nos termos do regime previsto no Código
Civil, abrangendo tais danos os “prejuízos causados como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência da lesão”, nos termos do artigo 564.º,
n.º 1 do Código Civil.
LL.
As cláusulas penais previstas, no que concernem ao pagamento à Ré da parcela do
preço devida para custear investimentos materiais e humanos da Ré, não implicam
a desproporcionalidade do montante estipulado nas mesmas face aos danos a
ressarcir, uma vez que tais montantes sempre seriam devidos à Ré a título de
danos emergentes, correspondendo a custos que a Ré terá de continuar a suportar
após a cessação de tais contratos e que configuram prejuízos face à cessação
ilícita dos mesmos.
MM.
Estes custos são elevados de forma a garantir a assistência devida máxime, tendo
em consideração a necessidade de assegurar a segurança no transporte dos
clientes da Ré nos elevadores, tendo ficado provado que os mesmos ascenderam a
€ 20.000.000,00, no período de 2019/2020, sendo € 15.000.000,00 relativos a
custos com mão-de-obra (factos provados 25 e 26) e € 5.000.000,00 relativos a
custos materiais (facto provado 27).
NN.
As cláusulas penais previstas, no que concernem ao pagamento à Ré da parcela do
preço devida referente aos lucros da Ré com a prestação de serviços de manutenção
de elevadores, não implicam a desproporcionalidade do montante estipulado nas
mesmas, uma vez que tais montantes sempre seriam devidos à Ré a título de
lucros cessantes.
OO.
As cláusulas penais em análise apenas deveriam ser consideradas desproporcionadas
aos danos a ressarcir se estabelecerem valores manifestamente superiores aos
danos a que a Ré teria direito face ao incumprimento dos contratos pelos seus
clientes, nos termos do regime geral previsto no Código Civil, o que não ocorre
no caso concreto.
PP.
A única diferença entre o valor estabelecido nas cláusulas penais e os danos previsíveis
a ressarcir à Ré refere-se à parcela do preço devido utilizada para fazer face
aos custos concretos do contrato celebrado com o cliente, os quais serão poupados
pela Ré, uma vez que a mesma não prestará aquele serviço concreto.
QQ.
Ficou provado na Sentença a quo (factos 29 e 30) que os custos que a Ré poupará
são muito baixos, e parte deles nem sequer será poupado em todos os casos.
RR.
No cômputo geral da indemnização prescrita nas cláusulas penais, a parte significativa
da mesma corresponde a lucros cessantes e a danos emergentes, sendo ínfima a
proporção relativa aos custos com a prestação de serviços específicos de um
contrato em específico.
SS.
Uma vez que tal diferença é ínfima, as cláusulas penais em análise não deverão ser
consideradas nulas, nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Regime Geral das
Cláusulas Contratuais Gerais, porquanto para que tal sucedesse, a desproporção
entre o montante previsto nas cláusulas penais e o montante a ressarcir à Ré a
título de danos teria de assumir uma desproporção sensível, entendimento que é
acolhido tanto na doutrina como na jurisprudência.
TT.
A finalidade compulsória das cláusulas justifica a pequena diferença de valor estipulado
nas cláusulas penais e os danos a ressarcir a Ré, porquanto se não existisse
nenhuma diferença entre estes valores, os clientes da Ré não se sentiriam
pressionados a não incumprir os contratos, perdendo tais cláusulas a sua função
compulsória.
UU.
A cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção que prevê que a caducidade
do contrato terá não só os efeitos previstos na cláusula 3.D.3, i.e., considerarem-se
“vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do
contrato”, mas igualmente os previstos na cláusula 3.D.4 das Minutas de Contratos
de Manutenção, designadamente a restituição à Ré do montante das bonificações
ou descontos concedidos aos seus clientes não deverá ser declarada nula por
violação do artigo 19.º, alínea c) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais
Gerais.
VV.
O montante relativo às bonificações e aos descontos concedidos a restituir à Ré
corresponde a descontos comerciais que a Ré por vezes utiliza para angariar e fidelizar
os seus clientes e que são concedidos no pressuposto de que os clientes da Ré
ficam efetivamente fidelizados aos serviços da mesma e não cessam as suas
relações comerciais com a Ré sem um motivo justificado, pelo que, caso tal não
aconteça, a Ré tem legitimamente o direito a ser restituída em tais valores.
WW.
Ficou provado na Sentença a quo que tal montante é muito baixo (facto provado 28),
consequentemente, a exigência do mesmo em caso de cessação injustificada do
contrato não implica que a cláusula penal fixada na cláusula 4.A.3.2 das
Minutas de Contratos de Manutenção seja desproporcionada aos danos a ressarcir,
porquanto tal valor não é suficiente para tornar a cláusula penal sensivelmente
desproporcional aos danos a ressarcir.
Sem
conceder,
XX.
Sem prejuízo do exposto, e ressalvando-se que o Tribunal a quo apenas declarou
as cláusulas penais em apreço nulas por entender que violavam o artigo 19.º,
alínea c) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, em nenhum caso se
deverá considerar que as tais cláusulas são contrárias à boa-fé e,
consequentemente, proibidas, nos termos do artigo 15.º do Regime Geral das
Cláusulas Contratuais Gerais, tal como alegado pelo Autor.
YY.
O facto de a Ré receber quantias pecuniárias sem que desenvolva qualquer atividade
para o efeito não conduz por si só a uma violação do princípio da boa-fé já
que, se assim fosse, todas as cláusulas que consagrassem uma obrigação de
indemnizar seriam contrárias a este princípio, porquanto a obrigação de indemnização
apenas implica que determinado sujeito, o devedor, pratique um facto ilícito
que cause um dano a outro sujeito, o credor, não implicando qualquer atividade
ou conduta por parte do credor.
ZZ.
Também não deverá ser considerado que as cláusulas em análise violam o princípio
da boa-fé por estipularem cláusulas penais independentes dos danos que a Ré
efetivamente sofra, tal como alega o Autor, uma vez que as cláusulas penais
fixam a priori o montante da indemnização a pagar, pelo que nessa medida
qualquer cláusula penal é independente dos danos que venham efetivamente a ser
causados.
AAA.
Acresce que, o montante estabelecido na cláusula penal não pode ser desproporcionado
ao dano a ressarcir, sob pena de a cláusula contratual geral ser considerada
nula, de acordo com o artigo 19.º, alínea c) do Regime Geral das Cláusulas
Contratuais Gerais, pelo que sempre existirá este limite, que é cumprido pelas
cláusulas em análise, e que não permite que as cláusulas penais sejam
“independentes” dos danos a ressarcir.
BBB.
O Tribunal a quo declarou nulas as cláusulas 6 do Contrato de Manutenção Simples
e D.C.1 das Minutas de Contratos de Manutenção por alegadamente violarem os
artigos 15.º, 16.º e 18.º alínea e) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais
Gerais, decisão que deverá ser revogada, devendo ser consideradas válidas as
referidas cláusulas.
CCC.
As cláusulas em análise não conferem a faculdade exclusiva à Ré de as interpretar,
nem de interpretar qualquer outra cláusula do contrato, porquanto através das
mesmas a Ré compromete-se a informar os seus clientes dos montantes da
atualização dos preços e dos critérios pelos quais tais preços são atualizados,
com 30 dias de antecedência em relação a tal atualização, sendo tais obrigações
de informação determinadas e não sendo suscetíveis de interpretações diferentes
e exclusivas da Ré.
DDD.
Desta forma, as cláusulas em análise não violam o artigo 18.º alínea e) do Regime
Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, nem são contrárias à boa fé, de acordo
com o artigo 15.º do referido diploma.
EEE.
As cláusulas sub judice não deverão ser consideradas nulas, ao contrário do defendido
pelo Tribunal a quo, por não existir uma cláusula de salvaguarda que permita
aos clientes da Ré cessar o contrato se não concordarem com a atualização de
preços.
FFF.
Se os clientes da Ré não concordarem com a atualização de preços e considerarem
que a Ré está a agir de forma ilícita, terão a possibilidade de resolver os
contratos de manutenção, nos termos gerais, ou de denunciar imediatamente os
contratos em caso de um aumento de preço que o justifique.
GGG.
O direito dos clientes da Ré a denunciarem imediatamente o contrato se não concordarem
com o aumento de preços, ainda que legalmente permitido, é-lhes atribuído pelo
artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais
Gerais, não tendo o mesmo de estar estabelecido nos contratos, uma vez que se
encontra estabelecido legalmente.
Sem
conceder,
HHH.
Sem prejuízo do exposto, e ressalvando-se que o Tribunal a quo apenas declarou
as cláusulas em apreço nulas por entender que violavam os artigos 15.º, 16.º e
18.º, alínea e), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, as cláusulas
em análise também nunca deveriam ser consideradas nulas por violação do artigo
22.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, tal
como invocado pelo Autor.
III.
O artigo 22.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais
Gerais não proíbe cláusulas contratuais gerais que permitam elevações de
preços, apenas vedando a estipulação das mesmas: (i) se o prazo para a
atualização do preço for manifestamente curto; ou (ii) não sendo o prazo
manifestamente curto, se as elevações de preços foram exageradas.
JJJ.
Desta forma, não é proibida nem é nula uma cláusula, como as cláusulas em análise,
que autorize elevações de preços, desde que o prazo para a entrada em vigor
dessa alteração não seja manifestamente curto, ou, não sendo tal prazo
manifestamente curto, desde que o aumento de preço não seja exagerado.
KKK.
Razão pela qual, não se deverá considerar que as cláusulas sub judice que permitem
elevação de preços são a priori nulas, por contrariarem os princípios da
boa-fé, já que se fosse esse o caso, se entraria em contradição com o estipulado
no artigo 22.º, n.º 1, alínea e) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
LLL.
O artigo 22.º, n.º 1, alínea e), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais não
obriga a que as cláusulas de atualização de preços concretizem os critérios que
motivam tal atualização, uma vez que a validade de tais cláusulas apenas depende
de que as condições previstas em tal artigo se encontrem preenchidas, não
dizendo estas respeito aos motivos da atualização de preços, aos quais a lei
não confere qualquer relevância.
MMM.
O prazo de 30 dias estabelecido nas cláusulas em causa para a Ré informar os seus
clientes sobre a atualização de preços não é manifestamente curto, face a uma
atualização de preços anual.
NNN.
O prazo de 30 dias para comunicar aos clientes as alterações de preços acautela
os interesses da Ré, que teria dificuldades em atualizar os preços dos seus contratos
com uma antecedência superior a 30 dias, face à sua dimensão, e acautela os
interesses dos clientes da Ré, que se poderão adaptar a tal alteração de preço
ou denunciar ou resolver imediatamente o contrato, não estando o seu direito de
resolução ou denúncia, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea f) do Regime
Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, dependente de qualquer prazo e podendo
ser exercido imediatamente.
OOO.
O artigo 22.º, n.º 1, alínea e), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais
não proíbe cláusulas contratuais gerais que permitam elevações de preços dentro
de prazos curtos, mas apenas dentro de prazos “manifestamente curtos”, pelo que
nunca bastaria que se considerasse que o prazo de 30 dias, de que a Ré dispõe
para informar os clientes da atualização do preço, era curto, tendo de ser
“manifestamente” curto para que as cláusulas em análise sejam nulas.
Subsidiariamente
e sem conceder,
PPP.
Caso se considere que o prazo de 30 dias estabelecido para a entrada em vigor das
atualizações de preços é manifestamente curto, as cláusulas em análise continuariam
a ser válidas, porquanto o artigo 22.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das
Cláusulas Contratuais Gerais admite cláusulas que permitam elevações de preços,
comunicadas em prazos manifestamente curtos, desde que a elevação de preços não
seja exagerada, e as cláusulas em análise não consagram qualquer critério
desproporcional e abusivo que determine que as alterações do preço contratual
serão exageradas.
Sem
conceder,
QQQ.
E ressalvando-se que o Tribunal a quo apenas declarou as cláusulas em apreço nulas
por entender que violavam os artigos 15.º, 16.º e 18.º, alínea e) do Regime
Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, as cláusulas em análise também não
deverão ser consideradas nulas por violação do artigo 22.º, n.º 1, alínea f) do
diploma referido, tal como alegou o Autor.
RRR.
As cláusulas em análise não proíbem a denúncia dos contratos de manutenção de
elevadores quando as elevações dos preços as justifiquem, nem excluem o direito
à resolução do contrato pelos clientes da Ré em caso de atuação ilícita desta,
pelo que não se encontram abrangidas pela proibição estipulada no artigo 22.º,
n.º 1, alínea f) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.
SSS.
O artigo 22.º, n.º 1, alínea f) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais
Gerais não implica que seja previsto contratualmente o direito à denúncia
imediata do contrato, uma vez que tal direito é conferido pelo Regime das
Cláusulas Contratuais Gerais.
