Processo n.º 27942/16.9T8LSB-B.L1
Tribunal a quo - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte-Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira - Juiz
Recorrente - MR (Autora)
Recorrida - Administração do Condomínio --- (Ré)
Sumário:
I – Numa
acção de impugnação de deliberações, cabendo a representação judiciária ao
administrador do condomínio, nos termos do n.º 6 do artigo 1433.º do Código
Civil, só este pode prestar depoimento de parte.
II – Os
condóminos, mesmo que sejam partes no processo, porque não podem depor como
partes, podem prestar depoimento como testemunhas.
III –
Depondo como testemunhas, os condóminos estarão sujeitos a uma avaliação das
suas declarações mais cautelosa e exigente, dado o interesse têm no resultado
da acção.
IV – Esta
situação dos condóminos neste tipo de acção configura uma situação processual
anómala, que se compatibiliza conjugando o artigo 1433.º, n.º 6, do Código
Civil, com o 496.º do Código de Processo Civil.
V – O
regime da apresentação da prova documental em processo civil mostra-se
estruturado em três patamares temporais:
-
o regime-regra previsto no n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil,
de acordo com o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da
ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os
factos correspondentes”;
-
num segundo nível, de excepção, o n.º 2, permite que “Se não forem juntos com o
articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da
data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa,
exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”;
-
e, num terceiro nível, o n.º 3, acrescenta que “Após o limite temporal previsto
no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha
sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha
tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
VI – Este regime perdura até ao encerramento da discussão, nos termos
do artigo 425.º.
Acordam
na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
No decurso do processo
declarativo sob a forma comum que MR intentou contra Administração
do Condomínio ---[1], na
sequência de terem sido apreciadas as excepções de ilegitimidade e de falta de
interesse em agir e de caducidade do direito da Autora (com duas subidas dos
autos ao Tribunal da Relação de Lisboa[2] e uma
ao Tribunal Constitucional), foi proferido o seguinte despacho[3]:
“Por
não conterem os autos ainda todos os elementos para apreciação da exceção
peremtória de abuso de direito importa fixar o objeto do litígio e selecionar
os temas da prova.
*
Objeto do litigio
Nulidade
das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos do Edifício ---, sito na
Avenida ---, nº ---, em Lisboa, que teve lugar em 07.02.2014.
Temas da prova
Encontra-se
assente a ausência de convocatória da A. para a assembleia objeto dos autos e a
sua não comparência/representação na mesma.
Assim,
os temas da prova reconduzem-se à matéria relevante para a apreciação do abuso
de direito, designadamente a vertida nos artºs 33º, 35º e 53º a 57º da
contestação da R./artºs 44º, 46º e 65º a 70º da contestação à petição inicial
aperfeiçoada que permanece controvertida face ao vertido nos artºs 16º, 19º e
20º da resposta da A. que se seguiu à primeira/artºs 26º, 30º, 34º da petição inicial
aperfeiçoada.
*
Ao
abrigo dos artºs 452º e ss. do C.P. Civil admito o depoimento de parte da A.
quanto à matéria indicada que permanece controvertida vertida nos artºs 33º,
35º, 53º a 55º e 57º da contestação da R.
*
Por
legais e tempestivos admito os róis de testemunhas apresentados pela A. com a
petição inicial aperfeiçoada – alterando assim o rol apresentado com a primeira
petição inicial – e pela R. com a (primeira) contestação, sendo as desta última
a notificar nos termos do artº 507º, nº 2 do C.P. Civil.
*
Para
realização da audiência de julgamento designo o dia 22 de Março de 2022, pelas
9h30m, sem prejuízo do disposto no artº 151º do C.P. Civil.”.
Em
sequência, a Autora veio requerer, nos termos do disposto no artigo 593.º, n.º 3,
do CPC, a marcação e realização de Audiência Prévia, a fim de ali reclamar
daquele despacho, na parte em que definiu o objecto do litígio e fixou os temas
da prova.
Na
mesma linha, o Réu veio:
-
nos termos do mesmo normativo, requerer a marcação de Audiência Prévia para aí
poderem ser apreciadas as reclamações que pretende deduzir contra o despacho
que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova, bem como para
a alteração do requerimento probatório que apresentou e para se dar sem efeito
a audiência de julgamento na data designada;
-
noutro requerimento, arguir a nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia quanto aos factos
elencados suscitados na excepção de capacidade, relativos à contagem do prazo
de caducidade a partir da data do conhecimento da realização da assembleia
condominial e do teor das respectivas deliberações (uma vez que o seu pedido de
caducidade comporta duas causas de pedir: uma, consubstanciada nos artigos 30 e
31 da contestação; a outra, alegada nos 47 a 56 desse articulado). Sucede que nem
o saneador sentença, nem o Acórdão da Relação de Lisboa abarca ambas as causas
de pedir excecionadas pela ré, na medida em que tais instâncias apenas se debruçaram
sobre os factos vertidos sob 30 e 31 da contestação, pelo que, tendo sido
revogada a decisão da 1.ª instância em recurso pelo primeiro dos fundamentos
invocados isso não prejudica, agora, o conhecimento dos outros factos alegados
pelos quais se pede a mesma caducidade.
Sendo
o despacho saneador omisso quanto aos factos alegados de 47 a 56 com remissão
para os 32 a 43 da contestação e sendo isso prejudicial ao Réu, tal constitui
uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo
Civil.
Quanto
a esta última questão, a Autora veio pronunciar-se pugnando pela improcedência
dessa nulidade, por a questão da caducidade ter sido decidida em definitivo
pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O
Tribunal a quo, veio – em seguida –
proferir a decisão seguinte:
“A
nulidade da sentença por omissão de pronúncia encontra-se prevista no artº
615º, nº 1, al. d) do C.P. Civil, sendo tal aplicável com as necessárias adaptações
aos despachos nos termos do artº 613º, nº 3 do C.P. Civil.
No
caso, o despacho saneador proferido não decide sobre o mérito da causa, não
estando, por conseguinte, desde logo em causa uma nulidade por omissão de
pronúncia ou qualquer outra que se prenda com tal apreciação de mérito, nem
sendo tal despacho tão pouco suscetível de recurso como resulta da interpretação
a contrario da alínea b) do nº 1 do artº 644º do C.P. Civil.
Não
obstante, refira-se, para que dúvidas não subsistam, de que o Acordão do
Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do recurso interposto do despacho
saneador anteriormente proferido que decidiu pela procedência da exceção de
caducidade, julgou inconstitucional a aplicação do artº 1433º, nº 1 do Código
Civil ao caso que ora nos ocupa de não convocação de um condómino para a
assembleia de condóminos de um imóvel e considerou aplicável o disposto nos
artºs 295º, 294º e 280º, nºs 1 e 2 do Código Civil, acrescentando, com tal
fundamento, que por isso “fácil se torna concluir que não caducou o direito da
Autora a instaurar a presente ação e que, portanto, se impõe determinar o
prosseguimento da tramitação da lide” – cfr. pág. 19 do Acordão.
