Sumário (elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
II – Esta
consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco,
decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não
oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho
permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a
injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais
facilidade um título executivo.
Relatório
N…………………………..,
SA. apresentou
requerimento de injunção, nos termos e para os efeitos do Decreto Lei n.º
269/98, de 1 de Setembro, contra
……………………………., a fim de ser conferida força
executiva ao respectivo requerimento destinado a exigir o pagamento da factura
emitida pela autora para cobrar o alegado incumprimento contratual do réu, por
via da cláusula penal estabelecida no contrato de fornecimento de serviços de
telecomunicações (€ 6.223,29 de facturas referentes à prestação dos serviços, €
600 a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida e €
81,48 de juros de mora vencidos à data da propositura da acção.
Uma vez que se frustrou a notificação
do Requerido, os autos foram distribuídos nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Concluído o
processo à Exma. Juíza titular do processo foi por si proferida decisão de indeferimento liminar,
terminando nos seguintes termos: “julga-se procedente a excepção inominada de
uso inadequado do requerimento de injunção e, em consequência, indefere-se
liminarmente a petição inicial, extinguindo-se desta forma a presente acção.
A
Requerente recorreu da Decisão e apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
1. A decisão
recorrida absolveu o Apelado da instância, por julgar verificada a excepção dilatória
inominada de erro na forma de processo.
2. Salvo, porém, o
devido respeito, a relação jurídica invocada pela Autora também tem por base o atraso
no pagamento dos serviços e correspondentes juros de mora.
3. E a Apelante, como
a sentença reconhece, discriminou no requerimento inicial os montantes
peticionados.
4. Pelo que, ainda
que o Tribunal recorrido pudesse concluir pela não aplicação do art.º 193º do
CPC em relação ao valor da cláusula penal e encargos com a cobrança,
5. Carece de
fundamento que tivesse absolvido da instância em relação ao valor dos serviços
e juros de mora, os quais são peticionáveis nos termos do DL 269/98 de 01.09.
6. Acresce que os
encargos com a cobrança são peticionáveis na injunção, como decorre do DL
269/98, de 1 de Setembro - alínea e) do n.º 2 do art.º 10º.
7. Pelo que,
contrariamente ao decidido, nada obsta a que a ação prosseguisse em relação à
parte do pedido relativa a faturas de serviços, juros de mora e encargos com a
cobrança.
O
Requerido foi citado editalmente e não foram apresentadas Contra-Alegações.
Questões
a Decidir
São as Conclusões
do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do
tribunal ad quem (exercendo uma
função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina,
2018, pág. 115), sendo certo que tal limitação já não
abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação,
interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código
de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação
de questões de conhecimento oficioso.
Constatando-se
que a Recorrente não coloca em causa o acerto da decisão no que concerne à
inadequação do processo de injunção para a cobrança de cláusulas penais (o
fundamento principal do decidido), fica por apreciar em termos úteis se a acção
pode prosseguir quanto ao pedido respeitante aos serviços prestados, juros de
mora e encargos com a cobrança.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação
de Facto
A
Decisão sob recurso considerou como assente a factualidade descrita no
Relatório.
Fundamentação
de Direito
A
Decisão sob recurso julgou parcialmente procedente a acção com base no seguinte
processo de raciocínio:
-
os autos seguem a tramitação prevista para o processo especial para cumprimento
de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no Dec. Lei n.º
269/98 de 01.09 e no diploma anexo a este, tendo resultado da transmutação do
requerimento de injunção formulado ao abrigo dos artigos 7.º e seguintes do
regime em apreço, na sequência da oposição do réu – cfr. artigos 16.º e
seguintes do diploma em referência;
-
o procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente
emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir
obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), sendo
certo que tal prestação só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação
pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em
contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de
quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de
um determinado objeto ou de uma componente do património);
-
este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente
emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a
exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de
responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem
causa ou de relações de condomínio;
-
a jurisprudência tem-se inclinado para a inadmissibilidade do pedido de
pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual nesta forma processual
(RL 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; 12.05.2015, processo
154168/13.YIPRT.L1-7; RL 15-10-2015, processo 96198/13.1YIPRT.A.L1-2; RL
17.12.2015, Processo 122528/14.9YIPRT-L1.2);
-
a cláusula penal peticionada nesta acção não consubstancia uma obrigação
pecuniária diretamente emergente de um contrato, mas sim uma promessa de
pagamento de uma quantia a liquidar, ou seja, de uma obrigação secundária derivada
do incumprimento do período mínimo do contrato;
-
relativamente ao pedido de pagamento da factura referente à Cláusula Penal (ou
de fidelização) e à indemnização pelos prejuízos que a autora sofreu com os
encargos para cobrança do crédito, foi lançado mão de uma forma processual que
legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respectiva;
-
o objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia
processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como
instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas
que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência
do direito de crédito;
-
a Autora não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o
feito, deu causa à verificação de uma excepção dilatória inominada, prevista
nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição
da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e
278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil;
-
tal excepção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se
mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização,
e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada.
