domingo, 13 de março de 2022

Embora o pagamento da taxa de justiça não esteja agora sujeito à regra do decaimento e derive do impulso processual, nos casos em que as custas sejam fixadas em partes iguais por decisão judicial, esse pagamento deve ser igual para ambas as partes, de forma a que tal decisão não saia subvertida - RL 22/02/2022

Processo n.º 198/09.2TMLSB-D.L1

Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 2

Sumário:

I – Uma decisão não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter apreciado um a um todos os argumentos, motivos e razões jurídicas apresentados pelo/a recorrente, desde que resolva todas as questões que lhe são submetidas.

II – Um inventário entrado em juízo em 2010 rege-se pelas regras do Código de Processo Civil pré-vigente.

III - Não há qualquer regra no Regulamento das Custas Processuais que afirme, directa ou indirectamente, que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo.

IV – O artigo 6.º, n.º 1, do RCP, não regula a elaboração da conta, visando apenas complementar o artigo 529.º, n.º 4, do CPC e afirmar que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente.

V – Embora o pagamento da taxa de justiça não esteja agora sujeito à regra do decaimento e derive do impulso processual, nos casos em que as custas sejam fixadas em partes iguais por decisão judicial, esse pagamento deve ser igual para ambas as partes, de forma a que tal decisão não saia subvertida.

 

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Por Sentença de 13/09/2010 foram julgadas procedentes Acção e Reconvenção, decretando-se o Divórcio entre A… e H…, sendo fixado que as custas da Acção seriam a cargo da Autora e as da Reconvenção a cargo do Réu.

Intentado em Outubro de 2010 o Inventário subsequente, aí foi proferida Sentença homologatória da partilha, a 12/10/2020, com o seguinte teor: “Nos presentes autos de inventário facultativo a que se procede para partilha dos bens dos ex-cônjuges A…e H…, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. antecedente, adjudicando aos respetivos interessados os bens que no referido mapa lhes foram atribuídos - art. 1382º, n.º 1 do CPC.

Custas por ambos os interessados”.

 

Elaborada a conta, veio a o Recorrente reclamar entendendo que não se mostra respeitada a responsabilidade por custas (por ambos os interessados) fixada na Sentença homologatória da partida (na sequência da Sentença que decretou o divórcio).

 

Na sequência do processado devido, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão, a 31/10/2021:

“Reclamação da conta apresentada pela requerente: Não assiste razão à requerente. A elaboração da conta de custas obedeceu às regras processuais aplicáveis, tal como consta, aliás, da informação constante de 01.07.2021, na qual escreveu a Srº escrivã:

“Informando V. Exª nos termos do disposto no artº 31º nº 4 do RCP

Em resposta à reclamação da conta apresentada em 22-04-2021 pela requerente/Cabeça de Casal, cumpre-me informar o seguinte:

-Ao processo de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, aplica-se o novo regulamento das custas processuais-Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.

-Nos termos do disposto no artº 6º nº 1 do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado; nos termos do disposto no artº 530º do CPC a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor, réu, exequente, executado........

-Nos termos do artº 26º do RCP nos seus números 1, 2 e 3 al. a) " as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas.. " as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora..." e nelas se incluem"...os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento."

-Ainda nos termos do disposto no artº 529º nº 4 do CPC "as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP."

-Como dispõe o artº 30º nº 1 da Portaria 419-a/2009 de 17 de Abril, as custas de parte não se incluem na conta de custas.

Pelo atrás exposto não se admite em sede de elaboração da conta de custas a divisão das taxas de justiça da responsabilidade da autora/requerente, assim como não se dividiram as taxas de justiça devidas pelo requerido, tendo-se só aplicada essa divisão às custas do incidente aplicadas por despacho de 18-09-2017 no montante de 9 Ucs, e cuja responsabilidade da requerente é de 1/4, pelo que lhe foi cobrada a quantia de € 229,50 correspondente a essa percentagem”.

Concordando-se inteiramente com a posição assumida na informação reproduzida, julga-se improcedente a reclamação apresentada.

Notifique”.

 

É desta decisão que vem interposto recurso, tendo a Recorrente apresentado as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:

a) A decisão recorrida padece da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC ex vi do artº 613º nº 3, porquanto não se pronunciou minimamente sobre a argumentação expendida pela ora recorrente, seja no requerimento de reclamação, seja no requerimento de 7 de setembro p.p.;

b) Tal nulidade constitui o primeiro fundamento deste recurso, nos termos do artº 615º nº 4 do CPC;

c) A responsabilidade por custas é regulada pela lei processual e não pela lei de custas, sendo que, porque o presente processo é regulado pelo pretérito Código de Processo Civil, as custas dos interessados cabem na proporção de metade para cada um deles – artº 1405º daquele diploma;

d) A sentença homologatória da partilha assim o determinou – custas por ambos os interessados – pelo que ao entender estabelecer diferente proporção, o despacho recorrido violou o caso julgado formado por aquela sentença, bem como o disposto no artº 30º nº 1 do RCP que determina que a conta é elaborada de harmonia com o julgado;

e) Impõe-se, consequentemente, a revogação da decisão recorrida, devendo a conta ser elaborada de molde que as custas sejam imputadas a ambos os interessados em partes iguais.

 

O Ministério Público apresentou Contra-Alegações, nas quais conclui:

1. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos, e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1 do CPC).

2. Nos termos do disposto no artigo 533.º, n.º 1 do CPC a parte vencedora tem direito a receber custas da parte vencida na proporção em causa.