Nessa
senda, pode ler-se no segmento decisório do mencionado Aresto, designadamente
na sua alínea c), que “revoga-se o
segmento recorrido do despacho saneador com valor de sentença proferido em 1ª
instância no presente processo e, em sua substituição, julga-se improcedente a
exceção de caducidade do direito da Autora suscitada pelos Réus e determina-se
o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, para apreciação das demais
questões jurídicas suscitadas nesta acção pelas partes em litígio”.
A
exceção peremtória de caducidade encontra-se assim decidida em definitivo pelo
mencionado Acordão, prosseguindo os autos como ordenado para apreciação das
demais questões.
Termos
em que, face ao exposto, indefiro a nulidade arguida pelo R.”
*
Chegados
a este ponto de contextualização eis que, a 06 de Março de 2022, o Tribunal a quo profere vários despachos:
- o primeiro: “Vem
a A. pugnar dever ser já decidida no despacho saneador a ação, com a
improcedência da exceção de abuso de direito e procedência do seu pedido.
Nos termos do artº 596º, nºs 1 e 2 do
C.P. Civil apenas é lícito às partes reclamar do despacho que identifique o
objeto do litígio e enuncie os temas da prova, sendo que, de outro tanto, não
cabe tão pouco recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue
para final a decisão a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer – cfr. artº
595º, nº 4 do C.P. Civil.
Assim, por inadmissível, indefere-se
liminarmente a reclamação da A. nessa parte”;
-
o segundo: “Conforme sumariado no Ac. R.L. de 23.04.2015, processo
nº 185/14.9TBRGR.L1-2, Relatora Ondina Carmo Alves, acessível em www.dgsi.pt, “2. É hoje admissível que a enunciação dos
Temas da Prova prevista no nº 1 do artigo 596º do CPC assuma um carácter
genérico e por vezes aparentemente conclusivo - ao invés do que sucedia com a
Base Instrutória elaborada, nos termos do artigo 511º do CPC – encontrando-se
apenas balizada pelos limites decorrentes da causa de pedir e das excepções
invocadas na lide. (…) 4. Perante uma enunciação conclusiva dos temas da prova,
cabe ao julgador, na fase de julgamento, considerar provada ou não a concreta
matéria de facto a que eles se reportam”.
No
caso, optou-se por uma enunciação conclusiva e remeteu-se exemplificadamente
para matéria alegada nos articulados das partes que se entende permanecer
controvertida face às questões ainda a decidir e que se afigura relevante no
âmbito da apreciação da exceção de abuso de direito.
Tal
não significa, todavia, e na senda do aresto acima referido, que na decisão da
matéria de fato a proferir a final não venha a ser considerada outra matéria
fatual alegada, inclusivamente complementar, e/ou outra matéria que venha
concretizar a já alegada e resulte da instrução da causa, incluindo da prova
documental já junta, nos termos do artº 5º, nº 2, al. b) do C.P. Civil.
Em
qualquer caso importa notar que o ónus de alegação e prova da matéria
integrante da exceção de abuso de direito recai sobre a R., nos termos do artº
342º, nº 2 do Código Civil, pelo que a referência aos artigos dos articulados
da A. feita nos temas da prova surge apenas para demonstração do caráter
controvertido daquela outra alegada pela R. e que se entende ser relevante para
a apreciação da exceção.
Deste
modo, a reclamação da A. quanto a dever ser feita menção nos temas da prova aos
artºs 11º a 21º do seu requerimento de resposta de 14.03.2019 é inócua, já que
trata-se de mera impugnação do alegado pela A., ainda que circunstanciada, e
sem prejuízo do que acima se deixou exposto quanto ao disposto no artº 5º, nº
2, al. b) do C.P. Civil.
Quanto
ao alegado nos artºs 16º a 20º da petição inicial aperfeiçoada afigura-se que
tal não está relacionado com a exceção de abuso de direito mas sim com o
decidido em outras ações, matéria que não se encontra controvertida.
A A.
reclama ainda por entender que dos artigos da contestação invocados só o artº
46º contém matéria relevante para apreciação da mencionada exceção de abuso de
direito, aduzindo os fundamentos pelo qual perfilha tal entendimento.
No
entanto, tal compreende já determinada apreciação de mérito que não cumpre
nesta fase proceder, havendo que ponderar toda a matéria que seja suscetível de
relevar segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Termos
em que, face ao exposto, indefere-se a reclamação da A.”.
-
o terceiro: “A R. por seu turno vem apresentar reclamação defendendo
que a matéria do artº 57º da contestação à petição inicial aperfeiçoada
encontra-se provada pela abundante prova documental já junta.
Tal matéria
decorre, de entre o mais, do alegado nos artºs 44º, 46º e 47º da contestação à
petição inicial aperfeiçoada que resulta impugnado, pelo que permanece
controvertida até à decisão da matéria de fato que virá a integrar a sentença a
proferir a final, sendo nessa sede que se procederá à pretendida apreciação
probatória com base na prova documental junta e na demais que vier a ser
produzida em audiência.
Entende
ainda a A. ser relevante a apreciação da matéria objeto do artº 71º da
contestação à petição inicial aperfeiçoada.
Tal
reporta-se à sua alegada convicção decorrente do circunstancialismo referido
nos artºs 65º a 70º da contestação à petição inicial aperfeiçoada a que se fez
referência nos temas da prova.
Assim,
admite-se a inclusão de tal fatualidade no âmbito dos temas da prova,
julgando-se assim procedente a reclamação da R. nessa parte e improcedente no
demais”.
-
o quarto: “Admite-se o aditamento ao rol efetuado pela A., sendo as testemunhas
a apresentar”;
-
o quinto: “Admite-se
o aditamento ao rol efetuado pela R. (fls. 614v-615), sendo as testemunhas a
notificar, exceto a última que a R. se compromete a apresentar, e sendo a
testemunha residente fora da área metropolitana de Lisboa a inquirir por videoconferência
– artºs 502º, nºs 1 e 6 e 507º, nº 2 do C.P. Civil.
A este respeito note-se que os
condóminos que figuram do lado passivo estão representados pela administração
do condomínio, pelo que carecem de capacidade judiciária e está-lhes assim
vedado o depoimento de parte e declarações de parte em face do disposto no artº
453º, nº 1 do C.P. Civil, aplicável também às declarações de parte ex vi artº
466º, nº 2 do C.P. Civil.
Podem, por conseguinte, ser inquiridos
como testemunhas, “devendo o seu interesse
na (im) procedência da acção ser tido em conta na valoração do seu depoimento”.
