Sumário:
I - Da conjugação do artigo 274.ºA, n.º 1, do
Código do Registo Civil, com o artigo 1909.º, n.º 2, do Código Civil, resulta
que, quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das
responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo
já homologado, têm uma opção alternativa:
- podem requerê-lo a todo o
tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil; ou
- podem requerer a homologação
judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais.
II – Só esta alternatividade permite concatenar essas
normas obstando à criação de situações discriminatórias determinadas pelo
estatuto civil dos pais (casados ou não casados).
III – O n.º 1 do artigo 274.º do Código do
Registo Civil encontra-se numa relação de subordinação material relativamente
ao n.º 2 do artigo 1909.º do Código Civil, pelo que a expressão “devem
requerê-lo” (circunscrita aos procedimentos a adoptar pelos progenitores uma
vez feita a opção pela regulação do exercício das responsabilidades parentais
junto das conservatórias), cede perante a alternativa de competência que
decorre das expressões “podem requerê-lo” e “ou requerer”.
Processo n.º 6481/21.1T8LRS.L1 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Família e Menores de Loures-Juiz 3
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
T……………….
e J…………… requereram no Juízo
de Família e Menores de Loures a homologação do acordo a que chegaram (e que
juntaram), referente à regulação das responsabilidades parentais da filha menor
de ambos (A……………..).
O
Ministério Público veio promover o indeferimento da pretensão dos Requerentes
visto que a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais por mútuo
acordo deverá ser apresentada na Conservatória do Registo Civil, nos termos dos
artigos 1909.º, n.º 2, do Código Civil e 274.ºA do Código do Registo Civil, na
redacção da Lei n.º 5/2017, de 02 de Março.
Por
decisão de 22 de Setembro de 2021, o Juízo de Família e Menores de Loures
entendeu que, por “força
do disposto no artº 274º-A do Código do Registo Civil (aditado pela Lei nº
5/2007, de 2 de março), a competência (exclusiva) para a homologação de acordo
extrajudicial de regulação das responsabilidades parentais cabe em exclusivo à
respetiva Conservatória do Registo Civil, onde, aliás, deve ser apresentado o
respetivo requerimento.
Assim,
carece o Tribunal de competência para apreciar do formulado pedido de
homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Pelo
exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial e determino o oportuno
arquivamento dos autos”.
A Requerente
veio recorrer desta decisão,
apresentando as seguintes Conclusões:
A-
Nos presentes autos os Requerentes dirigindo-se ao Tribunal à Quo, por já terem
obtido um consenso sobre a regulação das responsabilidades parentais da sua
filha Menor, A…………, peticionaram nos termos do disposto no artº. 43º nº3, do
RGPTC, a homologação do respectivo acordo sobre aquela regulação, para o que
juntaram o mesmo, devidamente assinado por ambos.
B-
O Tribunal a quo, erradamente, considerou ser incompetente para o efeito, e
indeferiu liminarmente o requerimento supra referido.
C-
Porém, o que a Lei 5/2017 de 2 de Março estipulou, foi apenas a possibilidade
das partes poderem requerer, também, junto das Conservatórias do Registo Civil,
tal homologação relativa ao acordo sobre a Regulação das Responsabilidades
Parentais.
D-
Na verdade, jamais tal Lei retirou aos Tribunais a competência para homologação
de acordos extra-judiciais de Regulação das Responsabilidades Parentais dos
Menores, que continua a ser sua, por via do RGPTC, v.g. artºs. artºs 6º, 7º e
8º e 34º, respectivamente.
E-
Cabendo, todavia, aos respectivos Progenitores, a simples opção de o requererem
junto das Conservatórias do Registo Civil, ou, junto dos Tribunais, como é o
presente caso.
F-
De acordo com o disposto no art.º 1909 n.º2 do Código Civil, os Pais podem requerer
a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais
de os seus filhos menores, nos termos previstos no Regime Geral do Processo
Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, pelo que os
Tribunais de Família e Menores têm competência em razão da matéria para a
homologação desses acordos.
G-
Assim dispõem os artigos 37º nº1 e 123 nº1 d) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto.