O Autor-Recorrido veio apresentar Contra-Alegações,
concluindo que:
1.
Os factos provados estão devidamente fundamentados e motivados, estão
sustentados na prova documental e testemunhal produzida, são suficientes para a
decisão proferida e não padecem de qualquer ambiguidade, obscuridade ou contradição
ente si.
2.
A sentença não padece de qualquer nulidade, nomeadamente, por omissão de pronúncia
ou por existir oposição entre os fundamentos e a decisão.
3.
Ao clausulado contratual é aplicável o regime jurídico das cláusulas
contratuais gerais.
4.
Decorre da sentença ora em crise “as partes estão de acordo que os contratos juntos
com a petição inicial e usados pela Ré na sua actividade são contratos de adesão
(artigo 6º e 7º da contestação)”;
5.
“Estas cláusulas são, em regra, onerosas para o aderente, justificando a sua proibição,
principalmente em contratos com consumidores”;
6.
“(…) enquanto, nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, as cláusulas
absoluta ou relativamente proibidas são apenas as que constam, respectivamente,
dos artigos 18.° e 19.°, já nas relações com consumidores finais, porém, além
destas cláusulas, são igualmente proibidas, de modo absoluto ou apenas
relativo, as que constam dos artigos 21.° e 22.°, respectivamente”.
7.
As cláusulas 5.2. do contrato de manutenção simples elevador/ e a Cláusula Ponto
3. Condições económicas – Cláusula D – Duração e Prorrogação – D2 dos Documentos
n.º 3 e 4, são nulas por violarem a al. h), do n.º 1, do artigo 22º, do RGCCG;
7.1.A
referida cláusula impõe ao cliente a renovação automática do contrato, através
do seu silêncio, sendo que a data limite fixada para a manifestação de vontade
contrária a essa renovação, se encontra excessivamente distante do termo do
contrato, considerando que a duração mínima do contrato poderá ser de um ano.
7.2.
A nosso ver a desproporção decorre precisamente de se fixar um prazo (único)
qualquer que seja a duração do contrato.
8.
As cláusulas 5.3. do Contrato de manutenção simples elevador/es, Ponto 3. Condições
económicas – Cláusula D – Duração e Prorrogação – D3 dos Documentos n.º 3 e 4,
8.2. do Contrato de Manutenção Simples Elevador/es e Ponto 4. Condições Legais
– Cláusula A 3 – Transferência de proprietário – 2 dos Documentos n.º 3 e 4
violam o disposto no artigo 19º, al. c), do RGCCG;
8.1.
As referidas cláusulas estabelecem que o proprietário fica constituído na obrigação
de pagar todas as prestações do preço devidas até final do contrato, em caso de
denúncia antecipada, excepto nas situações de justa causa.
8.2.
As cláusulas indemnizatórias em apreço, tal como se encontram redigidas, encerram
em si um risco sério de valer de modo injusto e desequilibrado em muitos
contratos, não podendo, portanto, aceitar a sua proliferação no tráfico jurídico.
8.3.
Com as referidas cláusulas operar-se-ia a transferência do risco inerente ao negócio
desenvolvido pela Ré para a esfera do aderente, na sua totalidade.
9.
As cláusulas 6.do contrato de manutenção simples elevador/es, e Ponto 3. Condições
económicas – Cláusula C - Revisão do Preço – C1, dos Documentos n.º 3 e 4
violam o disposto nos artigos 15º, 16º e 18º, al. e) do RGCCG.
9.1.
As referidas cláusulas têm um teor vago e indeterminado, e não são concretizados
os critérios que legitimam a actualização anual de preços devida pelos serviços
prestados pela Ré.
9.2.
Fica ao exclusivo critério da Ré. estabelecer, de acordo com os seus interesses
empresariais, a actualização do preço a operar no início de cada ano de duração
dos contratos, bem como a faculdade exclusiva de interpretar a referida
cláusula.
9.3.
É, ainda, vaga na determinação do momento temporal em que tal comunicação de
aumento de preço ocorrerá, pois que se refere “no inicio do ano”, sendo, assim,
passível de duas interpretações, ou seja, será no início do ano civil ou
decorrido um ano de duração do contrato.
10.
É, pois, manifesto que estamos perante um quadro negocial constituído por um conjunto
de normas contratuais orientadas num único sentido, o de salvaguardar os
interesses da parte que predispõe e impõe as referidas cláusulas, o que, manifestamente
viola o principio da boa-fé e afecta, de modo significativo, o equilíbrio
contratual, em prejuízo do aderente.
11.
O tribunal a quo fez uma correcta interpretação das normas jurídicas em causa, pelo
que a sentença recorrida deverá ser mantida na íntegra.
No
momento a admissão do recurso, o Tribunal a
quo, apreciando as nulidades invocadas, referiu que: “Analisada
a sentença proferida em 01.02.2022 discordamos que a mesma padeça das nulidades
invocadas pela ré, sendo certo que relativamente à invocada decisão surpresa da
cláusula 5.2 não cremos que possa acolher o argumento da ré, porquanto o que
foi objecto da apreciação foi a cláusula contratual geral 5.2 (o texto que
compõe a cláusula) a qual é posteriormente completada com o prazo de duração conforme
ajustado entre as partes: 1 ano, 2 anos, 3 anos, 5, o que for.
Cremos
que a sentença está redigida de forma clara, simples, sem padecer de ambiguidades,
obscuridades e/ou contradições; tão pouco se entende que o Tribunal tenha
omitido pronuncia sobre quaisquer das questões que foram suscitadas ou que tenha
decidido questões que não lhe foram suscitadas.
Entendemos,
pois, que não se verificam as invocadas nulidades, pelo que indeferimos as
nulidades suscitadas pela recorrente”.
Questões a Decidir
São
as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4
e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera
de atuação do tribunal ad quem (exercendo
uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES
GERALDES[1]),
sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das
partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito
(artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo
qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In
casu,
e na decorrência das Conclusões da Recorrente e da forma como se apresentam,
importará:
a)
Verificar da existência de uma nulidade da
Sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil, porquanto não se pronunciou sobre questões que deveria
apreciar, designadamente não se pronunciou sobre a indicação dos tipos de
contratos (contratos celebrados com consumidores ou com empresários ou
profissionais liberais) a que as cláusulas que declarou nulas e proibidas se
reportam, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas
Contratuais Gerais, nulidade que se requer que seja declarada para todos os
efeitos legais.
b)
Verificar da existência de uma nulidade da
Sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil, por falta de especificação dos fundamentos que justificassem a
decisão de declaração de nulidade da cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos
de Manutenção, uma vez que não é idêntica à cláusula 8.2 do Contrato de
Manutenção Simples.
c)
Verificar da existência de uma nulidade da
Sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil, por omissão de pronúncia, a propósito da cláusula 5.2 do
Contrato de Manutenção Simples, por não se ter pronunciado sobre o tipo de
contratos (a sua duração) em que tal cláusula proibida se reporta, em violação
do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.
d)
Verificar da existência de uma nulidade da
Sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil, por omissão de pronúncia, a propósito da cláusula 3.D.2 das
Minutas de Contratos de Manutenção, por não se ter pronunciado sobre o tipo de
contratos (a sua duração) em que tal cláusula proibida se reporta, em violação
do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais,
nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais.
e)
Subsidiariamente e
considerando que o Tribunal a quo se
pronunciou, ainda que não expressamente no seu dispositivo, sobre o tipo de
contratos a que se aplica a proibição da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção
Simples, a Sentença a quo deverá ser declarada nula no que concerne à
declaração de nulidade dessa cláusula, por ser ambígua e obscura, o que a torna
ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Civil.
f)
Ainda e caso se não considere que a decisão
relativa à cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples é nula e se considere
que a decisão se aplica a qualquer contrato independentemente do seu prazo de
duração, a mesma sempre deverá ser declarada nula por violação do princípio do
contraditório, prescrito no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil,
constituindo uma decisão surpresa, uma nulidade prevista no artigo 195.º do
Código de Processo Civil e constituindo uma nulidade, por excesso de pronúncia,
nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
g)
Por fim, caso se considere que a decisão
relativa à nulidade da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples não é
nula, e caso se considere que a decisão se aplica a qualquer contrato
independentemente do seu prazo de duração, a mesma sempre terá de ser declarada
nula, na medida em que os fundamentos que a suportam se encontram em oposição
com a decisão proferida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código
de Processo Civil
h)
Verificar se o juízo de nulidade relativo às cláusulas
apreciadas foi o adequado.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
***
Fundamentação de Facto
Para
a decisão do recurso releva a seguinte factualidade:
1.
A Ré é uma sociedade anónima que se encontra matriculada sob o nº 501445226 e
tem a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de
Sintra.
2.
A Ré tem por objeto a “fabricação, montagem, instalação de elevadores, monta
cargas, passadeiras e escadas mecânicas e hidráulicas de equipamentos
electrónicos e sistemas informáticos, industriais de controlo e segurança;
tecnologia de tratamento de calor e frio, de ar condicionado, de canalizações e
de condutas; consultadoria e técnica de protecção do meio ambiente, do
tratamento de resíduos e da luta contra incêndios; qualquer actividade
relacionada com electrónica, sistemas de comunicação e automação, engenharia de
sistemas e construção, planificação, manutenção de edifícios inteligentes;
promoção dos equipamentos e serviços anteriormente identificados”.
3.
No exercício da sua actividade, a Ré procede à celebração de contratos de
manutenção de elevadores.
4.
Para tanto, a Ré apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar, o formulário
denominado “Contrato de manutenção simples elevador(es)”, no verso do qual
consta clausulado já impresso, previamente elaborado pela Ré, junto na petição inicial
sob o documento 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5.
O mencionado formulário denominado “Contrato de manutenção simples elevador(es)”
contém, numa primeira folha, espaços em branco destinados a serem preenchidos
com o número do contrato, data de emissão, nome do titular do contrato, número
de contribuinte, morada do titular do contrato, número de elevadores, ao uso do
edifício, morada de instalação, descrição das categorias dos elevadores, data
de início do contrato e respectiva duração, preço mensal e periodicidade de
pagamento.
6.
O clausulado existente no verso do formulário já está impresso, é previamente elaborado
pela Ré, e é constituído por 10 cláusulas, não contendo qualquer espaço em branco
para ser preenchido, com excepção dos espaços reservados à data, número do BI e
às assinaturas das partes.
7.
As referidas cláusulas foram elaboradas de antemão pela Ré, em impressos por
ela pré-elaborados, limitando-se os clientes a subscrevê-las, sem possibilidade
de qualquer negociação.
8.
Pode haver ou não aditamentos ao referido contrato, que, a existirem, são
elaborados em folha autónoma, unilateralmente pela ---, com espaços em branco
apenas para a indicação do proprietário, morada de instalação, localidade,
assinaturas, nome e número do BI do proprietário, contendo já previamente
elaborados, os aditamentos a efectuar ao referido contrato de manutenção.
9.
É referido no mencionado contrato de manutenção (Documento n.º 2) que “(…) fica
celebrado o presente contrato, feito em dois exemplares, assinados por ambos os
contraentes, pelo qual a …, nas condições gerais transcritas no verso, que
fazem parte integrante do presente contrato, toma a seu cargo a assistência e
conservação de (…) elevadores (…)”.
10.
Consagra-se na cláusula 5.2 do contrato celebrado: sob a epígrafe Prorrogação
do Contrato: “O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente
prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por
qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e
com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo”.
11.
Dispõe a cláusula 5.3 do mesmo contrato: “Em caso de cessação sem justa causa,
com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das
suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis
todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato”.
12.
Dispõe a cláusula 6. do mesmo contrato sob a epigrafe Preço do Serviço: “O
preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se
a --- a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos
respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao
início de produção dos respectivos efeitos”.
13.
Dispõe ainda a cláusula 8.2 do contrato junto como Documento n.º 2 sob a epígrafe
Transferência de Proprietário: “No caso do novo proprietário não aceitar os
termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com
os efeitos previstos em 5.3”.
14.
A Ré utiliza, ainda, na sua actividade de manutenção de elevadores, outros dois
formulários de contratos, que apresenta aos clientes que com ela pretendam
contratar, sendo:
i)
CONTRATO DE MANUTENÇÃO
ASCENSORES
Assistência
Avarias -09-18h
Contrato
Simples, que se junta e se dá por integralmente reproduzido como
Documento
n.º 3;
ii)
CONTRATO DE MANUTENÇÃO
ASCENSORES
Assistência
Avarias 09h-18h
15.