Neste sentido, Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos, 347 e o Acórdão do
STJ de 19 Setembro 2002 (JusNet 4839/2002)” – cfr. Ac. R.L. 25.01.2011,
processo 1203.8.5TVLSB-A.L1-7, e Ac. R.L. de 25.01.2011, processo
1203.8.5TVLSB-A.L1-7, Relatora Maria do Rosário Morgado, acessíveis em
www.dgsi.pt”;
-
o sexto: “Admito o depoimento de parte da A. ainda à matéria dos
artºs 44º, 46º, 65º e 70º da contestação à petição inicial aperfeiçoada”;
-
o sétimo: “Em
face do acima exposto e da proximidade da data designada para a realização da
audiência de julgamento dou a mesma sem efeito e designo, para a sua
realização, o dia 20 de Setembro de 2022, pelas 9h30m, com continuação da parte
da tarde a partir das 14h00m, sem prejuízo do disposto no artº 151º do C.P.
Civil.
Da parte da manhã será prestado o
depoimento de parte da A. e inquiridas as testemunhas da mesma, sendo da parte
da tarde inquiridas as testemunhas da R.”.
- o oitavo: “Ao
abrigo do artº 423º, nº 2 do C.P. Civil admito os documentos juntos pela A. em
27.01.2022 e em 02.03.2022, condenando, porém, a apresentante em multa de 2
(dois) U.C.s, nos termos do artº 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais,
dado que a fase dos articulados há muito que se encontra ultrapassada e os
documentos em causa podiam e deviam ter sido apresentados com os múltiplos
articulados apresentados, inclusivamente para prova do alegado no artº 26º da
petição inicial aperfeiçoada.”
A
Autora veio apresentar recurso quanto:
-
à admissão de testemunhas (quinto despacho);
-
ao indeferimento da reclamação que apresentou da fixação dos temas da prova
(primeiro despacho);
-
quanto à condenação em custas por apresentação tardia de documentos (oitavo
despacho);
-
e quanto à ordem sequencial da Audiência de Julgamento (sétimo despacho).
Para
o efeito, apresentou as suas Alegações
onde constam as seguintes Conclusões:
I. O
despacho reclamado (tema este agregado ao objecto da presente apelação, por
força do disposto no art.º 616º/2 a. e 3 CPC, este último número cit. por
analogia, mobilizada a solução que especifica no colateral da previsão do art.º
644º/2 d. CPC, e no quadro da economia processual) não acolheu o ponto de vista
crítico da A. quanto aos temas da prova.
II.
Na sequência, aliás, de jurisprudência, invocada pela Mma Juiz a quo, o ponto
sintético que importa à boa e justa apreciação da excepção de abuso de direito
é o que provém do artigo 46º da contestação da 1ª R. à P.I. aperfeiçoada: a A.
soube da realização da assembleia geral de 7 de fevereiro de 2014 e das
deliberações que aí foram tomadas.
III.
Porém, o despacho reclamado não reformulou a proposta da Mma Juiz a quo e
contra a qual a Recorrente reclamou, acrescentando e mantendo os seguintes
factos, alegados pela 1ª R.:
(i)
… há mais de 30 anos AV, administra a fracção AO, correspondente ao 4ºA,
pertencente à autora;
(ii)
[a A.] nunca esteve pessoalmente presente em qualquer assembleia de condóminos,
independentemente de ser ou não convocada;
(iii)
Mesmo quando não [foi] convocada, como aconteceu na assembleia geral que teve
lugar no dia 15 de outubro de 2013 [em que se] fez representar por SG;
(iv)
Até à precedente data [foi] sempre o então condómino AV que assumi[u] a
representação da autora;
(v)
Todas as informações, contabilísticas e outras, sobre a fração “AO” pertença da
autora foram sempre dadas a AV;
(vi)
A autora nunca se dirigiu à ré pessoal ou por comunicação escrita ou oral para
apurar o que quer que fosse sobre a fração “AO”;
(vii)
Por outro lado, até 07/02/2014 a autora nunca informou – como devia – a
administração do condomínio da sua morada para efeitos de notificações;
(viii)
A situação que se descreve fez crer à administração do condomínio a convicção
de que na assembleia geral em questão a autora se faria, como sempre,
representar por AV.
IV.
Ora, nenhum destes nós de factos pode, segundo uma lógica normativa e
probatória, ser apoio de uma presunção judicial, base de um concreto abuso de
direito da Recorrente.
V.
E, sobretudo, fundado na modalidade de venire contra factum proprium, e
inelegibilidade das nulidades formais, proposta pela Recorrida.
VI.
Com efeito, não estão os factos ditos num vínculo mental de dedução / indução
como base do justo julgamento da excepção e exigido por força da cesura
problemática legal, que impõe uma efectiva convocatória (exigida por
formalidade ad substantiam) da assembleia geral de condóminos de 07.02.2014
(incluindo a ordem de trabalhos e deliberações), assim sabida de viva voce (i
e, sob pessoal conhecimento) por si A.
VII.
Donde, o despacho reclamado, ao desatender a posição crítica da Recorrente,
neste domínio, infringiu manifestamente o disposto no art.º 596º/1 e 2 CPC.
VIII.
Deverá ser reformado o despacho reclamado, no âmbito e alcance do art.º 616º/2
a) CPC, no sentido, que já acima se apontou, de ficar a constar dos temas da
prova que a A. soube da convocatória da AG de 07.02.2014 [a tempo de nela
participar por si ou representada] e, depois, das deliberações que nela foram
tomadas.
[motivos
recursivos-base]
IX.
O despacho recorrido admitiu como testemunhas da Recorrida, RR. que são nesta acção.
X. A
lei não o permite, por força do disposto no art.º 496º CPC: os nomeados podem, segundo
o estatuto processual que detêm, como RR., prestar depoimento de parte.
XI.
E quem pode prestar depoimento de parte, não pode depor.
XII.
Ao admitir RR. da acção, como testemunhas, o despacho recorrido, e a Mma Juiz a
quo, infringiram o disposto na supra citada norma de processo civil: deve ser
revogado e substituído por outro que não os admita a prestar o depoimento.
XIII.
Entretanto, foi a partir do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (26.01.2021),
que determinou o prosseguimento do debate da causa, contra a procedência da
excepção de caducidade do direito de propositura da acção, que para a
Recorrente se tornou necessário comprovar a sempre conhecida, pela 1ª R., residência
da A., condómina.
XIV.
Por isso mesmo, a junção dos documentos que o despacho recorrido admitiu à Recorrente,
com multa, segue porém a via normativa de isenção, que é a do art.º 423º/3,
último segmento, CPC.
XV.
Assim, ao condenar a Recorrente na multa de 2 UCs, e neste conspecto, deve o despacho
recorrido ser reformado, no sentido da admissão sem multa.
XVI.
Por fim, em suplência, para o caso de apenas serem admitidos os RR. a depor,
devem, por analogia com o disposto no art.os 458º/1 e 466º/2, último segmento,
CPC, ser ouvidos antes do depoimento de parte, admitido à A. (por requerimento
da Recorrida).
XVII.