H-
A decisão recorrida é ilegal por violação dos preceitos legais supra referidos,
devendo a mesma ser revogada e substituída por uma outra em que admita o requerimento
inicial destinado à homologação dos respectivos acordos de Regulação das
Responsabilidades Parentais da Menor, devendo os autos prosseguirem os seus
respectivos termos.
O Ministério Público veio, de seguida,
apresentar Contra-Alegações,
concluindo que:
a) Os recorrentes sustentam que, nos termos
do art.º 1909/2 do C. Civil, na redacção da Lei n.º 5/2007, de 02-03, os
progenitores podem optar por apresentar o pedido de homologação do acordo sobre
as responsabilidades parentais dos filhos menores na Conservatória do Registo
Civil ou no Juízo de Família e Menores competente.
b) Porém, tal preceito legal deverá
conjugar-se com o disposto no art.º 274-A/1 do C. R. Civil, na redacção da
referida Lei, o qual impõe que o pedido de homologação do acordo sobre a RERP
dos menores corra termos na Conservatória do Registo Civil.
c) Logo, o JFM de Loures carece de
competência para apreciar o pedido dos requerentes, cabendo tal competência à
C. R. Civil, pelo que a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo.
Questões
a Decidir
São
as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4
e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera
de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na
petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]),
sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das
partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito
(artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo
qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Configurado como está
o Recurso, em causa nestes autos estará o saber se é a Conservatória do Registo
Civil a competente para tramitar o pedido de homologação do acordo sobre as
responsabilidades parentais dos filhos menores, ou se essa competência pertence
também ao Juízo de Família e Menores.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação
de Facto
Sendo
a questão a apreciar apenas jurídica, os elementos factuais com relevo para a
decisão são os que constam do Relatório.
*
Fundamentação
de Direito
A
Lei Orgânica do Sistema Judicial (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), no seu
artigo 37.º, n.º 1, preceitua que, na “ordem jurídica interna, a competência
reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e
o território”, fixando-se – artigo 38.º - no momento em que a acção é proposta,
sendo irrelevantes as modificações de facto (salvo nos casos especialmente
previstos na lei) ou de direito ocorridas na pendência da acção (excepto se for
suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência
de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa).
Por
outro lado, nos termos do artigo 40.º do referido diploma:
-
os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas
a outra ordem jurisdicional (n.º 1);
-
a competência em razão da matéria é definida por esta Lei, entre os juízos dos
tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de
competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada
(n.º 2).
Em
sequência, é o artigo 123.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, que dispõe que
aos juízos de família e menores (juízos de competência especializada), incumbe
“Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a
este respeitantes”.
O
Código Civil, nos artigos 1905.º[2] e
1906.º[3],
regula o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do
casamento[4],
regime este que serve também para os casos de responsabilidades parentais de:
-
filhos de cônjuges separados de facto (artigo 1909.º[5]);
-
progenitores não unidos pelo matrimónio (artigo 1911.º[6] e
1912.º[7]).
Para
os casos de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como para
as situações de pais não casados, nem unidos de facto, a Lei n.º 5/2017, de 2
de Março, aditando ao artigo 1909.º o transcrito n.º 2, estabeleceu um “regime
de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das
Conservatórias do Registo Civil”, regime que - até aí – estava previsto apenas
para os casos de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
Chamado
aqui à colação é também o
Código do Registo Civil, que viu a mesma Lei aditar-lhe uma subsecção (VII-A), onde se
prevê o processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo,
definindo – no n.º 1 do artigo 274.ºA[8] – que
“os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das
responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração
de acordo já homologado devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer
Conservatória do Registo Civil”[9],
sendo a decisão destes processos da exclusiva competência do Conservador.
Após
a apreciação do acordo, o processo é remetido ao Ministério Público junto do
tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da
circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo
no prazo de 30 dias, findo o qual, não existindo oposição, é homologado pelo
conservador, em decisão com o valor de sentença judicial (n.ºs 3 a 6 do artigo
274.ºA).
Assim,
quando se requer a homologação do acordo de regulação das responsabilidades
parentais junto da Conservatória de Registo Civil, a intervenção dos Tribunais
apenas surge nos casos em que os interesses dos menores não estejam acautelados
nos acordos (artigos 274.ºB[10], n.º
3 e 274.ºC[11]), ou seja
quando estes acordos não acautelem devidamente os interesses dos menores.