Cada um dos referidos formulários (Documento n.º 3 e Documento n.º 4 juntos com
a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos) é
constituído por 10 páginas, que terminam com espaços para a rubrica do cliente
e da ---, e que estão divididas em cinco partes:
-
compromissos ---;
-
compromissos do cliente;
-
condições económicas;
-
condições legais;
-
formalização do contrato.
16.
Estes clausulados, elaborados pela Ré, não contêm quaisquer espaços em branco
para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com
excepção das rubricas do cliente e da ---, e dos elementos respeitantes às
«condições económicas», que têm que ser preenchidos com a cobertura horária e
montante, bem como periodicidade de facturação e pagamento; e à «formalização
do contrato», que têm de ser preenchidas com a indicação do número de proposta,
número do contrato, nomes, NIF e identificação de clientes e assinaturas.
17.
Na parte respeitante a “Compromissos da --- Elevadores” consta no contrato de
manutenção simples: (Ponto 1. A do Documento n.º 3):
“O
contrato de manutenção simples compreende a prestação do serviço de manutenção ao(s)
equipamento(s) indicado(s) neste contrato, com o objectivo de o(s) manter em boas
condições de segurança e funcionamento, sem incluir a reparação ou substituição
de componentes”.
18.
Na parte respeitante a “Compromissos Da --- Elevadores” consta no contrato de
manutenção completo (Ponto 1.A do Documento n.º 4):
“O
contrato de manutenção completa compreende a prestação do serviço de manutenção
ao(s) equipamento(s) indicado(s) neste contrato, com o objectivo de o(s) manter
em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo as reparações ou
substituições de componentes, sempre que se revelem necessárias”.
19.
E em ambos os contratos, na parte respeitante a “Formalização do contrato”
(ponto 5), consta o texto “As partes declaram reciprocamente que têm capacidade
legal para celebrar este contrato de manutenção” – Documento n.º 3 e 4.
20.
As referidas cláusulas foram elaboradas de antemão pela Ré, em impressos pré
elaborados por aquela, limitando-se os clientes a subscrevê-las, sem
possibilidade de qualquer negociação.
21.
Nos clausulados das minutas de Contrato simples e completo, juntos como
Documento n.º 3 e Documento n.º 4, respectivamente, consta:
-
Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1- “O preço indicado
no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a
--- a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos
respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início
de produção dos respectivos efeitos”.
22.
Nos referidos contratos, juntos como Documento n.º 3 e Documento n.º 4 dispõe
ainda o Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2:
“O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por
períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos
contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a
antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo”.
23.
Ponto 3. Condições económicas – cláusula D - Duração e Prorrogação – D3 – “Em caso
de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato
ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se
vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do
contrato”.
24.
Nos referidos contratos, juntos como Documento n.º 3 e Documento n.º 4 dispõe
ainda o Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário
– 2 – “No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do
presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos
em 3.D3 e 3.D4.”
25.
Em 2020 a Ré detinha a seguinte mão-de-obra:
i.
técnicos de manutenção, i.e., colaboradores dedicados exclusivamente à
manutenção dos elevadores;
ii.
técnicos de reparação, i.e., colaboradores dedicados exclusivamente à reparação
dos elevadores;
iii.
técnicos especialistas, i.e., colaboradores dedicados exclusivamente à solução
de problemas técnicos de elevadores que os técnicos de manutenção não tenham conseguido
solucionar;
iv.
encarregados, i.e., colaboradores dedicados à gestão dos técnicos de manutenção
e reparação;
v.
9 engenheiros, i.e., colaboradores dedicados ao estudo de soluções técnicas de reparação
e à modernização dos elevadores;
vi.
responsáveis de qualidade, ambiente e segurança, i.e., colaboradores com responsabilidades
relativas à segurança e ambiente, por forma a que a Ré cumpra as suas
obrigações legais;
vii.
comerciais, i.e., colaboradores dedicados à gestão dos clientes;
viii.
colaboradores a exercer funções no “contact center”, localizado em Madrid, Espanha,
mas com âmbito ibérico, que se dedicam ao atendimento telefónico dos clientes
em caso de avarias dos elevadores;
ix.
administrativos, incluindo colaboradores, delegados, diretores e gerentes da sociedade.
26.
A Ré teve os seguintes custos anuais com mão-de-obra, por referência ao período
de 2019/2020 de cerca de €15 000 000,00 correspondentes ao valor anual dos
salários e custos associados (seguros, subsídios de refeição, prémios,
segurança social e formações) com recursos humanos - ao pessoal técnico
(técnicos de manutenção, reparação e especialistas) aos encarregados; aos
comerciais; aos administrativos, responsáveis de qualidade, ambiente e
segurança e engenheiros.
27.
A Ré com os recursos materiais despendeu um valor total anual de cerca de € 5.000.000,
com custos de:
a. aluguer de viaturas para uso dos técnicos,
encarregados, comerciais, quadros e gerentes da Ré, no âmbito das funções supra
descritas;
b.
relativos ao gasóleo consumido pelas viaturas atrás referidas;
c.
custo anual com a Via Verde e com o estacionamento das viaturas;
d.
custo com os espaços de formação;
e.
custos anuais de licenças de software e serviços de IT relacionados com os
sistemas utilizados para a gestão da empresa;
f.
custos anuais com comunicações de voz, redes e dados móveis;
g.
custos com o arrendamento das instalações da Ré;
h.
correspondentes ao valor do stock disponível em armazém para aplicação e manutenção
dos elevadores;
i.
custos com a reposição de material de stock utilizado na manutenção dos
elevadores;
x.
custos com a aquisição de ferramentas.
28.
O desconto que a Ré, por regra, oferece ao aderente corresponde ao não
pagamento do preço da prestação de serviços de manutenção durante um mês, o que
equivale ao não pagamento de um valor estimado médio de €70 a €75/anual.
29.
Com a cessação de determinado contrato de manutenção de elevadores, a Ré deixa
de despender mensalmente:
i.
€ 0,07 correspondentes ao custo/mês do papel da fatura mensal;
ii.
€ 0,50 correspondentes ao custo/mês do envio por correio da fatura mensal;
iii.
€ 0,10 correspondentes ao custo/mês do envelope para envio por correio da
fatura mensal;
iv.
€ 7,32 correspondentes ao custo médio diário do gasóleo por viatura que, em
parte, seria gasto na deslocação mensal para a manutenção de determinado
elevador;
v.
€ 3,59 correspondentes ao custo médio diário com a Via Verde e com o estacionamento
da viatura;
vi.
€ 3,00 correspondentes ao custo estimado por mês com óleo e consumíveis dos elevadores
em manutenção.
30.
A Ré poderá poupar os seguintes valores, a acrescer ao valor mensal fixo de €
14,58:
i.
€ 8, correspondente ao custo com um novo livro de manutenção, no caso de o anterior
terminar;
ii.
€ 2, correspondente à chave do elevador/ casa de maquinaria, no caso de a empresa
de manutenção anterior não deixar a chave;
i.
€ 120, correspondente à taxa de inspecção, devida a cada dois anos, no caso de
a Ré se obrigar a pagar este valor;
ii.
€ 10,91, em caso de avaria ou de emergência em determinado elevador, correspondente
à soma do custo médio diário do gasóleo por viatura (€ 7,32) que, em parte,
seria gasto na deslocação de um colaborador da Ré para a reparação desse elevador,
e do custo médio diário com a Via Verde e com o estacionamento da viatura utilizada
por esse colaborador (€ 3,59);
iii.
€ 0,10 a € 1.621,85, correspondentes ao custo das peças ou componentes deteriorados
dos elevadores (neste caso, correspondentes ao valor de um parafuso e de uma
placa de comando), que poderiam ter de ser substituídos, obrigação que a Ré apenas
detém no âmbito dos contratos de manutenção completa. Repare-se que se pode
indicar, como custo médio da Ré com a substituição destas peças, o valor de € 212.
*
Resultaram
Não Provados os seguintes Factos:
1. A Ré tem
custos:
i.
com à aquisição das fardas utilizadas pelos seus técnicos;
ii.
custos com equipamentos de proteção dos seus técnicos;
iii.
custos pagos a entidades bancárias com a cobrança de débitos diretos; e
iv.
€ 127.856,18 correspondentes aos custos pagos a entidade terceira para
recuperação dos seus créditos.
Das putativas Nulidades da Sentença
Começa
por se assinalar o esforço de sistematização das nulidades invocadas feita pela
Recorrente (só comparável, em todo o caso, com a artificial complexificação que
faz desta matéria).
A Recorrente
aponta para a existência directa:
-
de uma nulidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil;
- de três nulidades enquadráveis na
alínea d) do n.º 1 do mesmo normativo.
-
em termos subsidiários, no caso de se julgar inexistente uma das nulidades da
alínea d), se ter como ambígua e obscura a decisão e como tal nula, nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º;
-
em termos duplamente subsidiários, seja considerada uma decisão surpresa, nula,
nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, constituindo
ainda uma
nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
d), do Código de Processo Civil.
A invocação destas
nulidades surge na linha do que Abrantes
Geraldes constata no seu “Recursos em Processo Civil”: “É
frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a
racionalidade não consegue explicar), desviando-se do verdadeiro objeto do
recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos
frequência a arguição de nulidades da sentença ou do Acórdão da Relação acaba
por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o
inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam
tais nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1”[2].
De facto, desde
já se adianta, nenhuma delas tem sustentação, surgindo apenas como
enquadramento para a divergência de fundo da Requerente quanto à decisão tomada
pelo Tribunal a quo quanto às
cláusulas apreciadas.
As nulidades
da decisão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (tal como já
ocorria com as previstas no artigo 668.º do anterior Código) são deficiências da Sentença que não podem
confundir-se com erro de julgamento:
este corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo
ou adjectivo) aplicável (haverá
erro de julgamento - e não deficiência formal da decisão - se o Tribunal decidiu
num certo sentido, mesmo que, eventualmente, mal à luz do Direito).
Assim,
prevê o n.º 1 do referido artigo 615.º que será nula a Sentença quando:
a)
Não contenha a assinatura do juiz;
b)
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento;
e)
O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Vejamos, uma a uma,
as putativas nulidades:
1 – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) - não se ter pronunciado sobre a indicação
dos tipos de contratos (contratos celebrados com consumidores ou com
empresários ou profissionais liberais) a que as cláusulas que declarou nulas e
proibidas se reportam, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das
Cláusulas Contratuais Gerais;
O artigo 30.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, dispõe que “A
decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da
proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a
indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta”.
A Sentença sob
recurso, na alínea a) do Dispositivo, declara nulas oito cláusulas contratuais
que descrimina[3] e na alínea b), condena a
Ré a abster-se de as utilizar em contratos que, de futuro, venha a celebrar,
devendo eliminá-las dos seus clausulados e ainda a não se prevalecer delas nos
contratos já celebrados.
No corpo delimitador da
Sentença é expressamente referido que:
-
as cláusulas 5.2 do contrato de manutenção simples e Ponto 3. cláusula D – Duração e prorrogação – D2[4] (dos
Documentos n.º 3 e 4) são nulas por violarem a al. h) do n.º 1 do artigo 22.º;
-
as cláusulas 5.3, 8.2, do contrato de manutenção de elevadores (junto como
documento 2 da petição inicial), Ponto 3. Condições económicas – cláusula D
Duração e Prorrogação – D3 – e Ponto 4. Condições legais – cláusula A
3–Transferência de proprietário – 2 – dos contratos de Manutenção de Ascensores
(juntos com a petição inicial sob os números 3 e 4) são nulas, por violação do artigo 19.º, alínea c);
-
as cláusulas 6 do contrato de manutenção de elevadores (junto como documento 2
da petição inicial) e Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do
preço - C1 (dos documentos 3 e 4 dos Contratos de Manutenção de Ascensores) são
nulas por violação dos artigos 15.º, 16.º, e al. e) do artigo 18.º.
Claro, linear e
objetivo, cumprindo o que a lei lhe exigia.
A Ré-Recorrente entende
que era relevante saber se a proibição se aplica a contratos celebrados entre a
Ré e consumidores ou também a contratos celebrados com empresários ou equiparados,
pois fica na dúvida sobre se pode aplicar essas cláusulas numa situação e não
noutra.
O regime desta
matéria é claro:
“O legislador (…)teve consciência (…)de que havia que fiscalizar directamente o conteúdo das próprias
cláusulas contratuais gerais. Fê-lo de duas formas: por um lado, impondo a
sanção da nulidade para certo tipo de cláusulas, que expressamente proíbe,
nulidade essa invocável nos termos gerais (arts. 12.° e 24.°); por outro lado,
consagrando uma acção inibitória, com finalidades preventivas. Comecemos pelo primeiro
ponto.