Porém, o despacho recorrido ao fixar a parte da manhã do dia 20.09.2022 para,
na Audiência, ser prestado depoimento de parte da A. e ouvidas as testemunhas
que indicou, enquanto a parte da tarde ficou destinada à audição das
testemunhas da 1ª R., infringiu o momento processual acima referido e
determinado pelos artigos CPC citados a propósito.
XVIII.
Deve, pois, se e só se, os RR.-testemunhas prestarem depoimento, ser reformado
o despacho recorrido, neste sentido de prioridade dos depoimentos em causa.
Por seu turno, o
Recorrido apresentou Contra-Alegações,
culminando com as seguintes Conclusões:
1 1. O
disposto no n.º 3 do art.º 596.º do CPC significa que a decisão que, após contraditório,
aprecie a reclamação apenas é impugnável no recurso que vier a ser interposto
da decisão final.
2. O n.º 3 do art.º 644.º do
CPC é a regra que vigora para todas as decisões interlocutórias que não se
achem tipificadas no n.º 2 do art.º 644.º do CPC: elas são apeláveis apenas a
final.
3. Antes da notificação da
decisão final o interessado não pode interpor apelação. Por isso, é
intempestivo, por prematuro, o recurso de apelação que se interponha no prazo
do art.º 638.º, n.º 1, do CPC, mas contado desde a notificação da mesma.
4. O vertente segmento da
apelação não deverá ser admitido (art.º 641.º, n.º 2, al. a) primeiro terço do
CPC, em caso de decisão da 1.ª instância; ou, de harmonia com os art.os 652.º,
n.º 1 al. b) e 655.º, n.º 1, ambos do CPC, em caso de decisão da 2.ª
instância).
5. À cautela, sempre se dirá
que o despacho de enunciação dos temas da prova não merecia (nem merece) as
críticas que a recorrente contra ele formulou, pois, ela não lhe aponta
quaisquer vícios (deficiência, excesso ou obscuridade).
6. Estando em causa a
impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a representação
judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao
administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (n.º 6 do
art.º 1433.º, do Cód. Civil), trata-se de praticar atos de administração que,
nos termos do artigo 1430.º, n.º 1 do Cód. Civil, competem à assembleia de
condóminos e ao administrador e não a cada condómino individualmente e nem
sequer a eles todos singelamente coligados em juízo.
7. É evidente que nenhum dos
condóminos isoladamente poderia depor como parte, pois que aquilo que
confessasse em juízo não vincularia o condomínio, daí que possam ser ouvidos
como testemunhas.
8. Pelo que, deverá
manter-se a douta decisão recorrida sobre este segmento do recurso.
9. A prolação do douto
acórdão da Relação de Lisboa de 26/01/2021 não constitui ocorrência posterior
para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento
na parte final do n.º 3 do art.º 423.º do CPC.
10. A apresentação de
documentos não pode estar sujeita ao sabor da mera conjuntura processual.
11. Assim, deverá manter-se
a multa a que a autora foi condenada.
12. No recurso, em
princípio, não se podem conhecer questões novas, como é o caso das conclusões
da apelante sob XVI a XVIII, que versa sobre questão da possibilidade de os
condóminos puderem ser ouvidos como testemunhas, na audiência final, antes da
recorrente/autora ser ouvida em depoimento de parte, mas apenas apreciar e
decidir as questões resolvidas nos tribunais recorridos, pelo que não nos
pronunciamos sobre as mesmas.
13. À cautela, sempre se
dirá que esta possibilidade é totalmente descabida, pois a produção de prova
deverá observar a ordem prevista na lei, no caso o n.º 3 do art.º 604.º do CPC.
14. O vertente segmento da
apelação não deverá ser admitido, nos termos que expusemos na conclusão em 4.
O recurso sobre o
acima referido primeiro despacho veio a ser indeferido por despacho de
30/05/2022: “O despacho que incidiu sobre as reclamações das partes
apenas pode ser sindicado no recurso interposto da decisão final – naturalmente
se mantiver interesse para a parte que com aquele se não tenha conformado – nos
termos do artº 596º, nº 3 do C.P. Civil, não sendo assim lícito a qualquer das
partes, por outro lado, pedir a sua reforma dado que o mesmo é suscetível de
recurso – cfr. artº 616º, nº 2, proémio, aplicável por via do artº 613º, nº 3
do C.P. Civil.
Indefere-se, por
conseguinte, a reforma requerida, e não se admite o recurso do referido
despacho”.
Os restantes recursos
foram admitidos, com efeito devolutivo, com excepção do relativo ao oitavo
(multa por apresentação tardia de documentos), que o foi com efeito suspensivo:
“Por
ser admissível e estar em tempo, admito no mais o recurso interposto pela A., o
qual é de apelação, sobe em separado, e tem efeito suspensivo apenas quanto ao
despacho de condenação em multa, tendo efeito devolutivo quanto aos demais –
artºs 629º, nº 1, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 644º, nº 2, als. d) e e), 645º, nº 2
e 647º, nº 1 e nº 3, al. e), do C.P. Civil.
Instrua o presente apenso
com certidão das peças do processo indicadas pela recorrente nos termos do artº
646º, nº 1 do C.P. Civil, atestando a data da notificação dos despachos
recorridos.
Após suba o presente apenso
ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”.
*
Questões
a Decidir
São as Conclusões
do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do
tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição
inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[4]),
sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das
partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito
(artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação
jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In casu,
e na decorrência das Conclusões da Recorrente, há que verificar:
I.-
Se os condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal estão ou não
impedidos de depor como testemunhas em acções em que uma das partes é o
condomínio, representado pela respectiva administração, por estarem em causa
direitos relativos a partes comuns;
II.-
Se se verifica "ocorrência posterior", nos termos da parte final do
n.º 3 do artigo 423.º do CPC, para efeito de admissão de documentos sem multa,
nos termos do n.º 2;
III.-
Se os condóminos puderem ser ouvidos como testemunhas, o devem ser antes do
depoimento de parte da Autora.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
***
Fundamentação
de Facto
A
factualidade relevante é a constante do Relatório supra.
*
Fundamentação
de Direito
Vejamos
as três situações que importa decidir:
Despacho relativo à admissão como
testemunhas dos condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal,
num processo em que os Réus são o condomínio (representado pela Administração)
e eles próprios enquanto condóminos
A
decisão do Tribunal foi a seguinte:
“Admite-se
o aditamento ao rol efetuado pela R. (fls. 614v-615), sendo as testemunhas a
notificar, exceto a última que a R. se compromete a apresentar, e sendo a
testemunha residente fora da área metropolitana de Lisboa a inquirir por
videoconferência – artºs 502º, nºs 1 e 6 e 507º, nº 2 do C.P. Civil.