3. Nestes termos e com base nas normas legais referidas a conta foi bem elaborada pela Exm.ª Senhora Escrivã.

4. A douta decisão ora proferida em 30 de outubro de 2021, concordando com os moldes em que a conta foi elaborada e julgando improcedente a reclamação apresentada, fez correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida, nos seus precisos termos, negando-se consequentemente provimento ao recurso

5. Deste modo, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.

 

 

Questões a Decidir

São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.

In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar da existência da invocada nulidade e se em face da factualidade adquirida, o Tribunal a quo decidiu com acerto a reclamação da conta e se esta se mostra correctamente elaborada.

 

Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.

 

 

Fundamentação de Facto

Releva para a presente decisão a seguinte factualidade descrita no Relatório.

 

*

 

Fundamentação de Direito

Da nulidade invocada: As nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (tal como já ocorria com as previstas no artigo 668.º do anterior Código) são deficiências da Sentença que não podem confundir-se com erro de julgamento: este corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável (haverá erro de julgamento - e não deficiência formal da decisão - se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal, à luz do direito).

Assim, prevê o n.º 1 do referido artigo 615.º que será nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

 

A Recorrente defende que o Tribunal a quo “se não se pronunciou minimamente sobre a argumentação expendida”, o que inquinaria a decisão.

Sem razão, porém.

Repare-se que as decisões judiciais só têm de se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da questão que esteja em análise, sendo que, a omissão de pronúncia a que alude a citada alínea d), corresponde a um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões e não quando não responde ou aborda todo e qualquer argumento utilizado na defesa da posição da parte.

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 08 de Maio de 2019 (Processo n.º 1211/09.9GACSC-A.L2-3-Maria da Graça Santos Silva), o “Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir”.

Assim, uma decisão “não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter respondido, um a um, a todos os argumentos da recorrida ou por não ter apreciado questões com conhecimento prejudicado pela solução dada à anterior questão” (Acórdão STJ 16/10/2002, Processo n.º 02S1599-Mário Torres)[2].

In casu, a decisão recorrida (bem ou mal adiante se apreciará) tinha uma questão para resolver (a correcção da conta elaborada nos autos) e fê-lo (fazendo seus, ao remeter para a transcrição que faz da informação produzida pela Escrivã, os vários argumentos aí constantes).

Tudo claro, tudo perceptível, tudo compreensível, tudo processualmente correcto.

 

Inexiste, portanto, a arguida nulidade

*

Vejamos agora o fundo da questão.

Ponto de partida - estamos perante um Inventário entrado em juízo em 2010 e, como tal, sujeito às regras do Código de Processo Civil pré-vigente: é o que resulta dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março[3].

Assim, e quanto a esta matéria de custas, regula o artigo 1405.º do anterior CPC, o qual, sob a epígrafe “Responsabilidade pelas Custas” regia assim: “As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges”.

 

Ora, se a ninguém suscita dúvida que “a responsabilidade por custas é regulada pela lei processual e não pela lei de custas”, nem que as custas a cargo dos interessados caibam na proporção de metade a cada um deles (quer por força do citado artigo 1405.º, quer por ter sido o que ficou determinado na Sentença homologatória da partilha), isso ainda fica mais claro em face do artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (“A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”).

O que não pode é dizer-se – como foi feito na Informação da Escrivã do processo, assumida pelo Tribunal a quo na Decisão sob recurso, que “Nos termos do disposto no artº 6º nº 1 do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado; nos termos do disposto no artº 530º do CPC a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor, réu, exequente, executado”.

De facto, o artigo 6.º, n.º 1[4], do Regulamento das Custas Processuais tem aplicação, mas o regime previsto pelos artigos 529º e 530.º do Código de Processo Civil vigente é, para este efeito e neste inventário, inaplicável, se bem que, ainda que o fosse, a solução acabaria por ser a mesma.

Lebre de Freitas e Isabel Alexandre criticam esta norma do artigo 529.º, sublinhando que a “taxa de justiça é — diz o n.º 2 — devida “pelo impulso processual de cada interveniente”. A fórmula utilizada não tem qualquer rigor. O impulso processual, emanando ou estando ligado ao princípio dispositivo, tem a ver com a solicitação da tutela jurisdicional, mediante a propositura da ação e a dedução da reconvenção (ónus de impulso inicial: art. 3-1) e com a prática de ato da parte cuja omissão impeça o prosseguimento da causa (ónus de impulso subsequente: art. 6-1) (LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., n.º II.6.2; ver o n.º 1 da anotação ao art. 3 e o n.º 2 da anotação ao art. 6). Por definição, nunca respeita ao réu enquanto tal. Por outro lado, são intervenientes no processo, além das partes, os intervenientes acidentais, como as testemunhas e os peritos (LEBRE DE FREITAS, idem, n.o I.5.1), mas obviamente não se põe perante estes, mesmo quando deles dependa a prática de determinados atos (cf. arts. 480-1, 481-1, 484), a questão da sujeição à taxa de justiça (como, aliás, logo se vê no art. 530-1). Entenda-se, pois, que a taxa de justiça é devida pela prática dos atos processuais a ela sujeitos (cf. art. 530-1), em montante determinado em função do valor e da complexidade da causa”[5].

Por outro lado e como já foi sublinhado no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/03/2017 (Processo n.º 1786/05.1TBCTB-B.C1-Emídio Francisco Santos), “não há qualquer regra no RCP que afirme directa ou indirectamente que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo.

A regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e pagamento de custas (taxa de justiça) é a do n.º 1 do artigo 6.º do RCP. Sucede que tal regra [invocada pelo funcionário judicial que a elaborou para afirmar que “a conta de custas elaborada, relativamente ao reclamante, apenas reflecte a taxa de justiça devida pelo seu (e do solidariamente responsável) impulso processual – art.º 6.º, n.º 1, do RCP - não constando qualquer aí qualquer outro montante ínsito no conceito de custas”] não regula a elaboração da conta”.

O mesmo entendimento, aliás, foi seguido no Acórdão da Relação do Porto de 21/10/2019 (Processo n.º 2291/06.4TBPNF-C.P1-Manuel Domingues Fernandes), que, em situação similar à dos presentes autos, assinalou que não tem “amparo na lei a decisão recorrida na parte em que considerou que a conta reclamada foi elaborada em estrito cumprimento por todas as normas ao caso aplicáveis.

Salvo o devido respeito, não há qualquer regra no RCP que afirme directa ou indirectamente que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo.

A regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e pagamento de custas (taxa de justiça) é a do n.º 1 do artigo 6.º do RCP. Sucede que tal regra não regula a elaboração da conta. Tal regra reproduz e complementa a do n.º 2 do artigo 529.º do CPC segundo a qual “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”[6].

 

Conta é uma coisa, definição da Taxa de Justiça é outra.

A Lei define a arquitectura, o Tribunal na decisão fornece a engenharia, e na Conta fazem-se os acabamentos.

Essencial é que a Conta seja elaborada de acordo com o determinado na decisão do/a juiz/a, sendo que, em qualquer caso, os citados artigos 6.º e 529.º não podem sobrepor-se ao que ele/a tenha determinado.

Efectivamente, a leitura conjugada dos artigos 529.º e 6.º, n.º 1, apenas permite concluir que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, o que não obsta, nem exclui, que se considere a decisão a dizer que essa taxa, esse custo do processo, seja repartido a meias. E isso tem de ser considerado.

Em todo o caso, a norma não obriga a que a taxa de justiça fique toda a cargo do interessado que impulsionou o Inventário.

O pagamento da taxa de justiça, mesmo não estando agora sujeito à regra do decaimento e derivando apenas do impulso processual, deve ser igual para ambas as partes se houver uma decisão a repartir as custas em partes iguais.

 

No caso dos autos, a conta não foi elaborada de harmonia com o determinado na Lei e nas decisões judiciais (sentença de divórcio e sentença homologatória da partilha), que - expressamente - determinaram que as custas se repartissem pelos dois interessados em partes iguais, originando uma situação em que apenas o Requerente do divórcio pagaria custas, quando a decisão do Tribunal fora no sentido de estarem repartidas em partes iguais.

Assim sendo, teria de se ter determinado a reforma da Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais[7] (de forma a ser elaborada no respeito pelo 1405.º do Código de Processo Civil pré-vigente, e pelo determinado nas referidas Sentença homologatória da partilha e de divórcio[8]).

Não há como fugir às normas que efectivamente são convocadas para a elaboração da conta do processo, nem à decisão judicial que determinou a repartição de custas.

 E delas decorre que as custas são repartidas em partes iguais pelos dois interessados e não apenas por aquele que deu impulso ao Inventário.

 

Em face do exposto e por assistir razão à Recorrente, terá a Decisão recorrida de ser alterada, de forma a que se determine a elaboração de nova conta, elaborada de molde a que as custas sejam imputadas a ambos os interessados em partes iguais.

 

DECISÃO

Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar procedente a apelação, revogando a Decisão recorrida e determinando a elaboração de nova conta, elaborada de molde a que as custas sejam imputadas a ambos os interessados em partes iguais.

Sem custas.

Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).

***

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022

Edgar Taborda Lopes

Luís Filipe Pires de Sousa

José Capacete



[1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.

[2] Assim, também, António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 764.

[3] “Esta Lei entrou em vigor no primeiro dia útil do mês de setembro de 2013 (02.09.2013), não se aplicando aos processos de inventário que à data da sua entrada em vigor não se encontrassem pendentes e aos quais se aplicava o regime do processo especial de inventário do Código de Processo Civil” – Carla Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, 2021, página 9.

Vd., também Guia Prático das Custas Processuais (5.ª edição – revista, atualizada e aumentada), [em linha] E-book CEJ, 2021, página 26, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=mBfuThSKNbM=&portalid=30 [consultado a 16/02/2022].   

[4] “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.

[5] Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado - Volume 2.º Artigos 362.º a 626.º, 4.ª edição. Almedina, 2019, página 424.

[6] Todavia (António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código…, cit., página 603), assinalam que, “Actualmente, “a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não deriva do decaimento na causa mas do mero impulso processual”.

[7]   “2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”.

[8] De onde não saiu qualquer cônjuge culpado.

Atribuição provisória da casa de morada de família no decurso da acção - RL 22/02/2022

 Processo n.º 3115/20.5T8FNC-A.L1

Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira-Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz 1

Sumário:

I – A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil:

                                       -  a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a);

                                       - a especificação dos concretos meios probatórios presentes no processo, registados ou gravados (com a indicação das concretas passagens relevantes) – n.º 2, alíneas a) e b) – que imporiam um decisão diferente quanto a cada um dos factos em causa, propondo uma redacção alternativa – n.º 1, alíneas b) e c).

II – Tal qual emerge do artigo 931.º do Código de Processo Civil, havendo acção de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, é possível requerer-se a atribuição, a título provisório, ou a título definitivo, da utilização da casa de morada de família.