O legislador adoptou, no
essencial, como já referi, o modelo alemão, enumerando uma série de cláusulas
que proíbe em termos absolutos, ao lado de outras, cuja proibição é relativa. O
sistema é completado com a consagração de uma cláusula geral, assente na boa
fé.
Mas fê-lo com a novidade de,
logo à partida, e em termos claros, separar as relações entre empresários ou
entidades equiparadas, das relações com consumidores finais, dedicando, a cada
uma delas, uma secção própria.
A importância desta
distinção reside no seguinte: enquanto,
nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, as cláusulas absoluta
ou relativamente proibidas são apenas as que constam, respectivamente, dos
artigos 18.° e 19.°, já nas relações com consumidores finais, porém, além
destas cláusulas, são igualmente proibidas, de modo absoluto ou apenas
relativo, as que constam dos artigos 21.° e 22.°, respectivamente[5].
Quer dizer: tratando-se de relações com consumidores
finais, são proibidas tanto as cláusulas indicadas nas normas da respectiva
secção (hoje, secção III), como, igualmente, as cláusulas proibidas pelas
secções anteriores: é a solução ditada pelo artigo 20.°[6].
Compreende-se esta atitude
do legislador, evidenciando especial sensibilidade pela tutela dos interesses
do consumidor final, sem reduzir, porém, a fiscalização do conteúdo das
cláusulas contratuais gerais a este sector. Na verdade, como o problema é mais
geral, a lei não descura a protecção dos próprios empresários e dos que exerçam
profissões liberais, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da
sua actividade específica”[7].
Mas se este regime é
claro, essa clareza está também espelhada na Sentença sob recurso, onde as
normas são claramente apostas e delas decorre o seu regime e a sua aplicabilidade
ao tipo de contratos: ao referir as normas nas quais assenta a nulidade das
cláusulas, está cumprida a obrigação decorrente do artigo 30.º, n.º 1.
Assim, tal como
decorre da Sentença, as cláusulas 5.2 e 3.D.2, cuja nulidade está reportada ao artigo 22.º, n.º 1, alínea h)
(norma que se reporta a cláusulas proibidas no âmbito de contratos celebrados
com consumidores finais), não ficaram proibidas no âmbito de contratos
celebrados entre a Ré e empresários ou profissionais liberais.
Efectivamente, no
Dispositivo, essa circunstância, por lapso ostensivo, não ficou a constar, mas
não se suscita qualquer dúvida razoável sobre a proibição decorrente da
nulidade, tratando-se de um lapso facilmente corrigível
A Recorrente,
procurando prevalecer-se desse lapso, praticamente “inventa” uma nulidade,
querendo “obrigar” o Tribunal a desdizer uma coisa que não disse, sendo certo
que, de forma a corrigir tal lapso, a final (e dependendo do que venha a ser
decidido quanto a todas as questões colocadas no âmbito deste recurso) far-se-á
a indicação em causa de forma mais directa.
Em todo o caso, para
efeitos da arguição feita, só pode dizer-se que o Tribunal não deixou, portanto
e nesta matéria, de se pronunciar sobre o que quer que seja, inexistindo a pretendida
nulidade da Sentença.
2 – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) - falta de especificação dos fundamentos
que justificassem a decisão de declaração de nulidade da cláusula 4.A.3.2 das
Minutas de Contratos de Manutenção, uma vez que não é idêntica à cláusula 8.2
do Contrato de Manutenção Simples;
A Recorrente entende
que não foi desenvolvida fundamentação específica quanto a declaração de
nulidade desta cláusula faltando, assim, a indicação dos seus fundamentos de
direito, uma vez que tem um teor distinto da Cláusula 8.2[8].
Na Sentença sob
recurso e sobre esta matéria, o Tribunal refere o seguinte:
“Idênticas redacções têm as
cláusulas Ponto 3. Condições económicas – cláusula D Duração e Prorrogação – D3
– e Ponto 4. Condições legais – cláusula
A 3–Transferência de proprietário – 2[9] – dos contratos de
Manutenção de Ascensores juntos com a petição inicial sob os números 3 e 4.
Alega o Ministério Público
que estas cláusulas estabelecem que o proprietário fica constituído na
obrigação de pagar todas as prestações do preço devidas até final do contrato, em
caso de denúncia antecipada, excepto nas situações de justa causa.
Tal significa que, se por
alguma razão, o proprietário quiser desvincular-se deste contrato, sem justa
causa, a --- terá direito a uma indemnização por dano, que será imediatamente
facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao
termo do prazo contratado.
Estas configura[da]s
cláusulas penais manifestamente desproporcionadas face aos danos a ressarcir,
pois que, com a cessação dos contratos, a --- recebe a totalidade das
prestações do preço previsto no contrato, sendo certo que deixa de prestar aos
clientes os serviços correspondentes, não se vislumbrando, por outro lado, para
a Ré, outros danos que não sejam os decorrentes do tratamento de gestão dos
contratos.
Ou seja, por outras
palavras, a --- obterá a totalidade da respectiva prestação como se o contrato
tivesse sido integralmente cumprido, com uma vantagem adicional- receberá todas
a prestações com antecipação face aos vencimentos mensais contratados e sem
prestar o serviço.
Com o funcionamento deste
tipo de cláusulas, a --- ganhará mais do que aquilo que ganharia com o
cumprimento pontual do contrato, uma vez que receberá todas as mensalidades
correspondentes ao período de vigência do contrato, mas não prestará qualquer serviço.
Estas cláusulas, são, pois,
de utilização proibida, e por isso, nula, por violação do disposto no art.º
19.º al. c) do DL 446/85 de 25.10 – LCCG e também contentem com o princípio da
boa-fé previsto no artigo 15.º, do DL n.º 46/85, de 25.10”.
E acrescenta, mais à
frente, a propósito dos Ponto 3.D3: “Analisando
as cláusulas penais indemnizatórias por incumprimento do cliente (denúncia do
contrato) e por transferência de proprietário – cláusulas 5. 3 e 8.2 do
contrato de manutenção simples e Ponto
3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3[10] dos Documentos
n.º 3 e 4, respectivamente; Ponto 4.
condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2[11] dos Documentos
n.º 3 e 4, respectivamente– retira-se que em todas as situações está previsto
que é devido à Ré uma indemnização pelo cliente, no valor da totalidade das
prestações do preço previstas até ao termo do prazo ou de qualquer das suas
renovações por parte do Proprietário.
Daqui, cumpre desde logo
dizer, que ao contrário da interpretação que a Ré faz na sua contestação nos
artigos 14. a 50. a respeito da prorrogação do contrato, que entende que o que se
prevê no 5.2 é que o período inicial funciona como período mínimo de vigência,
o mesmo para, para efeitos de prorrogação, a ser considerado como por tempo
indeterminado até porque não será o decurso de qualquer prazo a fazê-lo cessar,
antes a declaração de uma das partes, que não se sabe se e quando virá.
A Ré na cláusula 5.3 estabelece
que Em caso de cessação, sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao
termo do contrato ou de qualquer das suas renovações por parte do Proprietário,
consideram-se vencidas e exigíveis, todas as prestações do preço devidas até ao
final do contrato.
A cláusula tal como escrita
presta-se a dúvidas, ficando o aderente dependente da interpretação da Ré.
Entenderá a Ré tal como defende na contestação que após a duração mínima de
contrato (os três anos), a renovação transforma o contrato em termo
indeterminado e, dizemos agora nós como tal, serão apenas devidas à Ré 3 meses
de indemnização (correspondente a aviso prévio) ou considera que a indemnização
é devida por referência ao termo do prazo (de renovação) de três anos que
tacitamente se considera prorrogado?
Em regra, as empresas de
manutenção de elevadores com cláusulas semelhantes, têm interpretado a norma no
sentido que são devidas todas as prestações de preço devidas até ao termo do
contrato ou da sua renovação, isto é, aplicando ao caso em apreço, consideram
que após a duração inicial do contrato, este renova-se por mais três anos e,
como tal, a indemnização será contabilizada até final do prazo que faltar para
perfazer esses três anos.
É, aliás, a interpretação
literal do que ali se escreve e será essa que deve ser considerada.
Estas cláusulas, com
redacção semelhante, têm sido sucessivamente apreciadas judicialmente, e têm
sido julgadas nulas, designadamente com os fundamentos invocados pelo Ministério
Público.
Tratando-se de uma
indemnização por danos, importa também levar em linha de conta o caso concreto
e a expressão dos prejuízos para que objetivamente se possa definir a proporção
entre a sanção e os danos a ressarcir e, consequentemente, por uma indemnização
justa tendo em consideração a gravidade, a culpa, a ilicitude e os danos
emergentes da violação do contrato em cada caso concreto e não apenas um
cálculo matemático tendo em conta os meses em falta até ao termo do prazo
contratado e a duração do contrato para aferir da respetiva percentagem nos
contratos de maior duração.
Esta situação configura um
manifesto desequilíbrio e desproporção em detrimento do aderente, não se
tomando em atenção a vantagem económica que advém para a predisponente com a
cessação antecipada do contrato (por denúncia antecipada do cliente),
designadamente por não se atender ao momento em que ocorre o facto que faz
cessar o contrato (e que poderá eventualmente ocorrer pouco tempo depois do seu
início), e bem assim às causas que podem determinar a denúncia antecipada do
contrato, o que traduz um manifesto benefício para a Ré que, nada mais tendo a
despender com o contrato, receberia de uma só vez a indemnização contratualmente
prevista, o que é desproporcional e lesivo da boa-fé, ainda que, os custos com
os recursos humanos e matérias da Ré se mantenham”.
Em face disto, só
podemos concluir que a Recorrente volta a insistir na sua capacidade inventiva:
poderia dizer que discorda do entendimento do Tribunal (e estará no seu pleno
Direito), mas não pode dizer que o Tribunal não tenha (com enorme clareza e
assertividade aliás) explicitado os fundamentos do seu raciocínio quanto às
cláusulas sob apreciação, nomeadamente sobre a 4.A.3.2.
Improcede, em
conformidade, a arguida nulidade da Sentença.
3 – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) - não se ter pronunciado, a propósito da
Cláusula 5.2, sobre o tipo de contratos (sua duração) a que essa cláusula
(declarada nula e proibida) se reporta, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do
Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais;
Entende a Recorrente,
retornando à Cláusula 5.2, que há uma omissão de pronúncia na Sentença, por
nela não ser referida a duração dos contratos
aos quais a sua proibição se reportaria.
E
isto porque quer Autor quer Ré equacionaram a nulidade da cláusula 5.2 do Contrato
de Manutenção Simples por referência ao prazo de duração do contrato de 3 anos,
ainda que o tal prazo não constasse das cláusulas pré-estabelecidas pela Ré,
mas sim das cláusulas específicas a preencher pelos clientes desta.
Sobre
a matéria, o Tribunal a quo referiu
na Sentença o seguinte: “Preliminarmente, cumpre referir que a
cláusula contratual geral 5.2 tanto pode dizer respeito a contratos de 1 ano,
2, 3, 5 ou mais conforme for estabelecido nas cláusulas específicas (ou
particulares) do contrato a respeito da duração do contrato, dado que no ponto 4.
da alínea A, do Anexo II do D.L. n.º 320/2002, de 28 de dezembro o contrato de manutenção
simples não pode ter duração inferior a um ano, mas pode ter duração superior.
A cláusula 5.2 impõe a renovação
automática do contrato através do silêncio do cliente. Ora, estas cláusulas
são, em regra, onerosas para o aderente, justificando a sua proibição,
principalmente em contratos com consumidores.
A obtenção de prazos de
duração muito longos correspondem ao interesse da EMA, Ré, sem que tal tenha
qualquer contrapartida para os aderentes, em regra consumidores, que podem ter,
e em regra têm, interesse em fazer terminar tais contratos, substituindo-os por
outros mais vantajosos.
Esta norma (al. h), do n.º 1,
do artigo 22.º) visa evitar que o aderente fique vinculado negocialmente à
contraparte por tempo excessivamente longo, limitando dessa forma a liberdade
de contratar do aderente com terceiros. Como escreve Ana Prata, na obra citada,
página 546, “Se um consumidor tiver de ficar ligado contratualmente durante
período muito longo a um profissional, seja por ser excessivo o prazo do
contrato (hipótese prevista na alínea a), deste artigo), seja porque o contrato
se renova ou prorroga, salvo se ele se opuser expressamente a tal, fica
realmente impedido de procurar no mercado operador preferível para contratar
com vista à satisfação do mesmo interesse, pois não faz sentido que tenha em
vigor dois contratos para resolver a necessidade.
A renovação automática do contrato
pode violar a boa-fé, independentemente de a oposição a ela ter de ser
realizada com grande antecipação relativamente ao termo do contrato” (…).