É perante
estes normativos e na consideração de que as “mutações ocorridas no direito da
família e das crianças provocaram, naturalmente, alterações no sistema de resolução
dos conflitos familiares levando a que algumas competências e procedimentos,
tradicionalmente sob a alçada dos tribunais, viessem a ser transferidos para
entidades não judiciais”[12], que
a questão da competência decidida pelo Tribunal a quo deve ser colocada.
São duas as
posições em confronto:
-
por um lado, a que entende que após a entrada em vigor da Lei n.º 5/2017, a
competência para a homologação dos acordos de regulação das responsabilidades
parentais é exclusiva das conservatórias deixando os juízos de família e
menores de ter competência para o efeito;
-
por outro lado, a que defende a possibilidade de – em alternativa – os pais
requererem a homologação judicial do acordo da regulação das responsabilidades
parentais, ou requererem essa homologação junto da Conservatória do Registo
Civil.
A primeira
(que foi defendida na Decisão sob recurso) e que nunca teve o apoio dos
Tribunais superiores, existindo apenas uma nótula subscrita por Rui Alves Pereira e Madalena Sepúlveda[13],
onde se refere que a referida Lei n.º 5/2017, de 02 de Março, “procede a uma
alteração ao Código Civil, no n.º 2, do artigo 1909.º, e adita, conforme já
referido, ao Código do Registo Civil o art.º 274-A, sendo que no primeiro
artigo o Legislador utiliza a expressão “os Progenitores podem” e no segundo
artigo utiliza a expressão “os Progenitores devem”.
Sabemos
que existe uma larga diferença entre estas duas expressões, sendo a primeira
uma faculdade e a segunda uma obrigação. Posto isto, pergunta-se: no caso em
que haja acordo dos Progenitores, devem aqueles recorrer à Conservatórias do
Registo Civil ou podem?
Não
obstante a diferente terminologia utilizada nas disposições legais supra
mencionadas, parece-nos que a resposta nos leva à obrigatoriedade de recurso
das Conservatórias para regular, ou alterar, o exercício das responsabilidades
parentais quando haja acordo dos Progenitores”.
Não cremos
que assista razão a este entendimento.
Vejamos
porquê.
Indo aos
primórdios da Lei em causa, logo na Exposição de Motivos constante do
Projeto de Lei n.º 149/XIII, fez-se constar o seguinte: “Através da Lei n.º
61/2008, de 31 de outubro, procedeu-se a uma alteração relevante do Código
Civil no domínio do Direito da Família que, entre outras matérias, permitiu a
agilização dos procedimentos nos casos de divórcio por mútuo consentimento,
assegurando que a efetivação da regulação das responsabilidades parentais se
possa fazer também nessa sede, desde que exista acordo dos cônjuges.
Presentemente, é, pois, possível aos pais casados que, no âmbito de um processo
de divórcio por mútuo consentimento integralmente tramitado junto das
Conservatórias do Registo Civil, procedam à fixação do acordo sobre o exercício
de responsabilidades parentais, minorando os encargos pessoais do processo e
agilizando substancialmente os procedimentos, com inegável vantagem face ao
regime anterior.
A
experiência de mais de sete anos de aplicação do regime é reveladora de um
balanço francamente positivo da medida, cumprindo um desiderato relevante de
desburocratização, com vantagem para os cidadãos e para o Estado.
Tal
faculdade, porém, não é reconhecida aos pais não casados que pretendam proceder
à regulação das responsabilidades parentais, uma vez que não se abre o caminho
dessa regulação por via agilizada na ausência de processo análogo ao do
divórcio por mútuo consentimento junto das Conservatórias, seja porque as
uniões de facto se dissolvem sem necessidade de formalidades adicionais, seja
porque não há resposta expressa e agilizada para a regulação de responsabilidades
parentais quando as mesmas não surgem enquadradas em casamentos ou uniões de
facto. Consequentemente, e apesar da clareza das disposições constantes do
Código Civil quanto ao regime substantivo a aplicar, fica inviabilizado o
recurso às Conservatórias do Registo Civil para este efeito, mesmo havendo
pleno acordo dos pais e os interesses dos menores estando devidamente
acautelados.
