Processo n.º 198/09.2TMLSB-D.L1
Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 2
Sumário:
I – Uma
decisão não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter apreciado
um a um todos os argumentos, motivos e razões jurídicas apresentados pelo/a recorrente,
desde que resolva todas as questões que lhe são submetidas.
II – Um
inventário entrado em juízo em 2010 rege-se pelas regras do Código de Processo
Civil pré-vigente.
III - Não
há qualquer regra no Regulamento das Custas Processuais que afirme, directa ou
indirectamente, que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai
sobre quem deu impulso ao processo.
IV – O
artigo 6.º, n.º 1, do RCP, não regula a elaboração da conta, visando apenas
complementar o artigo 529.º, n.º 4, do CPC e afirmar que a taxa de justiça
corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente.
V – Embora
o pagamento da taxa de justiça não esteja agora sujeito à regra do decaimento e
derive do impulso processual, nos casos em que as custas sejam fixadas em
partes iguais por decisão judicial, esse pagamento deve ser igual para ambas as
partes, de forma a que tal decisão não saia subvertida.
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Por Sentença
de 13/09/2010 foram julgadas procedentes Acção e Reconvenção, decretando-se o
Divórcio entre A… e H…, sendo fixado que as custas da Acção seriam a cargo
da Autora e as da Reconvenção a cargo do Réu.
Intentado em
Outubro de 2010 o Inventário subsequente, aí foi proferida Sentença
homologatória da partilha, a 12/10/2020, com o seguinte teor: “Nos presentes autos
de inventário facultativo a que se procede para partilha dos bens dos
ex-cônjuges A…e H…, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls.
antecedente, adjudicando aos respetivos interessados os bens que no referido
mapa lhes foram atribuídos - art. 1382º, n.º 1 do CPC.
Custas
por ambos os interessados”.
Elaborada a
conta, veio a o Recorrente reclamar entendendo que não se mostra respeitada a
responsabilidade por custas (por ambos os interessados) fixada na Sentença
homologatória da partida (na sequência da Sentença que decretou o divórcio).
Na sequência
do processado devido, o Tribunal a quo
proferiu a seguinte decisão, a 31/10/2021:
“Reclamação
da conta apresentada pela requerente: Não assiste razão à requerente. A
elaboração da conta de custas obedeceu às regras processuais aplicáveis, tal
como consta, aliás, da informação constante de 01.07.2021, na qual escreveu a
Srº escrivã:
“Informando
V. Exª nos termos do disposto no artº 31º nº 4 do RCP
Em
resposta à reclamação da conta apresentada em 22-04-2021 pela requerente/Cabeça
de Casal, cumpre-me informar o seguinte:
-Ao
processo de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, aplica-se o novo
regulamento das custas processuais-Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.
-Nos
termos do disposto no artº 6º nº 1 do RCP, a taxa de justiça corresponde ao
montante devido pelo impulso processual do interessado; nos termos do disposto
no artº 530º do CPC a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na
qualidade de autor, réu, exequente, executado........
-Nos
termos do artº 26º do RCP nos seus números 1, 2 e 3 al. a) " as custas de
parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas.. " as custas
de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja
credora..." e nelas se incluem"...os valores de taxa de justiça pagos
pela parte vencedora, na proporção do vencimento."
-Ainda
nos termos do disposto no artº 529º nº 4 do CPC "as custas de parte
compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a
ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do
RCP."
-Como
dispõe o artº 30º nº 1 da Portaria 419-a/2009 de 17 de Abril, as custas de
parte não se incluem na conta de custas.
Pelo
atrás exposto não se admite em sede de elaboração da conta de custas a divisão
das taxas de justiça da responsabilidade da autora/requerente, assim como não
se dividiram as taxas de justiça devidas pelo requerido, tendo-se só aplicada
essa divisão às custas do incidente aplicadas por despacho de 18-09-2017 no
montante de 9 Ucs, e cuja responsabilidade da requerente é de 1/4, pelo que lhe
foi cobrada a quantia de € 229,50 correspondente a essa percentagem”.
Concordando-se inteiramente com a posição
assumida na informação reproduzida, julga-se improcedente a reclamação
apresentada.
Notifique”.