Ora, considerando que o
proprietário de ascensores é obrigado a contratar uma empresa de manutenção de elevadores
por tal ser obrigatório nos termos do artigo 4.º do D.L. n.º 320/2002, de 28 de
dezembro, não é razoável limitar o direito de contratar do aderente, que poderá
ter interesse em celebrar um contrato de manutenção de elevadores mais
vantajoso para si, vinculando-o à renovação tácita e automática do contrato por
períodos de três anos se o não denunciar através de carta registada com aviso
de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
Considera-se,
pois, manifestamente excessivo o prazo de noventa dias para denunciar um
contrato que tenha sido celebrado pelo prazo de três anos (ou inferior)[12]
quando o aderente é obrigado, por lei, a celebrar o contrato com uma empresa de
manutenção de elevadores.
A cláusula 5.2 do contrato
de manutenção simples e as cláusulas Ponto 3. Condições económicas – cláusula
C- Revisão do preço - C1- do Contrato de Manutenção de Ascensores (documentos 3
e 4 juntos com a petição inicial) são nulas por violarem a al. h), do n.º 1, do
artigo 22.º”
Quando se pronunciou
sobre a nulidade arguida o Tribunal a quo
referiu o seguinte: “o que foi objecto da apreciação foi a
cláusula contratual geral 5.2 (o texto que compõe a cláusula) a qual é
posteriormente completada com o prazo de duração conforme ajustado entre as
partes: 1 ano, 2 anos, 3 anos, 5, o que for”.
Reportado ao que
releva para a apreciação desta invocada nulidade, mais uma vez, a Recorrente
carece de razão, uma vez que não há qualquer omissão de pronúncia: o Tribunal
aprecia a validade da cláusula qua tale
e explica porquê (ser “manifestamente excessivo o prazo de noventa
dias para denunciar um contrato que tenha sido celebrado pelo prazo de três
anos (ou inferior)”).
Mais uma vez, a Recorrente pode discordar da nulidade
decretada, mas não pode, acertadamente, dizer que a
Sentença omite que a proibição afecta a cláusula em si, o porquê do que decidiu
(e que - sublinhe-se - é dito de uma forma clara, permitindo, como também
constata o Recorrido nas suas Contra-Alegações, compreender que a nulidade da
Cláusula 5.2 provém da desproporção decorrente de se fixar um prazo único, sem
para isso relevar a duração do contrato) e a norma em que se funda a proibição
(só aplicável a contratos com consumidores finais).
Inexiste, portanto, a
pretendida nulidade da Sentença, isto sem prejuízo de se constatar que no
dispositivo, por lapso (ostensivo, em face de tudo que que ficou descrito,
argumentado e discutido) não ficou a constar a expressão “em contratos celebrados por três anos ou
menos”, pelo que, a final, para corrigir a
situação e sem que nada se altere ao decidido, se determinará que o dispositivo
no que a esta cláusula se reporta, passe a ter esta redacção: “- Cláusula 5.2 do contrato de manutenção
simples elevador(es), em contratos celebrados por três anos ou menos com a
seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente
prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por
qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com
a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo”.
4 – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) - não se ter pronunciado, a propósito da
Cláusula 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, sobre o tipo de contratos
(sua duração) a que essa cláusula (declarada nula e proibida) se reporta, em
violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais
Gerais;
Valem aqui
exactamente as mesmas considerações expostas no ponto 1 e no ponto que antecede,
uma vez que esta Cláusula 3.D.2 tem exactamente a mesma redação da Cláusula 5.2,
sendo que a argumentação e decisão do Tribunal a quo expressamente a abrangem.
Inexiste, portanto, a
arguida nulidade da Sentença.
5 – artigo 615.º, n.º 1, alínea c) – ambiguidade, obscuridade e
ininteligibilidade da declaração de nulidade da Cláusula 5.2;
Entende a Recorrente
(subsidiariamente e para o caso de se
considerar que o Tribunal a quo se pronunciara
sobre o tipo de contratos a que se aplica a proibição da cláusula 5.2 do
Contrato de Manutenção Simples) que a Sentença a quo deverá ser declarada nula no que concerne à declaração de
nulidade dessa cláusula, por ser ambígua e obscura, o que a torna ininteligível.
Já atrás se
transcreveu o artigo 615º, n.º 1, alínea c), pelo que se tem como claro que,
sempre que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a Sentença tem de
ter-se como nula.
São
duas as possibilidades aventadas neste normativo:
-
uma, a da sua primeira parte, de
coerência lógica ou de “vício
lógico na construção da sentença”[13]: “pois que
entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em
causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito
aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão
proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos”[14], ou, se se preferir,
“na
fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio
apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido
divergente”[15], tratando-se assim,
de uma violação do silogismo judiciário[16], “de um erro
lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma
determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em
conflito com tal fundamentação (…)constituindo
um vício de natureza processual”[17].
- outra, a da sua segunda parte,
reportada a ambiguidades ou obscuridades que tornem a decisão ininteligível:
como se diz de forma assertiva no Acórdão da Relação do Porto de 09/09/020
(Processo n.º 15756/17.5T8PRT-A.P1-Carlos
Gil), “Ocorre
ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade
de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido
prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm
um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a
obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível,
insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões
subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios”. Nas palavras de Francisco Ferreira de Almeida, diz-se “que a
sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de
ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade
quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode
comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de
equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um
qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do
2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a
“decisão ininteligível” ou incompreensível”[18].
A
posição assumida pela Recorrente vai no sentido de que há ambiguidade porque
não se percebe se a declaração de nulidade se reporta a contratos de um ano, de
dois ou de três.
Mas
esta ambiguidade ou a polissemia de
sentidos que a Recorrente pretende que decorram a decisão em apreço é apenas
uma ambiguidade construída por si
própria.
Como
acima já referimos no ponto 3, o Tribunal a
quo é de uma enorme clareza (cristalina, mesmo), quando expressa na
Sentença, que esta cláusula geral tanto diz respeito a contratos de 1, 2, 3, 4,
5 ou mais anos e que considera “manifestamente
excessivo o prazo de noventa dias para denunciar um contrato que tenha sido
celebrado pelo prazo de três anos (ou inferior), quando o aderente é obrigado,
por lei, a celebrar o contrato com uma empresa de manutenção de elevadores”.
Não
há qualquer ambiguidade, não há qualquer polissemia, não há qualquer equívoco,
não há qualquer… dúvida: o Tribunal julgou a cláusula nula, independentemente
do prazo duração do contrato e explicou porquê.
Assim
sendo, também aqui falece a arguição da nulidade da Sentença.
6 – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e artigos
3.º, n.º 3 e 195.º – excesso
de pronúncia quanto à declaração de nulidade da Cláusula 5.2 independente do
prazo do contrato, consistindo numa decisão surpresa.
A Recorrente entende
que o Autor apenas colocou a questão quanto aos contratos por 3 anos e que
apenas sobre isso se pronunciou ao longo do processo, pelo que o contraditório
se mostra violado e não teve oportunidade de expressar o seu entendimento sobre
a matéria.
Vejamos.
Está em causa uma cláusula
através da qual se impõe ao cliente a renovação automática do contrato, através
do seu silêncio.
A cláusula, aliás,
pressupõe a sua aplicabilidade a todos os prazos (1, 2, 3, ou mais anos), ponto
de partida ou pressuposto no qual todos assentaram neste processo, sendo que, a
ideia subjacente à nulidade é a de que a data limite fixada para a manifestação
de vontade contrária à renovação se encontra excessivamente distante do termo
do contrato, considerando que a duração mínima do contrato poderá ser de um
ano.
Ora quanto maior for
a duração do contrato, menor seria a necessidade desta intervenção e destas
considerações (e quanto menor a duração, maior a necessidade).
O que a Recorrente
faz é procurar complicar o que não o é…
Ao pedir o que pediu
o Autor, ao contestar como contestou a Ré e ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, sempre esteve subjacente a mesma
situação e o mesmo entendimento, pelo que, quanto mais curto for o prazo do
contrato, mais fortes são as razões que justificam e validam a nulidade[19].
Ao defender-se do prazo de três anos,
necessariamente a Ré se defendeu dos
prazos inferiores.
Como assinala - com
pertinência - o Recorrido, “a desproporção decorre precisamente de
se fixar um prazo (único) qualquer que seja a duração do contrato”,
acrescendo que “a exigência de um prazo de 90 dias de
antecedência para a denúncia de contratos de manutenção significa que a
denúncia dum contrato com duração de um ano teria de ser efectuada quando ainda
faltava decorrer 25% do tempo por que o contrato foi celebrado, correspondendo
igual período de antecedência para a denúncia, num contrato com duração mínima
de 5 anos, a 5% do período em falta para o termo do contrato, de 12,5% para um
contrato com a duração de 2 anos e de 8,3% para um contrato com a duração de 3
anos”.
A alegação da
Ré-Recorrente em termos de eventual existência de uma decisão-surpresa só se
justificaria e teria pertinência se o Tribunal a quo tivesse acrescentado “igual ou superior” a três anos: aí sim
haveria matéria nova, matéria com a qual as partes não haveriam sido
confrontadas, argumentação que as partes não teriam podido desenvolver.
Nestas circunstâncias
torna-se despiciendo reforçar a argumentação, constatando-se apenas a inexistência
de qualquer novidade que possa ter surpreendido as partes prejudicando os seus
direitos.
Assim, só pode
concluir-se pela inexistência de qualquer decisão-surpresa e pela inexistência
de qualquer nulidade por excesso de pronúncia, assim improcedendo a arguição da
Recorrente.
7 – artigo 615.º, n.º 1, alínea c) – contradição entre os fundamentos e a decisão
proferida quanto à cláusula 5.2 (ser nula quando inserida em contratos com uma
duração de 3 anos ou inferior, tendo a decisão proferida determinado que tal
nulidade releva quando incluída em contratos de qualquer duração).
Neste verdadeiro
roteiro de nulidades, esta última não faz qualquer sentido, pois a Recorrente
sabe perfeitamente o que o Tribunal a quo
decidiu e porquê, em momento algum tendo afirmado ou decidido que a nulidade da
cláusula 5.2 se reportava a contratos de qualquer duração (o que é diferente de
dizer que a cláusula está feita para qualquer duração de contrato).
Sempre na Sentença se
teve o cuidado de afirmar que a nulidade se reportava à sua inserção em
contratos com uma duração de 3 anos ou inferior e, se é certo que o lapso acima
constatado impediu que no dispositivo a expressão usada na fundamentação de
direito “em contratos
celebrados por três anos ou menos” não tivesse ficado
a constar (o que já acima se referiu será corrigido), nunca disse ou indiciou
que outro seria o entendimento.
Inexiste, portanto,
qualquer contradição ou oposição entre fundamentos e decisão e, como tal,
improcede a nulidade arguida.
**
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O
Tribunal a quo seguiu o seguinte
processo de raciocínio na Sentença sob recurso:
I
– As cláusulas em causa fazem parte de contratos de adesão, utilizados na
actividade comercial da Ré (o que é aceite por ambas as partes) e sujeitos à
disciplina do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10 (com as alterações introduzidas
pelos DLs n.ºs 220/95, de 31.08, 249/99, de 7.07 e 323/2001, de 17.12).
II
- O contrato de adesão caracteriza-se por ter um conteúdo clausular
unilateralmente definido por um dos contraentes e em que o outro ou o aceita em
bloco ou prescinde da celebração do contrato.
III
- O recurso a cláusulas contratuais geral coloca, sobretudo, dois tipos de
problemas aos seus aderentes: 1) a sujeição a cláusulas contratuais
desconhecidas; 2) a sujeição a cláusulas abusivas.
IV
- O sistema legal de inserção das cláusulas contratuais gerais não se circunscreve
à aplicação das regras gerais do Código Civil sobre a formação de contratos,
existindo apertadas regras que concretizam ou especializam as que constam no
Código Civil e que visam zelar pela obtenção, em cada caso concreto, de um efetivo
e real acordo quanto a todos os aspectos contratuais.
V
- Para além dessas medidas de proteção do aderente (para que tome conhecimento
das cláusulas pré-fixadas, o legislador teve também consciência de que tinha de
fiscalizar directamente o conteúdo das próprias cláusulas contratuais gerais,
face ao problema das cláusulas abusivas, cominando, por um lado, a sanção da
nulidade para certo tipo de cláusulas que expressamente proíbe (artigo 12.º e
24.º) e, por outro lado, consagrando uma ação inibitória (artigos 25.º e
seguintes), com finalidades preventivas.
VI
– Há cláusulas proibidas em termos absolutos, outras em termos relativos, e uma
cláusula geral assente na boa-fé, perante a qual, tendo em conta as
circunstâncias, toda e qualquer cláusula terá de justificar-se.