Paradoxalmente,
nos casos em que nos deparamos com relações jurídico-familiares com menor
intensidade de formalidade (o caso da união de facto) ou em que não existe
entre os titulares do poder parental qualquer relação jurídico-familiar, o
regime de regulação das responsabilidades parentais perante acordo das partes é
mais oneroso do que nas situações de divórcio por mútuo consentimento.
Em
suma, e apesar da clareza do regime substantivo, ainda recentemente objeto de
revisão através da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, o regime vigente no
plano processual obriga nestes casos ao recurso direto aos meios judiciais o
que, por sua vez acarreta encargos adicionais para as partes e uma sobrecarga
desnecessária para o sistema judicial, ou, alternativamente, a manutenção de
situações de resolução informal da regulação das responsabilidades parentais,
com menor certeza e segurança jurídica para os menores e suas famílias”.
Daqui
resulta, portanto, que o que se visou foi:
-
por um lado, possibilitar aos pais não casados o recurso às Conservatórias de
Registo Civil, como solução com menos custos para os interessados;
-
por outro, libertar os Tribunais de processos em que verdadeiramente não existe
litígio, eliminando-se a obrigatoriedade do recurso à via judicial, que,
todavia, permanece como opção.
De
facto, as alterações introduzidas no Código Civil e no Código do Registo Civil,
o que introduziram foi a possibilidade de progenitores não casados (separados
de facto, unidos de facto em processo de separação, ou simplesmente
progenitores que não convivem em condições análogas às dos cônjuges) requererem
nas Conservatória de Registo Civil, a homologação do acordo de regulação de
responsabilidades parentais (ou sua alteração)[14],
assim eliminando uma desigualdade entre tipo de progenitores (que a Lei
consagrava[15]).
Temos
sempre a questão semântica e formal das palavras concretamente utilizadas e que
poderiam indiciar a competência exclusiva das Conservatórias, mas, mesmo por
esta via, essa não poderia ser a conclusão:
-
“devem requerê-lo” (no n.º 1 do
artigo 274.ºA do Código do Registo Civil);
-
“podem requerê-lo a todo o tempo
junto de qualquer Conservatória(…) ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das
responsabilidades parentais” (n.º 2 do artigo 1909.º do Código Civil).
Concordando
com o exposto no Acórdão da Relação de Lisboa de 27/11/2018 (Processo n.º
12319/18.0T8LSB.L1-7-Ana Rodrigues da
Silva)[16], releva “saber qual o
alcance do art. 274º-A do Código do Registo Civil quando refere “ou proceder à
alteração de acordo já homologado”.
A
resposta a esta questão não pode deixar de passar pela já referida necessidade
de adequação à realidade de progenitores não casados e por forma a evitar
tratamentos diferenciados para situações idênticas. Ou seja, as normas
introduzidas no nosso ordenamento jurídico através da Lei 5/2017 de 2 de Março
não podem deixar de ser entendidas como um todo, visando a adequação das várias
realidades sociológicas em que esteja em causa a necessidade de fixação de
acordos sobre as responsabilidades parentais, afastando qualquer tratamento
desigual entre as várias situações.
Por este motivo,
a possibilidade de peticionar a homologação de um acordo ou a sua alteração
apenas pode ser enquadrada no âmbito do art. 1909º do CC e na alternativa
ínsita nesta norma[17].
Com
efeito, importa não esquecer que o art. 1909º, nº 2 do CC permite aos progenitores
optar entre duas vias, não excluindo qualquer uma das hipóteses aí referidas”.
Como
complementa o Acórdão da Relação de Lisboa de RL 21/06/2018[18]
(Processo n.º 28114/17.0T8LSB.L1-6-Maria
de Deus Correia), “da conjugação de ambos os preceitos e especialmente da
leitura do art.º 1909.º n.º2 do Código Civil do qual ressalta a disjuntiva
“ou”, resulta claramente consagrada, em alternativa, a possibilidade de os pais
requererem a homologação judicial do acordo da regulação das responsabilidades
parentais, ou requerê-la junto da Conservatória do Registo Civil”[19],
sendo certo que o “devem requerê-lo”, se reportará “apenas a regras
procedimentais no âmbito deste processo junto das conservatórias, efectivada a
prévia opção pelos progenitores”[20].