A
este respeito note-se que os condóminos que figuram do lado passivo estão
representados pela administração do condomínio, pelo que carecem de capacidade
judiciária e está-lhes assim vedado o depoimento de parte e declarações de
parte em face do disposto no artº 453º, nº 1 do C.P. Civil, aplicável também às
declarações de parte ex vi artº 466º, nº 2 do C.P. Civil.
Podem,
por conseguinte, ser inquiridos como testemunhas, “devendo o seu interesse na (im) procedência da acção ser tido em conta
na valoração do seu depoimento”. Neste sentido, Sandra Passinhas, A
Assembleia de Condóminos, 347 e o Acórdão do STJ de 19 Setembro 2002 (JusNet
4839/2002)” – cfr. Ac. R.L. 25.01.2011, processo 1203.8.5TVLSB-A.L1-7, e Ac.
R.L. de 25.01.2011, processo 1203.8.5TVLSB-A.L1-7, Relatora Maria do Rosário
Morgado, acessíveis em www.dgsi.pt”.
A
Recorrente entende que, os condóminos, sendo Réus na acção, a lei, por força do
artigo 496.º do CPC, e podendo prestar depoimento de parte, não podem depor
como testemunhas.
A
Recorrida entende que estando em causa a impugnação de deliberações da
assembleia de condóminos, a representação judiciária dos condóminos contra quem
são
propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa
que a assembleia designar para esse efeito (n.º 6 do artigo 1433.º do Código
Civil), pelo que nenhum dos condóminos isoladamente poderia depor como parte
(pois o que confessasse não
vincularia o condomínio), podendo, assim depor como testemunhas, ainda que
sujeitos a uma avaliação mais cautelosa e exigente, dado o interesse têm no resultado
da acção.
O
artigo 496.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Impedimentos”, dispõe
que “Estão
impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”
O
n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil (artigo que tem como epígrafe
“Impugnação de deliberações”), preceitua que “A representação
judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao
administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”.
Vem
isto a significar que os condóminos contra quem a acção se mostra intentada desde
a segunda Petição Inicial (de 14/02/2019) nunca poderiam prestar depoimento de
parte.
No
Acórdão da Relação de Lisboa de 25/01/2011 (Processo n.º 1203.8.5TVLSB-A.L1-7-Maria do Rosário Morgado) e sobre uma
questão semelhante escreveu-se que, cabendo “a representação
judiciária dos condóminos ao administrador do condomínio (conforme se prevê no
art. 1433º, nº 6, do CC), parece, então, que só ele pode prestar depoimento de
parte.
Na
verdade, carecendo os condóminos de capacidade judiciária para ser demandados
nas acções como a dos autos, já que o exercício dos seus direitos processuais
é, por lei, conferido a terceiro (o administrador do condomínio), compete a
este praticar todos os actos processuais, na qualidade de representante legal
daqueles.
Sendo
assim, está vedado aos condóminos prestar depoimento de parte (cf. art. 553º,
nº1, do CPC), apenas o podendo fazer o administrador do condomínio, embora com
as reservas e as limitações decorrentes dos arts. 353º, do CC e 553º, nº2, do
CPC. Cf., Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II Vol.,
110 e ss, e Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 70 e ss.
Os
condóminos, por sua vez, apenas poderão depor como testemunhas, devendo o seu
interesse na (im) procedência da acção ser tido em conta na valoração do seu
depoimento. Neste sentido, Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos, 347 e
o Acórdão do STJ de 19 Setembro 2002 (JusNet 4839/2002)”.
Este
entendimento acaba por ressaltar também do que foi decidido nos seguintes
Acórdãos:
-
Relação de Coimbra de 16/05/2000 (Processo n.º 2981-Emídio Rodrigues): “Não estão os condóminos impedidos de
depor como testemunhas na acção, por não representarem quem quer que seja nem
terem poderes para a confessar, apesar de, como é evidente, a convicção a
extrair dos seus depoimentos se mostrar mais limitada, atendendo ao seu
interesse na procedência da referida acção”;
-
Relação do Porto de 16/06/2005 (Processo n.º 0436426-Teles de Menezes): “Os condóminos em propriedade horizontal
podem depor como testemunhas em processo intentado pelo condomínio”;
-
Relação de Lisboa de 14/09/2006 (Processo n.º 11456/2005-2-Neto Neves): perante a questão “de ser ou não aplicável aos
condóminos o impedimento do artigo 617º do Código de Processo Civil, que veda a
possibilidade de depor como testemunha os que na causa possam depor como partes”,
concluiu-se que “nenhum dos condóminos
isoladamente poderia depor como parte, pois que aquilo que confessasse em juízo
não vincularia o condomínio.
Ora,
o depoimento de parte é um meio de obter a prova por confissão judicial (artigo
356º, nº 2 do Código Civil e 552º e seguintes do Código de Processo Civil).
Assim,
não está cada condómino impedido de depor na acção como testemunha, ainda que o
depoimento que nesta qualidade preste deva ser objecto de uma avaliação mais
cautelosa e exigente, dado o interesse que, inegavelmente, pode ter no desfecho
da acção”;
-
Relação de Évora de 08/03/2012 (Processo n.º 1347/09.6TBPTM-A.E1-Bernardo Domingos): “Em
acção intentada por certo condomínio, representado pelo respectivo
administrador, os condóminos podem ser indicados como testemunhas e depor nessa
qualidade porquanto não são partes na causa e consequentemente não são inábeis
para depor”;
-
Relação de Lisboa 23/10/2015 (Processo n.º 1617-11.3TJLSB.L1-6-Teresa Pardal): “mesmo
sendo a depoente em causa condómina do condomínio réu e não parte no processo,
podendo ser ouvida como testemunha, não se descortina qual o prejuízo para o
réu em a mesma ter sido ouvida como parte, pois, como se retira da gravação do
seu depoimento, foi dada oportunidade às partes para a inquirirem directamente
tal como se fosse uma testemunha, para além de que, caso fosse ouvida nessa
qualidade, haveria sempre que ter em conta, nos costumes, o seu óbvio interesse
na decisão da causa, pelo que sempre se trataria de uma irregularidade que, não
influindo no exame ou decisão da causa, não constituiria nulidade, nos termos
do artigo 195º do CPC”.
E
é essa também a solução para a situação que se nos apresenta nos autos.
Uma
solução processualmente anómala é certo, mas a única que consegue
compatibilizar as normas em confronto.
Repare-se
que o obstáculo que a Recorrente aventa não o é verdadeiramente, uma vez que o
artigo 496.º do Código de Processo Civil não impede o entendimento defendido
pelo Tribunal a quo (e por nós
sufragado), uma vez que os condóminos - por força do artigo 1433.º, n.º 6, do
Código Civil), nunca poderiam depor como partes (logo, podem depor como testemunhas).
Assim
sendo, apesar de serem Réus, os condóminos podem depor como testemunhas porque,
pela sua especial condição, neste tipo de acção não podem depor como partes.
O
Tribunal a quo decidiu bem e o despacho – bem
fundamentado – merece ser confirmado.