VII
- A ação inibitória prevista nos artigos 25.º e seguintes visa o controlo
abstracto ou preventivo das cláusulas contratuais gerais, procurando tutelar
interesses coletivos e difusos de forma a impedir a utilização futura de
cláusulas proibidas por lei, através da condenação em prestação de facto
negativo: não utilização ou não recomendação de cláusulas contratuais gerais
proibidas
VIII
- De harmonia com o disposto no artigo 25.º “As cláusulas contratuais gerais, elaboradas
para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15º, 16.°,
18.º, 19.º, 21.° e 22.°, podem ser proibidas por decisão judicial,
independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares”.
IX
– A Cláusula 5.2 do “contrato de manutenção simples elevadores” (com a epígrafe
“Prorrogação do contrato”) dispõe que “O presente contrato considerar-se-á
tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a
denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada
com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao
seu termo”.
X
- Idêntica redacção têm Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão
do preço - C1- dos Contratos de Manutenção de Ascensores juntos como
documentos n.º 3 e 4. com a petição inicial.
XI
– A cláusula contratual geral 5.2 tanto pode dizer respeito a contratos de 1
ano, 2, 3, 5 ou mais conforme for estabelecido nas cláusulas específicas (ou
particulares) do contrato a respeito da duração do contrato, dado que no ponto 4.
da alínea A, do Anexo II do D.L. n.º 320/2002, de 28 de dezembro O contrato de manutenção
simples não pode ter duração inferior a um ano, mas pode ter duração superior.
XII
– A cláusula 5.2 impõe a renovação automática do contrato através do silêncio
do cliente. Ora, estas cláusulas são, em regra, onerosas para o aderente,
justificando a sua proibição, principalmente em contratos com consumidores.
XIII
- A obtenção de prazos de duração muito longos correspondem ao interesse da Ré,
sem que tal tenha qualquer contrapartida para os aderentes, em regra
consumidores, que podem ter, e em regra têm, interesse em fazer terminar tais
contratos, substituindo-os por outros mais vantajosos.
XIV
– A norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º da LCCG visa evitar que o
aderente fique vinculado negocialmente à contraparte por tempo excessivamente
longo, limitando dessa forma a liberdade de contratar do aderente com
terceiros.
XV
- “Se um consumidor tiver de ficar ligado contratualmente durante período muito
longo a um profissional, seja por ser excessivo o prazo do contrato (hipótese
prevista na alínea a), deste artigo), seja porque o contrato se renova opou
prorroga, salvo se ele se opuser expressamente a tal, fica realmente impedido
de procurar no mercado operador preferível para contratar com vista à
satisfação do mesmo interesse, pois não faz sentido que tenha em vigor dois
contratos para resolver a necessidade. A renovação automática do contrato pode
violar a boa-fé, independentemente de a oposição a ela ter de ser realizada com
grande antecipação relativamente ao termo do contrato” (Ana Prata).
XVI
- Considerando que o proprietário de ascensores é obrigado a contratar uma empresa
de manutenção de elevadores por tal ser obrigatório nos termos do artigo 4.º do
Decreto Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, não é razoável limitar o
direito de contratar do aderente, que poderá ter interesse em celebrar um
contrato de manutenção de elevadores mais vantajoso para si, vinculando-o à
renovação tácita e automática do contrato por períodos de três anos se o não
denunciar através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência
de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
XVII - Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples e Cláusulas Ponto 3. Condições económicas –
cláusula C- Revisão do preço - C1- do Contrato de Manutenção de Ascensores
(documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial) são nulas por violarem a al. h) do n.º 1 do artigo 22.º.
XVIII
– A Cláusula 5.3 do mesmo contrato estabelece que “Em caso de cessação sem
justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de
qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se
vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do
contrato”.
XIX
– A Cláusula 8.2, por seu turno, afirma, “No caso do novo proprietário não
aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente
com os efeitos previstos em 5.3.
XX
- Idênticas redacções têm as cláusulas Ponto 3. Condições económicas – cláusula
D Duração e Prorrogação – D3 – e Ponto 4. Condições legais – cláusula A
3–Transferência de proprietário – 2 – dos contratos de Manutenção de Ascensores
juntos com a petição inicial sob os números 3 e 4.
XXI
- O regime jurídico da cláusula penal está previsto no artigo 810.º do Código
Civil.
XXII
- O artigo 811.º, n.º 1, estabelece que “credor não pode exigir cumulativamente,
com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da
cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da
prestação; é nula qualquer estipulação em contrário”.
XXIII
- A cláusula penal desempenha, por um lado, uma função ressarcidora
(indemnizatória) e uma função sancionatória (coercitiva).
XXIV
- Em face do estatuído pelo artigo 812.º, n.º 1, se a cláusula penal for manifestamente
excessiva, o Tribunal poderá reduzi-la mediante um juízo de equidade.
XXV
– Nos termos do artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, são
proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais
gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
XXVI
- Analisando as em causa cláusulas penais indemnizatórias por incumprimento do
cliente (denúncia do contrato) e por transferência de proprietário (5.3 e 8.2; Ponto
3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3 dos Documentos
n.º 3 e 4), respectivamente; Ponto 4. condições legais – cláusula A
3–Transferência de proprietário – 2 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente– retira-se
que em todas as situações está previsto que é devido à Ré uma indemnização pelo
cliente, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo
do prazo ou de qualquer das suas renovações por parte do Proprietário.
XXVII
- A cláusula tal como escrita presta-se a dúvidas, ficando o aderente
dependente da interpretação da Ré: entenderá a Ré tal como defende na contestação
que após a duração mínima de contrato (os três anos), a renovação transforma o
contrato em termo indeterminado (e serão apenas devidas à Ré 3 meses de
indemnização, correspondente a aviso prévio) ou considera que a indemnização é
devida por referência ao termo do prazo de renovação de três anos, que
tacitamente se considera prorrogado?
XXVIII
- Em regra, as empresas de manutenção de elevadores com cláusulas semelhantes,
têm interpretado a norma no sentido que são devidas todas as prestações de preço
devidas até ao termo do contrato ou da sua renovação, isto é, aplicando ao caso
em apreço, consideram que após a duração inicial do contrato, este renova-se
por mais três anos e, como tal, a indemnização será contabilizada até final do
prazo que faltar para perfazer esses três anos: é, aliás, a interpretação
literal do que ali se escreve e será essa que deve ser considerada.
XXIX
- Estas cláusulas, com redacção semelhante, têm sido sucessivamente apreciadas judicialmente,
e têm sido julgadas nulas, designadamente com os fundamentos invocados pelo Ministério
Público.
XXX
- Tratando-se de uma indemnização por danos, importa também levar em linha de
conta o caso concreto e a expressão dos prejuízos para que objetivamente se
possa definir a proporção entre a sanção e os danos a ressarcir e,
consequentemente, por uma indemnização justa tendo em consideração a gravidade,
a culpa, a ilicitude e os danos emergentes da violação do contrato em cada caso
concreto e não apenas um cálculo matemático tendo em conta os meses em falta
até ao termo do prazo contratado e a duração do contrato para aferir da
respetiva percentagem nos contratos de maior duração.
XXXI
- Esta situação configura um manifesto desequilíbrio e desproporção em
detrimento do aderente, não se tomando em atenção a vantagem económica que
advém para a predisponente com a cessação antecipada do contrato (por denúncia
antecipada do cliente), designadamente por não se atender ao momento em que
ocorre o facto que faz cessar o contrato (e que poderá eventualmente ocorrer
pouco tempo depois do seu início), e bem assim às causas que podem determinar a
denúncia antecipada do contrato, o que traduz um manifesto benefício para a Ré que,
nada mais tendo a despender com o contrato, receberia de uma só vez a indemnização
contratualmente prevista , o que é desproporcional e lesivo da boa-fé, ainda
que, os custos com os recursos humanos e matérias da Ré se mantenham.
XXXII
- Assim, as cláusulas 5.3 e 8.2 e as
cláusulas idênticas supra identificadas são nulas, por violação do artigo 19.º,
alínea c), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
XXXIII
– A Cláusula 6. do contrato de manutenção simples (documento 2) dispõe que
“O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano,
comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização,
bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em
relação ao início de produção dos respectivos efeitos (e a mesma redacção
tem o Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1- dos
contratos de manutenção de ascensores juntos como documentos 3 e 4 com a petição
inicial).
XXXIV
- A cláusula tem um teor vago e indeterminado, não concretizando o momento em
que é actualizada.
XXXV
- Escreve-se que o preço indicado no contrato será actualizado no início de
cada ano, sem que esteja claro se é ano civil ou decorrido 1 ano após a
celebração do contrato (podendo celebrar o contrato em Dezembro e em Janeiro
sofrer actualização de preço).
XXXVI
- A cláusula nada diz sobre os critérios a adoptar na actualização do preço (inflação,
custo do combustível?) e os critérios terão necessariamente que ser objectivos,
para o Cliente poder ajuizar da bondade da actualização dos preços.
XXXVII
- Não concretizando a Ré os critérios que tomará em consideração para
actualizar o preço, tem esta a faculdade de unilateralmente concretizar a norma
como bem entender, podendo os Clientes ser confrontados com alterações de preço
totalmente inesperadas em contrário aos mais elementares princípios da boa fé
(pois nem sequer existe cláusula de salvaguarda que permita ao aderente cessar
o contrato se não concordar com a actualização do preço).
XXXVIII
- A Cláusula 6 do contrato de manutenção
de elevadores junto como documento 2 da petição inicial e o Ponto 3. Condições
económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1- dos documentos 3 e 4 dos
Contratos de Manutenção de Ascensores contendem com o disposto nos artigos
15.º, 16.º, e al. e) do artigo 18.º, sendo por isso proibidas, logo, nulas.
XXXIX – Quanto às cláusulas ora
consideradas nulas, a Ré deve abster-se de as utilizar, em contratos que, de
futuro, venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados e não se
prevalecer delas nos contratos já celebrados (artigo 30.º, n.º 1, do DL n.º 446/85).
XL
– A acção inibitória tem uma vertente cívico/social, um fim dissuasor e o seu
regime acautela interesses difusos de consumidores/aderentes, sendo que a
publicidade tem um fim imediato que se exprime na proibição de inclusão em
contratos onde constam e em futuros contratos, dirigida ao infractor, e bem
assim de protecção do consumidor/aderente que, pela via da publicação da decisão
judicial, fica informado e pode fazer a sua opção de modo a não contratar com
quem predispõe cláusulas proibidas.
XLI
- A publicidade do dispositivo desta sentença deve ocorrer no prazo de quinze
dias após o seu trânsito em julgado, mediante publicação de anúncio em dois
jornais diários de maior tiragem ao nível nacional (para ser dado conhecimento
aos aderentes e potenciais de todo o continente e arquipélagos), em três dias
consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 da página, de forma a garantir a
sua legibilidade, comprovando-o nos autos no o prazo de dez dias a contar da
última publicação.
O
raciocínio é claro, estruturado, fundamentado na lei e na prova produzida.
Entende
a Recorrente que todas as cláusulas julgadas nulas o foram de forma errada.
Vejamos
uma a uma:
1
- Cláusulas 5.2 do Contrato de
Manutenção Simples e 3.D.2 das
Minutas de Contratos de Manutenção, por violação do artigo 22.º, n.º 1, alínea
h), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais
Este
normativo dispõe que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as
cláusulas contratuais gerais que “imponham a renovação automática
de contratos através do silêncio da contraparte, sempre que a data limite
fixada para a manifestação de vontade contrária a essa renovação se encontre
excessivamente distante do termo do contrato”.
Já
atrás se referiu o fundamento para a posição assumida pelo Tribunal e,
globalmente, só pode dar-se razão ao exposto.
De
facto, existe desproporcionalidade na exigência de um prazo de 90 dias de
antecedência para a denúncia de contratos de manutenção com duração inferior a 3
anos (para um ano ainda faltava decorrer 25% do tempo por que o contrato foi
celebrado e para dois anos 12,5%).
Já
para um contrato com a duração de 3 anos (em que os 90 dias correspondem a 8,3%
do tempo que falta decorrer e a situação é mais discutível, como decorre aliás
da jurisprudência publicada: vd., no âmbito do mesmo processo, o Acórdão da
Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2014 (Processo n.º 1004/12.6TJLSB.L1-1-Maria Adelaide Domingos) – onde se
considerou que “noventa dias de prazo de denúncia, mesmo em
contratos que tenham a duração de 2 e 5 anos, é manifestamente excessivo por
criar um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente
que denuncia o contrato, e por um período demasiado longo, pelo que a cláusula
não é permitida, por ser nula” - e o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 09 de Dezembro de 2014 (Processo n.º 1004/12.6TJLSB.L1.S1-Martins de Sousa) – onde se restringiu o
entendimento do Tribunal de segunda instância, e se entendeu que “a
excessividade do prazo da denúncia terá de ter como parâmetro de comparação,
única e exclusivamente, o prazo da duração do contrato, e (…) – contrariamente ao decidido no acórdão recorrido – (…) num contrato de dois anos ou de
cinco anos de duração, um prazo de denúncia de noventa dias se afigura
razoável, não criando um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do
aderente/cliente que denuncia o contrato, e por um período demasiado longo.