Ainda
em reforço da alternatividade, também no Acórdão da Relação de Lisboa de 19-06-2018
(Processo n.º 2524/18.4T8LSB.L1-José
Augusto Ramos)[21] se
sublinha e assinala que não parece “correcto dar tanto ênfase à expressão devem
utilizada no art. 274°-A, n°1, do Código de Registo Civil» porque «desde logo
quando na actual redacção do art. 1909°, n°2, do Código Civil a expressão
empregada até é pode».
Realmente
no despacho recorrido, como se verifica da sua transcrição, não se deu, ou deixou
de dar, ênfase à expressão «dever requerer», constante do n.º 1 do artigo
274°-A, do CRC.
Certo
que, por si só, tal expressão não tem valor determinativo da competência, é
expressão que releva como regra procedimental, desenvolvida nos números
seguintes da norma, para tanto frequentemente utilizada em técnica legislativa.
E
sendo assim acresce, substancialmente, à desvalorização da expressão como regra
determinativa da competência a sua subordinação material à regra do n.° 2 do
artigo 1909° do CC que permite a alternativa de competências.
Com
efeito as regras dos artigos 34°, n.° 1, e 43°, n.° 1, do Regime Geral do
Processo Tutelar Cível não foram proscritas pela Lei n.° 5/2017, ou, de outro
modo, os filhos não têm jurisdição
especial determinada pelo estatuto civil dos pais”[22].
No
mesmo sentido aqui defendido, também no Conselho Consultivo do Instituto dos
Registo e Notariado, no Parecer n.º 18/CC/2018[23], se
conclui que no “âmbito da desjudicialização que
o legislador tem
vindo a empreender
nesta matéria”, com a Lei n.º
5/2017, de 2 de Março, “podem
ser configuradas três situações:
“I
- requerimento de homologação de acordo do exercício das responsabilidades
parentais, inicial, pode ser apresentado pelos progenitores referidos no artigo
1º da Lei nº 5/2017, em qualquer conservatória do registo civil – artigos
1909º, nº 2, 1911º, nº 2 e 1912, nº 2, do Código Civil (CC) e 274º-A, nº 1, do
Código do Registo Civil (CRC) – ou no tribunal da residência da criança no
momento em que o processo foi instaurado – artigos 1909º, referido, 3º, alínea
c), 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime
Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC);
II
- requerimento de alteração de acordo já homologado pela Conservatória do
Registo Civil, pode ser apresentado pelos progenitores indicados no aludido
artigo 1º, da Lei nº 5/2017, em qualquer conservatória do registo civil –
artigos 1909º, nº 2, 1911º, nº 2 e 1912º, nº 2, do CC e 274º-A, nº 1 do CRC –
ou no tribunal – artigos 1909º, nº 2, do CC e 42º nºs 1 e 2, alínea a) do
RGPTC;
III
– requerimento de alteração de acordo já homologado pelo tribunal, pode ser
apresentado pelos progenitores indicados no aludido artigo 1º, da Lei nº
5/2017, em qualquer conservatória do registo civil - artigos 1909º, nº 2,
1911º, nº 2 e 1912º, nº 2, do CC e 274º-A, nº 1 do CRC – ou no tribunal –
artigos 1909º, nº 2, do CC e 42º nºs 1 e 2, alínea a) do RGPTC”.
Por
fim, sublinha-se que este é também o entendimento assumido por Maria Oliveira Mendes, no estudo feito
sobre a matéria e publicado na Revista do CEJ[24]: a “questão
tem gerado controvérsia dado os termos utilizados nas duas normas: devem/podem.
Entendemos,
porém, que da conjugação de ambas as normas e, especialmente, da letra do art.
1909.º, n.º 2, do Código Civil, resulta claramente consagrada, em alternativa,
a possibilidade de os pais requererem, junto do Tribunal ou junto da
Conservatória do Registo Civil, a homologação do acordo da regulação do
exercício das responsabilidades parentais ou da sua alteração.
Outra
leitura não poderá, a nosso ver, extrair-se da expressão “devem requerê-lo”,
inserta no referido n.º 1 do art. 274.º-A, cuja previsão estará circunscrita
aos procedimentos a adotar pelos progenitores uma vez feita a opção pela
regulação do exercício das responsabilidades parentais junto das
conservatórias; tal norma encontra-se, necessariamente, numa relação de subordinação
material relativamente à regra do art. 1909.º, n.º 2, do Código Civil, que
permite a alternativa de competência.