III – Neste âmbito e para se decidir a qual dos cônjuges deve ser atribuída a casa de morada da família, deve aplicar-se por analogia, o disposto no artigo 1793.º do Código Civil, atendendo, nomeadamente, às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal.

IV – No decurso do processo de divórcio, por faltar a premente, actual e concreta necessidade da  atribuição provisória da casa de morada de família (um T3 duplex – bem comum do casal) à cônjuge a quem foi atribuída a guarda dos filhos, não se justifica essa atribuição quando o outro cônjuge (o único que trabalha e paga pensão de alimentos aos filhos), durante cerca de dois anos tem continuado a viver nela (separado de facto da outra cônjuge), não possui um lugar alternativo para residir e os gastos que teria de fazer poderiam fazer perigar o pagamento dos alimentos.

 

 

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge M…. deduziu INCIDENTE PARA A UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA contra J… peticionando:

1)     Que lhe seja atribuída a utilização da casa de morada de família para a habitar com os dois filhos menores;

2)     Que o Requerido desocupe a casa da morada de família ainda na pendência da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

 

Notificado o Requerido veio este deduzir oposição, pugnando pela improcedência do incidente.

 

Posteriormente, o Requerido juntou articulado onde refere que desde 28/03/2021  a requerente mudou a fechadura da casa impedindo o seu acesso ao interior da habitação.

 

Notificada a Requerente veio esta responder alegando que o requerido deixou a habitação voluntariamente a 27/03/2021, dia em que ocorreu uma grande perturbação climática na Região Autónoma que provocou a queda de chuva muito forte, causando uma inundação dentro do imóvel sub judice e que, quando a Requerente lhe pediu ajuda, este saiu de casa e só voltou a aparecer no dia seguinte.

 

Ponderada a prova produzida e as alegações das partes, o Tribunal decidiu julgar “o presente incidente improcedente e em consequência não atribuo em exclusivo a utilização da casa de morada de família à Requerente para habitar com os dois filhos menores”.

 

É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Requerente, a qual apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:

 1. A Recorrente apresentou Incidente para a utilização da casa de morada de família, onde pediu que lhe fosse atribuída, na pendência da ação de divórcio sem consentimento, a utilização da casa de morada de família para habitar com os dois filhos menores e que o Recorrido desocupasse a casa de morada de família ainda na pendência da ação de divórcio;

2. O Recorrido opôs-se, peticionando pela improcedência do incidente proposto pela Recorrente e, consequentemente, pedindo que a casa de morada de família se mantivesse ocupada pela Recorrente e pelo Recorrido, até à sua partilha;

3. O Recorrido apresentou um Requerimento onde alegou que a Recorrente havia mudado a fechadura de casa, impedindo o acesso do Recorrido à mesma;

4. A Recorrente respondeu dizendo que o Recorrido deixou voluntariamente a casa de morada de família num dia em que ocorrera grande perturbação climática – que provocou inundação e graves danos na habitação em causa – omitindo o auxílio à sua família, quando foi necessário despejar a água da casa;

5. Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.12.2009 (Relator: Isabel Rocha) que “A casa de morada de família é o lugar onde a família cumpre as suas funções relativamente aos cônjuges e aos filhos, constituindo o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar”;

6. Ora, parece-nos evidente que o conceito de casa de morada de família não abrange o facto de o recorrido pernoitar fora, muito menos abandonando a sua família num momento de desespero;

7. O Recorrido assumiu este comportamento como hábito vivencial, o que não é compatível com a coabitação entre este, a Recorrente e os dois filhos.

8. As despesas fixas mensais, fossem elas de luz, gás, supermercado, entre outras, eram única e exclusivamente suportadas pela Recorrente (muitas das vezes com a ajuda da sua mãe);

9. O Recorrido recusava-se a contribuir financeiramente para estes gastos, o que gerava sempre muita discussão no seio familiar;

10. O Recorrido nunca se preocupou minimamente com o bem-estar da sua família, nomeadamente os seus filhos, pois jamais se preocupou em organizar ou participar na organização doméstica e social da sua família, não ajudando monetariamente nos gastos fixos mensais;

11. Conforme alegado no Requerimento junto pela Recorrente aos autos, a Recorrente procedeu à mudança de fechadura da casa de morada de família porque o Recorrido recusou-se a prestar auxílio à sua família numa noite/madrugada em que uma tempestade invadiu a casa de morada de família, destruindo os bens que ali se encontravam;

12. O Recorrente só apareceu no dia seguinte!

13. Ou seja, ignorou por completo o pedido de auxílio que a Recorrente lhe havia dirigido, não cumprindo o dever mínimo de ajuda;

14. A matéria constante do articulado superveniente deve ser dada como provada e suficiente para atribuir provisoriamente a casa de morada de família à Recorrente e aos seus filhos;

15. Nos termos do artigo 200.º, n.º 1 do Código de Penal, “1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”

16. Daqui resulta que a omissão de auxílio por parte do Recorrido comporta uma conduta grave suscetível de ser penalmente punida;

17. Estes comportamentos reiterados, por parte do Recorrido, de não cooperar com a Cônjuge e filhos, também consubstanciam maus tratos físicos, emocionais e psíquicos para com a Recorrente e seus filhos que estão afetados, designadamente os filhos, com sintomas depressivos que lhes afetam o quotidiano, não lhes permitindo uma vida normal e feliz (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal);

18. A conduta do Recorrido sempre foi assumida diariamente com intenção e consciência de voluntariamente omitir ajuda, com o fim de colocar os filhos em estado de necessidade física, psicológica e emociona; o Recorrido que ir a casa para dormir, o que não é aceitável;