**
Despacho relativo à admissão de
documentos
“Os
documentos não são factos, antes meios de prova de factos. Por isso se
justifica que a sua apresentação coincida com a alegação dos factos que a parte
se propõe demonstrar, solução que, em certa medida, foi agora estendida aos
demais meios de prova, os quais devem ser apresentados ou requeridos com os
articulados (artº 552º nº 2, 572º alínea d), 588º n.º 1 e n.º 5), ainda que
seja admitida alteração posterior do requerimento probatório (art. 598º). Na
realidade, a alegação dos factos não deve jamais desligar-se da indicação dos
meios de prova disponíveis para a sua demonstração, fazendo, assim, todo o
sentido a regra que faz coincidir a ocasião em que são alegados os factos com a
constituição do ónus de indicação dos meios de prova, sem prejuízo dos casos de
posterior modificação”: é assim que Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa começam
por enquadrar a matéria da apresentação da prova documental nos processos
judiciais.
Sob
a epígrafe “Momento da apresentação” é o artigo 423.º do Código de Processo
Civil que regula essa oportunidade de junção.
Assim,
no seu n.º 1, começa por se definir o regime-regra, de acordo com o qual
“Os
documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem
ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
Assente
este primeiro nível, os números 2 e 3 prevêem, de seguida, situações de
excepção:
-
num segundo nível, o n.º 2, permite que “Se não forem juntos com o
articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da
data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa,
exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”;
-
e, num terceiro nível, o n.º 3, acrescenta que “Após o limite
temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja
apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja
apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
O
regime assim definido funciona até ao encerramento da discussão, como decorre
do artigo 425.º[5] (“Apresentação
em momento posterior”), onde se admite que, depois “do
encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja
apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Procurando
explicar e fazer compreender este regime[6],
afirma o Acórdão da Relação do Porto de 02/07/2020 (Processo n.º
285/14.5TVPRT.P1-Paulo Duarte Teixeira)
que o “elemento
sistemático demonstra que o legislador optou por antecipar o momento preclusivo
para a junção de documentos temperando essa exigência de economia, e
auto-responsabilidade das partes, com uma cláusula geral de adequação que
permite a introdução de novos meios de prova, quer no decurso do julgamento
quer até num momento posterior ao da própria decisão em primeira instância.
Visa-se
com estas normas, eliminar incidentes morosos na tramitação processual que a
experiência demonstrava serem usados de forma habitual pelas partes impondo
assim um dever de atuação célere às partes e seus mandatários”.
Na
mesma linha, o Acórdão da Relação do Porto de 07/01/2019 (Processo n.º 3741/17.0T8MTS-A.P1-Carlos Querido) conclui que o “legislador
visou evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um
qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no
arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior
lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias”[7].
A controvérsia que dá origem
a recurso em apreciação suscita-se a propósito da interpretação do n.º 3 do
artigo 423.º.
Quanto
a este, há que sublinhar que ultrapassado o momento inicial da acção (n.º 1 –
junção sem custos), situando-nos no patamar dos 20 dias antes do início da
audiência, para que a parte apresentante não tenha de pagar multa[8], nos
termos do n.º 2, terá de alegar e provar a impossibilidade de ter feito
antes com o articulado respectivo.
Tratar-se-á,
para efeitos deste n.º 2 e da conceptualização desta impossibilidade, de uma
situação que é similar (como assinalam - com pertinência - João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa) à que se prevê como
fundamento do recurso de revisão, na alínea c), do artigo 696.º: “a
impossibilidade de apresentação atempada do documento, pode ser subjectiva – se
o documento já existia, mas a parte não tinha conhecimento dele – ou objectiva
– se o documento nem sequer existia, porque só foi elaborado posteriormente”[9].
Com
esta norma fica legitimada a “apresentação
imediata, logo que cesse a impossibilidade de apresentação, não podendo
aguardar pelo derradeiro momento pressuposto
pela norma de dilação – o encerramento da discussão em primeira instância (art.
425.º)”[10].
Por
certo temos de ter – em qualquer caso – que a parte tem de alegar e provar
os requisitos necessários[11] à
pretendida junção de documentos[12], só
devendo ser relevadas,[13] como
se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 24/03/2015, “razões
das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal
diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do
documento” (Processo n.º 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1-Fonte Ramos), tudo apreciado, portanto, “segundo
critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência” (Relação
de Lisboa 11/07/2019, Processo n.º 23712/12.1T2SNT-A.L1-7-Luís Filipe Pires de Sousa).
Para
o que aos presentes autos releva será sempre o conceito de ocorrência posterior que
importará verificar se se mostra presente, sendo certo que, indubitavelmente, “tem
uma natureza que deve ser casuisticamente averiguada”[14].
No
requerimento de 02/03/2022, a Autora-Recorrente junta 05 documentos, aos quais
se refere nestes termos:
“17.
Aproveita a A., aliás, neste domínio, para juntar mais 5 documentos ainda, de
correspondência que lhe foi endereçada para a Av. ---: (i) referente ao recibo
de quitação nº 90, de 01.08.2014; (ii) referente ao aviso de débito,
auto-designado de alegadas prestações referentes à AG de 24.06.2014, também
datado de 01.08.2014; (iii) referente ao recibo de quitação nº 102, de
29.08.2014; (iv) referente ao recibo de quitação nº 106, de 19.09.2014; (v)
referente ao aviso de débito, de 17.10.2014, também com referência a supostas
prestações com base em deliberações da AG de 24.06.2014.
18.
Ora, estes documentos foram remetidos à A. a mando da R., pela testemunha
Adelaide Gonçalves, arrolada pela R. em primeiro lugar.
19.
É por isso, e só por isso, que a A. teve oportunidade, agora, de procurar e
juntar estes documentos (mais os três que apresentou com o requerimento de
27.01.2022), por força da defesa contra a excepção e prova, que a R. invocou:
não é devida multa”.
O
Tribunal admitiu os documentos, mas aplicou a multa devida, “dado que a fase dos articulados há
muito que se encontra ultrapassada e os documentos em causa podiam e deviam ter
sido apresentados com os múltiplos articulados apresentados, inclusivamente
para prova do alegado no artº 26º da petição inicial aperfeiçoada”.
A
Autora pretende – em sede de Alegações… – que os documentos que junta, se
passaram a justificar face à prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 26/09/2021, “que determinou o prosseguimento do debate da
causa, contra a procedência da excepção de caducidade do direito de propositura
da acção, que para a Recorrente se tornou necessário comprovar a sempre
conhecida, pela 1ª R., residência da A., condómina”.