Cremos,
pois, que o quadro legal vigente coloca nas mãos dos interessados a escolha do
meio processual, através do qual pretendem a homologação do acordo de regulação
do exercício das responsabilidades parentais ou a sua alteração”[25].
Entrando a
decidir.
Em
face do exaustivamente acabado de referir, dúvidas não restam que a decisão sob
recurso corresponde a um entendimento não apenas minoritário, mas errado, por
não respeitar, nem a letra, nem a ratio
das normas em causa.
Da
conjugação do artigo 274.ºA, n.º 1, do Código do Registo Civil, com o artigo
1909.º, n.º 2, do Código Civil, resulta que, quando os progenitores pretendam regular por
mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou
proceder à alteração de acordo já homologado, têm uma opção alternativa:
-
podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo
Civil; ou
-
podem requerer a homologação judicial de acordo de regulação das
responsabilidades parentais.
Assim,
só pode concluir-se que o Juízo de Família e Menores de Loures é competente para
a homologação dos acordos de regulação de responsabilidades parentais dos
Requerentes, uma vez que estes manifestaram a opção pela via judicial.
O
Recurso será considerado procedente e determinado o prosseguimento dos autos,
em conformidade.
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de
Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa,
face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas,
em julgar procedente a apelação,
revogando-se a decisão recorrida - considerando competente o tribunal recorrido
para a homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais
apresentado - e determinando a sua substituição por outra que faça prosseguir a
instância.
Sem
custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique
e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa, 07 de Dezembro de 2021
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
[1]
Recursos no Novo
Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[2]
Artigo 1905.º -
“1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de
nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de
os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a
homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no artigo
1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho
complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a
menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional
estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da
irrazoabilidade da sua exigência”.
[3] Artigo 1906.º - “1 -
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância
para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos
termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência
manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar
informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais
relativas às questões de particular importância para a vida do filho for
julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão
fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos
progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da
vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou
ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao
exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações
educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com
quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais
relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu
exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita
de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias
relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade
manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o
outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as
responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do
seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo
o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores,
promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas
oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre
eles”.
[4]
O que é
extensível aos casos de regulação de responsabilidades parentais de filhos de
cônjuges separados de facto, de progenitores não unidos pelo matrimónio, de
adoptados quando os adoptantes gozem das responsabilidades parentais e dos
apadrinhados civilmente, quando os padrinhos cessem a vida em comum - artigos
1909.º, 1911.º e 1912.º.
[5]
Artigo 1909.º
(Separação de facto) - “1. As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são
aplicáveis aos cônjuges separados de facto.
2. Quando os progenitores pretendam
regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos
menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a
todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos
previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial
de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de
setembro”.
[6]
Artigo 1911.º (Filiação
estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às
dos cônjuges) – “1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a
ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges,
aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos
1901.º a 1904.º.
2 - No caso de cessação da convivência
entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a
1908.º”.
[7] Artigo 1912.º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em
condições análogas às dos cônjuges) – “1. Quando a filiação se encontre
estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em
condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das
responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2. No âmbito do exercício em comum das
responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e
1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre
que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das
responsabilidades parentais”.
[8]
Artigo 274.º-A
(Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória) – “1 - Os
progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das
responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração
de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer
Conservatória do Registo Civil.
2 - O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios
ou pelos seus procuradores, acompanhado do acordo sobre o exercício das
responsabilidades parentais e sobre alimentos.
3 - Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando
os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos,
podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova
eventualmente necessária.
4 - Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades
parentais prevista no número anterior, o processo é enviado ao Ministério
Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da
matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se
pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao
conservador do registo civil para homologação.
6 - As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo
civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica
matéria” (artigo aditado pela Lei n.º 5/2017, de 02 de Março).