19. Não conseguindo mais suportar tais perturbações, a Recorrente, em sua legítima defesa, recusou-se a abrir a porta do apartamento ao Requerido, quando este decidiu aparecer como se nada tivesse acontecido;

20. Grosso modo, por todo o exposto, e por não ser saudável e sustentável uma convivência diária na mesma habitação entre o Recorrido, a Recorrente e os Filhos, requer-se a atribuição provisória da utilização da casa de morada de família à Recorrente;

21. A Decisão em recurso coloca os Cônjuges divorciados em situação de conflito aberto agravado pelo Cônjuge recorrido não cooperar, em nada, nem sequer em estado de necessidade, sendo uma decisão que não previne o conflito grave que pode eclodir a qualquer momento, podendo originar designadamente conflito físico de consequências imprevisíveis;

22. O Recorrido encontrou-se em casa da sua irmã, estando perfeitamente alojado sem necessidade de utilizar a casa de morada de Família;

23. Dos factos dados como provados, resulta que a casa de morada de família deve ser atribuída provisoriamente à Recorrente, e que a sentença objeto de recurso errou na aplicação do artigo 1793.º do Código Civil, devendo a decisão ser substituída por outra que defira a utilização da casa de morada de família à Recorrente e aos seus filhos, provisoriamente.

 

O Requerido não apresentou Contra-Alegações.

 

 

Questões a Decidir

São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.

In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar se em face da matéria dada como provada, o Tribunal a quo decidiu com acerto não atribuir provisoriamente e em exclusivo à Recorrente e seus filhos a casa de morada de família.

 

Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.

 

Fundamentação de Facto

Releva para a presente decisão a seguinte factualidade:

1. A Autora e o Réu contraíram casamento no dia 29 de Setembro de 2001, sem precedência de convenção antenupcial.

2. Na constância do casamento, nasceram dois filhos:

            i. J…, nascido a 21 de Dezembro de 2007,

            ii. S…, nascida a 09 de Maio de 2013.

3. Após a celebração do casamento em Portugal, a Requerente e o Requerido foram viver para …V….

4. A Requerente regressou para a Ilha da Madeira, com os dois filhos menores, em Junho de 2017, tendo o Requerido vindo para a Região Autónoma em Fevereiro de 2018.

5. Na constância do matrimónio, a Requerente e o Requerido adquiriram dois bens imóveis:

            i) Unidade habitacional designada pela letra 7E, localizado no sétimo andar do ….., prédio em propriedade horizontal, destinado a habitação;

            ii) Prédio urbano destinado à habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o número ----, -----, do prédio urbano destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz com o artigo XXXX.

6. Após o regresso d. ……. Autora e Réu passaram a residir no prédio urbano destinado à habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o número XXXX, unidade habitacional designada pela letra -, localizada no Bloco -, primeiro andar, ….., do prédio urbano destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz com o artigo xxxx.

7. Na mesma unidade habitacional reside, ainda, a mãe da Requerente.

8. Em Junho de 2020, a Requerente deu entrada de acção tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais e fixação de alimentos (apenso C).

9. No âmbito desses autos, em 14 de Outubro de 2020, foi fixado provisoriamente o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais:

            “1º Destino:

J…, nascido em 21-12-2007, e S…, nascida em 09-05-2013, ficam entregues à guarda e cuidados da mãe, com esta habitualmente residente, a qual exercerá as responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores quanto aos atos de particular importância.

            2º Organização do tempo da Criança:

O pai poderá estar com as crianças quando quiser e puder mediante contacto prévio com a mãe, sem prejuízo dos horários das actividades escolares e de repouso das mesmas.

            3º Despesas

O progenitor contribuirá, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de 125€ (cento e vinte e cinco euros) por cada menor, a entregar à progenitora até ao dia 15 de cada mês, por transferência bancária para a conta titulada por esta com o IBAN PTxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

A actualização da pensão de alimentos será feita em Janeiro de cada ano, mediante a aplicação do índice de inflação a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente ao ano imediatamente anterior.

As despesas médicas e medicamentosas (na parte não comparticipada por seguro ou subsistema de saúde), as despesas escolares (matrícula/inscrição, material escolar, equipamento desportivo exigido pelo estabelecimento de ensino) e as despesas com actividade extracurriculares (desde que por ambos acordadas) serão pagas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação de factura-recibo, com o nome e o NIF da criança, no prazo de 30 dias a contar da despesa. A liquidação destas despesas deverá ser efectuada com a prestação de alimentos do mês seguinte, caso o devedor seja o progenitor, ou até ao dia 8 do mês subsequente ao da apresentação da factura-recibo, caso a devedora seja a progenitora”.

10. A 13 de Agosto de 2020, a Requerente deu entrada da acção de divórcio para consentimento do outro cônjuge contra o Requerido.

11. A 27 de Outubro de 2020 realizou-se a tentativa de conciliação no âmbito dos autos de divórcio.

12. Encontrando-se presentes ambas as Partes, não foi possível proceder à sua conciliação nem o acordo quanto ao destino da casa de morada de família.

13. No dia 2.12.2016, a Requerente, conjuntamente com a sua mãe e irmã, vendeu a fracção autónoma que constituiu a residência dos seus pais, venda esta que só foi possível porque a sua mãe foi viver para a fracção em causa nos autos.

14. O Requerido a afecta às despesas com os filhos, conforme determinado no processo respetivo, o valor mensal global de € 250.