**
A Decisão é
clara, linear e compreensível, mostrando-se muito bem fundamentada.
Resta saber
se está correcta.
Começa
por se assinalar que podemos ultrapassar uma das questões que tem suscitado
controvérsia (a da utilização do processo de injunção para a cobrança de uma
cláusula penal), uma vez que a ora Recorrente não a coloca como objecto de
recurso, assumindo, assim, ter feito uso do processo de injunção previsto no
Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, numa situação que este não previa.
Estamos
assim e como ponto de partida, perante uma situação em que não se mostravam
preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento
de injunção e em que, portanto, a Autora-Recorrente, “está sem margem para dúvidas,
a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das
obrigações (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das
obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º
32/2003, de 17 de Fevereiro)”[1].
Por
outro lado, os autos estão já transmutados
em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contrato, por força de não ter sido possível a notificação do
requerido.
A
Autora-Recorrente pretende que os autos devam prosseguir para apreciação do que
respeita às facturas de serviços, juros de mora e encargos com a cobrança, que
também tinha peticionado.
E
é o que apenas está em causa aqui decidir: se no pressuposto de uma utilização
indevida do processo de injunção, estando o processo já no Tribunal, é possível
fazê-lo prosseguir quanto à matéria que podia - efectivamente - ser objecto do
referido processo.
O
Tribunal a quo entendeu que não e, em
seu apoio, foi buscar uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (20/05/2014, Processo n.º
30092/13.6YIPRT.C1-Fonte Ramos,
disponível em www.dgsi.pt), onde se refere que
“tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da
ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se
mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização
(as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a
injunção), não permite qualquer adequação processual ou convite a um
aperfeiçoamento; caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado
propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as
exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de
injunção”.
Numa
situação semelhante à dos presentes autos, o Acórdão da Relação do Porto de
18/12/2013 (Processo n.º 32895/12.0YIPRT.P1-Fernando
Samões, disponível em www.dgsi.pt)
expressamente assinala que a injunção que se destine a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias de valor superior a € 15.000 e inferior a € 30.000,
requerida depois de 01/01/2008 e em cujo requerimento não se alegue que elas
emergem de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17/2, à
qual tenha sido deduzida oposição, não pode seguir como acção especial para
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, por se verificar
um obstáculo impeditivo do conhecimento do mérito, que, por não permitir
qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, dá lugar à
absolvição da instância”.
Sublinhe-se
que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de 14/12/2012 (Processo
n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1-Salazar
Casanova, disponível em www.dgsi.pt),
definiu uma solução que importa levar em consideração: quando o processo de
injunção tem um valor superior ao da alçada da Relação e é transmutado em processo
comum ordinário, por força da dedução de oposição (artigo 7.º do DL n.º
32/2003, de 17 de Fevereiro), a questão de saber se a transacção comercial que esteve
na origem do crédito reclamado é ou não daquelas que permitem a injunção, não
exerce qualquer influência no mérito da causa, nem na sua tramitação, visto que
estamos em processo comum (e não em processo especial) e, portanto, sem
quaisquer diminuição de garantias[2].
E
é esta mesma decisão que nos traz luz aos autos e nos permite concluir nos
mesmos termos que a decisão recorrida.
Com
sólidos fundamentos.
De
facto, “ainda que a transação invocada não pudesse permitir que fosse decretada
a injunção, ela não obsta a que o crédito seja reconhecido visto que em ação
declarativa ordinária é indiferente a natureza da transação que deu origem ao
crédito, não exercendo qualquer influência na tramitação da causa ao contrário
do que sucede na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos que a lei determina que seja a aplicável nos casos em
que, em razão da oposição, se converteu a providência de injunção respeitante a
transações comerciais de valor inferior à alçada da Relação”.