Trata-se
de uma argumentação sem sentido e, desde logo, contraditória, pois diz que se
passou a justificar a sua junção quando o Tribunal da Relação mandou os autos
prosseguir para apreciação de uma excepção já alegada…
Como
assinalam - com pertinência - João de
Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa, acerca de uma situação que é
similar à que se prevê como fundamento do recurso de revisão, na alínea c), do
artigo 696.º: “a impossibilidade de apresentação atempada do documento,
pode ser subjectiva – se o documento já existia, mas a parte não tinha
conhecimento dele – ou objectiva – se o documento nem sequer existia, porque só
foi elaborado posteriormente”[15].
Com
esta norma fica legitimada a “apresentação
imediata, logo que cesse a impossibilidade de apresentação, não podendo
aguardar pelo derradeiro momento pressuposto
pela norma de dilação – o encerramento da discussão em primeira instância (art.
425.º)”[16]
Por
certo temos de ter – em qualquer caso – que a parte tem de alegar e provar
os requisitos necessários[17] à
pretendida junção de documentos[18], só
devendo ser relevadas, [19]como
se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 24/03/2015, “razões
das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal
diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do
documento” (Processo n.º 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1-Fonte Ramos), tudo apreciado, portanto, “segundo
critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência” (Relação
de Lisboa 11/07/2019, Processo n.º 23712/12.1T2SNT-A.L1-7-Luís Filipe Pires de Sousa).
Para
o que aos presentes autos releva é a existência de uma ocorrência posterior que
teria de estar presente (e esta “tem uma natureza que deve
ser casuisticamente averiguada”[20]),
mas que a Autora, atempadamente (no momento da junção), não fez esforço para
configurar e, extemporaneamente (nas Alegações), aponta para um Acórdão que não
altera os articulados que já estavam nos autos…
É
ostensiva a falta de razão da Autora pois inexiste qualquer “ocorrência
posterior” aos articulados que justifique a junção de documentos com isenção de
multa.
Pelo
exposto, o Tribunal a quo decidiu bem
e fundadamente, inexistindo qualquer justificação para a falta de condenação em
multa pela junção extemporânea de documentos.
***
Despacho relativo à ordem da audição dos
condóminos devem ser ouvidos antes do depoimento de parte da Autora
O
sétimo despacho proferido a 06 de Março de 2022 reportava-se à data de
realização da audiência (20/09/2022) e à ordem sequencial da prova a produzir: “Da
parte da manhã será prestado o depoimento de parte da A. e inquiridas as
testemunhas da mesma, sendo da parte da tarde inquiridas as testemunhas da R”.
Entende
a Recorrente que “tratando-se de testemunhas que são também
RR., deve ser aplicado ao caso, ao menos por analogia, face a lacuna evidente,
o disposto nos art.os 458º/1 e 466º/2, último segmento, CPC: terão de depor
antes do depoimento de parte da A.”, acrescentando que “a
ratio legis do preceito tem a ver com o due process of law, ou seja, com a
tradição perfeita do contraditório, que exige esta inversão para transparência
do julgamento da matéria de facto” e que o “Julgamento
da matéria de facto que não ficará, assim, contaminado pela suspeita do vício
de déjà vu”.
O
Recorrido, por seu turno, entende que a questão não foi sequer apreciada pelo
Tribunal a quo e que não há razões
para afastar a ordem estabelecida pelo artigo 604.º, n.º 3, do Código de
Processo Civil.
Cumpre
decidir.
O
despacho é claro e limita-se a, no âmbito do que estava em discussão (ou seja,
a organização da audiência, com a sempre necessária e ponderada definição de
quem é ouvido e em que dia e hora, para evitar dentro do possível, que quem
colabora com a Justiça passe horas intermináveis no Tribunal sem prestar o seu
depoimento) a dar corpo ao que o artigo 604.º, n.º 3, do Código de Processo
Civil define quando à ordem de produção de prova.
Não
se trata, quanto à matéria que a Autora pretende discutir, de um despacho
decisório, desde logo porque nada quanto a essa matéria foi colocado para
decisão ao Tribunal a quo.
Nestes
termos, o recurso dirige-se quanto a uma questão que não foi colocada ao
Tribunal (e que nada obsta que ainda venha a ser colocada)[21],
sendo que, em si, o despacho, naquilo que decide, nada há que se lhe possa
colocar em causa, pelo que nada se lhe altera.
*
Em todas as situações
decidiu bem, fundada e fundamentadamente, o Tribunal recorrido, pelo que todas
as decisões serão confirmadas
*
Escreve Eric
Voegelin que as “sociedades
dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a
sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e
a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na
estrutura da sociedade"[22]: Autora e Réus têm vivido
intensamente este processo escolhendo caminhos de actuação particularmente
conflituais.
Ao
Tribunal resta, para usarmos palavras de Paul
Ricoeur, no "acto de julgar", e tendo como "horizonte
um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" -
"demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na
ignorância, no ódio, ou no desprezo",
encontrar pontes que permitam disciplinar o espaço onde tal conflito se
desenrola, impondo-se, "por um lado, pôr fim à incerteza,
separar as partes; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro
ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo
seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a
sociedade"[23].
**
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de
Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa,
face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas,
em julgar improcedente a apelação
e, em consequência, confirmar todos apreciados despachos recorridos.
Custas
a cargo da Recorrente.
Notifique
e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
Lisboa, 14 de Julho de 2022
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
[1] Em que peticiona a declaração
de nulidade de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral do Condomínio
realizada a 07/02/2014, pelo motivo de não ter sido convocada, nem ter estado nela
presente.
[2] Tendo, na primeira
sido proferido a Decisão Singular de 21/12/2018, na qual se determinou que a
Autora apresentasse nova Petição Inicial incluindo como Réus também os
Condóminos do prédio (para além da Administração), o que veio a ocorrer com o
articulado de 14/02/2019 em que, do lado passivo, se acrescentaram os seguintes
condóminos:
2ª
R.: MC – titular das fracções “A”, “M” e “N”, Lojas 1, 3 e 4 – domiciliada ---.;
3ª
R.: Domingos Caeiro, Lda., NIF ---– titular das fracções “B” e “AC”, Lojas 2 e
24; e “AN”, escritório 3ºD – domiciliada na ---;
4ª
R.: EP, NIF--- – titular das fracções “C”, “D”, “H”, “J”, “K”, “L”, “Q”, “S”,
“T”, “U”, “V” e “AF”, Lojas 11, 11A, 14A, 16, 17, 18, 7, 8, 9, 10, 19 e 27 –
domiciliada ---;
5º
R.: SB – titular das fracções “E” e “F”, Lojas 12 e 13 – domiciliado na ---;
6º
R.: MD – titular da fracção “G”, Loja 14 – domiciliado na ---;
7ª
R.: MM – titular da fracção “I”, Loja 15 – domiciliada na ---;
8ª
R.: SD, NIF ---– titular da fracção “O”, Loja 5 – domiciliada na ---;
9ª
R.: MA – titular da fracção “P”, Loja 6 – domiciliada na ---;
10ª
R.: FM – titular da fracção “R”, Loja 7A – domiciliada na ---;
11ª
R.: EG, NIF ---– titular da fracção “X”, Loja 19A – domiciliada na ---;
12ª
R.: TC, NIF ---– titular das fracções “Y” e “AA”, Lojas 20 e 22 – domiciliada
na ---;
13º
R.: AF – titular da fracção “AB”, Loja 23 – domiciliado na Rua ---;
14º
R.: AL – titular da fracção “AD”, Loja 25 – domiciliado na ---;
15ª
R.: AN – titular da fracção “AE”, Loja 26 – domiciliada na ;
16ª
R.: CC, NIF --- – titular da fracção “AG”;
17ª
R.: JV, NIF ---– titular das fracções “AH”, “AI” e “AX”;
18ª
R.: MF – titular da fracção “AJ”;
19º
R.: MS – titular da fracção “AK”;
20ª
R.: TN, NIF ---– titular da fracção “AL”;
21ª
R.: CV, NIF --- – titular da fracção “AM”;
22º
R.: AV --- titular das fracções “AP”, “AQ” e “AR”, escritórios 4ºB, 4ºC e 4ºD;
e “Z”;
23º
R.: CS– titular da fracção “AS”;
24º
R.: LR---– titular das fracções “AT” e “AU”;
25ª
R.: JM, NIF---– titular da fracção “AV”;
26ª
R.: SG, NIF ---– titular da fracção “AY”.