15. No passado dia 28 de Março de 2021 a Requerente[2] mudou a fechadura da porta de acesso à fracção, impedindo dessa forma o Requerido de aceder ao interior da mesma.

16. Quando o Requerido[3] se dirigiu a sua casa e procurou entrar, utilizando a chave que sempre utilizara, constatou que a fechadura havia sido mudada e que a chave que tinha não abria a porta.

17. O Requerido[4] tocou à campainha após o que a Requerente[5], de uma das janelas, lhe comunicou que ele não podia entrar mais na casa.

18. O Requerido solicitou a intervenção da Polícia de Segurança Pública que fez deslocar dois agentes ao local e aos quais a Requerente[6] confirmou que não permitia que o Requerido[7] entrasse em casa, dizendo que ele tinha dormido fora a noite anterior e podia ter Covid.

19. Não são conhecidos outros bens imóveis na Região Autónoma da Madeira da titularidade das partes.

20. À data da celebração do casamento a Autora tinha 27 anos e o Réu 33 anos.

*

E é esta e apenas esta a matéria factual que pode ser utilizada nestes autos, uma vez que a Requerente não a põe em causa.

O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

Quando uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto[8], nos termos do artigo 640.º n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de:

            1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a);

            2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos, propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles – n.º 1, alíneas b) e c).

 

Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[9], sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade[10], sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”[11].

 

Verificadas as Alegações e Conclusões da Requerente-Recorrente facilmente concluímos que este ónus se não mostra cumprido, pelo que nenhuma outra factualidade poderá ser considerada.

 

*

 

Fundamentação de Direito

Os presentes autos surgem na pendência de um processo de divórcio, relativamente ao qual a lei não estabelece um regime substantivo relativo à atribuição provisória da casa de morada da família.

Escreve Chandra Gracias que, tal “qual emerge do art. 931.º, havendo acção de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, é possível requerer-se a atribuição, a título provisório, ou a título definitivo, da utilização da casa de morada de família”[12].

Os presentes autos surgem na pendência de um processo de divórcio, relativamente ao qual a lei não estabelece um regime substantivo relativo à atribuição provisória da casa de morada da família.

Mas, a necessidade de encontrar um regime que se adeque, leva a que, para se decidir a qual dos cônjuges deve ser atribuída a casa de morada da família, se aplique, “por analogia, o disposto no artigo 1793.º do Código Civil. O n.º 1 deste artigo manda atender, nomeadamente, às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal”[13].

Era isso que decorria já do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13/10/2016 (Processo n.º 135/12.7TBPBL-C.C1.S1-Lopes do Rego), quando concluiu que, na “verdade, ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do nº 7 do art. 931º do CPC é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família”.

 

Partindo desta base, vejamos a concreta situação que o Processo nos traz.

Requerente e Requerido estiveram casados, formaram uma família, que viveu e vive num prédio pertença de ambos.

Está em curso um processo de divórcio, no qual não foi ainda obtido um acordo no que concerne à casa de morada de família.

A Requerente (a cuja guarda e cuidados os dois filhos menores foram entregues) pediu, no âmbito dos presentes autos, a atribuição provisória da casa de morada de família.

O Tribunal a quo decidiu indeferir a pretensão da Requerente, não lhe atribuindo em exclusivo a utilização da casa de morada de família à Requerente para habitar com os dois filhos menores, utilizando a seguinte argumentação e processo de raciocínio:

               I - o artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, permite que, em qualquer altura do processo de divórcio, seja fixado um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família;

               II - o Tribunal por iniciativa própria ou por requerimento de qualquer dos cônjuges, pode decretar uma medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família, que pode ou não comportar, em função da valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem comum do extinto casal;

               III - o critério geral para definir o cônjuge ao qual deve ser atribuído o direito a habitar a casa de morada de família, é o de que este deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais dele precise, pretendendo a lei a proteger aquele que mais seria atingido pelo divórcio/separação;

               IV - a norma do n.º 7 do artigo 931.º do Código de Processo Civil é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça;

               V - a Requerente pretende ver-lhe atribuído provisoriamente o direito a utilizar a casa de morada de família até ao trânsito em julgado do divórcio:

               VI - a lei, nesta matéria, não pretende nem castigar culpados, nem premiar inocentes, nem manter na casa quem lá tenha permanecido após a separação de facto, mas apenas verificar em quem se verifica mais a premência da necessidade dela;

               VII - para fazer esta valoração, o Tribunal deve considerar o interesse dos cônjuges/ex-cônjuges (verificando a sua situação patrimonial - rendimentos e encargos), o interesse dos filhos (verificando a quem foi atribuída a sua guarda e se é vantajoso continuarem naquela casa) e outras razões ou interesses que possam ser atendíveis (idade, estado de saúde, distância para local de trabalho, existência de outra casa para poder residir, etc.);

               VIII - considerando as idades próximas de Requerente e Requerido, o facto de ambos possuírem capacidade de trabalho (sendo desconhecida a situação profissional dela e auferindo ele do seu trabalho € 850, dos quais paga 250 a título de alimentos para os filhos), não tendo outros bens na Madeira, tendo sido fixada a residência dos filhos com a mãe, conclui-se existir uma situação similar entre ambos, no que respeita ao critério “interesse dos cônjuges”;

               IX - no que concerne ao interesse superior dos filhos e tendo ficado entregues aos cuidados da progenitora, estando o pagamento da prestação de alimentos – essencial para o seu sustento, por aquela não possuir rendimentos – a imposição ao Requerido de uma saída da casa de morada de família (sem que seja conhecido qualquer outro local para onde possa residir), iria impor-lhe um ónus patrimonial acrescido que poderia por em causa o sustento dos filhos;

               X - a situação actual, por outro lado, salvaguarda também o interesse dos menores em manter uma ligação com o progenitor a quem não foram confiados e a verem satisfeitas as suas necessidades, pelo que, neste momento, não há fundamento para impor a saída da casa do ora Requerido.