Se
falássemos num contrato de duração anual, renovável, poder-se-ia anuir que a
fixação de um prazo de pré-aviso de denúncia de 90 dias seria excessiva, pois
imporia a denúncia do mesmo – para evitar a sua renovação automática – no
último quarto de duração do respectivo período contratual: isto é, o prazo de
90 dias de antecedência para a denúncia de um contrato anual redundaria em que
a declaração unilateral, com vista à extinção do vínculo contratual, teria de
ser efectuada quando ainda faltasse decorrer 25% do tempo total pelo qual o
negócio jurídico foi celebrado.
Todavia,
transpondo o mesmo raciocínio para os contratos de manutenção que aqui se
debatem, quer nos contratos com duração de 2 anos, quer nos contratos de
duração de 5 anos, não se antolha que tal entendimento possa ter semelhante
aplicação, por representar o respeito do prazo de denúncia, respectivamente, 12,5%
e 5% do período global do contrato, o que se nos afigura totalmente idóneo e
adequado dentro do quadro contratual padronizado”.
Concordando-se
com o entendimento de fundo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça
entendemos, todavia (e seguindo a perspectiva de que se procura proteger o
contraente mais débil e que está sempre subjacente na apreciação da nulidade
deste tipo de cláusula[20]),
que a ultrapassagem em mais de 10% do período global do contrato torna o prazo de denúncia excessivo, desproporcional
e desequilibrador da relação contratual estabelecida – ostensiva e
intoleravelmente – a favor, in casu,
da empresa de manutenção de ascensores, ora Ré.
Resultado
da posição assumida, só pode atribuir-se razão à Ré quanto à necessidade de
correcção e alteração da decisão do Tribunal a quo quanto à nulidade destas duas cláusulas, de forma a que
apenas por ela sejam abrangidos os contratos com duração inferior a três anos
(para além da correcção do lapso acima indicado).
Assim,
na alínea a) do Dispositivo, alterar-se-á a parte respeitante à Cláusula 5.2 e
à 3.D.2, nestes termos:
- Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples
elevador(es), nos contratos de duração inferior a três anos celebrados
com consumidores finais, com a seguinte redacção: O presente contrato
considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando
não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta
registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em
relação ao seu termo.
-
Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos
Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, nos contratos com duração inferior
a três anos celebrados com consumidores finais, com a seguinte redacção: O
presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por
períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos
contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a
antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
2
- Cláusulas 5.3 e 8.2 do Contrato de Manutenção Simples
e 3.D.3 e 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, por violação do
artigo 19.º, alínea c), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais
Quanto
a estas cláusulas, e como bem assinala a Recorrente nas suas bem elaboradas e
esquematizadas Alegações, releva aferir se - enquanto cláusulas penais - tal
como indica a referida alínea c) do artigo 19.º, o valor nelas estabelecido é
desproporcionado aos “danos a ressarcir”.
E
continuamos a acompanhar a Recorrente quando assinala que o critério que deve guiar
o juízo de desproporcionalidade de uma cláusula penal abstracta, face aos danos
a ressarcir (os danos originados pela cessação sem justa causa do dito contrato),
passa pela aferição dos danos previsíveis, ou seja, dos “que
normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado, em que o
contrato se integra”[21].
Ou
seja, como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de
Novembro de 2017 (Processo n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1-Rosa Tching), para “a aferição da adequação do conteúdo da
concreta cláusula penal com a norma da
al. a) do art. 19º do DL nº 446/85, de 25 de outubro, há que, através de um
juízo objectivo e abstracto, reportado ao momento em que a cláusula penal é fixada, estabelecer
uma relação entre os danos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro
negocial padronizado em que o contrato se integra, e a pena contratual”,
sendo que se impõe uma “avaliação prospectiva guiada por cálculos
de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta factores que, em
casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na medida dos
prejuízos, ficando inatendíveis todas as circunstâncias incomuns e anómalas
que, no caso em litígio, contribuíram para os danos especialmente avultados ou,
ao invés, particularmente diminuídos”[22].
Na
Doutrina, Joaquim de Sousa Ribeiro,
foi lapidar quando escreveu que o “valor a ter em conta é o
dos danos que provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o
normal desenrolar das coisas, o predisponente venha a sofrer. No que
necessariamente se subentende uma certa margem de variação contida toda ela
dentro dos limites do previsível e, portanto, proporcionada aos danos a
ressarcir. Não está em causa, pois, uma perfeita coincidência com uma soma
fixamente quantificada (que, essa sim, poderia levantar obstáculos
injustificados à previsão de uma cláusula penal em c.c.g), mas apenas um juízo
de adequação a um espectro de valores, o qual admite gradações aproximativas, só
sendo de afirmar a desproporção quando a pena atinge um montante que ultrapassa
tudo o que ainda corresponde minimamente a um cálculo baseado em índices de
tipicidade e normalidade”[23]
Mas
se este é o ponto de partida consensual, já a conclusão quanto à concreta
situação destas cláusulas tem outro destino.
De
facto, com uma clareza que temos como meridiana, as cláusulas penais em análise
mostram-se desproporcionadas,
uma vez que o valor dos danos cujo ressarcimento se estabelece, resulta manifestamente
superior ao dos danos a que a Ré teria direito face ao incumprimento dos
contratos pelos seus clientes, nos termos do regime geral previsto no Código
Civil.
Ora,
com estas cláusulas, se o cliente denunciar o contrato sem justa causa, consideram-se
vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do
contrato (qualquer que seja o momento do contrato em que as partes se
encontrem): a Ré fica com o direito a uma indemnização por dano, imediatamente
facturada, num valor correspondente ao valor da totalidade das prestações do
preço previstas até ao termo do prazo contratado (sendo certo, como assinala o
Tribunal a quo, que a Ré não só deixa
de prestar o serviço correspondentes, como não se vislumbram para si outros
danos que não sejam os decorrentes do tratamento de gestão dos contratos): “por
outras palavras, a --- obterá a totalidade da respectiva prestação como se o
contrato tivesse sido integralmente cumprido, com uma vantagem adicional -
receberá todas a prestações com antecipação face aos vencimentos mensais
contratados e sem prestar o serviço”[24], acrescendo
que, “com
o funcionamento deste tipo de cláusulas, a --- ganhará mais do que aquilo que
ganharia com o cumprimento pontual do contrato, uma vez que receberá todas as
mensalidades correspondentes ao período de vigência do contrato, mas não
prestará qualquer serviço”.
Este
o entendimento do Tribunal a quo, este
o entendimento dos expressivos Acórdãos por ele citados:
-
Relação de Coimbra de 17/04/2012 (Processo n.º 5060/09.6TBLRA.C1-Barateiro Martins) – “é
justamente isto que sucede quanto os danos a ressarcir resultam duma denúncia
sem pré-aviso, uma vez que, em tal hipótese, conhecemos o montante máximo da
indemnização que, segundo o direito dispositivo, haveria de ser atribuída, a
ponto de podermos afirmar que a ccg prevê, em abstracto, uma indemnização 6,5
vezes superior à que resultaria do direito dispositivo, impondo-se assim
reconhecer e afirmar o conteúdo desproporcional da cláusula penal em apreço e a
sua nulidade (ex vi art. 12.º, 16.º e 19.º/c) do DL 446/85); com a consequente
vigência do contrato, até à sua cessação, em virtude de tal denúncia (sem
pré-aviso), amputado/reduzido (cfr. 14.º do DL 446/85) de tal cláusula penal”;
-
Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2014 (Processo n.º 1004/12.6TJLSB.L1. S1,
já atrás citado) – a cláusula é desproporcionada "pois dela
resultará o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações
correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a
contraprestação do serviço da EMA que, para além disso, ficaria beneficiada por
receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto";
-
Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2016 (Processo n.º 13161/14.2T2SNT.L1.S1-Salazar Casanova) – considerou que a “cláusula
penal constante de contrato de prestação de serviços de assistência a
ascensores, prorrogável automaticamente findo o prazo de duração, que admite a
denúncia do contrato, impondo ao denunciante que suporte sem mais o custo
integral de todas as prestações que seriam devidas até ao termo do prazo
contratado, é desproporcionada aos danos a ressarcir (art. 19.º, al. c), do DL
n.º 446/85, de 25-10)” e que os “danos considerados
equivalem à perda das prestações que seriam recebidas como contrapartida de
serviços que, em razão da denúncia, deixaram de ser prestados; eles visam
ressarcir o designado interesse contratual positivo”;
- Supremo Tribunal de Justiça de
14/12/2016 (Processo n.º 20054/10.0T2SNT.L2.S1-Fonseca Ramos) - nas “cláusulas 5.5.2 e 5.7.4,
atento o critério ressarcitório inserto nas cláusulas penais, equipara-se,
objectivamente, o cumprimento pontual à cessação do contrato, seja no caso de
mora do aderente, seja no caso de sua denúncia antecipada, não se atendendo à
vantagem económica que advém para o predisponente da cessação imediata do
contrato, introduzindo na equação económica do negócio uma injustificada
acentuação da posição de supremacia do predisponente”.
A
Recorrente, nas suas alegações vem defender que há um erro de perspectiva no decidido
e que a diferença entre o valor estabelecido nas cláusulas penais e os danos previsíveis
a ressarcir à Ré se refere à parcela do preço devido utilizada para fazer face
aos custos concretos do contrato celebrado com o cliente, a qual é irrisória e
não torna a cláusula penal desproporcionada.
Para
isso aponta para a factualidade provada em 25., 26., 27., 28., 29. e 30., da
qual decorrem todos os seus custos com mão-de-obra e recursos humanos (técnicos,
encarregados, engenheiros, responsáveis de qualidade, ambiente e segurança, comerciais,
colaboradores a exercer funções no “contact center” localizado em Madrid e
administrativos), em aluguer de viaturas, gasóleo, via verde e estacionamento,
espaços para formação, licenças de software, comunicações, arrendamento, bem
assim como os valores que deixa de despender por mês (papel, correio, envelope,
gasóleo, via verde, óleo e consumíveis, livro de manutenção, chaves de
elevador/casa de maquinaria, taxa de inspecção, deslocações de urgência, custo
de peças/componentes deteriorados dos elevadores.
A
partir destes valores, a Recorrente constrói uma narrativa que quase nos leva a
acreditar que os contratos lhe dão prejuízo.
Estamos
no âmbito das empresas de manutenção de ascensores (com o que isso implica em
termos de envolvimento de recursos humanos e tecnológicos de altíssima
qualidade e exigência[25],
para fazer face ao serviço essencial que é prestado, mas que é – também
reflectido no preço praticado…), estamos perante uma das líderes deste mercado
(integrada em termos ibéricos pelo menos no que concerne ao contact center,
como decorre dos custos apurados) e o certo é que nos seus contratos a Ré
clausula o direito a receber a um valor indemnizatório pré-determinado,
correspondente à totalidade
das prestações que lhe seriam devidas até ao termo do contrato, independentemente
dos danos que, efectivamente pudesse sofrer (e que, em muitas situações,
poderiam ser ostensivamente inferiores)[26].
A
Recorrente parece não querer perceber que o problema é apontar para a totalidade
das verbas, para a totalidade do que receberia, não parecendo compreender o
abusivo que isso traduz ao, na prática transferir por completo para o cliente o
risco inerente ao negócio desenvolvido (uma vez que a prestadora do serviço nunca
teria qualquer prejuízo, cabendo ao aderente suportar a totalidade das prestações
devidas sem que aquela tivesse a obrigação de prestar o serviço correspondente),
introduzindo a já atrás assinalada “injustificada acentuação
da posição de supremacia do predisponente” (STJ 14/12/2014, cit.).
A
Ré, com as cláusulas em causa, age como se os danos fossem efectivamente esses (os correspondentes à totalidade das
prestações), como se não celebrasse mais contratos, como se a sua actividade
não se apresentasse como uma realidade dinâmica, como se quisesse ter o sol na
eira e a chuva no nabal, como se fosse admissível ter os commoda sem
ter os incommoda.