[3]
Datado de
19/11/2021.
[4]
António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo
Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[5]
Conjugado com os
artigos 651.º, n.º 1 (“As partes apenas
podem juntar documentos às alegações
nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção
se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância)
e 662.º, n.º 1 (“A Relação deve alterar a
decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a
prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”).
[6]
Cuja teleologia,
nas palavras de Abrantes Geraldes-Paulo
Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, “visa
evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos”
(Código de Processo Civil Anotado, Volume I Parte Geral e Processo de Declaração,
2.ª edição, 2020, página 519).
[7] Vendo a perspectiva
afirmativa, ou positiva, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de
17/01/2020 (Processo n.º 1227/10.2BEPRT-S1-Luís
Migueis Garcia) constata que o legislador visou “estabilizar os meios de prova com certa antecedência em relação à
realização da audiência final” (cfr., também, o Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 12/09/2019, Processo n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1-Catarina Serra).
[8] Artigo 27.º, n.º 1 e
2, do Regulamento das Custas Processuais.
[9]
João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo
Civil, Volume II, AAFDL, 2022, página 531.
[10] Paulo Ramos de Faria-Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo
Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, página 370.
[11]
No que respeita a
junção de documentos com as alegações de recurso e quanto à superveniência
subjectiva, Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado,
Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, página 314) refere que “não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do
documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso
abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a
parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento
e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de
culpa sua. Realmente, a superveniência
subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento”
(carregado nosso).
[12] Assim, expressamente,
vd. o Acórdão da Relação do Porto de 15/02/2016 (Processo n.º 96/14.8TTVFR-A.P1-Domingos Morais), que considera caber ao
“apresentante incumbe um duplo ónus: o da
justificação temporal da apresentação e a indicação discriminada e fundamentada
dos factos a que tal documento se destina”, sendo que, este último, tem “por objectivo, não só o de permitir à parte
contrária exercer o direito do contraditório, estatuído no art. 427.º do CPC,
como ainda o de permitir ao tribunal verificar da impertinência ou
desnecessidade de tal junção (tardia)”.
[13]
José Alberto dos Reis, a propósito do §4 do artigo 550.º do
Código de Processo Civil de 1961 (“Os
documentos destinados a fazer prova dos factos ocorridos posteriormente aos
articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser
oferecidos em qualquer estado do processo”), dá como exemplo desta
ocorrência posterior (por nós sublinhada no inciso), “o caso de o documento se destinar a fazer a prova da inexactidão de
afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou a
demonstrar que não são verdadeiros
factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas”, acrescentando
– e manifestando concordância – que o Acórdão do STJ de 30/03/1937 (RLJ, 70.º, página 118), “entendeu que constitui ocorrência posterior
o facto de uma testemunha afirmar facto que se pretende desmentir com a junção
de documento” (Código de Processo Civil Anotado, Volume IV -reimpressão-, Coimbra Editora, 1987, páginas 19 e 20).
[14]
Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de
Sousa,
Código de Processo…, cit., página 520.
[15]
João de Castro Mendes-Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo
Civil, Volume II, AAFDL, 2022, página 531.
[16] Paulo Ramos de Faria-Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo
Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, página 370.
[17]
No que respeita a
junção de documentos com as alegações de recurso e quanto à superveniência
subjectiva, Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado,
Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, página 314) refere que “não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do
documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso
abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a
parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento
e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de
culpa sua. Realmente, a superveniência
subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento”
(carregado nosso).
[18] Assim, expressamente,
vd. o Acórdão da Relação do Porto de 15/02/2016 (Processo n.º 96/14.8TTVFR-A.P1-Domingos Morais), que considera caber ao
“apresentante incumbe um duplo ónus: o da
justificação temporal da apresentação e a indicação discriminada e fundamentada
dos factos a que tal documento se destina”, sendo que, este último, tem “por objectivo, não só o de permitir à parte
contrária exercer o direito do contraditório, estatuído no art. 427.º do CPC,
como ainda o de permitir ao tribunal verificar da impertinência ou
desnecessidade de tal junção (tardia)”.
[19]
José Alberto dos Reis, a propósito do §4 do artigo 550.º do
Código de Processo Civil de 1961 (“Os
documentos destinados a fazer prova dos factos ocorridos posteriormente aos
articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser
oferecidos em qualquer estado do processo”), dá como exemplo desta
ocorrência posterior (por nós sublinhada no inciso), “o caso de o documento se destinar a fazer a prova da inexactidão de
afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou a
demonstrar que não são verdadeiros
factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas”, acrescentando
– e manifestando concordância – que o Acórdão do STJ de 30/03/1937 (RLJ, 70.º, página 118), “entendeu que constitui ocorrência posterior
o facto de uma testemunha afirmar facto que se pretende desmentir com a junção
de documento” (Código de Processo Civil Anotado, Volume IV -reimpressão-, Coimbra Editora, 1987, páginas 19 e 20).
[20]
Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de
Sousa,
Código de Processo…, cit., página 520.
[21]
Embora desde já
se adiante que a circunstância de não poderem os condóminos depor como partes
(com o que isso tem de relevante para a impossibilidade de confissão,
nomeadamente) faz aproximar esta situação anómala mais do depoimento
testemunhal do que do depoimento de parte, sendo certo ainda que sempre estará
presente (como se viu do já atrás referido) a necessidade de se tratar de
depoimentos a merecer um especial cuidado e ponderação, na consideração do
interesse que têm na decisão da causa.
[22] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos,
Vega, 1998, página 95.
[23]
Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto
Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei
- A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19-24).