É desta
decisão que vem interposto recurso, tendo a Recorrente apresentado
as suas Alegações, onde lavrou
as seguintes Conclusões:
a)
A decisão recorrida padece da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) do
CPC ex vi do artº 613º nº 3, porquanto não se pronunciou minimamente sobre a argumentação
expendida pela ora recorrente, seja no requerimento de reclamação, seja no
requerimento de 7 de setembro p.p.;
b)
Tal nulidade constitui o primeiro fundamento deste recurso, nos termos do artº
615º nº 4 do CPC;
c)
A responsabilidade por custas é regulada pela lei processual e não pela lei de
custas, sendo que, porque o presente processo é regulado pelo pretérito Código
de Processo Civil, as custas dos interessados cabem na proporção de metade para
cada um deles – artº 1405º daquele diploma;
d)
A sentença homologatória da partilha assim o determinou – custas por ambos os interessados
– pelo que ao entender estabelecer diferente proporção, o despacho recorrido
violou o caso julgado formado por aquela sentença, bem como o disposto no artº
30º nº 1 do RCP que determina que a conta é elaborada de harmonia com o
julgado;
e)
Impõe-se, consequentemente, a revogação da decisão recorrida, devendo a conta ser
elaborada de molde que as custas sejam imputadas a ambos os interessados em partes
iguais.
O
Ministério Público apresentou
Contra-Alegações, nas quais
conclui:
1.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos, e as custas de
parte (artigo 529.º, n.º 1 do CPC).
2.
Nos termos do disposto no artigo 533.º, n.º 1 do CPC a parte vencedora tem
direito a receber custas da parte vencida na proporção em causa.
3.
Nestes termos e com base nas normas legais referidas a conta foi bem elaborada
pela Exm.ª Senhora Escrivã.
4.
A douta decisão ora proferida em 30 de outubro de 2021, concordando com os
moldes em que a conta foi elaborada e julgando improcedente a reclamação
apresentada, fez correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer censura,
pelo que deverá ser mantida, nos seus precisos termos, negando-se
consequentemente provimento ao recurso
5.
Deste modo, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente, devendo o recurso
interposto ser julgado improcedente.
Questões a Decidir
São
as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4
e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera
de atuação do tribunal ad quem (exercendo
uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES
GERALDES[1]),
sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das
partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito
(artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo
qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In
casu,
e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar da
existência da invocada nulidade e se em face da factualidade adquirida, o
Tribunal a quo decidiu com acerto a
reclamação da conta e se esta se mostra correctamente elaborada.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de Facto
Releva
para a presente decisão a seguinte factualidade descrita no Relatório.
*
Fundamentação de Direito
Da
nulidade invocada: As nulidades
da decisão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (tal como já
ocorria com as previstas no artigo 668.º do anterior Código) são deficiências
da Sentença que não podem confundir-se com erro de julgamento: este corresponde
a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo)
aplicável (haverá erro de
julgamento - e não deficiência formal da decisão - se o tribunal decidiu num
certo sentido, embora mal, à luz do direito).
Assim,
prevê o n.º 1 do referido artigo 615.º que será nula a sentença quando:
a)
Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os
fundamentos de facto
e de direito que justificam a decisão;
c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento;
e)
O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A Recorrente defende
que o Tribunal a quo “se não se
pronunciou minimamente sobre a argumentação expendida”, o que inquinaria a
decisão.
Sem razão, porém.
Repare-se que as
decisões judiciais só têm de se pronunciar sobre matéria relevante para a
decisão da questão que esteja em análise, sendo que, a omissão de pronúncia a
que alude a citada alínea d), corresponde a um vício que ocorre quando o
Tribunal não se pronuncia sobre essas questões e não quando não responde ou
aborda todo e qualquer argumento utilizado na defesa da posição da parte.
Como se refere no
Acórdão da Relação de Lisboa de 08 de Maio de 2019 (Processo n.º 1211/09.9GACSC-A.L2-3-Maria da Graça Santos Silva), o “Tribunal
deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a
não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras),
todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões”
não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes,
antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do
pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas
controvérsias centrais a dirimir”.
Assim, uma decisão “não
incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter respondido, um a um, a
todos os argumentos da recorrida ou por não ter apreciado questões com
conhecimento prejudicado pela solução dada à anterior questão”
(Acórdão STJ 16/10/2002, Processo n.º 02S1599-Mário Torres)[2].
In
casu, a decisão recorrida (bem ou mal adiante se
apreciará) tinha uma questão para resolver (a correcção da conta elaborada nos
autos) e fê-lo (fazendo seus, ao remeter para a transcrição que faz da
informação produzida pela Escrivã, os vários argumentos aí constantes).
Tudo claro, tudo
perceptível, tudo compreensível, tudo processualmente correcto.