[9] Prevendo-se que, após
apreciação do acordo, o processo seja remetido ao Ministério Público junto do
tribunal competente em razão da matéria, no âmbito da circunscrição da
residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo, no prazo de 30
dias, findo o qual, não existindo oposição, o Conservador o homologará, em
decisão com o valor de sentença judicial (artigo 274.ºA, n.ºs 3 a 6).
[10]
Artigo 274.º-B
(Apreciação pelo Ministério Público) – “1 - Se o Ministério Público considerar
que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou tendo os
progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público,
emite parecer e remete o exercício das responsabilidades parentais ao
conservador do registo civil para homologação.
2 - Caso o Ministério Público considere
que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os
requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo
neste último caso dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar
por convocar os progenitores a fim de suprir as falhas identificadas nos
acordos.
3 - Nas situações em que os requerentes
não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e
mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para
tribunal nos termos previstos no artigo seguinte.
4 - O Ministério Público promove a
audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a salvaguarda do
superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível,
aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro”.
[11]
Artigo 274.º-C
(Remessa para tribunal) – “1 - Se os acordos apresentados não acautelarem
suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada pelo
conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades
parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor
no momento da instauração do processo.
2 - Recebido o requerimento, o juiz
aprecia os acordos que os progenitores tiverem apresentado, convidando-os a
alterá-los se os mesmos não acautelarem os interesses dos filhos.
3 - O juiz pode determinar a prática de
atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos gerais.
4 - Os termos da regulação das
responsabilidades parentais são decretados em seguida” (artigo aditado pela Lei
n.º 5/2017, de 02 de Março).
[12] Maria Oliveira Mendes, Regulação do exercício das responsabilidades
parentais por mútuo acordo nas Conservatórias do Registo Civil: as
incongruências do sistema e a intervenção do Ministério Público, in Revista do CEJ, 2020-I, CEJ-Almedina,
páginas 129-146 (133).
[13]
Das responsabilidades
parentais e da nova competência das Conservatórias do Registo Civil, em linha,
Advogar.pt, 05/04/2017, disponível em https://www.advogar.pt/2017/das-responsabilidades-parentais-e-da-nova-competencia-das-conservatorias-do-registo-civil/
[consultado em 02/12/2021).
[14]
E trata-se de
uma alteração relevante, uma vez que, até esse momento, existia uma clara
situação desigualdade ente progenitores casados e não casados: o recurso às
Conservatórias só era possível para progenitores casados e em processo de
divórcio ou separação de pessoas e bens.
[15]
“Ou seja, as
alterações legais foram determinadas por razões de igualdade de tratamento” -
RL 21/06/2018 (Processo n.º 28114/17.0T8LSB.L1-6-Maria de Deus Correia), disponível em www.dgsi.pt.
[16]
RL 27/11/2018
(Processo n.º 12319/18.0T8LSB.L1-7-Ana
Rodrigues da Silva), disponível em www.dgsi.pt.
[17]
Carregado nosso.
[18]
RL 21/06/2018
(Processo n.º 28114/17.0T8LSB.L1-6-Maria
de Deus Correia), cit.; RL 10/10/2019 (Processo n.º 4864/19.6T8LRS.L1-6-Cristina Neves); RL 27/11/2018 (Processo
n.º 12319/18.0T8LSB.L1-7-Ana Rodrigues da
Silva), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[19]
Vd., ainda, em
sentido idêntico, Maria Clara Sottomayor,
Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio,
7.ª edição Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, 2021, página 17.
[20]
RL 10/10/2019
(Processo n.º 4864/19.6T8LRS.L1-6-Cristina Neves), cit..
[21]
RL 19/06/2018
(Processo n.º 2524/18.4T8LSB.L1-José Augusto Ramos), disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5485&codarea=58.
[22] Carregado nosso.
[23] Homologado a
26-02-2018 e disponível em:
[24]
Maria Oliveira Mendes, Regulação do exercício das
responsabilidades parentais por mútuo acordo nas Conservatórias do Registo
Civil: as incongruências do sistema e a intervenção do Ministério Público, in Revista do CEJ, 2020-I, CEJ-Almedina,
páginas 129-146 (133).
Também Clara Sottomayor, Regulação…, página 17 e Tomé Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Quid Juris,
2.ª edição, página 102.
[25]
Maria Oliveira Mendes, Regulação…, cit., páginas 136-137.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.