 

Embora não tenha rebatido a argumentação utilizada, perante esta decisão, a Requerente manifestou a sua discordância através do presente recurso. E fê-lo entendendo que não é saudável uma convivência diária na mesma habitação entre o Recorrido, a Recorrente e os filhos e que tal decisão coloca os cônjuges em situação de conflito aberto, que não previne conflitos graves, nomeadamente físicos, nomeadamente por o Requerido “não cooperar em nada, nem sequer em estado de necessidade”.

Por outro lado, a Requerente tece uma série de considerações sobre eventuais crimes praticados pelo Requerido, que não encontram qualquer suporte factual, correspondendo a meros exercícios de especulação, que não permitem ao Tribunal extrair conclusões adequadas, pelo que não podem ser considerados.

 

O que temos em causa no recurso, basicamente, é apenas a verificação de quem tem mais necessidade da casa.

Como assinala Guilherme de Oliveira, nessa avaliação, “o Tribunal deve ter em conta, em particular, a situação particular dos cônjuges ou ex-cônjuges e o interesse dos filhos. Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respectivos encargos; no que se refere ao interesse dos filhos, há que saber com qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficaram a residir os filhos menores no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, e se é do interesse dos filhos viver na casa que foi do casal com o progenitor com quem ficarão a residir.

Mas o juízo sobre a necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda outros fatores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.”[14].

 

Perante este enquadramento, resta verificar a factualidade efectivamente apurada e consolidada.

Requerente com 53 anos, Requerida com 47.

Ele trabalha e aufere € 850/mês, ela não trabalha nem lhe são conhecidos rendimentos (embora tenha vendido uma casa que lhe pertencia a si, sua mãe e irmã - 13.)

Dois filhos em comum (um com cerca de 15 anos e problemas de autismo, outra com cerca de 9 anos).

Casa de morada de família (um T3 duplex), bem comum do casal (5.), onde também reside a mãe da Requerente (7.).

Guarda dos menores atribuída à mãe desde Outubro de 2020, pagando o pai pensão de € 125, por cada um (9. e 14.).

Em 28 de Março de 2021 a Requerente mudou a fechadura da porta de acesso à casa de morada de família (15.), impedindo o Requerido de a ela aceder e dizendo-lhe que não podia entrar lá mais, porque tinha dormido fora a noite anterior e podia ter Covid (17. e 18.).

Com estes dados e na base desta factualidade, a argumentação formulada pelo Tribunal a quo, assume uma enorme razoabilidade, sensatez e sentido de ponderação e equilíbrio.

A casa é de ambos, as necessidades de ambos são similares, ambos têm parcos rendimentos, pelo que - por esta via - o critério não seria decisivo.

No caso do interesse dos menores, a abordagem feita – que, sublinhe-se, não é directamente contrariada pela Recorrente em termos argumentativos – é responsável e certeira: afastar o Requerido da casa, neste momento, sem que ele tenha outra casa e obrigando a que tenha de assumir gastos acrescidos, com o rendimento parco que aufere, levaria a que pudesse vir a prejudicar o pagamento dos € 250 mensais que entrega para os filhos (sendo certo que a própria Requerente não tem trabalho). Seria, para usar uma expressão popular, “pior a emenda que o soneto”.

Assim, pelo critério do interesse dos menores, não há, bem pelo contrário, fundamento para a pretendida atribuição provisória da casa de morada de família.

 

Por outro lado, os factores avançados pela Recorrente em sede de recurso (que, como já se assinalou, não resistem à inexistência de factos que os sustentem), poderiam até ser relevantes como “outros factores atendíveis” a considerar na decisão da matéria dos autos[15].

Mas o que fica da factualidade apurada é apenas que a Requerente, na sequência de um incidente que não foi do seu agrado, utilizou a abusiva “política do facto consumado”, mudou a fechadura da casa de ambos e impediu o acesso do Requerido àquela que é ainda a sua casa.

Ou seja, tudo o que não podia, nem devia fazer, por desrespeitar as regras básicas de uma sã convivência social, sendo certo que não há quaisquer indícios apurados de situações de violência física ou psicológica (esperando-se que prevaleça o bom senso e o mútuo respeito, sem a criação, promoção, ou provocação artificial de conflitos estéreis).

 

As divergências entre Requerente e Requerido, que originaram a sua opção de seguirem por caminhos distintos nas suas vidas, abandonando o seu projecto comum de vida, não é - nem tem de ser - um conflito aberto. Basta, até porque há filhos envolvidos (a quem o Requerido não deixou nunca de pagar a pensão fixada), que ambos queiram.

E repare-se que globalmente o têm conseguido, pois - embora separados de facto - há mais de dois anos que vivem na mesma casa[16], não sendo possível falar de qualquer insuportabilidade de permanecer nessa situação[17], sendo que, basicamente, aquilo de que aquela se queixa é de falta de solidariedade e de que ele é um mau pai por não dar acompanhamento aos filhos: mas isso, como vimos e no contexto factual apurado é muito pouco para sustentar a pretendida atribuição provisória e a premente necessidade que tal impunha.