Ninguém
tira direitos à Recorrente: só se lhe corta o abuso e se obriga a que construa
uma(s) cláusula(s) mais leal(is) e menos absolutista(s) nos contratos futuros e
a que, nos existentes, nas situações abrangidas, tenha de provar os seus danos
nos termos das normas gerais do Código Civil.
As
aludidas cláusulas foram, e bem, consideradas nulas pelo Tribunal a quo, incluindo a 4.A.3.2 (que não
necessita de qualquer fundamentação específica, uma vez que, apesar da sua
especificidade, incorpora a 3.D.3 e todo o seu desequilíbrio contratual, não
merecendo tratamento diverso[27]).
O
Tribunal decidiu bem e fundadamente.
3
- Cláusulas 6 do Contrato de
Manutenção Simples e D.C.1 das
Minutas de Contratos de Manutenção, por violação dos artigos 15.º, 16.º e 18.º,
alínea e), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais
O
Tribunal a quo entendeu que estas
cláusulas deixam “na livre disponibilidade da Ré, enquanto
entidade predisponente, o poder para determinar, a posteriori e
unilateralmente, qual o valor das alterações às prestações, através de
critérios e fórmulas pela mesma exclusivamente estabelecidos e desconhecidos
pelo aderente, especialmente quando nem sequer existe cláusula de salvaguarda
que permita ao aderente cessar o contrato se não concordar com a actualização
do preço”.
Em
causa, cláusulas contrárias à boa fé (artigo 15.º), ponderada a “confiança
suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa,
pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e
ainda por quaisquer outros elementos atendíveis” (alínea a) do artigo 16.º), o “objectivo
que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à
luz do tipo de contrato utilizado” (alínea b) do artigo 16.º) e que conferem “de
modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de
interpretar qualquer cláusula do contrato” (alínea e) do artigo 18.º).
Por
seu turno, a Recorrente defende inexistir qualquer faculdade exclusiva da Ré
interpretar qualquer cláusula, uma vez que a Ré apenas se compromete a informar
os seus clientes dos montantes da atualização dos preços e dos critérios pelos quais
tais preços são actualizados, com 30 dias de antecedência em relação a
concretização de tal actualização, acrescendo que se os clientes não
concordarem terão sempre a possibilidade de resolver os contratos de
manutenção, nos termos gerais (e sendo certo que o artigo 22.º, n.º 1, alínea f)) lhe (ao cliente) atribui um direito de denúncia do contratos em
caso de um aumento de preço que o justifique, ainda que legalmente permitido
(pelo que os clientes da Ré, além de terem o direito a resolver os contratos se
considerarem que o aumento de preços é ilícito, têm igualmente o direito a
denunciar os contratos imediatamente, desde que o aumento de preços o
justifique).
Por
outro lado, o artigo 22.º, n.º 1, e), que nem sequer é invocado, nada estabelece
quanto à necessidade de concretizar o critério ou o motivo que legitima a
atualização anual de preços, impondo apenas que as actualizações de preço não sejam
comunicadas em prazos manifestamente curtos, ou que, não o sendo, os aumentos
de preços não sejam exagerados.
Não
assiste razão à Recorrente.
De
facto, as cláusulas em causa, para além de dúbias, vagas e indeterminadas,
deixam ao exclusivo e unilateral critério da Ré, quer a actualização dos preços
e seus critérios, quer o momento em que ocorra (início do ano, início do
contrato), criando logo aí um desequilíbrio contratual que a lei pretende
evitar, pois permite – à partida – que os clientes se vejam confrontados com
alterações totalmente inesperadas do montante das prestações a seu cargo.
Claro
que os clientes têm sempre o recurso aos princípios, regras e mecanismos que a
Ordem Jurídica lhes disponibiliza no Código Civil, mas a questão é que com
estas cláusulas isso será sempre em segundo plano, obrigará sempre ao recurso a
Tribunal e a um confronto jurídico, para o qual natural e estruturalmente é a
Ré que está melhor preparada.
A
conclusão a que o Tribunal a quo chegou
foi, pois, a correcta e não merece censura.
**
Tudo visto e ponderado, o Tribunal a quo decidiu bem as questões que lhe foram colocadas, de forma clara,
estruturada e (bem) fundamentada, com excepção do que respeita às Cláusulas
5.2 e à 3.D.2, bem como às custas do processo (que, evidentemente, reflectirão
este ganho de causa por parte da Ré).
***
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de
Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa,
face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas,
em julgar parcialmente procedente a
apelação, passando o Dispositivo da Sentença a ser o seguinte:
“a) Declaro nulas as
seguintes cláusulas contratuais gerais:
-
Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples elevador(es), nos contratos de
duração inferior a três anos celebrados com consumidores finais, com a
seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente
prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por
qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e
com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
-
Cláusula 5.3 do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2,
com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para
momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações
por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as
prestações do preço devidas até ao final do contrato.
-
Cláusula 6. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com
a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no
início de cada ano, comprometendo-se a --- a informar o proprietário do
montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta)
dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos.
-
Cláusula 8.2. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2
com a seguinte redacção : No caso do novo proprietário não aceitar os termos e
condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os
efeitos previstos em 5.3.
-
Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1 dos
Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: O preço
indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano,
comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização,
bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em
relação ao início de produção dos respectivos efeitos.
-
Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos
Documentos n.º 3 e 4 respectivamente, nos contratos com duração inferior
a três anos celebrados com consumidores finais, com a seguinte redacção: O
presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por
períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos
contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a
antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
-
Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3 dos
Documentos n.º 3 e 4, respectivamente com a seguinte redacção: Em caso de
cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do
contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário,
consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao
final do contrato.
-
Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 dos
Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: No caso do novo
proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato
caduca automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4.
b) Condeno a Ré a
abster-se de utilizar as referidas cláusulas contratuais gerais em contratos
que, de futuro, venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados e
ainda a não se prevalecer delas nos contratos já celebrados.
c) Condeno a ré a dar
publicidade ao dispositivo desta sentença no prazo de quinze dias após o seu
trânsito em julgado, mediante publicação de anúncio em dois jornais diários de
maior tiragem ao nível nacional, em três dias consecutivos, de tamanho não
inferior a ¼ da página, de forma a garantir a sua legibilidade, comprovando-o
nos autos no o prazo de dez dias a contar da última publicação.
*
Custas a cargo da Recorrente,
na proporção do decaimento, que se fixa em 70% – cf. artigo 527.º, n.º 2, do Código
de Processo Civil [sendo
a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.°
do Regulamento das Custas Processuais-RCP]
– estando o Ministério Público isento de custas (nos termos do artigo 4.º, n.º
1, alínea a), do RCP).
*
Cumpra-se o disposto
no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete
do Direito Europeu certidão de Sentença e Acórdão para os efeitos a que se
reporta a Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro.
Registe e notifique”.
Notifique
e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa, 21 de Junho de 2022
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
[1]
António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo
Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[2]
António Abrantes Geraldes,
Recursos…, página 213. O que é também corroborado colectivamente por António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires
de Sousa,
in Código de Processo Civil Anotado,
Volume I, 2.ª edição 2020, página 763.
[3]
A saber:
1 – “Cláusula 5.2 do contrato de
manutenção simples elevador(es) com a seguinte redacção: O presente contrato
considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando
não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta
registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em
relação ao seu termo”;
2 – “cláusula 5.3 do contrato de
manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2, com a seguinte redacção: Em
caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do
contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário,
consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao
final do contrato”;
3 – “cláusula 6. do contrato de
manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte redacção: O
preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano,
comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização,
bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em
relação ao início de produção dos respectivos efeitos”;
4 – “cláusula 8.2. do contrato de
manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte redacção : No
caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente
contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 5.3”;
5 – “Ponto 3. Condições económicas –
cláusula C- Revisão do preço - C1 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente,
com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado
no início de cada ano, comprometendo-se a --- a informar o proprietário do
montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta)
dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos”;
6 – “Ponto 3. Condições económicas –
cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos Documentos n.º 3 e 4,
respectivamente, com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á
tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a
denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada
com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao
seu termo”;
7 – “Ponto 3. Condições económicas –
cláusula D- Duração e Prorrogação – D3 dos Documentos n.º 3 e 4,
respectivamente com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa,
com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das
suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis
todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato”;
8 – “Ponto 4. Condições legais –
cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 dos Documentos n.º 3 e 4,
respectivamente, com a seguinte redacção: No caso do novo proprietário não
aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca
automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4”.
[4]
Há, na Sentença,
como bem assinala o Recorrido, um lapso – ostensivo – de escrita, pois aí se
refere “Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1”, que
não corresponde à matéria sobre a qual se está a escrever, decorrendo próprio
contexto a sua compreensão.
A
própria Recorrente embarca no mesmo lapso, sendo certo que a referência em
ambos os casos é a cláusula D – Duração e prorrogação – D2, que é a que será
considerada.
[5]
Carregado nosso.
[6]
Sublinhado e carregado nossos.
[7]
António Pinto Monteiro, O novo regime jurídico dos contratos
de adesão/cláusulas contratuais gerais, Revista da Ordem dos Advogados [em linha], 2002, Ano 62, vol. I, Jan.
2002, disponível in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2002/ano-62-vol-i-jan-2002/artigos-doutrinais/antonio-pinto-monteiro-o-novo-regime-juridico-doscontratos-de-adesao-clausulas-contratuais-gerais/
[consultado a 04/06/2022].
[8] Cláusula 8.2. do
Contrato de Manutenção Simples Elevador/es: “no caso do novo proprietário não
aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca
automaticamente com os efeitos previsto em 5.3.”.
Ponto
4. Condições Legais – Cláusula A 3 – Transferência de proprietário – 2: “no
caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente
contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e
3.D4”.
[9]
Carregado nosso.
[10]
Carregado nosso.
[11]
Carregado nosso.
[12]
Carregado nosso.
[13]
Como se refere
no Acórdão do STJ de 24/02/2022 (Processo n.º 3504/19.8T8LRS.L1.S1-Rosa Tching), a “nulidade prevista na
alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, refere-se a um
vício lógico na construção da sentença que ocorre quando os fundamentos
indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da
que vem expressa na decisão”.
[14]
Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 03/11/2016 (Processo 1774/13.4TBLLE.E1-Tomé Ramião).
[15]
Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 24/03/2022 (Processo 7960/14.2T8LSB-A.L1-2-Carlos Castelo Branco).
[16]
A “nulidade a
que se reporta a 1ª parte da al.c) ocorre quando existe incompatibilidade entre
os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido
que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado
silogismo judiciário em que as premissas devem condizer com a conclusão, também
não se confunda com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o
juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe
impõe uma solução jurídica diferente” - Abrantes
Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil
Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 763.
[17]
Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 24/03/2022, cit..
[18]
Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual
Civil, Volume II, Almedina, 2015, página 371.
[19]
Aliás, é
sintomático que a própria Ré-Recorrente, no ponto 131 das suas Alegações, diga
mesmo que “a Ré, ainda que aceite que tais cláusulas são nulas no caso de
contratos com duração inferior a 3 anos(…)”…
[20]
“Todo o sistema
de tutela é montado, ao fim e ao cabo, com o pensamento na típica necessidade
de protecção de certos protagonistas negociais, contra os riscos inerentes a
determinadas situações de contratação” – Joaquim
de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato-As cláusulas contratuais gerais e
o princípio da liberdade contratual, Almedina, 1999, página 498.
[21]
STJ 12/06/2007
(Processo n.º 07A1701-João Camilo).
[22]
STJ 12/06/2007
(Processo n.º 07A1701, cit.).
[23] Joaquim de Sousa
Ribeiro, Responsabilidade
e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, Separata do número especial do
Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra “Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia-1984, 1992, páginas
53-54.
[24]
E esta
circunstância de receber um valor considerável de uma vez e não em prestações é
um factor que não é desprezível.
[25]
Os seus custos
anuais da ordem dos 15 milhões de euros em 2019-2020 (Facto 26.), como assinala
o Recorrido nas Contra-Alegações, são indicadores do volume de negócios que a
mesma desenvolve anualmente, permitindo concluir que “os recursos
“desaproveitados” num determinado contrato serão facilmente canalizados para
outro serviço de natureza idêntica”.
[26]
Numa situação em
que a cláusula apontava para o pagamento de 50% das prestações mensais devidas
até ao termo do contrato, no caso de rescisão unilateral pelo cliente e que
também foi julgada desproporcionada e nula, nos termos do artigo 19.º, alínea
c), vd. também o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2018 (Processo n.º
24435/16.8TSNT.L1-6-Eduardo Petersen).
[27]
Sendo certo que,
também aqui, a nulidade não prejudica que, nos contratos celebrados, o regime
geral decorrente do Código Civil mantém a sua aplicabilidade em todas as suas
vertentes.
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