Inexiste, portanto, a
arguida nulidade
*
Vejamos
agora o fundo da questão.
Ponto
de partida - estamos perante um Inventário entrado em juízo em 2010 e, como
tal, sujeito às regras do Código de Processo Civil pré-vigente: é o que resulta
dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março[3].
Assim,
e quanto a esta matéria de custas, regula o artigo 1405.º do anterior CPC, o
qual, sob a epígrafe “Responsabilidade pelas Custas” regia assim: “As custas do
inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos
os cônjuges”.
Ora,
se a ninguém suscita dúvida que “a responsabilidade por custas é regulada pela
lei processual e não pela lei de custas”, nem que as custas a cargo dos interessados
caibam na proporção de metade a cada um deles (quer por força do citado artigo
1405.º, quer por ter sido o que ficou determinado na Sentença homologatória da
partilha), isso ainda fica mais claro em face do artigo 30.º, n.º 1, do
Regulamento das Custas Processuais (“A conta é elaborada de harmonia com o
julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos
procedimentos e dos recursos”).
O
que não pode é dizer-se – como foi feito na Informação da Escrivã do processo,
assumida pelo Tribunal a quo na
Decisão sob recurso, que “Nos termos do
disposto no artº 6º nº 1 do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante
devido pelo impulso processual do interessado; nos termos do disposto no artº
530º do CPC a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade
de autor, réu, exequente, executado”.
De
facto, o artigo 6.º, n.º 1[4], do
Regulamento das Custas Processuais tem aplicação, mas o regime previsto pelos
artigos 529º e 530.º do Código de Processo Civil vigente é, para este efeito e
neste inventário, inaplicável, se bem que, ainda que o fosse, a solução
acabaria por ser a mesma.
Lebre de
Freitas
e Isabel Alexandre criticam esta
norma do artigo 529.º, sublinhando que a “taxa de justiça é — diz o n.º 2 — devida
“pelo impulso processual de cada interveniente”. A fórmula utilizada não tem
qualquer rigor. O impulso processual, emanando ou estando ligado ao princípio
dispositivo, tem a ver com a solicitação da tutela jurisdicional, mediante a
propositura da ação e a dedução da reconvenção (ónus de impulso inicial: art.
3-1) e com a prática de ato da parte cuja omissão impeça o prosseguimento da
causa (ónus de impulso subsequente: art. 6-1) (LEBRE DE FREITAS, Introdução
cit., n.º II.6.2; ver o n.º 1 da anotação ao art. 3 e o n.º 2 da anotação ao
art. 6). Por definição, nunca respeita ao réu enquanto tal. Por outro lado, são
intervenientes no processo, além das partes, os intervenientes acidentais, como
as testemunhas e os peritos (LEBRE DE FREITAS, idem, n.o I.5.1), mas obviamente
não se põe perante estes, mesmo quando deles dependa a prática de determinados
atos (cf. arts. 480-1, 481-1, 484), a questão da sujeição à taxa de justiça
(como, aliás, logo se vê no art. 530-1). Entenda-se, pois, que a taxa de
justiça é devida pela prática dos atos processuais a ela sujeitos (cf. art. 530-1),
em montante determinado em função do valor e da complexidade da causa”[5].
Por
outro lado e como já foi sublinhado no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/03/2017
(Processo n.º 1786/05.1TBCTB-B.C1-Emídio
Francisco Santos), “não
há qualquer regra no RCP que afirme directa ou indirectamente que a
responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso
ao processo.
A
regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e pagamento de
custas (taxa de justiça) é a do n.º 1 do artigo 6.º do RCP. Sucede que tal
regra [invocada pelo funcionário judicial
que a elaborou para afirmar que “a conta de custas elaborada, relativamente ao
reclamante, apenas reflecte a taxa de justiça devida pelo seu (e do
solidariamente responsável) impulso processual – art.º 6.º, n.º 1, do RCP - não
constando qualquer aí qualquer outro montante ínsito no conceito de custas”]
não regula a elaboração da conta”.
O
mesmo entendimento, aliás, foi seguido no Acórdão da Relação do Porto de 21/10/2019
(Processo n.º 2291/06.4TBPNF-C.P1-Manuel
Domingues Fernandes), que, em situação similar à dos presentes autos,
assinalou que não tem “amparo
na lei a decisão recorrida na parte em que considerou que a conta reclamada foi
elaborada em estrito cumprimento por todas as normas ao caso aplicáveis.