Certo
que face “a uma absolvição da instância, as partes teriam de reiniciar um
percurso processual, muitas vezes longo, tudo isto evidenciando perda de
economia processual, sendo certo que o objetivo pretendido pelo requerente - a
injunção - está já definitivamente afastado”, mas “um tal estado de coisas é
fruto da responsabilidade do requerente da injunção quando decide iniciar um
procedimento de injunção para o qual não lhe assistia direito a obtê-la,
podendo mesmo considerar-se que, a não se obviar pela assinalada forma da
absolvição da instância, se contribui para aumentar o risco de os credores
procurarem obter títulos executivos por via de injunção, aproveitando-se do
facto de o controlo não ser exercido jurisdicionalmente, apesar de saberem que
o crédito invocado não lhes permitia o recurso à injunção”[3].
Muitas
vezes – assinala-se no mesmo Acórdão - havendo dedução de oposição, é o próprio
Réu que tem interesse em vê-la aproveitada, mas (acrescentamos nós) nos casos
em que o Requerido não teve qualquer intervenção nos autos e não há
transmutação em acção comum, permitir que a acção pudesse prosseguir
constituiria uma situação de benefício do infractor, que não temos como
tolerável.
In casu, a ora
Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para
obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo
utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para,
assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa
da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício
ilegítimo.
Correu
o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi
feita da situação pelo Tribunal a quo,
esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências.
E
elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora
Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria.
Caso
assim não fosse, como se sublinha no já citado Acórdão da Relação de Coimbra de
20/05/2014 (Fonte Ramos), estaria “encontrado
o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título
executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que
disciplinam o procedimento de injunção”.
Voltando
ao Acórdão do STJ (Salazar Casanova), assentamos em que “as
condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva
que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto,
ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do
processo que venha a ser tramitado
sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à
alçada da Relação”[4], já o
mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à
alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a
absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção
dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção.
Assim
sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por
ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar)
é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando
a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da
instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo
Civil[5].
**
Em
suma, a ora Recorrente assume ter feito uso do processo de injunção numa
situação em que não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente
exigidos para tal, estando – assumidamente e sem margem para dúvidas – a fazer
um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações em
causa.
Considerando
os valores peticionados e a circunstância de nos encontrarmos neste momento
perante uma transmutada acção especial para cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos, importava - por se tratar de matéria de
conhecimento oficioso - considerar presente uma excepção dilatória inominada
(de uso indevido/inadequado do procedimento de injunção), com a consequente
absolvição da instância.
Foi
o que fez o Tribunal a quo, tomando a
decisão correcta, sem que qualquer censura mereça, pelo que vai esta confirmada
na íntegra.
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de
Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa,
face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas,
em julgar improcedente a apelação,
confirmando a Sentença recorrida.
Custas
a cargo da Recorrente.
Notifique
e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa, 23 de Novembro de 2021
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
[1]
RL 17/12/2015,
Processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2 (Maria
Teresa Albuquerque), disponível in www.dgsi.pt. .
[2] Assim, também,
posteriormente, RL 09/09/2021 (Processo n.º 86941/19.0YIPRT.L1-2-Arlindo Crua, disponível em www.dgsi.pt) e
RL 25/05/2021 (Processo n.º 84734/19.4YIPRT.L1-7-Dina Monteiro, disponível
em https://www.direitoemdia.pt/search/show/d265ef05f89d657ebbafa5dfa1a5b4b7fd061b9d425e7aa12c36b834c4c7f31c),
que concluem que quando o procedimento injuntivo já transitou para a forma
processual declarativa comum, “não faz já sentido falar-se no uso indevido do
procedimento de injunção”.
[3] Assim, também, entre
outros, RL 09/09/2021 (cit.), RL 14/05/2020 (Processo nº. 60038/19.1YIPRT.L1-6-Gabriela Saloio Marques, disponível em www.dgsi.pt)
e RG 21/03/2019 (Processo n.º 97049/17.3YIPRT.G1-António Sobrinho,
disponível em www.dgsi.pt).
[4]
Carregados e sublinhados nossos.
[5]
“É de notar que
o uso indevido do procedimento de injunção, configura uma situação de exceção
dilatória inominada prevista nos arts. 278.º, n.º 1 al. e), 576.º, n.º 2 e
578.º do CPC, implicando a absolvição do réu da instância na ação declarativa
de condenação em que o referido procedimento se transmute” - Tiago Emanuel Garcia Pires, A
Flexibilização Processual no âmbito do Procedimento de Injunção e da AECOP (em
linha), Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-civilísticas,
Outubro de 2020, Universidade de Coimbra, página 63, nota 250, [consultado a
15/11/2021], disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/92666/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf.
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