 

Claro que isto implica que o status quo se mantenha mais algum tempo, aceitando-se que se trata de uma situação que não será agradável, nem desejável (para uma e para outro), mas não há que esquecer que já dura há cerca de dois anos e que se trata de um T3 duplex (que, por menores áreas que possa ter, sempre permitirá alguma privacidade a Requerente e Requerido), acrescendo que não perde o seu carácter de provisoriedade.

 

Globalmente, o equilíbrio que actualmente está conseguido, acaba por seu o mais benéfico para Requerente, Requerido e para os menores.

 

Nas palavras de Eric Voegelin as "sociedades dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da sociedade"[18].

Ora, nos presentes autos, e usando expressões de Paul Ricouer, Requerente e Requerido escolheram o seu caminho de actuação, restando ao Tribunal - tendo como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" ("demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo") - no "acto de julgar", não dar razão à primeira quanto ao por si peticionado e, assim, não lhe atribuir provisoriamente a casa de morada de família, assim logrando "por um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes ; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a sociedade"[19].

 

Assim, e em conformidade com o exposto, porque o Tribunal a quo decidiu bem, fundada e fundamentadamente, a Sentença será confirmada in totum.

 * *

  DECISÃO

Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente a apelação, confirmando a Sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente (sem prejuízo de benefício de apoio judiciário de que beneficie).

Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).

***

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022

Edgar Taborda Lopes

Luís Filipe Pires de Sousa

José Capacete



[1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.

[2] Consta na Sentença “Requerida”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero lapso, procede-se a essa correcção para “Requerente”.

[3] Consta na Sentença “Requerente”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero lapso, procede-se a essa correcção para “Requerido”.

[4] Consta na Sentença “Requerente”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero lapso, procede-se a essa correcção para “Requerido”.

[5] Consta na Sentença “Requerida”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero lapso, procede-se a essa correcção para “Requerente”.

[6] Consta na Sentença “Requerida”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero lapso, procede-se a essa correcção para “Requerente”,

[7] Consta na Sentença “Requerente”, mas, por decorrer com clareza que se trata de um mero lapso, procede-se a essa correcção para “Requerido”.

[8] Por todos, vd. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, páginas 193 a 210.

[9] António Abrantes Geraldes, Recursos…, página 200.

[10] António Abrantes Geraldes, Recursos…, páginas 201 a 205.

[11] António Abrantes Geraldes, Recursos…, páginas 206-207.

[12] Chandra Gracias, A casa de morada de família à luz da jurisprudência recente, in II Jornadas de Direito da Família e das Crianças - O Direito e a Pática Forense, [em linha], E-book CEJ-CRLOA, 2018, página 141, disponível em https://www.cnpdpcj.gov.pt/documents/10182/14804/II+Jornadas+de+Direito+da+Fam%C3%ADlia+e+da+Crian%C3%A7a/454ea0a5-12fa-4c59-ac77-aee0415d7ea9.

[13] Assim, expressamente, Acórdão da Relação de Évora de 04/11/2018 – Processo n.º 2204/16.5T8FAR.E1-Vítor Sequinho, disponível em www.dgsi.pt.

Também, com interesse, o  RP 26/05/2015 (Processo n.º 5523/13.9TBVNG-B.P1-Carlos Querido:  regime processual previsto no n.º 2 in fine e no n.º 7 do artigo 931.º do CPC constitui incidente na tramitação da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tem natureza provisória: “é provisório o acordo obtido quanto ao destino da casa de morada de família [vigorando em regra “durante o período de pendência do processo” – art. 931/2]; é provisório o regime adoptado na decisão do juiz proferida perante a inviabilidade do acordo das partes [como expressamente o define o n.º 7 do art. 931.º]” (…), acrescendo que, apesar da diferença de regime processual co artigo 990.º do Código de Processo Civil, “nada impede a utilização, no incidente previsto no artigo 931.º do CPC, dos critérios enunciados no artigo 1793.º do Código Civil, que deverão presidir à escolha do cônjuge a quem deverá ser atribuída a casa de morada de família".

Vide, ainda, Chandra Gracias, A casa…, cit., páginas 140-146.

[14] Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2.ª edição, Almedina, páginas 320-321.

Cfr., também, Nuno de Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, Almedina, 1996, páginas 329 a 334.

[15] Como estes critérios suplementares que definem e caracterizem “de forma mais ampla, como “razões atendíveis”, o quadro vivencial de cada um dos ex-cônjuges, com relevância para aquilatar relativamente a cada um deles a premência dessa necessidade, agora num sentido mais amplo” – Acórdão da Relação de Coimbra de 13/11/2018 (Processo n.º 929/17.7T8GRD-A.C1-Luís Cravo).

[16] No já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 13/11/2018, sublinha-se que “a necessidade da habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso” e que “enquanto incidente processual (apenso) da ação de divórcio, o processo de jurisdição voluntária do art. 990º do n.C.P.Civil está concebido para regular a situação em que, desavindos os cônjuges, se torne impossível ou insuportável a estes ou a algum deles continuarem a viver ambos na antiga casa de morada da família”, sendo que esse pressuposto falha, quando “o Requerente tem estado a partilhar a casa em referência com a Requerida, isto é, apesar de eles terem deixado de formar um casal, tal não tem impedido que ambos tivessem continuado a partilhar aquele espaço”.

[17] Diferente seria se, por exemplo, o Requerido levasse outras mulheres para dentro da casa de forma provocatória.

[18] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, Vega, 1998, página 95.

[19] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei - A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19-24.

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