Salvo
o devido respeito, não há qualquer regra no RCP que afirme directa ou
indirectamente que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai
sobre quem deu impulso ao processo.
A
regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e pagamento de
custas (taxa de justiça) é a do n.º 1 do artigo 6.º do RCP. Sucede que tal
regra não regula a elaboração da conta. Tal regra reproduz e complementa a do
n.º 2 do artigo 529.º do CPC segundo a qual “a taxa de justiça corresponde ao
montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em
função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas
Processuais”[6].
Conta
é uma coisa, definição da Taxa de Justiça é outra.
A
Lei define a arquitectura, o Tribunal na decisão fornece a engenharia, e na
Conta fazem-se os acabamentos.
Essencial
é que a Conta seja elaborada de acordo com o determinado na decisão do/a juiz/a,
sendo que, em qualquer caso, os citados artigos 6.º e 529.º não podem sobrepor-se
ao que ele/a tenha determinado.
Efectivamente,
a leitura conjugada dos artigos 529.º e 6.º, n.º 1, apenas permite concluir que
a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de
cada interveniente, o que não obsta, nem exclui, que se considere a decisão a
dizer que essa taxa, esse custo do processo, seja repartido a meias. E isso tem
de ser considerado.
Em
todo o caso, a norma não obriga a que a taxa de justiça fique toda a cargo do
interessado que impulsionou o Inventário.
O
pagamento da taxa de justiça, mesmo não estando agora sujeito à regra do
decaimento e derivando apenas do impulso processual, deve ser igual para ambas
as partes se houver uma decisão a repartir as custas em partes iguais.
No
caso dos autos, a conta não foi elaborada de harmonia com o determinado na Lei
e nas decisões judiciais (sentença de divórcio e sentença homologatória da
partilha), que - expressamente - determinaram que as custas se repartissem
pelos dois interessados em partes iguais, originando uma situação em que apenas
o Requerente do divórcio pagaria custas, quando a decisão do Tribunal fora no
sentido de estarem repartidas em partes iguais.
Assim
sendo, teria de se ter determinado a reforma da Conta, nos termos do n.º 2 do
artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais[7] (de
forma a ser elaborada no respeito pelo 1405.º do Código de Processo Civil
pré-vigente, e pelo determinado nas referidas Sentença homologatória da
partilha e de divórcio[8]).
Não
há como fugir às normas que efectivamente são convocadas para a elaboração da
conta do processo, nem à decisão judicial que determinou a repartição de custas.
E delas decorre que as custas são repartidas
em partes iguais pelos dois interessados e não apenas por aquele que deu
impulso ao Inventário.
Em face do
exposto e por assistir razão à Recorrente, terá a Decisão recorrida de ser
alterada, de forma a que se determine a elaboração de nova conta, elaborada de
molde a que as custas sejam imputadas a ambos os interessados em partes iguais.
DECISÃO
Com o poder
fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e
nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta
7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo
em conta as disposições legais citadas, em julgar
procedente a apelação, revogando a Decisão recorrida e determinando a elaboração de nova conta, elaborada
de molde a que as custas sejam imputadas a ambos os interessados em partes
iguais.
Sem
custas.
Notifique
e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
[1]
António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo
Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[2]
Assim, também, António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís
Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª
edição, Almedina, 2020, página 764.
[3]
“Esta Lei entrou
em vigor no primeiro dia útil do mês de setembro de 2013 (02.09.2013), não se
aplicando aos processos de inventário que à data da sua entrada em vigor não se
encontrassem pendentes e aos quais se aplicava o regime do processo especial de
inventário do Código de Processo Civil” – Carla
Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário
Notarial, Almedina, 2021, página 9.
Vd., também Guia Prático das Custas
Processuais (5.ª edição – revista, atualizada e aumentada), [em linha] E-book CEJ, 2021, página 26,
disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=mBfuThSKNbM=&portalid=30
[consultado a 16/02/2022].
[4]
“1 - A taxa de
justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e
é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente
Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores
constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
[5] Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado
- Volume 2.º Artigos 362.º a 626.º, 4.ª edição. Almedina, 2019, página 424.
[6]
Todavia (António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís
Filipe Pires de Sousa, Código…, cit., página 603), assinalam que,
“Actualmente, “a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça
não deriva do decaimento na causa mas do mero impulso processual”.
[7]
“2 - Oficiosamente, a requerimento do
Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta
não estiver de harmonia com as disposições legais”.
[8]
De onde não saiu
qualquer cônjuge culpado.